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Projeto de Lei


PROJETO DE LEI46/2019
            EMENTA:
            CRIA O PROGRAMA DE POLICIAIS CIVIS APOSENTADOS PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS, POR TEMPO DETERMINADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor(es): Deputado ALANA PASSOS

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1.º – Fica criado o PROGRAMA DE POLICIAIS CIVIS APOSENTADOS para prestação de serviços por tempo determinado, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2.º – Os policiais civis aposentados poderão ser designados para realização de atribuições específicas, nos termos da presente lei.

Art. 3.º – A designação para a realização de atribuições específicas tem por objetivo proporcionar o aproveitamento do potencial dos policiais civis aposentados, com a economia de meios decorrentes, bem como permitir o atendimento de necessidades administrativas no âmbito do Poder Executivo.

Parágrafo único. As atividades administrativas compreendem, dentre outras, o atendimento ao público, o registro de ocorrências, os serviços de informática, os serviços de cartório, as atividades de ensino e treinamento, bem como a condução de veículos oficiais para atividades administrativas e as atividades de videomonitoramento.

Art. 4.º – A designação tratada na presente Lei será por ato do Governador do Estado do Rio de Janeiro, de acordo com o juízo de conveniência e oportunidade, dependendo da aceitação voluntária do policial civil aposentado.

Parágrafo único. O presente Programa fica limitado à designação temporária de até 300 (trezentos) servidores aposentados.

Art. 5.º – A designação para a realização de atribuições específicas se dará pelo prazo de até 3 (três) anos, podendo ser renovado no máximo, por igual período.

Art. 6.º – São requisitos para a designação:

I – não ter contra si sentença penal condenatória com trânsito em julgado;
II – não estar submetido a processo de reversão;
III – não ter pena disciplinar de suspensão, prisão disciplinar ou demissão durante a vida funcional nos últimos 10 (dez) anos; e
IV – não estar respondendo a processo administrativo disciplinar punido com pena de cassação da aposentadoria ou disponibilidade.

Art. 7.º – A dispensa da designação poderá ocorrer nas seguintes hipóteses:

I – a pedido;
II - “ex-officio”:

a) por conclusão do prazo da designação;
b) por terem cessados os motivos da designação;
c) por interesse ou conveniência da Administração, a qualquer tempo, mediante decisão motivada.

III – quando o policial designado tiver sido julgado fisicamente incapaz para o desempenho da designação, em inspeção médica;
IV – pelo cometimento de infração funcional, após o devido processo administrativo.

Parágrafo único. Concluída a tarefa antes do prazo previsto, o policial aposentado designado será dispensado ou, havendo interesse da Administração, poderá ser-lhe cometida outra atribuição, nos termos desta Lei, respeitado o prazo legal.

Art. 8.º – O policial civil aposentado, designado nos termos desta Lei, não sofrerá alteração de sua situação jurídica e, durante a designação, fará jus:

I – a percepção do dobro do Adicional de Habilitação Profissional
II – a diárias, quando necessário por conveniência do serviço público;
III – as férias remuneradas, conforme legislação vigente;
IV – ao abono natalino referente ao Adicional de Habilitação Profissional

Art. 9.º – Os policiais civis designados, nos termos da presente Lei, ficam sujeitos ao cumprimento das normas disciplinares em vigor, nos termos dos moldes dos servidores da ativa.

Art. 10 – O ingresso no Programa não acarreta, por si só, qualquer direito ou vantagem pecuniária além daquelas previstas na Lei.

Art. 11 – O tempo de designação será anotado nos cadastros de assentamento do policial civil aposentado apenas para fins de registro, não sendo computado como tempo de serviço e não produzindo quaisquer efeitos em sua situação de inatividade.

Art. 12 – A relação jurídica e a carga horária estabelecidas com base na presente Lei devem ser as mesmas dos servidores policiais em atividade, conforme Regulamento próprio.

Art. 13 – As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 14 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ALANA PASSOS
Deputada Estadual

JUSTIFICATIVA

O presente projeto de Lei tem por fundamento o aproveitamento da mão de obra dos policiais civis aposentados do Estado do Rio de Janeiro na prestação de serviços administrativos, como por exemplo, o atendimento ao público, o registro de ocorrências, os serviços de informática, de cartório, as atividades de ensino e treinamento, bem como a condução de veículos oficiais para atividades administrativas, dentre outras, como o importantíssimo videomonitoramento de todo Estado, quando implantado.

Com o retorno destes policiais civis aposentados às atividades administrativas, a Polícia Civil poderá dispor de um quantitativo maior de policiais com vistas à elucidação de crimes, o combate ao crime organizado, dentre muitas outras atividades capazes de minimizar os índices de violência do Estado do Rio de Janeiro, que são um dos piores do Brasil.

O candidato policial civil aposentado deve dispor de condições satisfatórias de saúde, assim como não ter sofrido punição no exercício de suas atividades, condições essenciais à candidatura da vaga do Programa Policiais Civis Aposentados.

Espera-se que, em sua regulamentação, o Poder Executivo possa incluir, como critério para a classificação dos inscritos dentro do número de vagas (até 300), os policiais civis que tiverem o menor tempo de aposentadoria e dispor da menor idade.

Entendo que tirar o policial civil aposentado da inatividade para aproveitar sua experiência em serviços administrativos requer uma compensação financeira justa e, com isso, o projeto de lei objetiva remunerar o policial civil aposentado com o retorno do adicional de habilitação profissional de que trata o Art. 11 da Lei Estadual n.º 3586/01, assim como a percepção de diárias – nos casos previstos – férias e abono natalino referente àquele adicional.

