Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 3278/2020
EMENTA:
ALTERA O INCISO VIII DO ART. 21 DA LEI Nº 3.586, DE 21 DE JUNHO DE 2001, QUE “DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO QUADRO PERMANENTE DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” |
Autor(es): Deputado PODER EXECUTIVO
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1° O inciso VIII do artigo 21 da Lei 3.586, de 21 de junho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“VIII – Investigador Policial – diploma de curso superior devidamente registrado;” (NR)
Art. 2º Fica revogada a Lei Estadual nº 7.692, de 15 de setembro de 2017.
Art. 3° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cláudio Castro
Governador em Exercício
JUSTIFICATIVA
MENSAGEM N° 39 / 2020 Rio de Janeiro, 23 de outubro de 2020
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES PRESIDENTE E DEMAIS MEMBROS DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Honra-me submeter à elevada deliberação dessa Egrégia Casa o incluso Projeto de Lei que "ALTERA O INCISO VIII DO ART. 21 DA LEI Nº 3.586, DE 21 DE JUNHO DE 2001, QUE “DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO QUADRO PERMANENTE DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
De pronto, cumpre ressaltar que a aprovação do presente Projeto de Lei reveste-se de extrema necessidade de manutenção da adequação do disposto pela Lei n° 3.586/2001, alterada pela Lei n° 4.020, de 06 de dezembro de 2002, que passou a exigir diploma de nível superior devidamente registrado para o exercício dos cargos de Inspetor de Polícia, Oficial de Cartório Policial e Papiloscopista Policial, deixando de mencionar o cargo de Investigador Policial.
Cumpre repisar, que a exigencia de nível superior para o exercício do cargo de Investigador Policial incorpora melhoria da qualidade no serviço prestado, trazendo benefícios diretos à sociedade, pautado no princípio constitucional da eficiência e visando atingir um bem comum pelo qual se destina o Estado, fato intimamente ligado à sua razão de existir.
Ademais, devem ser destacados outros aspectos positivos proporcionados pela educação superior sobre os agentes de segurança pública: o desenvolvimento de uma base mais ampla de informações para tomada de decisões; experiências adicionais que proporcionam aumento de maturidade; aumento de responsabilidade, maior apreço aos direitos constitucionais, valores e democracia; capacidade em lidar com maior criatividade diante de situações que apresentam dificuldades ou ambiguidades; permite melhor visão do sistema de justiça criminal; maior compreensão sobre o funcionamento do Poder Judiciário; tomadas de decisões mais adequadas; melhor comunicação e respostas aos crimes e necessidades do serviço público; maior profissionalismo; melhor elaboração de relatórios, maior habilidade de comunicação; maior facilidade em tomar decisões discricionárias. Enfim, não existe desvantagem para sociedade um policial melhor capacitado e com formação superior.
Ressalte-se que, atualmente o cargo de Investigador Policial possui nível superior como requisito de ingresso por força do disposto pela Lei Estadual nº 7.692/17, que esta tendo sua constitucionalidade discutida nos autos da Representação por Inconstitucionalidade nº 0058598-15.2018.8.19.0000, que provavelmente reconhecerá a inconstitucionalidade do seu texto por vício de iniciativa, diante da violação clara ao art. 112, §1º, II, “b”, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, na medida em que trata de matéria de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo.
Assim, considerando o relevante interesse público da matéria, esperamos contar, mais uma vez, com o apoio e o respaldo dessa Egrégia Casa e solicitando que seja atribuído ao processo o regime de urgência, nos termos do artigo 114 da Constituição do Estado, reitero a vossas Excelências o protesto de elevada estima e consideração.
Cláudio Castro
Governador em Exercício
Legislação Citada
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Informações Básicas
Código | 20200303278 | Autor | PODER EXECUTIVO |
Protocolo | | Mensagem | 39/2020 |
Regime de Tramitação | Urgência | | |