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Projeto de Lei


PROJETO DE LEI5840/2022
            EMENTA:
            INCLUI DISPOSITIVO NA LEI ESTADUAL Nº 4.056 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002.INCLUI DISPOSITIVO NA LEI ESTADUAL Nº 4.056 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002.
Autor(es): Deputado ROSENVERG REIS

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º – Adicione-se inciso, onde couber, ao artigo 3º da Lei Estadual nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:

“ Art.3º - (….)

INCISO – programa de amparo financeiro à criança ou ao adolescente cuja genitora e/ou mulher responsável haja sido vítimas de feminicídio.


Art. 2º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 26 de abril de 2022.



ROSENVERG REIS
Deputado Estadual

JUSTIFICATIVA

O presente Projeto de Lei visa alterar o artigo 3º da Lei Estadual nº 4.056 de 30 de dezembro de 2002, determinando que os recursos provenientes do Fundo Estadual de Combate a Pobreza sejam aplicados em programa de amparo financeiro à criança ou adolescente, cuja genitora e/ou mulher responsável haja sido vítimas de feminicídio.

Em 2015 foi tipificado o crime de feminicídio em nosso país, tendo em vista a aprovação da Lei Federal nº 13.104 de 2015, que tornou penas mais duras para quem matar mulheres pelo fato de serem mulheres. No caso de homicídio nossa legislação prevê a pena de 6 a 20 anos de prisão. Mas, quando temos caracterizado o feminicídio, a punição já inicia com 12 anos de prisão.

O Brasil é o 5º país em morte violentas de mulheres.

De acordo com o Fórum de Segurança Pública, o nosso país tem 1 caso de feminicídio a cada 7 horas.

Em 2020 entre os meses de fevereiro e maio, momento de maior restrição em razão da pandemia do novo coronavírus, tivemos um aumento entre o número de casos.

Diante do alto número de feminicídios em nosso país, infelizmente também temos diversas crianças e adolescentes que acabam perdendo suas mães em razão desse crime tão bárbaro.

Nesse sentido, objetivando ofertar uma política de amparo financeiro para essas crianças e / ou adolescentes, órfãos do feminicídio, é que propusemos a presente iniciativa legislativa.

Assim, diante da importância da matéria, encaminho esta proposição à análise e aprovação desta Casa Legislativa.




Legislação Citada

LEI Nº 4056, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR NO EXERCÍCIO DE 2003, O FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA E ÀS DESIGUALDADES SOCIAIS, EM OBEDIÊNCIA À EMENDA CONSTITUCIONAL NACIONAL Nº 31, DE 14/12/2000, QUE ALTEROU O ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS, INTRODUZINDO O ARTIGO 82 QUE CRIA O FUNDO ESTADUAL DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA.


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Informações Básicas

Código20220305840AutorROSENVERG REIS
Protocolo46196Mensagem
Regime de TramitaçãoOrdinária
Link:

Datas:

Entrada 26/04/2022Despacho 26/04/2022
Publicação 27/04/2022Republicação

Comissões a serem distribuidas

01.:Constituição e Justiça
02.:Assuntos da Criança do Adolescente e do Idoso
03.:Segurança Pública e Assuntos de Polícia
04.:Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle


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