Legislação Citada

LEI Nº 3586, DE 21 DE JUNHO DE 2001.

DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO QUADRO PERMANENTE DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS


O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


TITULO ÚNICO
Capítulo I
DAS CATEGORIAS FUNCIONAIS

Art. 1° - O Quadro Permanente da Polícia Civil do Estado do Estado do Rio de Janeiro é integrado pelos seguintes grupos de classes:
GRUPO I – AUTORIDADE POLICIAL

Delegado de Polícia

GRUPO II – AGENTES DE POLÍCIA ESTADUAL
DE APOIO TÉCNICO-CIENTÍFICO

Engenheiro Policial de Telecomunicações
Perito Legista
Perito Criminal
Papiloscopista Policial
Técnico Policial de Necropsia
Auxiliar Policial de Necropsia

GRUPO III - AGENTES DE POLÍCIA ESTADUAL DE INVESTIGAÇÃO
E PREVENÇÃO CRIMINAIS
Inspetor de Polícia
Oficial de Cartório Policial
Investigador Policial
Piloto Policial

Seção I
Do Grupo I – Autoridade Policial

Art. 2º - O Grupo I – Autoridade Policial será integrado pela carreira de Delegado de Polícia, com os quantitativos, linha de progressão e atribuições descritas nos Anexos da presente Lei.
Seção II
Do Grupo II – Agentes de Polícia Estadual de Apoio Técnico-Científico

Art. 3º - O Grupo II – Agentes de Polícia Estadual de Apoio Técnico-Científico - será integrado pelo cargo isolado de Engenheiro Policial de Telecomunicações, e pelas carreiras de Perito Legista, Perito Criminal, Papiloscopista Policial, Técnico Policial de Necropsia e Auxiliar Policial de Necropsia, com as atribuições, quantitativos e linha de progressão descritos nos Anexos da presente Lei.

Parágrafo único - Os cargos do Grupo II – Agentes de Polícia Estadual de Apoio Técnico-Científico - serão em parte objeto de provimento derivado por força de enquadramento, de acordo com os critérios fixados nos anexos desta Lei, dos hoje detentores de cargos da estrutura da Polícia Civil, na seguinte linha de concorrência:

I – os ocupantes de cargo de Perito Legista ao cargo de igual denominação;
II – os ocupantes de cargo de Perito Criminal e Perito Auxiliar, à carreira de Perito Criminal;
III – os ocupantes de cargo de Engenheiro Policial de Telecomunicações ao cargo isolado de idêntica denominação;
III – os ocupantes de cargo de Papiloscopista, concorrendo à carreira de Papiloscopista Policial;

IV – os ocupantes de cargo de Técnico de Necropsia à carreira de Técnico Policial de Necropsia;
V – os ocupantes de cargo de Auxiliar de Necropsia à carreira de Auxiliar Policial de Necropsia.
Seção III
Do Grupo III – Agentes de Polícia Estadual de Investigação e
Prevenção Criminais

Art. 4º - O Grupo III – Agentes de Polícia Estadual de Investigação e Prevenção Criminais - será integrado pelas carreiras de Inspetor de Polícia, Oficial de Cartório Policial e Investigador Policial, além do cargo isolado de Piloto Policial, todos com suas atribuições, quantitativos e linha de progressão, quando cabível, descritos nos anexos da presente Lei.

Parágrafo único - Os cargos do Grupo III – Agentes de Polícia Estadual de Investigação e Prevenção Criminais - serão em parte objeto de provimento derivado por força do enquadramento, de acordo com os critérios fixados nos anexos desta Lei, dos hoje detentores de cargos da estrutura da Polícia Civil, na seguinte linha de concorrência:

I – os ocupantes de cargo de Detetive-Inspetor, Detetive, Técnico Policial de Telecomunicações, e Técnico Policial de Laboratório, concorrendo à carreira de Inspetor de Polícia;
II – os ocupantes de cargo de Escrevente e Escrivão de Polícia, concorrendo à carreira de Oficial de Cartório Policial;
III – os ocupantes de cargo de Operador Policial de Telecomunicações, Motorista Policial, Fotógrafo Policial e Carcereiro Policial, concorrendo à carreira de Investigador Policial;
IV – os ocupantes de cargo de Piloto Policial, concorrendo ao cargo isolado de idêntica denominação.

Art. 5º - A carreira de Investigador de Polícia é subordinada, imediatamente, aos Inspetores de Polícia e Oficiais de Cartório Policial, sem prejuízo da subordinação resultante da estrutura hierárquica da Polícia Civil e da administração pública estadual.
Capítulo II
DOS VENCIMENTOS E VANTAGENS

Art. 6º - O Policial Civil perceberá, mensalmente, além de outras vantagens previstas em Lei:

I – Vencimento;
II – Adicional de Atividade Perigosa;
III – Adicional Por Tempo de Serviço;
IV - Gratificação de Habilitação Profissional;
V – Gratificação de Atividade Técnico-científica de nível superior.

Seção I
Do Vencimento

Art. 7º - O vencimento dos cargos, ora criados, em cada qual de suas classes, é o expresso na tabela de escalonamento vertical constante do Anexo IV à presente Lei.

§ 1º - Aos servidores hoje integrantes do Quadro Permanente da Polícia Civil fica assegurada a incorporação ao valor correspondente ao índice mais elevado da tabela de escalonamento vertical a que se refere o art. 2º da Lei nº 1.458, de 09 de maio de 1989, do abono concedido a título de adiantamento, por força da Lei nº 2.990, de 23 de junho de 1998, reajustando-se os demais níveis, porem, com base nos índices de escalonamento de que trata o anexo IV desta Lei.

