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DETERMINA A PROBIBIÇÃO DE VENDA DOS PRODUTOS DE HIGIENE E ALIMENTÍCIOS NA FORMA QUE MENCIONA, EM RAZÃO DA SITUAÇÃO DE CALAMIDADE DECORRENTE DA EPIDEMIA DO CORONA VÍRUS (COVID-19) |
Art. 2º – Para efeitos desta Lei, consideram-se produtos emergenciais no combate a epidemia do COVID-19 (Corona Vírus) a seguinte:
§ 1º – Produtos de higiene:
I – Álcool em gel;
II – Máscaras descartáveis;
III – Papel higiênico;
IV – Sacos de lixo;
V – Papel Toalha
§2º – Produtos alimentícios:
I – alimentos não perecíveis
II – enlatados
III – carnes em geral;
Art. 3º – Esta Lei não se aplica às Pessoas Jurídicas que tenham como objeto social a comercialização dos produtos acima mencionados.
Art. 4º – Para efeitos desta Lei, considera-se “unidade” todo aquele produto vendido em sua menor embalagem indivisível.
Parágrafo único: Quanto a medição do produto for feita pelo seu peso, considerar-se-á “unidade” a unidade de peso relativa a 01 (Um) quilograma.
Art. 5º – O não cumprimento do disposto nesta Lei acarretará em multa de 5.000 (cinco mil) UFIRS- RJ; em caso de reincidência, a multa será duplicada.
Art. 6º -Esta Lei terá o prazo de vigência em consonância com o período de aplicação de medidas e restrição de deslocamento decorrente do Vírus COVID-19 estabelecidas pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação
Deputados ALEXANDRE KNOPLOCH, MARCELO DO SEU DINO
Como exemplo, as máscaras vêm sumindo das prateleiras dos mercados e farmácias, mesmo sendo indicadas exclusivamente aos que apresentam sintomas do vírus e aos profissionais de saúde.
Por tal motivo, acreditamos na colaboração de todos os deputados sobre a presente Lei.
Legislação Citada
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Informações Básicas
Código | 20200302011 | Autor | ALEXANDRE KNOPLOCH, MARCELO DO SEU DINO |
Protocolo | 14626 | Mensagem | |
Regime de Tramitação | Ordinária |
Link: |
Datas:
Entrada | 17/03/2020 | Despacho | 17/03/2020 |
Publicação | 18/03/2020 | Republicação | 20/03/2020 |