Aguarde, carregando...Aguarde, carregando o conteúdo

Projeto de Lei


PROJETO DE LEI2169/2020
            EMENTA:
            INSTITUI EM CARÁTER EMERGENCIAL O PLANO ESTADUAL DE FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (SUAS), NO ATENDIMENTO À POPULAÇÃO EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE E RISCO AGRAVADOS PELA EPIDEMIA PROVOCADA PELO CORONAVÍRUS (COVID-19) NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor(es): Deputados ZEIDAN; VANDRO FAMÍLIA; JORGE FELIPPE NETO; CARLO CAIADO; FLAVIO SERAFINI; DIONISIO LINS; MAX LEMOS; ELIOMAR COELHO; MÔNICA FRANCISCO; FABIO SILVA; CAPITÃO PAULO TEIXEIRA; SAMUEL MALAFAIA; LUCINHA; CARLOS MINC; SUBTENENTE BERNARDO; RENAN FERREIRINHA; BEBETO; RENATA SOUZA; VALDECY DA SAÚDE; JOÃO PEIXOTO; CORONEL SALEMA; ROSANE FÉLIX; VAL CEASA; DR. DEODALTO; MARCELO DO SEU DINO; WALDECK CARNEIRO; DANNIEL LIBRELON; ROSENVERG REIS; RENATO ZACA; DANI MONTEIRO; SÉRGIO LOUBACK; RENATO COZZOLINO; DELEGADO CARLOS AUGUSTO; ALANA PASSOS; MARCOS MULLER; ANDRÉ CECILIANO; SÉRGIO FERNANDES; ENFERMEIRA REJANE; GUSTAVO TUTUCA; CHICO MACHADO; CARLOS MACEDO; LÉO VIEIRA; GUSTAVO SCHMIDT; GIOVANI RATINHO; MARINA

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Institui em caráter emergencial O Plano Estadual de Funcionamento do SUAS no estado do rio de janeiro e define ações necessárias ao enfrentamento da epidemia provocada pelo Coronavírus (COVID-19) em nosso estado, consoante os princípios, diretrizes e objetivos previstos nesta Lei e na Lei Orgânica de Assistência Social (Lei Nº 8.742/93).

Art. 2º - O Plano Estadual Emergencial para funcionamento do SUAS visa oferecer aos municípios do estado, orientações e apoio necessários à garantia dos direitos fundamentais da população em situação de vulnerabilidade e risco social, público prioritário no atendimento ofertado pelo SUAS, visando protegê-los da contaminação, evitar a propagação do Coronavírus (COVID-19) e garantir a proteção dos trabalhadores do SUAS no exercício de suas funções.

Art. 3º - Para efeitos desta Lei são consideradas pessoas em situação de vulnerabilidade e risco os grupos populacionais de nula ou baixa renda, desempregados, subempregados, pessoas idosas, pessoas com deficiência, enfermos, que habitam locais insalubres, com dificuldades de acesso a bens e serviços produzidos em sociedade, público prioritário no atendimento ofertado pela política de Assistência Social através do SUAS.

Art. 4º - O plano Estadual Emergencial de Funcionamento do SUAS visa orientar e apoiar os municípios na oferta de atendimento, em caráter excepcional, através de seus equipamentos de referência Centro de Referência da Assistência Social – CRAS e Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS, Centros Dia, Centros de Convivência, Centros Pop e Unidades de Acolhimento Institucional (Abrigos e Serviços de Família Acolhedora)

Art. 5º - O Plano Estadual Emergencial de Funcionamento do SUAS atenderá as seguintes diretrizes:

I - Assegurar à população em situação de vulnerabilidade e risco social o atendimento emergencial que garanta a sua proteção e sobrevivência através do atendimento socioassistencial.

II - Garantir a gestão do trabalho e proteção das equipes de trabalhadores do SUAS, para exercerem suas funções em segurança.

III - Garantir a parceria operacional com entidades prestadoras de serviços da rede SUAS.

IV - Promover atuação intersetorial com as secretarias de saúde e educação para o combate ao Coronavírus (COVID-19).

Art. 6º - São ações a serem implementadas pelo Plano Estadual Emergencial de Funcionamento do SUAS para promover a garantia da proteção e sobrevivência da população em situação de vulnerabilidade e risco social.

I - Manter abertos os CRAS e CREAS para atendimentos pontuais e emergências, inclusive, com equipes de plantão nos finais de semana, considerando a disponibilidade de equipes e realidade observada após análise.