§ 2º - A incorporação e o reajuste previstos no parágrafo anterior se darão a partir da vigência desta Lei, independentemente da conclusão dos enquadramentos dela resultantes.

Art. 8º - As disposições do artigo anterior, serão implementadas através de doze reajustes mensais iguais e sucessivos.

Parágrafo único - A gratificação instituída pelo Decreto nº 26.248, de 02 de maio de 2000 será gradativamente reduzida, nos casos previstos no § 1º do art. 7º desta Lei, na proporção da implantação do reajuste de vencimentos, nos termos do “caput”, até a sua total supressão.
Nota: Lei 4020/2002,Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a restabelecer para os agentes da Polícia Civil, extensiva aos aposentados, nos mesmos valores, a Gratificação Especial de Atividade – GEAT – instituída pelo Decreto nº 26.248, de 02 de maio de 2000, e suprimida por força do disposto no parágrafo único do art. 8º da Lei nº 3.586, de 21 de junho de 2001.

Parágrafo único – O restabelecimento da GEAT observará os limites estabelecidos nas Lei de Responsabilidade Fiscal e Orçamentária.

Seção II
Do Adicional de Atividade Perigosa

Art. 9º - É devido adicional de atividade perigosa aos integrantes dos Grupos II (Agentes de Polícia Estadual de Apoio Técnico-Científico) e III (Agentes de Polícia Estadual de Investigação e Prevenção Criminais), no percentual em 230% (duzentos e trinta por cento) sobre o vencimento base.

Seção III
Do Adicional Por Tempo de Serviço

Art. 10 - O adicional por tempo de serviço é devido ao policial civil na forma da legislação em vigor.

Seção IV
Da Gratificação de habilitação Profissional

Art. 11 - A Gratificação de Habilitação Profissional é devida ao policial civil pelos cursos realizados com aproveitamento, nos percentuais a seguir fixados:

I – Formação profissional: 10% (dez por cento);
II – Aperfeiçoamento profissional: 15% (quinze por cento);
III – Especialização profissional: 25% (vinte e cinco por cento);
IV – Superior de Polícia: 30% (trinta por cento).

§ 1º – A hipótese do inciso I aplica-se exclusivamente às carreiras pertencentes aos Grupos II e III.

§ 2º - A gratificação de que trata este artigo incidirá apenas sobre o vencimento base.

Art. 12 - O policial civil, com mais de um curso previsto no artigo 11 fará jus à gratificação de maior valor percentual, vedada a sua acumulação.
Seção V
Da Gratificação de Atividade Técnico-científica
de Nível Superior

Art. 13 – A Gratificação de Atividade Técnico-Científica de Nível Superior é devida aos membros das carreiras de nível superior do Grupo II (Agentes de Polícia Estadual de Apoio Técnico-Científico) e corresponde a 100% do vencimento base.

Parágrafo único – O disposto no “caput” deste artigo se aplica ao Medico Policial.

CAPÍTULO III
DO INGRESSO

Seção I
Do Concurso Público

Art. 14 - O ingresso no Quadro Permanente da Polícia Civil se fará através de concurso público de provas ou de provas e títulos, dividido em duas fases, a saber:

I – a primeira, composta de exame psicotécnico, provas escritas de conhecimentos, exame médico e prova de capacidade física;
II – a segunda, de curso de formação profissional com apuração de freqüência, aproveitamento e conceito.

Parágrafo único - As regras de cada certame, inclusive a fixação de prazos recursais, serão fixadas através de edital previamente publicado.
* Art. 14 - O ingresso no Quadro Permanente da Polícia Civil far-se-á através de concurso público de provas ou de provas e títulos, dividido em duas fases, a saber:

I - a primeira, composta de provas de conhecimentos, exame psicotécnico, exame médico e prova de capacidade física.
II - a segunda, de curso de formação profissional, com apuração de freqüência, aproveitamento e conceito.

§ 1º - Os candidatos habilitados na primeira fase serão matriculados, observados a ordem de classificação e o número de vagas fixado no Edital, para curso de formação profissional, percebendo o candidato bolsa-auxílio correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor do vencimento da classe inicial do cargo, sem incidência de descontos relacionados com o regime próprio de previdência.

§ 2º - A percepção da bolsa-auxílio não configura relação empregatícia, ou vínculo estatutário, a qualquer título, do candidato com o Estado.

§ 3º - As regras de cada certame, bem como as do curso de formação profissional, inclusive o estabelecimento de prazos recursais, serão fixadas pela Academia Estadual de Polícia Silvio Terra, através de Edital previamente publicado.
* Nova redação dada pelo art. 1º da Llei 4020/2002


Art. 15 - O candidato será submetido à Prova de Investigação Social que poderá estender-se até a homologação do concurso, considerando-se seus antecedentes criminais e sociais, bem como sua conduta no curso de formação profissional.

* Parágrafo único - Se aprovado na primeira fase do concurso público, o candidato será matriculado no curso de formação profissional, observados a ordem de classificação e o número de vagas fixado no Edital.
* Revogado pelo art. 8 º da Lei 4020/2002

Art. 16 - Será considerado inabilitado e automaticamente excluído, em qualquer das fases do concurso, o candidato que, em qualquer prova, obtiver nota inferior ao mínimo fixado no competente instrumento convocatório do concurso.

