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INSTITUI PROGRAMA ESTADUAL DE VIDEOMONITORAMENTO - PEV, COM O OBJETIVO DE APERFEIÇOAR E EXPANDIR O ALCANCE DO MONITORAMENTO POR CÂMERAS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
Art. 2° O Centro Integrado de Comando e Controle (CICC), vinculado à Secretaria de Estado de Polícia Militar e à Secretaria de Estado de Polícia Civil, ou a qualquer órgão que venha substituí-las, poderá recepcionar a cessão gratuita de imagens de câmeras de seguranças privadas que sejam direcionadas para vias públicas.
Parágrafo único. A cessão de imagens de CFTV (Circuito Fechado de Televisão) realizada por particulares, pessoas físicas ou jurídicas, terá natureza jurídica de doação sem encargos para o Estado do Rio de Janeiro, que se encarregará de viabilizar a integração da unidade privada ao Centro Integrado de Comando e Controle (CICC).
Art. 3° A cessão gratuita de imagens de câmeras de segurança pela sociedade civil far-se-á mediante Termo de Cessão de Imagens, sem ônus para o cedente, conforme padrão a ser disponibilizado no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Polícia Militar.
§ 1° As pessoas físicas e jurídicas interessadas em ceder gratuitamente as imagens de CFTV ao Estado do Rio de Janeiro deverão se inscrever por meio de sítio eletrônico.
§ 2° A Secretaria de Estado de Polícia Militar e a Secretaria de Estado de Polícia Civil, ou qualquer órgão que venha substituí-las, selecionarão as propostas de cessão gratuita das imagens conforme critérios de conveniência e oportunidade, bem como viabilidade técnica e operacional.
§ 3° A Secretaria de Estado de Polícia Militar e a Secretaria de Estado de Polícia Civil, ou a qualquer órgão que venha substituí-las, poderão celebrar acordos de cooperação técnica junto às pessoas físicas e jurídicas interessadas em compartilhar as imagens adquiridas no âmbito do Programa Estadual de Videomonitoramento (PEV).
§ 4° A Secretaria de Estado de Polícia Militar e a Secretaria de Estado de Polícia Civil, ou a qualquer órgão que venham a substituí-las, poderão firmar convênio para cessão de câmeras de vigilância e equipamentos correlatos para estabelecimentos comerciais e residenciais, desde que:
I – o estabelecimento comercial e/ou residencial ceda, como contrapartida, as imagens das câmeras de vigilância ao Centro Integrado de Comando e Controle (CICC);
II – o estabelecimento comercial e/ou residencial seja responsável pelo custo de manutenção dos equipamentos de vigilância durante a vigência do convênio.
Art. 4° A Secretaria de Estado de Polícia Militar e a Secretaria de Estado de Polícia Civil, ou a qualquer órgão que venha substituí-las, poderão celebrar acordos de cooperação técnica junto aos órgãos de segurança do Estado do Rio de Janeiro com o objetivo de compartilhar as imagens adquiridas no âmbito do Programa Estadual de Videomonitoramento (PEV).
Art. 5° As despesas financeiras resultantes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações próprias consignadas como encargos gerais do Estado, suplementadas se necessário.
Art. 6° Fica instituído Grupo de Trabalho permanente, com a finalidade de executar o Programa Estadual de Videomonitoramento (PEV), a ser composto pelos seguintes órgãos e entidades, sob a presidência do primeiro:
I – Secretaria de Estado de Polícia Militar;
II – Secretaria de Estado de Polícia Civil;
III – Chefe Executivo do Centro Integrado de Comando e Controle (CICC);
Art. 7° O Grupo de Trabalho de que dispõe o artigo anterior deverá apresentar plano detalhado de execução do Programa Estadual de Videomonitoramento (PEV) no prazo de 30 dias contados da publicação desta Lei.
Art. 8° O plano de execução do Programa Estadual de Videomonitoramento (PMV) deverá priorizar o alcance às regiões do Estado onde se concentrem as grandes manchas criminais, de acordo com as estatísticas oficiais.
Art. 9° A análise dos requerimentos para cessão gratuita das imagens será realizada pelo Grupo de Trabalho previsto no art. 6° e, após, serão encaminhados aos órgãos citados no Art. 1º para seleção final.
Art. 10° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Deputados CARLO CAIADO, MÁRCIO PACHECO, DELEGADO CARLOS AUGUSTO, MARTHA ROCHA
A cessão destas imagens de CFTV (Circuito Fechado de Televisão) realizada por particulares, pessoas físicas ou jurídicas, que filmam e monitoram partes de áreas públicas de diversas cidades no Estado do Rio de Janeiro, geralmente nas suas fachadas ou entrada de estabelecimentos privados, terá natureza jurídica de doação sem encargos para o Estado do Rio de Janeiro, que se encarregará de viabilizar a integração tecnológica da unidade privada ao Centro Integrado de Comando e Controle (CICC).
O presente Projeto de Lei estabelece a cessão gratuita destas imagens de câmeras de segurança pela sociedade civil, mediante Termo de Cessão de Imagens, sem ônus para o cedente, conforme padrão a ser disponibilizado no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Polícia Militar e, posteriormente, regulamentado pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro.
O artigo 144 da Constituição Federal estabelece que a “segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio".
Destaco ainda que o Município de São de Paulo completou recentemente 1 ano do Programa “City Cameras”, com o funcionamento de 1.427 aparelhos em operação e a promessa de estender para mais 1.000 câmeras ainda neste ano de 2019, chamadas de olhos eletrônicos da Cidade.
Assim, tem a presente proposta a necessidade de otimizar e maximizar o alcance da rede de videomonitoramento do Centro Integrado de Comando e Controle (CICC), com a possibilidade de tornar o videomonitoramento mais eficiente e econômico, sem a necessidade de aquisição de novas câmeras pelo Poder Público, ressaltando a importância de se equipar os órgãos de segurança pública do Estado do Rio de Janeiro com ferramentas para operação das cidades no Estado.
O Programa Estadual de Videomonitoramento (PEV) se insere no reforço ao combate e prevenção aos delitos, no controle de tráfego e no monitoramento das vias públicas no Estado do Rio de Janeiro, com o objetivo final de proporcionar à população do Estado do Rio de Janeiro melhores condições de policiamento e gestão da segurança pública no Estado.
Com o acima exposto, espero obter o apoio necessário de meus pares para que a presente proposta seja acolhida pelas Comissões que irão analisá-la, promovendo as deliberações legislativas necessárias para sua discussão e posterior aprovação.
Legislação Citada
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Informações Básicas
Código | 20190300723 | Autor | CARLO CAIADO, MÁRCIO PACHECO, DELEGADO CARLOS AUGUSTO, MARTHA ROCHA |
Protocolo | 004687 | Mensagem | |
Regime de Tramitação | Ordinária | ![]() | ![]() |
Link: |
Datas:
Entrada | 11/06/2019 | Despacho | 11/06/2019 |
Publicação | 12/06/2019 | Republicação | 09/10/2019 |