Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 1800/2020
EMENTA:
REGULAMENTA A APRESENTAÇÃO DE BLOCOS CARNAVALESCOS DE RUA E OUTRAS REUNIÕES PÚBLICAS PARA MANIFESTAÇÃO DE PENSAMENTO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. |
Autor(es): Deputados ANDRÉ L. CECILIANO; MÁRCIO PACHECO; RODRIGO BACELLAR; WALDECK CARNEIRO; ELIOMAR COELHO; GUSTAVO SCHMIDT; RENAN FERREIRINHA; BRAZÃO; SUBTENENTE BERNARDO; CARLOS MINC; MÔNICA FRANCISCO; DANI MONTEIRO; MARTHA ROCHA
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art.1º - Regulamenta a apresentação de blocos de rua e outras reuniões públicas para manifestação de pensamento no Estado do Rio de Janeiro.
§1º - Entende-se por reuniões públicas para manifestação de pensamento, a aglomeração pacífica de pessoas para determinado fim, inclusive eventos culturais.
§2º - Entende-se por blocos carnavalescos de rua para os fins desta lei, a agremiação cuja apresentação e desfile não haja montagem de estruturas fixas, tais como palcos, camarotes, arquibancadas, torres de som e luz.
§3º - Não será compreendido como estrutura fixa para efeito do disposto no parágrafo anterior, os veículos de som e apoio utilizados pelos blocos carnavalescos de rua, bem como estruturas imóveis de pequeno porte.
Art. 2º - É livre em todo o território do Estado do Rio de Janeiro, a manifestação de pensamento, popular, cultural, inclusive os blocos carnavalescos de rua, sendo vedada a estipulação de regras e/ou exigências que tenham por objetivo dificultar a sua realização.
Parágrafo Único: É dever do Estado o fornecimento dos serviços públicos necessários para garantir o regular exercício do direito de que trata o caput deste artigo.
Art. 3º - Os órgãos de segurança do Estado do Rio de Janeiro deverão ser comunicados previamente sobre a data e horário de realização do desfile, bem como do público estimado.
Parágrafo Único - A comunicação de que trata o caput deste artigo se dará, exclusivamente, para garantir a segurança dos frequentadores e as condições físicas necessárias, não tendo caráter impeditivo ao seu funcionamento.
Art. 4º - O órgão estadual competente para analisar a viabilidade da realização dos eventos, nos termos da regulamentação específica, deverá considerar o conceito de que tratam os parágrafos do artigo 1º da presente lei.
Art. 5º - O órgão regulamentador do Poder Executivo deverá considerar, para a fixação de exigências à realização dos eventos de que trata a presente lei, exclusivamente, o público estimado e a estrutura de segurança necessária.
Parágrafo Único: A regulamentação de que trata o caput deste artigo deverá categorizar os eventos de que trata a presente lei, levando em consideração o público estimado para definição das exigências à sua realização.
Art. 6º - O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei por ato próprio.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 04 de fevereiro de 2020
Deputados ANDRÉ L. CECILIANO, MÁRCIO PACHECO, RODRIGO BACELLAR, WALDECK CARNEIRO,
ELIOMAR COELHO, GUSTAVO SCHMIDT, RENAN FERREIRINHA, BRAZÃO, SUBTENENTE BERNARDO,
CARLOS MINC, MÔNICA FRANCISCO, DANI MONTEIRO, MARTHA ROCHA
JUSTIFICATIVA
O carnaval de rua é uma tradição cultural brasileira desde o século XIX, festejado na maioria das nossas cidades. O Estado do Rio de Janeiro foi o precursor do carnaval de rua e por anos arrasta multidões de brasileiros e estrangeiros em busca da tradição fluminense.
A importância e o impacto do Carnaval no turismo estadual são imprescindíveis para o alcance de metas financeiras em nossa economia anual, considerando que o evento atrai mais de 1,6 milhão de turistas de diversas regiões do Brasil como também do exterior para aproveitarem nossas festas em grande estilo. Com o poder de movimentar mais de R$ 2 bilhões de reais na cidade, oriundos dos gastos com hospedagem, bares e restaurantes e outros serviços, num curto espaço de tempo.
As manifestações culturais, incluindo o carnaval de rua, vem sofrendo ao longo dos anos com as mudanças políticas e sociais. Em decorrência disso, uma legislação que atinja especificamente esses eventos com o objetivo de trazer segurança jurídica às relações entre os responsáveis por esses eventos e os órgãos públicos de fiscalização se faz necessário.
Alterações anuais nas exigências e requisitos para as liberações dos blocos de rua somados a falta de apoio do Poder Público, tem dificultado a execução do tradicional carnaval do Estado do Rio de Janeiro. Um maior exemplo do impacto negativo dessa política é que, pela primeira vez na história, o Rio de Janeiro esteve abaixo de outros estados não tradicionais como destino de turistas.
É atribuição do Estado garantir e organizar a segurança para evitar imprevistos nos locais dos festejos além de disponibilizar a estrutura adequada para realização do evento como banheiros químicos, brigadistas e serviços de UTI, principalmente, aos pequenos blocos que não contam com recursos de patrocinadores e tem maior dificuldade para a captação de recursos privados.
Assim, com o objetivo de solucionar essas questões, apresento o presente projeto.
Legislação Citada
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Informações Básicas
Código | 20200301800 | Autor | ANDRÉ L. CECILIANO, MÁRCIO PACHECO, RODRIGO BACELLAR, WALDECK CARNEIRO, ELIOMAR COELHO, GUSTAVO SCHMIDT, RENAN FERREIRINHA, BRAZÃO, SUBTENENTE BERNARDO, CARLOS MINC, MÔNICA FRANCISCO, DANI MONTEIRO, MARTHA ROCHA |
Protocolo | 12995 | Mensagem | |
Regime de Tramitação | Ordinária | | |