II - Devem ser criados sistemas de comunicação entre os profissionais do SUAS e os usuários, disponibilizando linhas de telefonia celular, redes sociais, dentre outros, para que estes possam acessar as informações e atendimentos necessários, evitando deslocamentos para diminuir o contato presencial.

III - Garantir a ampliação dos recursos financeiros repassados pelo governo do estado para os serviços de alta complexidade, com prioridade para atender aos abrigos de crianças, adolescentes, pessoas com deficiência e idosos e implantar abrigos provisórios.

IV - Adquirir em caráter emergencial cestas básicas e materiais de higiene pessoal e ambiental para distribuição prioritariamente aqueles que ainda não são beneficiários do Programa Bolsa Família e que constam do CADÙNICO

V - Reativar Programas estadual ou municipais de transferência de renda, em caráter emergencial, para a transferência de renda para famílias pobres e abaixo da linha de pobreza que não sejam beneficiárias do PBF, BPC, e outros benefícios, que possam ser identificados em situação similar aos públicos já beneficiários, de acordo com a disponibilidade financeira do estado e municípios.

VI - Implantar abrigos provisórios emergenciais para população em situação de rua ou para atender indivíduos, especialmente idosos, que precisem fazer quarentena fora de seus domicílios.

VII - Garantir a população em situação de rua, a oferta de espaços adequados ao acolhimento, abrigamento, alimentação e cuidados de higiene, em pequenos grupos, com prioridade para crianças, adolescentes, idosos e gestantes.

VIII - Permitir a utilização dos recursos dos fundos de assistência social, em caráter temporário e emergencial, para a compra de luvas, álcool gel, máscaras e demais itens necessários a proteção sanitária dos trabalhadores da assistência social e para distribuição as famílias e indivíduos que apresentarem demanda identificada pela equipe técnica.

IX - Ampliar recursos financeiros do Governo do Estado para o programa “Aluguel social”.

X - Garantir a utilização de recursos financeiros repassados pelo governo do estado e governo federal, prioritariamente na manutenção dos abrigos (instituições de longa permanência) e na aquisição de cestas básicas e Kits de higiene pessoal e do ambiente das moradias para distribuição.

Art. 7º - São ações a serem implementadas pelo Plano Estadual Emergencial de Funcionamento do SUAS para promover a gestão do trabalho no SUAS e a proteção de seus trabalhadores:

I - Promover a imediata ampliação das equipes técnicas do SUAS através de contratação temporária emergencial de assistentes sociais, psicólogos e outros profissionais habilitados pela Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS (NOBRH-SUAS).

II - Garantir a entrada e saída dos trabalhadores do SUAS entre todos os municípios do estado, não interrompendo seus acessos aos trabalhos.

III - Suspender e cancelar as férias dos trabalhadores do SUAS, para que fiquem disponíveis aos serviços socioassistenciais durante todo o período da epidemia;

IV - Manter em regime diferenciado de teletrabalho em atividades de suporte ao serviços socioassistenciais os seguintes servidores: maiores de 60 anos; gestantes; aqueles que possuem doenças cardíacas e respiratórias crônicas; imunodeprimidos, incluindo diabéticos, oncológicos, nefropatas; transplantados, em uso de imunossupressores e os que tiverem filhos menores de 1 (um) ano de idade.

V - Promover parcerias com instituições de ensino, para que estudantes de serviço social e psicologia (a partir do 4º período) possam apoiar a prestação de serviços socioassistenciais

VI - Suspender atividades coletivas presenciais nas unidades socioassistenciais, tais como, reuniões temáticas, reuniões de grupos, inclusive de convivência e fortalecimento de vínculos.

VII - Os CREAS devem entrar em contato com o Sistema de Justiça para definirem conjuntamente as estratégias de possíveis para o atendimento dos adolescentes em cumprimento de medida socioeducativas em meio aberto em liberdade assistida e em prestação de serviços comunitários.

VIII - Utilizar canais oficiais de comunicação do município para orientar a população sobre como acessar benefícios eventuais (cestas básicas, kits de higiene), cadastro único/bolsa família, abrigos e demais serviços socioassistenciais.

IX - Garantir a proteção sanitária aos servidores lotados nos equipamentos socioassistenciais com luvas, máscaras e álcool Gel, oferecendo ainda, sempre que possível, deslocamento em veículos da prefeitura, evitando o uso de transporte público.

X - As equipes técnicas dos CRAS e CREAS devem atuar com prioridade para mitigar as situações de desproteção social das populações diante da epidemia, favorecendo a sobrevivência e o acesso aos serviços de acolhimento institucional e aos benefícios eventuais (alimentação, higiene pessoal e ambiental e auxílio funeral).