Art. 17 - No concurso público para ingresso no Quadro Permanente da Polícia Civil, o candidato julgado inapto ou contra-indicado, nos exames psicotécnico ou médico, nas provas de capacidade física ou de investigação social, será dele excluído.

Art. 18 - No concurso público para o cargo de Delegado de Polícia será eliminado o candidato que não obtiver um mínimo de 50 (cinqüenta) pontos nas matérias de Direito Penal, Direito Processual Penal e Direito Administrativo.

* Art. 18 - No concurso público para o cargo de Delegado de Polícia será eliminado o candidato que não obtiver um mínimo de 50 (cinqüenta) pontos, per si, nas disciplinas de Direito Penal, Direito Processual Penal, Direito Administrativo, Direito Constitucional, Direito Civil e Medicina Legal.
* Nova redação dada pela Lei nº 4375/2004.

§ 1º - O regulamento do concurso poderá estabelecer nota mínima superior à prevista no “caput”.

* § 1º - É obrigatória a participação de representantes da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases do concurso.
* Nova redação dada pela Lei nº 4375/2004.

§ 2º - É obrigatória a participação de representante da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases do concurso.

* § 2º - Para as demais categorias funcionais, nas quais se exija escolaridade de nível superior, será expedido convite às respectivas entidades fiscalizadoras do exercício profissional para a indicação de representante.
* Nova redação dada pela Lei nº 4375/2004.

§ 3º - Para as demais categorias funcionais, nas quais se exija escolaridade de nível de superior, será expedido convite aos respectivos conselhos fiscalizadores do exercício profissional para indicação de representante.

* Art. 18-A Ficam reservadas aos policiais civis do Estado do Rio de Janeiro, que atendam a exigência do Inciso I do Art. 21, 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargo efetivo de Delegado de Polícia.

§1º A reserva de vagas será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no concurso público for igual ou superior a 3 (três).

§2º Se, na apuração do número de vagas reservadas, resultar número decimal igual ou maior do que 0,5 (meio), adotar-se-á o número inteiro imediatamente superior.

§3º A reserva de vagas prevista no caput do Art. 18-A constará expressamente no edital e será destinada a policiais civis em atividade no ato da inscrição do concurso público, devidamente comprovado pelo documento de inscrição nos quadros da Polícia Civil.

* Incluído pela Lei 7729/2017.

Art. 19 - Serão nomeados para as vagas fixadas no edital os candidatos que forem habilitados em todas as fases do concurso público, observada a ordem de classificação.

§ 1º - Após a nomeação, os membros do Quadro Permanente da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro serão submetidos a estágio probatório, que terá a duração de dois anos e seis meses.

§ 2º - A decisão sobre a confirmação no estágio probatório será expedida no prazo máximo de seis meses após o seu encerramento.

§ 3º - No caso de inobservância do prazo estabelecido no parágrafo anterior, será o servidor considerado confirmado na carreira.

§ 4º - O regulamento do estágio probatório será estabelecido através de Decreto do Poder Executivo;

§ 5º - Os destinatários da presente Lei não serão submetidos ao estágio experimental previsto no Decreto nº 2.479, de 8 de março de 1979.

Art. 20 - O ingresso na classe inicial das carreiras do Grupo II (Agentes de Polícia Estadual de Apoio Técnico-Científico) pressupõe a observância das exigências técnicas de cada especialidade, a serem definidas por ato do Secretário de Estado de Segurança Pública.
Seção II
Da Escolaridade

Art. 21 - Será exigido do candidato para ingresso na Polícia Civil possuir, quanto ao grau de escolaridade, comprovado por ocasião da inscrição no concurso público:

* Art. 21 - Será exigido do candidato para ingresso na Polícia Civil possuir, quanto ao grau de escolaridade, comprovado por ocasião da posse:
* Nova redação dada pela Lei nº 4375/2004.

I – Delegado de Polícia – diploma de Bacharel em Direito, devidamente registrado;

II – Perito Legista – diploma de médico, odontólogo, farmacêutico ou bioquímico, devidamente registrado;

III – Perito Criminal – diploma de curso superior em engenharia, informática, farmácia, veterinária, biologia, física, química, economia, ciências contábeis ou agronomia, devidamente registrado;

IV – Engenheiro Policial de Telecomunicações – diploma de curso superior de engenharia, devidamente registrado, na especialidade inerente ao cargo;

V – Inspetor de Polícia – certificado de ensino médio ou equivalente, devidamente registrado;
V - Inspetor de Polícia – diploma de curso superior devidamente registrado;
* Nova redação dada pelo art. 3º da Lei 4020/2002

VI – Oficial de Cartório Policial e Papiloscopista Policial – certificado de ensino médio ou equivalente, devidamente registrado;
VI - Oficial de Cartório Policial e Papiloscopista Policial – diploma de curso superior devidamente registrado.
* Nova redação dada pelo art. 3º da Lei 4020/2002

VII - Piloto Policial – certificado de ensino médio ou equivalente e carta de piloto comercial expedida pelo Departamento de Aviação Civil – DAC;
      * VII - Piloto Policial- diploma de curso superior devidamente registrado e carta de piloto comercial expedida pela Agência Nacional Aviação Civil- ANAC;
      * Nova redação dada pela Lei 7466/2016.

VIII – Investigador Policial – diploma de ensino médio ou equivalente, habilitação técnica inerente à rádio operador e noções de fotografia;

* VIII – Investigador Policial – diploma de curso superior devidamente registrado;
* Nova redação dada pela Lei 7692/2017.


IX – Técnico Policial de Necropsia – diploma de ensino médio ou equivalente, devidamente registrado;

X – Auxiliar Policial de Necropsia – certificado de conclusão do ensino fundamental, ou equivalente, devidamente registrado.

