Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 450/2019
EMENTA:
“DISPÕE SOBRE A EFETIVIDADE AO PORTE DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO AOS ATIRADORES DESPORTIVOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO”. |
Autor(es): Deputado ALEXANDRE FREITAS
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a efetividade, nos limites territoriais do Estado do Rio de Janeiro, da posse, porte, transporte e trânsito de arma de fogo e munição, de calibre permitido ou restrito, para os integrantes das entidades de desporto legalmente constituídas, cujas atividades esportivas demandem o uso de armas de fogo.
Art. 2º - Fica autorizada a posse, porte, transporte e trânsito de uma arma de porte, do acervo de tiro desportivo, municiada, em todo o território do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único – Para fins de posse, porte, transporte ou trânsito de arma de fogo, dentro do território do Estado do Rio de Janeiro, o atirador desportivo deverá estar com seu Certificado de Registro devidamente válido, cabendo-lhe apresentar, sempre que requisitado pela fiscalização estadual, os documentos de identidade, certificado de registro da arma de fogo (CRAF) e guia de trânsito válidos e emitidos em nome próprio, sendo vedado que qualquer autoridade exija qualquer outro documento ou comprovação, além das previstas neste artigo.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 26 de abril de 2019.
Deputado Alexandre Freitas
NOVO
JUSTIFICATIVA
Com fundamento na Constituição da República de 1988, em seu artigo 5º, caput, que garante a todos os brasileiros a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade, e artigo 25, §1º, que atribui aos Estados-Membros toda a competência legislativa que lhe for expressamente vedada pela Carta Maior, além dos artigos 77 e 98 da Constituição Estadual, submeto à apreciação dos meus pares esta proposição:
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, estipula, em seu artigo 21, VI, competir, privativamente, à União Federal autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico, no qual se inserem as armas de fogo de porte e munições, sendo absolutamente silente quanto à competência legislativa do uso e porte de tais bens.
Frise-se, aqui, que uso e porte não se inserem e nem podem ser considerados inseridos em produção ou comércio, independentemente dos conceitos que se pretenda aplicar, pois inexiste criação, montagem ou fomento de produtos, nem mesmo intermediação lucrativa.
Por silenciar quanto à competência sobre o uso e porte de armas de fogo e munições, tal matéria recai, obrigatoriamente, por força da residualidade, disposta no artigo 25, §1º, da mesma Constituição Federal, sobre os Estados-membros.
No exercício do poder regulamentador, o Congresso Nacional promulgou, em 22/12/2003, o chamado ‘Estatuto do Desarmamento”, que, no artigo 6º, IX, proíbe “o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os integrantes das entidades de desporto legalmente constituídas, cujas atividades esportivas demandem o uso de armas de fogo, na forma do regulamento desta Lei, observando-se, no que couber, a legislação ambiental”.
Desta forma, a contrario sensu, pela dicção do artigo 6º, IX, acima parcialmente transcrito, é permitido o porte de arma de fogo em todo o território nacional aos atiradores desportivos, assim entendidos aqueles registrados como tal ante o Exército Brasileiro.
Ao tentar disciplinar o porte de arma de fogo, municiada, pelos atiradores desportivos, o Exército restringiu-se a tratar do transporte ou, também nominado de porte de trânsito, tendo editado, em 14/03/2017, a Portaria nº 28 COLOG, que alterou a Portaria nº 51, COLOG, de 08/09/2015, para incluir o Artigo 135-A, com a redação: “Fica autorizado o transporte de uma arma de porte, do acervo de tiro desportivo, municiada, nos deslocamentos do local de guarda do acervo para os locais de competição e/ou treinamento”.
Nesse cenário, havendo inúmeras ocorrências de dúvidas das autoridades estaduais na aplicação desta norma, bem como por inexistir vedação legal à efetivação da vontade maior insculpida no artigo 6º, VI, do Estatuto do Desarmamento, em âmbito Estadual, pois expressamente excepcionados os atiradores desportivos da proibição do caput do artigo antes mencionado, permitindo-lhes o porte, o presente projeto visa elidir qualquer possível claudicância interpretativa para estender os efeitos imediatos do mencionado dispositivo, o presente Projeto de Lei merece acolhida desta Casa Legislativa.
Frise-se que este projeto não tenta regulamentar a forma de concessão do porte de arma de fogo aos atiradores desportivos, mas apenas, enquanto pendente uma expressa previsão legal de espectro nacional, supre uma necessidade local de se evitar as apreensões, constrangimentos, prisões e medidas coercitivas que vem, cotidianamente, assaltando os atiradores desportivos, o que se insere no âmbito da Segurança Pública de cada Estado.
Sendo assim, solicito o apoio dos meus nobres Pares para me acompanharem nessa medida de justiça aos profissionais e esportistas do tiro.
Legislação Citada
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Informações Básicas
Código | 20190300450 | Autor | ALEXANDRE FREITAS |
Protocolo | 002989 | Mensagem | |
Regime de Tramitação | Ordinária | | |