Art. 8º São ações a serem implementadas pelo Plano Estadual Emergencial de Funcionamento do SUAS para garantir a parceria operacional com entidades prestadoras de serviços da rede SUAS.

I - Disponibilizar a Fundação Leão XIII e Fundação para a Infância e adolescência – FIA e seus núcleos descentralizados nos municípios para apoio as ações emergenciais municipais.

II - As entidades prestadoras de serviços e ações da rede SUAS devem apoiar às ações municipais, inclusive, disponibilizando suas equipes, espaço físico e outros recursos disponíveis, em caso de necessidade e, prioritariamente, para suporte às unidades de acolhimento institucional.

Art. 9º São ações a serem implementadas pelo Plano Estadual Emergencial de Funcionamento do SUAS para garantir a atuação intersetorial com as secretarias de saúde e educação para o combate ao Coronavírus (COVID-19):

I - Estabelecer parcerias entre as secretarias de assistência social e as secretarias de educação para a utilização, quando necessário, dos espaços físicos das escolas, favorecendo o acesso dos usuários no recebimento de itens de alimentação e higiene a serem distribuídos pela assistência social.

II - Estabelecer parcerias com as secretarias de saúde para o desenvolvimento de ações conjuntas de apoio socioassistencial aos cuidados de saúde.

III - Os profissionais psicólogos das equipes técnicas dos CRAS e CREAS devem criar estratégias favorecedoras da acolhida, suporte psicossocial e apoio aos usuários diante das situações de desproteção social e desamparo, especialmente vividas sob as condições de risco, isolamento e confinamento. Para tanto, devem ser priorizadas estratégias de comunicação social (atendimentos telefônicos, grupos de WhatsApp, aplicativos de videoconferência, vídeos em redes sociais, comunicados e orientações em rádios comunitárias, dentre outros).

IV - As equipes técnicas dos CRAS e CREAS devem apoiar os processos de identificação de grupos mais vulneráveis à epidemia do Coronavírus (CPVID-19) para que tenham prioridade nos atendimentos e nos encaminhamentos necessários à preservação da saúde, evitando contágio e propagação do vírus em suas comunidades; bem como, priorizá-los nos acessos aos serviços e benefícios socioassistenciais.

V - Contratar vagas ociosas na rede hoteleira para hospedagem de idosos e adultos em situação de vulnerabilidade e risco social, especialmente, para àqueles que receberam alta hospitalar após tratamento do Coronavírus (COViD-19), que estiverem impedidos de permanecer em suas moradias.

VI - Disponibilizar os espaços de centros dia e de convivência para a instalação de atendimento primário de saúde ou outras necessidades identificadas pelas equipes dos CRAS e CREAS, tais como, distribuição de cestas básicas, kits de higiene e outros.

Art. 10º. As despesas com a execução desta Lei correrão à conta de dotações próprias, consignadas no orçamento vigente sendo suplementada se necessário, Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais – FECP, e Fundo Estadual de Investimentos e Ações de Segurança Pública e Desenvolvimento Social – FISED, na estrutura da Secretaria de Estado de Segurança – SESEG. FISED

Art. 11º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 25 de março de 2020.


Deputados ZEIDAN, VANDRO FAMÍLIA, JORGE FELIPPE NETO, CARLO CAIADO, FLAVIO SERAFINI, DIONISIO LINS, MAX LEMOS, ELIOMAR COELHO, MÔNICA FRANCISCO, FABIO SILVA, CAPITÃO PAULO TEIXEIRA, SAMUEL MALAFAIA, LUCINHA, CARLOS MINC, SUBTENENTE BERNARDO, RENAN FERREIRINHA, BEBETO, RENATA SOUZA, VALDECY DA SAÚDE, JOÃO PEIXOTO, CORONEL SALEMA, ROSANE FÉLIX, VAL CEASA, DR. DEODALTO, MARCELO DO SEU DINO, WALDECK CARNEIRO, DANNIEL LIBRELON, ROSENVERG REIS, RENATO ZACA, DANI MONTEIRO, SÉRGIO LOUBACK, RENATO COZZOLINO, DELEGADO CARLOS AUGUSTO, ALANA PASSOS, MARCOS MULLER, ANDRÉ CECILIANO, SÉRGIO FERNANDES, ENFERMEIRA REJANE, GUSTAVO TUTUCA, CHICO MACHADO, CARLOS MACEDO, LÉO VIEIRA, GUSTAVO SCHMIDT, GIOVANI RATINHO, MARINA