§ 1º - No concurso público para ingresso na categoria funcional de Inspetor de Polícia, quando exigíveis no candidato conhecimentos técnicos especializados, será exigida, por ocasião da inscrição, também, habilitação técnica inerente à especialidade, devidamente registrada.
* § 1º – No concurso público para ingresso na categoria funcional de inspetor de Polícia, quando exigíveis no candidato conhecimento teóricos especializados, será exigida, por ocasião da posse, também, habilitação, técnica inerente à especialidade, devidamente registrada.
* Nova redação dada pela Lei nº 4375/2004.

§ 2º - Para as classes funcionais referidas nos incisos V, VI e VIII serão ainda exigidos, na primeira fase do concurso público, conhecimentos básicos de micro-informática, voltados para processadores de textos, bem como apresentação da carteira de habilitação de motorista, até a data prevista para a matrícula no Curso de Formação Profissional.
Capítulo IV
DA PROMOÇÃO

Seção I
Da Oportunidade e Critérios

Art. 22 - As promoções dos policiais civis serão realizadas, sempre, no dia 21 de abril, e no dia 29 de setembro, pelos critérios de antigüidade e merecimento, conforme se dispuser no Estatuto dos Policiais Civis e seu Regulamento, observada a existência de cargos vagos e na forma das linhas de progressão dispostas em Anexo desta Lei.
Seção II
Da Vacância e da Agregação

Art. 23 - Na hipótese de vacância de cargos acima de 10% (dez por cento) do efetivo de cada classe inicial ou classe singular, o Chefe de Polícia Civil proporá a realização do respectivo concurso público para o necessário provimento.

Art. 24 - A agregação no Quadro Permanente da Polícia Civil será de 3% (três por cento), nas classes finais e classes singulares, cujo efetivo fixado seja superior a 150 (cento e cinqüenta) cargos.

Capítulo V
DA HABILITAÇÃO PROFISSIONAL

Art. 25 - O policial civil, além do Curso de Formação Profissional mencionado no parágrafo único do art. 15 desta Lei e outros eventualmente necessários ao regular desempenho de suas funções, sujeitar-se-á ainda aos seguintes:
* Art. 25 - O policial civil, além do Curso de Formação Profissional mencionado nesta Lei e outros eventualmente necessários ao regular desempenho de suas funções, sujeitar-se-á ainda aos seguintes:
* Nova redação dada pelo art. 4º da Lei 4020/2002

I – Aperfeiçoamento profissional;
II – Especialização profissional;
III – Superior de polícia.

Parágrafo único - O curso referido no inciso III deste artigo é privativo para os integrantes da carreira de Delegado de Polícia.

Art. 26 - O acesso às vagas nos cursos referidos no artigo anterior se dará através de processo seletivo interno, de acordo com os critérios a serem fixados por ato do Secretário de Estado de Segurança Púbica.
Capítulo VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 27 - Dos atuais membros do quadro único da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro que concorram à classe inferior à 3ª nas carreiras de Inspetor de Polícia e Oficial de Cartório Policial será exigida a freqüência, com aproveitamento, em curso de atualização profissional, com vistas a suprir diferença de carga horária, como requisito para promoção da 4ª para a 3ª classe nas respectivas carreiras.

Art. 28 - O Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, encaminhará mensagem à Assembléia Legislativa, dispondo sobre o Quadro Auxiliar de Saúde da Polícia Civil, seus serviços, elenco de cargos, quantitativos, atribuições, vencimentos e vantagens de seus integrantes.

Parágrafo único – Os cargos de Medico Policial e Auxiliar de Enfermagem Policial considerar-se-ão extintos à medida que vagarem, assegurados, porem, a seus titulares, bem como aos Enfermeiros Policiais, todos os direitos e vantagens deles decorrentes.

Art. 29 - Os concursos públicos para provimento dos cargos policiais civis poderão ser realizados para atender, exclusivamente, as necessidades de uma ou mais regiões-programas, exigindo-se exercício mínimo de três anos na área respectiva.

Art. 30 - Falecido o policial civil, o Poder Executivo, até a conclusão do adequado procedimento, satisfará, através do orçamento da Polícia Civil, provisoriamente, a pensão dos respectivos beneficiários habilitados, ressarcindo-se, mediante repasse automático, do valor adiantado, junto ao RIOPREVIDÊNCIA, quando de sua implantação definitiva.

Art. 31 – VETADO.

Art. 32 – VETADO.

* Art. 33 – São enquadrados, reparatoriamente, no cargo de Delegado de Polícia de 3º classe os atuais Detetives-Inspetores e Escrivães de Polícia de 1ª classe, Bacharéis em Direito que, até a data da promulgação da Constituição Federal de 1988, haviam completado o interstício previsto no Lei 699/83, cujos nomes constam na relação de aprovados em Curso de Formação Profissional específico, ministrado pela Academia de Polícia Silvio Terra, conforme Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro de 25 de setembro de 1990.
* Declarado Inconstitucional - Representação por Inconstitucionalidade 77/2001

* Parágrafo único - Fica assegurado o direito de provimento ao cargo de Delegado de Policia de 3 classe, aos atuais ocupantes dos cargos de Detetive-Inspetor e Escrivão de Policia, bacharéis em Direito, e concluíram o curso especifico para o cargo de Delegado de Policia de 3 classe, ministrado pela academia de Policia Silvio Terra (Res. SEPC n 342 de 26/01/90), que obtiveram nas provas finais do curso, notas pela media aritmética, conforme novo entendimento do Decreto n 15.554/90, que e igual ou superior a 50 (cinqüenta) pontos, independente do interstício.
* Declarado Inconstitucional - Representação por Inconstitucionalidade 77/2001

Vetos rejeitados pela ALERJ. Publicado no D.O. parte I de 25/09/2001

Art. 34 – VETADO.

