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Projeto de Lei


PROJETO DE LEI2447/2020
            EMENTA:
            RECONHECE A PRÁTICA DA ATIVIDADE FÍSICA E DO EXERCÍCIO FÍSICO COMO ESSENCIAIS PARA A POPULAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EM ESTABELECIMENTOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DESTINADOS A ESSA FINALIDADE, BEM COMO EM ESPAÇOS PÚBLICOS EM TEMPOS DE CRISES OCASIONADAS POR MOLÉSTIAS CONTAGIOSAS OU CATÁSTROFES NATURAIS.
Autor(es): Deputado BRUNO DAUAIRE

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Fica reconhecido no Estado do Rio de Janeiro a prática da atividade física e do exercício físico como essenciais para a população, podendo ser realizados em estabelecimentos prestadores de serviços destinados a essa finalidade, bem como em espaços públicos em tempos de crises ocasionadas por moléstias contagiosas ou catástrofes naturais.

Parágrafo Único. As restrições ao direito de praticar atividade física e exercício físico em estabelecimentos prestadores de serviços destinados a essa finalidade determinadas e em espaços públicos pelo Poder Público nas situações excepcionais referidas no caput deste artigo deverão fundar-se nas normas sanitárias ou de segurança pública aplicáveis e serão precedidas de decisão administrativa fundamentada da autoridade competente, a qual deverá expressamente indicar a extensão, os motivos e critérios científicos e técnicos embasadores da(s) medida(s) imposta(s).

Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.



Plenário Barbosa Lima Sobrinho, em 28 de abril de 2020.




Deputado BRUNO DAUAIRE
Líder do PSC


JUSTIFICATIVA

O presente projeto de lei que ora submeto à análise dos nobres pares tem por escopo, garantir a essencialidade da atividade física e do exercício físico, especificamente, na garantia do funcionamento de estabelecimentos prestadores de serviços destinados a essa finalidade, bem como da utilização de espaços públicos pela população fluminense, contribuindo com o processo de qualificação da prestação dos serviços em saúde ofertados por profissionais de educação física.
A saúde é um direito social consagrado no art. 6º da constituição cidadã de 1988, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, garantindo-a através de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos, assegurando acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, sendo a atividade física, elemento determinante e condicionante como serviço essencial, conforme disposto no art. 2º, §1º e § 2º c/c art. 3º da lei federal nº 8080/90.
Por oportuno, devemos refletir sobre os critérios, estudos ou investigação epidemiológica adotados pelo Poder Executivo para vedar o funcionamento de “academias”, ao passo em que, de acordo com a essencialidade, foi autorizado o funcionamento condicionado de diversos segmentos da cadeira de serviços no Estado do Rio de Janeiro.
Da mesma forma, entende-se que a adequação às normas técnicas sanitárias e de higiene estabelecidas pela Secretaria de Saúde e pelo Governo do Estado, condicionando, entre outros fatores, como capacidade e limitação de atendimento nos estabelecimentos, agendamento, carga horaria de funcionamento, são perfeitamente possíveis de serem atendidas pelos estabelecimentos prestadores de serviços destinados à prática de atividades físicas.
Por fim, entendemos ser possível compreender, de maneira transparente e equilibrada, o enfrentamento da pandemia do novo coronavírus além das medidas adotadas sobre o caráter sintomático, ampliando a atuação do poder público estadual para as ações preventivas de promoção da saúde conjuntamente a estratégia de distanciamento social e retorno gradativo dos diversos setores econômicos do Estado. Outrossim, é fundamental que o Estado garanta o acesso aos já consagrados benefícios da atividade física e do exercício físico para a saúde da população.
Ante o exposto, e considerando as assertivas acima elencadas, submeto o projeto de lei à análise dos nobres pares, esperando ao final o acolhimento e aprovação da presente medida legislativa.

Legislação Citada



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Informações Básicas

Código20200302447AutorBRUNO DAUAIRE
Protocolo16358Mensagem
Regime de TramitaçãoOrdinária
Link:

Datas:

Entrada 28/04/2020Despacho 28/04/2020
Publicação 29/04/2020Republicação

Comissões a serem distribuidas

01.:Constituição e Justiça
02.:Saúde
03.:Esporte e Lazer
04.:Economia Indústria e Comércio
05.:Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle


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Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
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Blue right arrow Icon Requerimento de Urgência => 20200302447 => BRUNO DAUAIRE => A imprimir. Deferido automaticamente nos termos do § 4º do Art. 127 do Regimento Interno.10/06/2020
Blue right arrow Icon Distribuição => 20200302447 => Comissão de Constituição e Justiça => Relator: ALEXANDRE KNOPLOCH => Proposição 20200302447 => Parecer: Pela Prejudicabilidade10/07/2020
Blue right arrow Icon Despacho => 20200302447 => Proposição => 20200302447 => Encaminhadio a Secretaria Geral da Mesa Diretora23/07/2020
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Comissão de Constituição e Justiça => 20200302447 => Destino: Presidente da Alerj => Prejudicabilidade => 30/07/2020
Blue right arrow Icon Despacho => 20200302447 => Proposição => oficio ccj 296/2020 => Deferido. A imprimir. Em 29/07/2020.30/07/2020
Blue right arrow Icon Despacho => 20200302447 => Proposição => => A Imprimir. Ao Arquivo, Despacho => 20200302447 => Proposição => => no termo do § 2 do art. 143 do Regimento Interno. Em, Despacho => 20200302447 => Proposição => => 30/09/2020.01/10/2020
Blue right arrow Icon Arquivo => 2020030244714/10/2020




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