Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 2153/2020
EMENTA:
DISPÕE SOBRE O ACOLHIMENTO DA POPULAÇÃO EM SITUAÇÃO DE RUA E VULNERABILIDADE SOCIAL BEM COMO DEMAIS PROVIDÊNCIAS DE SAÚDE NO ENFRENTAMENTO À PANDEMIA. |
Autor(es): Deputados RENATA SOUZA; FLAVIO SERAFINI; MÔNICA FRANCISCO; DANI MONTEIRO; WALDECK CARNEIRO; ZEIDAN; FRANCIANE MOTTA; MARCELO CABELEIREIRO; ANDRÉ CECILIANO; ELIOMAR COELHO; DR. DEODALTO; BEBETO; LUIZ PAULO; CARLOS MINC; BRAZÃO; ENFERMEIRA REJANE; ALANA PASSOS; LUCINHA; CAPITÃO NELSON; JORGE FELIPPE NETO; ALEXANDRE KNOPLOCH; CAPITÃO PAULO TEIXEIRA; RENAN FERREIRINHA; DANNIEL LIBRELON; MARINA; DIONISIO LINS; VAL CEASA; THIAGO PAMPOLHA; MARCELO DO SEU DINO; FILIPPE POUBEL; LÉO VIEIRA; CORONEL SALEMA; WELBERTH REZENDE; ROSENVERG REIS; VANDRO FAMÍLIA; GIOVANI RATINHO; SAMUEL MALAFAIA; SÉRGIO LOUBACK; CARLOS MACEDO; SÉRGIO FERNANDES; MARCOS MULLER; MAX LEMOS
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º– Fica obrigado o Estado a criar novos centros de acolhimento e abrigamento para a população em situação de rua vulnerabilidade social, através da utilização de prédios públicos ou privados enquanto perdurarem os efeitos da pandemia.
§1º Os novos centros de acolhimento e abrigamento deverão ser criados de forma territorial para facilitar o deslocamento para as unidades de saúde mais próximas dos acolhidos que apresentarem sintomas graves do COVID-19, evitando-se assim, sobrecarga nas unidades de saúde.
§2º Para atendimento nos novos centros de acolhimento fica o Estado obrigado a ampliar as equipes do Programa Consultório na Rua, bem como contratar ou convocar em regime de urgência: assistentes sociais, cuidadores, educadores sociais, psicólogos e demais profissionais necessários ao desenvolvimento do programa.
§3º As equipes dos centros de acolhimento deverão receber orientação e treinamento no sentido de evitar a propagação do vírus, bem como sobre o procedimento padrão em caso de isolamento de pessoas infectadas, porém com sintomas brandos.
§4º Dentre os novos centros de acolhimento alguns deverão ser destinados especificamente para os idosos em situação de vulnerabilidade social e sem vínculo familiar.
Art. 2º– Como medidas de prevenção e contenção da propagação do vírus, deverão ser adotadas as seguintes medidas:
§1º Nos Centros de acolhimento, aos profissionais serão fornecidos EPI- equipamentos de proteção individual e kits de higiene.
§2º Aos acolhidos serão fornecidos kits de higiene individual.
Art. 3º– As pessoas em situação de vulnerabilidade social e em situação de rua, que recusarem o acolhimento deverão receber kits de higiene e alimentação.
§1º Nas praças públicas deverão ser disponibilizados contêineres com água e sabão para a higienização das mãos daqueles que recusarem o acolhimento.
Art. 4º– Os autônomos em situação de vulnerabilidade social, aos quais terão suas capacidades de sobrevivência e moradia afetadas, terão prioridade na destinação dos recursos para o aluguel social.
Art. 5º - Esta Lei entra vigência na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 25 de março de 2020.
