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Tramitação de Redação Final

 

Texto da Redação Final

PROJETO DE LEI3161/2020
    DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO PRÉVIA DE TESTE DE GLICEMIA CAPILAR NOS PACIENTES QUE BUSCAREM ATENDIMENTO EMERGENCIAL NAS UNIDADES DE SAÚDE DAS REDES PÚBLICA E PRIVADA EM FUNCIONAMENTO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Autor(es): Deputado CAPITÃO PAULO TEIXEIRA


A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
RESOLVE:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar de teste de glicemia capilar nos pacientes que buscarem atendimento emergencial nas unidades de saúde das redes pública e privada em funcionamento no Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. Caberá aos profissionais de saúde informar ao paciente, no ato do atendimento, sobre o seu direito à realização do teste de glicemia capilar, que somente será efetuado com a sua autorização.

Art. 2º Os pacientes que apresentarem níveis glicêmicos elevados deverão receber atendimento específico da unidade de saúde, visando ao ajuste da medicação e/ou das doses de insulina e outros procedimentos necessários no caso de diabéticos, ou ao início de tratamento médico para evitar que a doença se instale.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala da Comissão de Redação, 27 de outubro de 2020.
Deputados: MARCELO CABELEIREIRO, Presidente; MÁRCIO CANELLA e FÁBIO SILVA

Autor do Projeto de Lei nº 3161/2020: Deputado CAPITÃO PAULO TEIXEIRA
Aprovada a Emenda da Comissão de Constituição e Justiça.

Informações Básicas

Código20200303161Protocolo22787
AutorCAPITÃO PAULO TEIXEIRARegime de
Tramitação
Ordinária

Datas
Entrada29/09/2020Despacho29/09/2020

Informações sobre a Tramitação

Data de Criação27/10/2020Data da Entrada22/10/2020Data da Publicação28/10/2020

ComissãoComissão de Redação
DeputadosVotação
Data da SessãoData da Publ. da Sessão

Observações:
EMENDA DE REDAÇÃO
(PROJETO DE LEI Nº 3161/2020)

EMENDA MODIFICATIVA
Modifica o Art. 2º do projeto de lei, que passa a ter a seguinte redação:

“Art. 2º Os pacientes que apresentarem níveis glicêmicos elevados deverão receber atendimento específico da unidade de saúde, visando ao ajuste da medicação e/ou das doses de insulina e outros procedimentos necessários no caso de diabéticos, ou ao início de tratamento médico para evitar que a doença se instale.”

JUSTIFICATIVA
Corrigir transitividade verbal.

Sala da Comissão de Redação, 27 de outubro de 2020.
DEPUTADO MARCELO CABELEIREIRO, Presidente

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