Art. 35 – O papiloscopista policial é o único responsável pelos laudos provenientes da sua atividade funcional.

Art. 36 - As disposições desta Lei se estendem aos inativos.


Art. 37 – O Poder Executivo baixará as normas complementares necessárias à plena execução desta Lei.

Art. 38 - As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 39 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei n.º 2.990, de 23 de junho de 1998.
Rio de Janeiro, 21 de junho de 2001.

ANTHONY GAROTINHO
Governador

Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça
Autor: Poder Executivo
Mensagem 26/2001


ANEXO I
QUANTITATIVOS DE CARGOS
CATEGORIA FUNCIONAL
CLASSES
QUANTITATIVO
Delegado de Polícia
210
Delegado de Polícia
310
Delegado de Polícia
351
Perito Legista
100
Perito Legista
150
Perito Legista
250
Perito Criminal
100
Perito Criminal
150
Perito Criminal
285
Engº Pol. Telecomunicações
sing.
10
Piloto Policial
sing.
10
Inspetor de Polícia

Comissário de Polícia*
400
Inspetor de Polícia
550
Inspetor de Polícia
850
Inspetor de Polícia
2040
Inspetor de Polícia
3069
Inspetor de Polícia
5105
Oficial de Cartório Policial

Comissário de Polícia*
300
Oficial de Cartório Policial
400
Oficial de Cartório Policial
600
Oficial de Cartório Policial
700
Oficial de Cartório Policial
1000
Oficial de Cartório Policial
1500
Papiloscopista Policial
150
Papiloscopista Policial
200
Papiloscopista Policial
350
Investigador de Polícia
500
Investigador de Polícia
1000
Investigador de Polícia
2000
Técnico Policial de Necropsia
50
Técnico Policial de Necropsia
80
Técnico Policial de Necropsia
130
Auxiliar Policial de Necropsia
50
Auxiliar Policial de Necropsia
80
Auxiliar Policial de Necropsia
100
* ANEXO I
QUANTITATIVOS DE CARGOS
* Anexo I - nova redação dada pela Lei nº 6166/2012
CATEGORIA FUNCIONAL
CLASSES
QUANTITATIVO
Delegado de Polícia
210
Delegado de Polícia
310
Delegado de Polícia
351
Perito Legista
100
Perito Legista
150
Perito Legista
250
Perito Criminal
100
Perito Criminal
150
Perito Criminal
285
Engº Pol. Telecomunicações
sing.
10
Piloto Policial
sing.
10
Inspetor de Polícia
Comissário de Polícia
900
Inspetor de Polícia
1100
Inspetor de Polícia
1600
Inspetor de Polícia
2100
Inspetor de Polícia
2500
Inspetor de Polícia
3800
Oficial de Cartório Policial
Comissário de Polícia
300
Oficial de Cartório Policial
400
Oficial de Cartório Policial
600
Oficial de Cartório Policial
700
Oficial de Cartório Policial
1000
Oficial de Cartório Policial
1500
Papiloscopista Policial
150
Papiloscopista Policial
200
Papiloscopista Policial
350
Investigador de Polícia
500
Investigador de Polícia
1000
Investigador de Polícia
2000
Técnico Policial de Necrópsia
50
Técnico Policial de Necropsia
80
Técnico Policial de Necrópsia
130
Auxiliar Policial de Necropsia
50
Auxiliar Policial de Necropsia
80
Auxiliar Policial de Necrópsia
100
* ANEXO 1
QUANTITATIVOS DE CARGO
* Nova redação dada pela Lei 7466/2016
CATEGORIA FUNCIONAL
CLASSES
QUANTITATIVO
      Delegado de Polícia
210
      Delegado de Polícia
310
      Delegado de Polícia
351
      Perito Legista
100
      Perito Legista
150
      Perito Legista
250
      Perito Criminal
100
      Perito Criminal
150
      Perito Criminal
285
      Eng.º Pol. Telecomunicações
Sing
10
      Piloto Policial
Sing
20
      Inspetor de Polícia
Comissário De Polícia
400
      Inspetor de Polícia
550
      Inspetor de Polícia
850
      Inspetor de Polícia
2040
      Inspetor de Polícia
3069
      Inspetor de Polícia
5105
      Oficial de Cartório Policial
Comissário de Polícia
300
      Oficial de Cartório Policial
400
      Oficial de Cartório Policial
600
      Oficial de Cartório Policial
700
      Oficial de Cartório Policial
1000
      Oficial de Cartório Policial
1500
      Papiloscopista Policial
150
      Papiloscopista Policial
200
      Papiloscopista Policial
350
      Investigador de Polícia
500
      Investigador de Polícia
1000
      Investigador de Polícia
2000
      Técnico Policial de Necropsia
50
      Técnico Policial de Necropsia
80
      Técnico Policial de Necropsia
130
      Auxiliar Policial de Necropsia
50
      Auxiliar Policial de Necropsia
80
      Auxiliar Policial de Necropsia
100
* ANEXO I
Anexo I da Lei nº 3.586, de 21 de junho de 2001.
QUANTITATIVOS DE CARGOS
* Nova redação dada pela Lei 7729/2017
CATEGORIA FUNCIONAL
CLASSES
QUANTITATIVO
Delegado de Polícia
1a
210
Delegado de Polícia
2a
310
Delegado de Polícia
3a
351
Perito Legista
1a
100
Perito Legista
2a
150
Perito Legista
3a
250
Perito Criminal
1a
100
Perito Criminal
2a
150
Perito Criminal
3a
285
Eng. Pol. Telecomunicações
sing.
10
Piloto Policial
sinq.
20
Inspetor de Polícia
Comissário de
900
Polícia
Inspetor de Polícia
2a
1100
Inspetor de Polícia
3a
1600
Inspetor de Polícia
4a
2100
Inspetor de Polícia
5a
2500
Inspetor de Polícia
6a
3800
Oficial de Cartório Policial
Comissário de
300
Polícia
Oficial de Cartório Policial
2a
400
Oficial de Cartório Policial
3a
600
Oficial de Cartório Policial
4a
700
Oficial de Cartório Policial
5a
1000
Oficial de Cartório Policial
6a
1500
Papiloscopista Policial
1a
150
Papiloscopista Policial
2a
200
Papiloscopista Policial
3a
350
Investigador de Polícia
1a
500
Investigador de Polícia
2a
1000
Investigador de Polícia
3a
2000
Técnico Policial de Necropsia
1a
50
Técnico Policial de Necropsia
2a
80
Técnico Policial de Necropsia
3a
130
Auxiliar Policial de Necropsia
1a
50
Auxiliar Policial de Necropsia
2a
80
Auxiliar Policial de Necropsia
3a
100
* ANEXO V
CARGOS DO QUADRO PERMANENTE DA POLÍCIA CIVIL