DEPUTADOS RENATA SOUZA, FLAVIO SERAFINI, MÔNICA FRANCISCO, DANI MONTEIRO, WALDECK CARNEIRO, ZEIDAN, FRANCIANE MOTTA, MARCELO CABELEIREIRO, ANDRÉ CECILIANO, ELIOMAR COELHO, DR. DEODALTO, BEBETO, LUIZ PAULO, CARLOS MINC, BRAZÃO, ENFERMEIRA REJANE, ALANA PASSOS, LUCINHA, CAPITÃO NELSON, JORGE FELIPPE NETO, ALEXANDRE KNOPLOCH, CAPITÃO PAULO TEIXEIRA, RENAN FERREIRINHA, DANNIEL LIBRELON, MARINA, DIONISIO LINS, VAL CEASA, THIAGO PAMPOLHA, MARCELO DO SEU DINO, FILIPPE POUBEL, LÉO VIEIRA, CORONEL SALEMA, WELBERTH REZENDE, ROSENVERG REIS, VANDRO FAMÍLIA, GIOVANI RATINHO, SAMUEL MALAFAIA, SÉRGIO LOUBACK, CARLOS MACEDO, SÉRGIO FERNANDES, MARCOS MULLER, MAX LEMOS
JUSTIFICATIVA
Tendo em tela o cenário de calamidade pública ao qual está acometida a população Mundial cabe ao Poder Legislativo pensar estrategicamente medidas que devem ser adotadas pelo poder executivo para combater o avanço do contágio da população pelo vírus “COVID-19”, vírus este, que ocasionou a pandemia.
Nesse cenário, merece destaque nas políticas de enfrentamento da pandemia, a população em situação de rua.
Segundo o último levantamento realizado pela Defensoria Pública no ano de 2019, pelo menos 15.000 pessoas vivem nas ruas do Estado do Rio de Janeiro.
Diante disso, requer-se a tomada de medidas urgentes para reduzir a velocidade da transmissão do vírus para que o sistema de saúde não entre em colapso e tenha condições de atender à todos que dele necessitem.
Cumpre ressaltar, que deve se atentar ao cumprimento do principio da dignidade humana previsto na Constituição Federal de 1988 em seu Art. 1°, Inciso III, e a igualdade de tratamento sem distinção, preconceito ou discriminação nos termos do Art. 3º Inciso IV da carta magna.
Outrossim, em meio a situação de calamidade pública e tendo em vista que esta parte da população não tem sequer condições para lavagem frequente das mãos, cabe ao poder Legislativo traçar as diretrizes para que o Poder Executivo em atenção ao Art. 13, inciso III da Lei Orgânica da Assistência Social- Lei 8742/93, busque em conjunto com o Município implementar ações assistenciais de caráter emergencial para conter o avanço da pandemia, e o agravamento das questões de saúde pública.
Legislação Citada
Atalho para outros documentos
Informações Básicas
Código | 20200302153 | Autor | RENATA SOUZA, FLAVIO SERAFINI, MÔNICA FRANCISCO, DANI MONTEIRO, WALDECK CARNEIRO, ZEIDAN, FRANCIANE MOTTA, MARCELO CABELEIREIRO, ANDRÉ CECILIANO, ELIOMAR COELHO, DR. DEODALTO, BEBETO, LUIZ PAULO, CARLOS MINC, BRAZÃO, ENFERMEIRA REJANE, ALANA PASSOS, LUCINHA, CAPITÃO NELSON, JORGE FELIPPE NETO, ALEXANDRE KNOPLOCH, CAPITÃO PAULO TEIXEIRA, RENAN FERREIRINHA, DANNIEL LIBRELON, MARINA, DIONISIO LINS, VAL CEASA, THIAGO PAMPOLHA, MARCELO DO SEU DINO, FILIPPE POUBEL, LÉO VIEIRA, CORONEL SALEMA, WELBERTH REZENDE, ROSENVERG REIS, VANDRO FAMÍLIA, GIOVANI RATINHO, SAMUEL MALAFAIA, SÉRGIO LOUBACK, CARLOS MACEDO, SÉRGIO FERNANDES, MARCOS MULLER, MAX LEMOS |
Protocolo | 15012 | Mensagem | |
Regime de Tramitação | Ordinária | | |