Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 2447/2020
EMENTA:
RECONHECE A PRÁTICA DA ATIVIDADE FÍSICA E DO EXERCÍCIO FÍSICO COMO ESSENCIAIS PARA A POPULAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EM ESTABELECIMENTOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DESTINADOS A ESSA FINALIDADE, BEM COMO EM ESPAÇOS PÚBLICOS EM TEMPOS DE CRISES OCASIONADAS POR MOLÉSTIAS CONTAGIOSAS OU CATÁSTROFES NATURAIS. |
Autor(es): Deputado BRUNO DAUAIRE
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Fica reconhecido no Estado do Rio de Janeiro a prática da atividade física e do exercício físico como essenciais para a população, podendo ser realizados em estabelecimentos prestadores de serviços destinados a essa finalidade, bem como em espaços públicos em tempos de crises ocasionadas por moléstias contagiosas ou catástrofes naturais.
Parágrafo Único. As restrições ao direito de praticar atividade física e exercício físico em estabelecimentos prestadores de serviços destinados a essa finalidade determinadas e em espaços públicos pelo Poder Público nas situações excepcionais referidas no caput deste artigo deverão fundar-se nas normas sanitárias ou de segurança pública aplicáveis e serão precedidas de decisão administrativa fundamentada da autoridade competente, a qual deverá expressamente indicar a extensão, os motivos e critérios científicos e técnicos embasadores da(s) medida(s) imposta(s).
Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, em 28 de abril de 2020.
Deputado BRUNO DAUAIRE
Líder do PSC
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei que ora submeto à análise dos nobres pares tem por escopo, garantir a essencialidade da atividade física e do exercício físico, especificamente, na garantia do funcionamento de estabelecimentos prestadores de serviços destinados a essa finalidade, bem como da utilização de espaços públicos pela população fluminense, contribuindo com o processo de qualificação da prestação dos serviços em saúde ofertados por profissionais de educação física.
A saúde é um direito social consagrado no art. 6º da constituição cidadã de 1988, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, garantindo-a através de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos, assegurando acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, sendo a atividade física, elemento determinante e condicionante como serviço essencial, conforme disposto no art. 2º, §1º e § 2º c/c art. 3º da lei federal nº 8080/90.
Por oportuno, devemos refletir sobre os critérios, estudos ou investigação epidemiológica adotados pelo Poder Executivo para vedar o funcionamento de “academias”, ao passo em que, de acordo com a essencialidade, foi autorizado o funcionamento condicionado de diversos segmentos da cadeira de serviços no Estado do Rio de Janeiro.
Da mesma forma, entende-se que a adequação às normas técnicas sanitárias e de higiene estabelecidas pela Secretaria de Saúde e pelo Governo do Estado, condicionando, entre outros fatores, como capacidade e limitação de atendimento nos estabelecimentos, agendamento, carga horaria de funcionamento, são perfeitamente possíveis de serem atendidas pelos estabelecimentos prestadores de serviços destinados à prática de atividades físicas.
Por fim, entendemos ser possível compreender, de maneira transparente e equilibrada, o enfrentamento da pandemia do novo coronavírus além das medidas adotadas sobre o caráter sintomático, ampliando a atuação do poder público estadual para as ações preventivas de promoção da saúde conjuntamente a estratégia de distanciamento social e retorno gradativo dos diversos setores econômicos do Estado. Outrossim, é fundamental que o Estado garanta o acesso aos já consagrados benefícios da atividade física e do exercício físico para a saúde da população.
Ante o exposto, e considerando as assertivas acima elencadas, submeto o projeto de lei à análise dos nobres pares, esperando ao final o acolhimento e aprovação da presente medida legislativa.
Legislação Citada
Atalho para outros documentos
Informações Básicas
Código | 20200302447 | Autor | BRUNO DAUAIRE |
Protocolo | 16358 | Mensagem | |
Regime de Tramitação | Ordinária | | |