ATRIBUIÇÕES GENÉRICAS

DELEGADO DE POLÍCIA

- zelar pela segurança do Estado e de sua população;
- concorrer para a manutenção da ordem pública;
- assegurar a observância da lei;
- defender as instituições públicas;
- promover a prevenção, a apuração e a repressão das infrações penais;
- assegurar o exercício pleno da cidadania e das liberdades individuais;
- exercer atividades de nível superior, compreendendo supervisão, planejamento, coordenação e controle, no mais alto nível de hierarquia da Administração Policial do Estado;
- exercer atividades de pesquisa, orientação e organização de trabalhos técnicos relacionados com segurança, investigação e operações policiais;
- exercer atividades de comando, coordenação e controle de programas, planos, projetos e realizações, assessoramento e auditagem;
- exercer atividades de direção e chefia nos vários escalões da estrutura organizacional da Polícia Civil;
- exercer atividades de direção de Divisões, Delegacias Especializadas e Policiais, de conformidade com a escala hierárquica, instauração e presidência de todos os procedimentos de Polícia Judiciária;
- e outras atividades que forem definidas por lei ou regulamento.

PERITO LEGISTA

- exercer atividades de nível superior e envolvendo supervisão, planejamento, coordenação, controle, orientação e execução de perícias médico-legais, no vivo e no morto e exames decorrentes, bem como estabelecimento de novos métodos, técnicas e procedimentos de trabalho, em qualquer órgão da Polícia Civil, compatível com as suas atribuições.

PERITO CRIMINAL

- exercer atividades de nível superior, envolvendo supervisão, planejamento, estudos, coordenação, controle, orientação e execução de perícias criminais em geral, observadas as respectivas especialidades, bem como o estabelecimento de novas técnicas e procedimentos de trabalho, em qualquer órgão da Polícia Civil, compatível com suas atribuições.

PAPILOSCOPISTA POLICIAL

- - exercer atividades de nível médio, envolvendo supervisão, orientação, revisão e execução especializada de trabalhos papiloscópicos, relativos à tomada de impressões papilares, coleta, análise, classificação, pesquisas e arquivamento de informações e, ainda, estudos e pesquisas, objetivando o aprimoramento do sistema, em qualquer órgão da polícia civil, compatível com suas atribuições;
- dirigir viaturas policiais, quando a situação o exigir, em qualquer órgão da Polícia Civil, compatível com suas atribuições;
- exercer outras atividades que forem definidas por lei ou outro ato normativo.

ENGENHEIRO POLICIAL DE TELECOMUNICAÇÕES

- exercer atividades de nível superior, envolvendo supervisão, planejamento, estudos, controle, orientação e execução de projetos de instalação e manutenção de equipamentos de sistemas eletrônicos ou redes de telecomunicações no âmbito da Polícia Civil.

PILOTO POLICIAL

- exercer atividades de natureza técnica, compreendendo a execução de trabalhos relacionados com o transporte aéreo, com o cumprimento das normas de navegação e segurança preconizadas pelo DAC e verificação das normas reguladoras de manutenção de aeronaves;
- controlar todo o sistema de comunicação a bordo e julgar quanto ao emprego da aeronave, tendo em vista as condições meteorológicas;
- apoiar os serviços policiais em todo o Estado, subsidiando as investigações e operações policiais, com vistas à apuração de atos e fatos delituosos;
- e outras atividades que forem definidas por lei ou regulamento.