JUSTIFICATIVA

A existência de famílias e indivíduos em situação de pobreza e de extrema pobreza aponta para a profunda desigualdade social brasileira, cuja pobreza extrema atinge significativa parcela da população cuja ausência ou condições precárias de habitação, salubridade, inexistência de trabalho e renda, agravados pela epidemia que nos assola no remete a imperiosa necessidade de intervenção do estado no sentido de garantir as condições mínimas de preservação da vida daqueles que se encontram em situação de extrema vulnerabilidade.
A Assistência Social que se viabiliza através do SUAS, oferta serviços, programas e projetos organizados em rede e já opera na perspectiva da intersetorialidade e complementaridade das ações. Através de seus equipamentos de referência CRAS e CREAS atua no sentido de garantir de forma territorializada o atendimento socioassistencial a esta população. Porém, a gravidade do momento atual nos leva a reconhecer a fundamental importância de garantir novas diretrizes e objetivos para o funcionamento em caráter emergencial de nossos equipamentos, diante da crise sem precedentes que estamos vivendo, visando garantir a proteção de nossos trabalhadores e do público usuário de nossos serviços que fatalmente serão os mais atingidos por esta crise sanitária e socioeconômico que se avizinha.

Legislação Citada



Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Código20200302169AutorZEIDAN, VANDRO FAMÍLIA, JORGE FELIPPE NETO, CARLO CAIADO, FLAVIO SERAFINI, DIONISIO LINS, MAX LEMOS, ELIOMAR COELHO, MÔNICA FRANCISCO, FABIO SILVA, CAPITÃO PAULO TEIXEIRA, SAMUEL MALAFAIA, LUCINHA, CARLOS MINC, SUBTENENTE BERNARDO, RENAN FERREIRINHA, BEBETO, RENATA SOUZA, VALDECY DA SAÚDE, JOÃO PEIXOTO, CORONEL SALEMA, ROSANE FÉLIX, VAL CEASA, DR. DEODALTO, MARCELO DO SEU DINO, WALDECK CARNEIRO, DANNIEL LIBRELON, ROSENVERG REIS, RENATO ZACA, DANI MONTEIRO, SÉRGIO LOUBACK, RENATO COZZOLINO, DELEGADO CARLOS AUGUSTO, ALANA PASSOS, MARCOS MULLER, ANDRÉ CECILIANO, SÉRGIO FERNANDES, ENFERMEIRA REJANE, GUSTAVO TUTUCA, CHICO MACHADO, CARLOS MACEDO, LÉO VIEIRA, GUSTAVO SCHMIDT, GIOVANI RATINHO, MARINA
Protocolo15088Mensagem
Regime de TramitaçãoOrdinária
Link:

Datas:

Entrada 25/03/2020Despacho 25/03/2020
Publicação 26/03/2020Republicação 29/05/2020

Comissões a serem distribuidas

01.:Constituição e Justiça
02.:Saúde
03.:Defesa dos Direitos Humanos e Cidadania
04.:Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle


Hide details for TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 2169/2020TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 2169/2020

Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
Hide details for Projeto de LeiProjeto de Lei
Hide details for 2020030216920200302169
Two documents IconRed right arrow IconHide details for INSTITUI EM CARÁTER EMERGENCIAL O PLANO ESTADUAL DE FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (SUASINSTITUI EM CARÁTER EMERGENCIAL O PLANO ESTADUAL DE FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (SUAS), NO ATENDIMENTO À POPULAÇÃO EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE E RISCO AGRAVADOS PELA EPIDEMIA PROVOCADA PELO CORONAVÍRUS (COVID-19) NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. => 20200302169 => {Constituição e Justiça Saúde Defesa dos Direitos Humanos e Cidadania Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle }26/03/2020Zeidan,Vandro Família,Jorge Felippe Neto,Carlo Caiado,Flavio Serafini,Dionisio Lins,Max Lemos,Eliomar Coelho,Mônica Francisco,Fabio Silva,Capitão Paulo Teixeira,Samuel Malafaia,Lucinha,Carlos Minc,Subtenente Bernardo,Renan Ferreirinha,Bebeto,Renata Souza,Valdecy Da Saúde,João Peixoto,Coronel Salema,Rosane Félix,Val Ceasa,Dr. Deodalto,Marcelo Do Seu Dino,Waldeck Carneiro,Danniel Librelon,Rosenverg Reis,Renato Zaca,Dani Monteiro,Sérgio Louback,Renato Cozzolino,Delegado Carlos Augusto,Alana Passos,Marcos Muller,André Ceciliano,Sérgio Fernandes,Enfermeira Rejane,Gustavo Tutuca,Chico Machado,Carlos Macedo,Léo Vieira,Gustavo Schmidt,Giovani Ratinho,Marina
Blue right arrow Icon Requerimento de Urgência => 20200302169 => ZEIDAN => A imprimir. Deferido automaticamente nos termos do § 4º do Art. 127 do Regimento Interno.01/04/2020
Blue right arrow Icon Distribuição => 20200302169 => Comissão de Constituição e Justiça => Relator: RODRIGO BACELLAR => Proposição 20200302169 => Parecer: Pela Legalidade com Emendas08/04/2020
Blue right arrow Icon Objeto para Apreciação => 20200302169 => Emenda (S) 01 a 34 => LUIZ PAULO => Sem Parecer => 30/04/2020
Blue right arrow Icon Discussão Única => 20200302169 => Emenda => Encerrada Volta Com Emendas às Comissões Técnicas.30/04/2020
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20200302169 => Comissão de Trabalho, Legislação Social e Seguridade Social => Relator: MÔNICA FRANCISCO => Proposição 20200302169 => Parecer: Favorável com Emendas, concluindo por Substitutivo30/04/2020
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20200302169 => Comissão de Saúde => Relator: MARTHA ROCHA => Proposição 20200302169 => Parecer: Favorável30/04/2020
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20200302169 => Comissão de Defesa dos Direitos Humanos e Cidadania => Relator: RENATA SOUZA => Proposição 20200302169 => Parecer: Favorável30/04/2020
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20200302169 => Comissão de Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle => Relator: RODRIGO AMORIM => Proposição 20200302169 => Parecer: Favorável30/04/2020
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20200302169 => Comissão de Saúde => Relator: MARTHA ROCHA => Emenda 20200302169 => Parecer: Favorável com o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça06/05/2020
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20200302169 => Comissão de Trabalho, Legislação Social e Seguridade Social => Relator: MÔNICA FRANCISCO => Emenda 20200302169 => Parecer: Favorável com o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça06/05/2020
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20200302169 => Comissão de Defesa dos Direitos Humanos e Cidadania => Relator: RENATA SOUZA => Emenda 20200302169 => Parecer: CONTRÁRIO ÀS EMENDAS Nº 15, 16, 17; E FAVORÁVEL ÀS DEMAIS06/05/2020
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20200302169 => Comissão de Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle => Relator: RODRIGO AMORIM => Emenda 20200302169 => Parecer: Favorável com o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça06/05/2020
Two documents IconBlue right arrow Icon Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo06/05/2020
Acceptable Icon Votação => 20200302169 => Substitutivo CCJ => Aprovado (a) (s)06/05/2020
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20200302169 => Comissão de Constituição e Justiça => Relator: MÁRCIO PACHECO => Emenda 2169/2020 => Parecer: FAVORÁVEL ÀS EMENDAS N.ºS 03, 04, 06, 17, 18, 20, 32 E 33,

FAVORÁVEL COM SUBEMENDA AGLUTINATIVA ÀS EMENDAS N.ºS 30 E 31,

PELA PREJUDICABILIDADE DAS EMENDAS N.ºS 07, 24 E 27 PELA EMENDA N.º 03 DA CCJ,

PELA PREJUDICABILIDADE DAS EMENDAS N.ºS 15 E 22 PELA EMENDA N.º 02 DA CCJ,

PELA PREJUDICABILIDADE DAS EMENDAS N.ºS 16, 21 E 23 PELA EMENDA N.º 01 DA CCJ,

PELA PREJUDICABILIDADE DA EMENDA N.º 28 PELA EMENDA N.º 04 DA CCJ,

PELA PREJUDICABILIDADE DA EMENDA N.º 29 PELA EMENDA N.º 06 DA CCJ,

CONTRÁRIO ÀS DEMAIS EMENDAS,

CONTRÁRIO ÀS EMENDAS DA COMISSÃO DE TRABALHO, LEGISLAÇÃO SOCIAL E SEGURIDADE SOCIAL,

CONCLUINDO POR SUBSTITUTIVO
06/05/2020
Green right arrow Icon Resultado Final => 20200302169 => Lei 8848/202028/05/2020
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => 20200302169 => Destino: Alerj => Comunicar Sanção => 05/06/2020
Blue right arrow Icon Arquivo => 2020030216901/06/2021




Clique aqui caso você tenha dificuldade em ler o conteúdo desta página
TOPO
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro

PALÁCIO TIRADENTES

Rua Primeiro de Março, s/n - Praça XV - Rio de Janeiro
CEP 20010-090    Telefone +55 (21) 2588-1000    Fax +55 (21) 2588-1516

Instagram
Facebook
Google Mais
Twitter
Youtube