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Projeto de Lei


PROJETO DE LEI722/2019
            EMENTA:
            DISPÕE SOBRE O PROTOCOLO DE OPERAÇÕES POLICIAIS EM ÁREAS CLASSIFICADAS COMO DE RISCO NO ESTADO O RIO DE JANEIRO
Autor(es): Deputado ALEXANDRE FREITAS

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Para os fins dessa lei, considera-se área de risco toda extensão territorial, dentro do Estado do Rio de Janeiro, dominada por pelo menos uma organização, grupo, quadrilha, bando ou associação criminosa armada que impeça, dificulte ou imponha limites à presença e atuação do Poder Público ou suas concessionárias de serviço público, caracterizadas por:


I – adaptação de terreno, topografia ou edificações para o confronto armado, caracterizada, dentre outras, pela presença de barricadas, trincheiras, casamatas ou muros de contenção que impeçam ou dificultem o ingresso de veículos ou a progressão de agentes policiais;
II – presença de ponto de venda de substâncias ilícitas sob vigilância armada;
III – financiamento da organização, grupo, quadrilha, bando ou associação criminosa por meio da comercialização de substâncias ilícitas, produtos ou serviços, com ou sem sobretaxa ou sobrepreço; ou
IV – cobrança de taxas ou contribuições de moradores ou transeuntes sob ameaça ou constrangimento ilegal.


Art. 2º - A classificação de uma determinada área se dará por meio de “Relatório de Inteligência e Classificação - RIC” emitido pela Secretaria de Estado de Policia Civil, através do setor de inteligência responsável pelo combate ao crime organizado e deverá conter, ao menos:

      a. indicação precisa do nome da organização, grupo, quadrilha, bando ou associação criminosa armada que impede, dificulta ou impõe limites à presença e atuação do Poder Público na área;
      b. indicação precisa dos limites territoriais da área dominada pela organização, grupo, quadrilha, bando ou associação criminosa armada;
      c. estimativa de membros que integram a organização, grupo, quadrilha, bando ou associação criminosa armada;
      d. tipos de armamento utilizados pela organização, grupo, quadrilha, bando ou
      a. associação criminosa armada;
      b. fontes, formas e recursos de financiamento da organização, grupo, quadrilha, bando ou associação criminosa armada.

Art. 3º - As áreas de risco terão zonas de influência que serão classificadas em:

      a. “Zonas Vermelhas”: assim classificadas aquelas onde há a presença de membro de organização, grupo, quadrilha, bando ou associação criminosa ostensivamente armado;
      b. “Zona Amarela”: assim classificadas aquelas em que há qualquer forma de influência econômica, política, social ou funcional de organização, grupo, quadrilha ou bando criminoso, sem presença ostensivamente armada;
      c. “Zona Verde”: assim classificadas todas as demais não classificadas como vermelhas ou amarelas.

Art. 4° - A diligência ou operação policial em zonas classificadas como vermelhas deverá ser precedida necessariamente de planejamento estratégico e elaboração de relatório que garanta a superioridade tática, numérica e de recursos operacionais, sendo exigível a utilização de, no mínimo, dois (2) dos seguintes instrumentos:


I – Veículos terrestres ou aéreos tripulados blindados;
II – Atiradores de Precisão;
IV – Veículos aéreos não tripulados;
V – Equipamento de visão noturna ou termal, sempre que necessário;
VI – Armas de fogo equipadas com equipamento óptico de aproximação; e
VII – Silenciadores, supressores ou abafadores de ruído de arma de fogo.


§ 1 – As diligências e operações policiais nas Zonas Vermelhas serão sempre comandadas por unidades especiais treinadas para operações em área de risco.


§ 2º – A legalidade e legitimidade do ingresso de policiais em qualquer residência ou domicílio, ainda que comercial, por força de mandado coletivo ou em situações de flagrante-delito, dependerá essencialmente do registro audiovisual da diligência ou operação em mídia que será anexada ao relatório da diligência ou operação, caracterizando falta grave do servidor a omissão no registro ora estabelecido.


§ 3º – Nas regiões classificadas como zonas vermelhas, fica vedado o patrulhamento policial por equipes que não garantam a superioridade numérica e operacional.
§ 4º – A vedação do §3º deste artigo, não se aplica quando houver situação de urgência ou emergência decorrente da ocorrência de crime contra a vida.


Art. 6º – Realizada uma operação em área de risco, deverá a Polícia Civil elaborar relatório de reclassificação territorial.


Art. 7º - A Secretaria de Estado de Policia Civil dará publicidade ampla, geral e irrestrita, através de seu sítio na internet, à informação das áreas de riscos no Estado do Rio de Janeiro, subdivididas na forma do zoneamento previsto no artigo 3º, desta Lei.


Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 30 de maio de 2019

ALEXANDRE FREITAS
Deputado Estadual


JUSTIFICATIVA

Com fundamento nos artigos 25, §1º da Constituição da República Federativa do Brasil e art. 98 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, submeto à apreciação dos meus pares a presente proposição:

Conforme previsto na Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 144, a segurança pública é dever do Estado. Dispõe o §7º do referido dispositivo que caberá à lei disciplinar a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades.

Dispõe também a Constituição do Estado do Rio de Janeiro, em seu artigo 74, XVI, que compete ao Estado, em comum com a União, a organização, garantias, direitos e deveres da Polícia Civil. Dado que o artigo 98 do referido diploma assegura à Assembleia Legislativa a prerrogativa de legislar sobre todas as matérias de competência do Estado, propomos o seguinte projeto.

O escalonamento da violência no estado do Rio de Janeiro ocorreu em grande parte pela omissão do Poder Público em conter o avanço da criminalidade em áreas de risco à segurança pública sabidamente dominadas por organizações criminosas armadas.

Tais organizações possuem estrutura e organização que se assemelham à máfia e que dificultam a repressão e o combate pelo Poder Público. Com fontes de financiamento variadas, essas organizações criminosas se beneficiam de um monopólio imposto pelo medo e a violência. O que a experiência nos mostra é que o monopólio pode ocorrer tanto com a comercialização de produtos ilícitos: drogas ou contrabando, como de produtos e serviços lícitos, a exemplo do comércio de gás, gelo, água, serviços de televisão a cabo, transporte, internet, e etc. E em alguns casos, se verificou a cobrança de taxas para prestação de um suposto serviço de segurança privada. O que se observa nessas organizações criminosas, é que suas atividades criminosas fazem refém toda uma comunidade de milhares de pessoas honestas e trabalhadoras. É a maioria honesta sequestrada por uma minoria criminosa e violenta.

A presente proposição busca garantir os direitos fundamentais dos agentes de segurança pública e dos moradores de regiões conflagradas, submetidas diariamente a cenários de guerra e a todas as mazelas decorrentes do confronto armado que assola o Estado do Rio de Janeiro.

A falta de clareza, transparência e objetividade na informação acerca das áreas do Estado que se encontram sob domínio ou influência direta de grupos criminosos, armados ou não, impede a otimização de recursos públicos, financeiros e humanos, no trato da segurança pública, submetendo os cidadãos domiciliados nas regiões dominadas à insegurança, incerteza e medo permanentes.

A mais moderna visão do Direito Administrativo atualiza o conceito de discricionariedade. Naturalmente, este se mantém válido e essencial ao funcionamento da Gestão Pública, mas não garante aos gestores que suas decisões sejam tomadas sem a devida justificativa e respaldo técnico-jurídico.

Vemos isso no alto escalação do governo, por exemplo, que pauta opções suas com bases em pareceres jurídicos da Procuradoria Geral do Estado. Isto ocorre com vários outros setores do Governo.

A justificativa técnica e jurídica, a governança e o controle das decisões tomadas pelos respectivos responsáveis são pilares da nova visão que precisamos ter do Estado.

Ao passo que com o presente PL pretendemos descrever apenas alguns dos instrumentos legais e operacionais que garantam a efetividade e sucesso das operações policiais, deixando claro que os róis dos artigos 2º e 4º, sob nenhuma hipótese devem ser considerados taxativos, mas exemplificativos, podendo o Poder Executivo, fundado na demanda de suas secretarias de segurança pública, acrescentar instrumentos operacionais que entenda eficazes. O que a presente proposição busca é elencar de forma exemplificativa os instrumentos operacionais que contribuem para a redução ao máximo a possibilidade de um confronto armado desnecessário, mas hipótese de este ocorrer que seja garantida a superioridade operacional das forças de segurança.

No entanto, não podemos fechar os olhos para eventuais abusos que não podem ser tolerados, quanto a este escopo, está a obrigatoriedade do registro e arquivamento em vídeo da operação policial que cumprir mandado judicial de busca e apreensão coletivo, tal registro tem o intuito direto de coibir eventuais abusos praticados por policiais e de preservar a dignidade dos moradores dessas comunidades sequestradas pelas organizações criminosas.

Não obstante, ao condicionar a operação em áreas de risco à utilização de no mínimo dois instrumentos operacionais, buscamos dar mais segurança jurídica e operacional ao agente de segurança pública, que por vezes são expostos a riscos desnecessários decorrentes da falta de planejamento tático-operacional ou escassez de recursos.

Diante de todo o exposto, contamos com a aprovação do presente projeto pelos nossos pares.

Legislação Citada



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Informações Básicas

Código20190300722AutorALEXANDRE FREITAS
Protocolo004684Mensagem
Regime de TramitaçãoOrdinária
Link:

Datas:

Entrada 11/06/2019Despacho 11/06/2019
Publicação 12/06/2019Republicação 20/09/2019

Comissões a serem distribuidas

01.:Constituição e Justiça
02.:Segurança Pública e Assuntos de Polícia
03.:Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle
04.:Defesa dos Direitos Humanos e Cidadania


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