INSPETOR DE POLÍCIA

- exercer atividades de nível médio, envolvendo supervisão, coordenação, orientação, controle e chefia de equipes de policiais civis, bem como assistência às autoridades superiores, em assuntos técnicos especializados e fiscalização de trabalhos de segurança, investigações e operações policiais
- exercer a segurança das autoridades, de bens e de serviços ou de áreas de interesse da segurança interna, bem assim investigações e operações policiais, com vistas à apuração de atos e fatos que caracterizam infrações penais;
- exercer, quando exigidas a especialidade e habilitação profissional, atividades de natureza repetitiva, compreendendo a execução qualificada, sob supervisão e orientação, dos trabalhos laboratoriais, relativos a determinações, dosagens e análises em geral com vistas à investigação policial, operar radiografias em vivo e em cadáver, para localização de projéteis de arma de fogo ou outros, bem como técnicas histológicas e hematológicas;
- zelar, quando incumbido de sua guarda, pelo instrumento técnico e científico dos laboratórios de perícias, encarregando-se de sua preparação para exame em geral, limpeza e conservação;
- executar, quando exigidas a especialidade e habilitação profissional, atividades de natureza técnica de nível médio, envolvendo supervisão, orientação e execução de serviços em oficinas ou unidades policiais relacionadas com a função, bem assim a revisão de trabalhos de equipes de funcionários de categoria igual ou inferior, além de outras tarefas relativas à área de telecomunicações policiais;
- dirigir viaturas policiais, quando a situação o exigir, em qualquer órgão da Polícia Civil, compatível com suas funções;
- e outras atividades que forem definidas por lei ou regulamento.


INSPETOR DE POLÍCIA *
OFICIAL DE CARTÓRIO POLICIAL

- exercer atividades de nível médio, envolvendo supervisão, coordenação, orientação, controle e chefia de equipes de oficiais de cartório policial, bem como a assistência às autoridades superiores em assuntos técnicos especializados relacionados ao cumprimento das formalidades legais necessárias em procedimentos de polícia judiciária, e demais serviços cartorários, em qualquer órgão da Polícia Civil, compatível com suas atribuições;
- exercer atividades, com autonomia ou sob supervisão e orientação diretas, de trabalhos administrativos que envolvam a aplicação de técnicas de pessoal, material, orçamento, organização e métodos;
- executar trabalhos de escrituração manual, em equipamento mecanográfico, elétrico ou eletrônico em auxílio aos procedimentos administrativos e de polícia judiciária, e outros encargos, em qualquer órgão da Polícia Civil, compatível com suas atribuições;
- dirigir viaturas policiais, quando a situação o exigir, em qualquer órgão da Polícia Civil, compatível com suas funções;
- exercer outras atividades que forem definidas por lei ou outro ato normativo.
INVESTIGADOR POLICIAL

- exercer, com autonomia ou sob supervisão, coordenação e orientação superior, atividades de natureza qualificada, compreendendo a execução de trabalhos relacionados ao transporte de autoridades, garantindo-lhes a segurança, a condução de viaturas policiais, ostensivas ou não, a conservação de veículos sob sua responsabilidade, em qualquer órgão da Polícia Civil, bem como, inclusive as emanadas de Oficiais de Cartório Policial e Inspetores de Polícia, investigações e operações policiais, com vistas à prevenção e à apuração de condutas que caracterizem ilícitos penais;
- executar, quando exigidas a especialidade e habilitação profissional, atividades envolvendo operações em diversos aparelhos de telecomunicações integrantes do sistema de telecomunicações de segurança, zelando por sua limpeza e conservação;
- executar, quando exigidas a especialidade e/ou habilitação profissional atividades de orientação e execução de trabalhos relacionados à produção de fotografias, inclusive reproduções e ampliações, em locais de infrações penais, onde quer que se faça necessário o emprego da técnica fotográfica na investigação policial;
- - exercer atividades relacionadas à custódia temporária, à escolta e à conduta de pessoas presas nas carceragens e xadrezes policiais;
- registrar a existência de bens e valores de pessoa recolhidas em unidades policiais;
- zelar pela higiene, conservação e segurança das instalações carcerárias e xadrezes, preservando a integridade física e a segurança de pessoas recolhidas às suas dependências;
- promover permanentes inspeções nas instalações carcerárias e xadrezes policiais;
- providenciar a distribuição da alimentação e. sempre que necessário, solicitar à autoridade policial à assistência jurídica, médica e familiar dos presos;
- fiscalizar as visitas de pessoas presas quando autorizadas pelas autoridades competentes, impedindo que objetos, aparelhos ou quaisquer instrumentos não permitidos possam ser introduzidos nas dependências destinadas ao recolhimento provisório de presos;
- dirigir viaturas policiais, em qualquer órgão da Polícia Civil, compatível com suas funções;
- - exercer outras atividades que forem definidas por lei ou outro ato normativo.

TÉCNICO POLICIAL DE NECROPSIA

- exercer atividades de natureza repetitiva relativa à execução de trabalhos operacionais-complementares, na área de anátomo-patologia, abrangendo a realização de necropsia e dissecação de cadáveres, sob supervisão direta de Peritos Policiais, bem assim conservação do material técnico, em qualquer órgão da Polícia Civil, compatível com suas atribuições;
- - exercer outras atividades que forem definidas por lei ou outro ato normativo.


AUXILIAR POLICIAL DE NECROPSIA

- - exercer atividades de natureza repetitiva relacionada à remoção, lavagem e asseio de cadáveres, limpeza e conservação de necrotérios, em qualquer órgão da Polícia Civil, compatível com suas atribuições;
- exercer outras atividades que forem definidas por lei ou outro ato normativo.


Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Código20190300046AutorALANA PASSOS
Protocolo000320Mensagem
Regime de TramitaçãoOrdinária
Link:

Datas:

Entrada 12/02/2019Despacho 12/02/2019
Publicação 13/02/2019Republicação

Comissões a serem distribuidas

01.:Constituição e Justiça
02.:Segurança Pública e Assuntos de Polícia
03.:Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle


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