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Projeto de Lei


PROJETO DE LEI5207/2021
            EMENTA:
            CRIA O PROGRAMA EMERGENCIAL DE COMBATE A FOME NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor(es): Deputado RENATA SOUZA

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Artigo 1º - Fica criado o Programa Emergencial de Combate à Fome no âmbito do Estado do Rio de Janeiro com objetivo de prestar socorro imediato às pessoas que se encontram em estado de insegurança alimentar.

Artigo 2º – Serão ações prioritárias do Programa Emergencial de Combate à Fome no Estado do Rio de Janeiro:
I – o auxílio estrutural a todos os restaurantes populares sob gestão do Estado do Rio de Janeiro para o fornecimento de refeições diárias à população em estado de vulnerabilidade social;
II – auxílio estrutural às cozinhas de naturezas coletivas, solidárias e comunitárias;
III – fornecimento recorrente de cestas básicas para as famílias em situação de vulnerabilidade social e econômica;
IV– a realização de convênios ou outras formas de parceria com organizações não-governamentais, instituições religiosas, empresas do ramo alimentício, movimentos sociais e políticos, órgãos governamentais e demais setores da sociedade civil com objetivo de impulsionar e dar celeridade ao Programa Emergencial de Combate à Fome, tanto na produção quanto na distribuição dos alimentos;
V - A busca ativa de famílias elegíveis aos programas sociais para inclusão no CadÚnico, tendo como prioridade favelas, comunidades periféricas, população negra, povos e comunidades tradicionais;
VI - A expansão da rede de equipamentos públicos de Segurança Alimentar e Nutricional através do apoio à implantação de novas unidades de bancos de
alimentos, restaurantes populares e cozinhas comunitárias, pelos municípios ou via execução direta;
VII - A oferta de alimentação saudável e adequada nos Centros de Referência Especializados para a População em Situação de Rua;
VIII - A arrecadação, o processamento e a distribuição de alimentos não comercializados, mas que estão em perfeitas condições para consumo, através dos Bancos de Alimentos;

Artigo 3°- O Programa Emergencial de Combate à Fome terá como público-alvo prioritário:
I - profissionais autônomos;
II - trabalhadores informais;
III - pessoas em situação de desemprego;
IV - mulheres chefes de família;
V - pessoas em situação de rua.

Artigo 4º – As despesas decorrentes desta Lei correrão pelo Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais, instituído pela Lei No. 4.056/2002.

Artigo 5º Esta lei deverá ser regulamentada por meio de Decreto expedido pelo Governador do Estado em até 48 horas.

Artigo 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Plenário Edifício Lúcio Costa, 07 de dezembro de 2021.


DEPUTADA RENATA SOUZA

JUSTIFICATIVA

Essa proposição legislativa tem por principal objetivo apontar alternativas viáveis e imediatas para o combate à fome no Estado do Rio de Janeiro. Para tanto, se faz necessário e urgente a criação de um Programa Emergencial que visa subsidiar ações concretas de enfrentamento desse fenômeno cada vez mais crescente em nossa sociedade.

Há tempos enfrentamos uma grave crise econômica combinado com um quadro de completa ausência de políticas públicas estruturais no que se refere a alimentação e desemprego. Nos tempos atuais, onde instaurou-se uma pandemia sem precedentes, ocasionada pelo Novo Coronavírus e que traz consigo o aumento da população em estado de pobreza, ações suplementares de combate a esse agravamento são de extrema relevância.

No que se refere ao acirramento da desigualdade social, de acordo com o estudo recente realizado pelo Instituto Data Favela1, para medir os impactos da pandemia, 68% dos moradores de favela, por exemplo, não tiveram dinheiro para comprar comida em ao menos um dia nas duas semanas anteriores à pesquisa realizada pelo Instituto. A pesquisa foi feita com 2.087 pessoas maiores de 16 anos, em 76 favelas em todas as unidades do Brasil, no período de 9 a 11 de fevereiro de 2021.

A margem de erro é de 2,1 pontos percentuais. Além da falta de dinheiro para comprar comida, o levantamento mostra que o número de refeições diárias dos moradores das comunidades caiu de uma média de 2,4, em agosto de 2020, para 1,9, em fevereiro.

A Comissão Especial de Enfrentamento à Miséria e à Extrema Pobreza da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro que tem como objetivo apontar políticas públicas estruturantes para o enfrentamento das múltiplas expressões da miséria e da extrema pobreza no estado do Rio, já realizou 11 visitas técnicas nas quais, a partir da escuta ativa de autoridades públicas, especialistas e principalmente de pessoas e organizações da sociedade civil, analisou questões como a fome, a falta de moradia, o atendimento em saúde, educação, assistência social, fornecimento de água potável e saneamento, o desemprego e a violência armada do Estado.

De acordo com a conjuntura atual relatada, proposições legislativas como esta são de extrema urgência e relevância para o combate imediato do fenômeno “fome” cada vez mais encorpado e agravado pelos efeitos de uma pandemia sem precedentes que trouxe consequências desastrosas para a população vulnerável do Estado do Rio de Janeiro.

1 Disponivel em:
https://jornalfolhalitoral.com.br/2021/03/13/quase-70-dos-moradores-de-favelas-nao-tem-dinheiro-par
a-comida-dados-sao-do-instituto-data-favela/

Legislação Citada



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Informações Básicas

Código20210305207AutorRENATA SOUZA
Protocolo40453Mensagem
Regime de TramitaçãoOrdinária
Link:

Datas:

Entrada 07/12/2021Despacho 07/12/2021
Publicação 08/12/2021Republicação

Comissões a serem distribuidas

01.:Constituição e Justiça
02.:Defesa dos Direitos Humanos e Cidadania
03.:Segurança Alimentar
04.:Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle


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