Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 2988/2020
EMENTA:
DISPÕE SOBRE REGIME JURÍDICO EMERGENCIAL E TRANSITÓRIO DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
Autor(es): Deputados ANDRÉ CECILIANO; MARTHA ROCHA; CARLOS MINC; SAMUEL MALAFAIA; FLAVIO SERAFINI; BEBETO; ELIOMAR COELHO; DELEGADO CARLOS AUGUSTO; DANI MONTEIRO; MÔNICA FRANCISCO; ENFERMEIRA REJANE; LUCINHA; LUIZ PAULO; RENATA SOUZA; WALDECK CARNEIRO; ROSANE FÉLIX; RODRIGO BACELLAR; MÁRCIO CANELLA; CAPITÃO PAULO TEIXEIRA; FABIO SILVA; MAX LEMOS; GIOVANI RATINHO; MARINA; VALDECY DA SAÚDE; VANDRO FAMÍLIA; DIONISIO LINS; VAL CEASA; JORGE FELIPPE NETO; BRAZÃO; GUSTAVO SCHMIDT; MARCELO DINO; MARCELO CABELEIREIRO; DANNIEL LIBRELON; SUBTENENTE BERNARDO; ANDERSON ALEXANDRE
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Autoriza o Poder Executivo, através de seu órgão competente, a utilizar recursos do Fundo Estadual de Cultura para instituir o pagamento de benefícios eventuais, renda emergencial e subsídios mensais aos trabalhadores da cultura no Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo Único - Entende-se por trabalhador da cultura para efeito do disposto no caput deste artigo todo aquele que perdeu ou deixou de auferir renda pela vedação da realização de eventos culturais em razão da pandemia do Coronavírus.
Art. 2º - Fica criada a Ação Orçamentária ao Fundo Estadual de Cultura:
4641 – Ações Emergenciais Destinadas ao Setor Cultural
Art. 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional Especial e eventuais suplementações ao Orçamento Fiscal do Fundo Estadual de Cultura – FEC, provenientes da Medida Provisória nº 990, de 09 de julho de 2020, observado o limite estabelecido no artigo 5º da Lei Estadual nº 8731, de 24 de janeiro de 2020.
Art. 4º - Fica o poder executivo autorizado a praticar os atos administrativos necessários para alteração do Plano Plurianual 2020-2023, instituído pela Lei Estadual nº 8730, de 24 de janeiro de 2020, adequando-o à criação da ação orçamentária de que trata o artigo 2º desta Lei.
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei por ato próprio.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação com vigência enquanto perdurar o Plano de Contingência adotado pela Secretaria de Saúde do Estado do Rio de Janeiro em decorrência da pandemia pelo Coronavírus (COVID-19).
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 11 de agosto de 2020
Deputados ANDRÉ CECILIANO, Martha Rocha, Carlos Minc, Samuel Malafaia, Flavio Serafini, Bebeto, Eliomar Coelho, Delegado Carlos Augusto, Dani Monteiro, Mônica Francisco, Enfermeira Rejane, Lucinha, Luiz Paulo, Renata Souza, Waldeck Carneiro, Rosane Félix, Rodrigo Bacellar, Márcio Canella, Capitão Paulo Teixeira, Fabio Silva, Max Lemos, Giovani Ratinho, Marina, Valdecy Da Saúde, Vandro Família, Dionisio Lins, Val Ceasa, Jorge Felippe Neto, Brazão, Gustavo Schmidt, Marcelo Dino, Marcelo Cabeleireiro, Danniel Librelon, Subtenente Bernardo, Anderson Alexandre
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei tem por objetivo definir uma agenda comum voltada à ampliação e aprimoramento de acesso digital a serviços prestados pela Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa – SECEC e à promoção de inovação e tecnologia no setor público por meio do desenvolvimento de soluções em tecnologia da informação e comunicação.
O produto elaborado por meio das ações que se pretende implementar através do presente projeto de lei visa executar programas governamentais com foco na concessão de renda emergencial e subsídio mensal para minimizar os impactos socioeconômicos causados pelo Novo Coronavírus na cultura fluminense.
Legislação Citada
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Informações Básicas
Código | 20200302988 | Autor | ANDRÉ CECILIANO, MARTHA ROCHA, CARLOS MINC, SAMUEL MALAFAIA, FLAVIO SERAFINI, BEBETO, ELIOMAR COELHO, DELEGADO CARLOS AUGUSTO, DANI MONTEIRO, MÔNICA FRANCISCO, ENFERMEIRA REJANE, LUCINHA, LUIZ PAULO, RENATA SOUZA, WALDECK CARNEIRO, ROSANE FÉLIX, RODRIGO BACELLAR, MÁRCIO CANELLA, CAPITÃO PAULO TEIXEIRA, FABIO SILVA, MAX LEMOS, GIOVANI RATINHO, MARINA, VALDECY DA SAÚDE, VANDRO FAMÍLIA, DIONISIO LINS, VAL CEASA, JORGE FELIPPE NETO, BRAZÃO, GUSTAVO SCHMIDT, MARCELO DINO, MARCELO CABELEIREIRO, DANNIEL LIBRELON, SUBTENENTE BERNARDO, ANDERSON ALEXANDRE |
Protocolo | 20986 | Mensagem | |
Regime de Tramitação | Ordinária |  |  |