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Texto da Redação Final PROJETO DE LEI Nº 3161/2020
Autor(es): Deputado CAPITÃO PAULO TEIXEIRA A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, RESOLVE: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar de teste de glicemia capilar nos pacientes que buscarem atendimento emergencial nas unidades de saúde das redes pública e privada em funcionamento no Estado do Rio de Janeiro.Parágrafo único. Caberá aos profissionais de saúde informar ao paciente, no ato do atendimento, sobre o seu direito à realização do teste de glicemia capilar, que somente será efetuado com a sua autorização. Art. 2º Os pacientes que apresentarem níveis glicêmicos elevados deverão receber atendimento específico da unidade de saúde, visando ao ajuste da medicação e/ou das doses de insulina e outros procedimentos necessários no caso de diabéticos, ou ao início de tratamento médico para evitar que a doença se instale. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala da Comissão de Redação, 27 de outubro de 2020. Deputados: MARCELO CABELEIREIRO, Presidente; MÁRCIO CANELLA e FÁBIO SILVA Autor do Projeto de Lei nº 3161/2020: Deputado CAPITÃO PAULO TEIXEIRA Aprovada a Emenda da Comissão de Constituição e Justiça. Informações Básicas
Datas
Informações sobre a Tramitação
Observações: EMENDA DE REDAÇÃO (PROJETO DE LEI Nº 3161/2020) EMENDA MODIFICATIVA Modifica o Art. 2º do projeto de lei, que passa a ter a seguinte redação: “Art. 2º Os pacientes que apresentarem níveis glicêmicos elevados deverão receber atendimento específico da unidade de saúde, visando ao ajuste da medicação e/ou das doses de insulina e outros procedimentos necessários no caso de diabéticos, ou ao início de tratamento médico para evitar que a doença se instale.” JUSTIFICATIVA Corrigir transitividade verbal. Sala da Comissão de Redação, 27 de outubro de 2020. DEPUTADO MARCELO CABELEIREIRO, Presidente Atalho para outros documentos |