Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 384/2019
EMENTA:
REGULAMENTA O USO E A DISPONIBILIDADE DE PATINETES ELÉTRICOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. |
Autor(es): Deputados GIOVANI RATINHO; ROSANE FÉLIX
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Fica regulamentado o uso e a disponibilidade de patinetes elétricos no Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo Ùnico - Entende-se por patinete elétrico todo equipamento de duas ou três rodas, provido de motor de propulsão elétrica e cuja velocidade máxima declarada pelo fabricante não ultrapasse 30 Km/h (trinta quilômetros por hora).
Art. 2º - A circulação de patinete elétrico é permitida somente em áreas destintas às de pedestres, ciclovias e ciclofaixas, atendidas as seguintes condições:
I - Velocidade máxima de 20 Km/h (vinte quilômetros por hora) em ciclovias e ciclofaixas; e
II - Uso de indicador de velocidade e de sinalização noturna e dianteira no patinete elétrico.
Art. 3º - As empresas que disponibilizam patinetes elétricos deverão dotálos dos seguintes equipamentos:
I - farol dianteiro de cor branca ou amarela;
II - lanterna de cor vermelha na parte traseira;
III - Velocímetro
Art. 4º - As empresas que disponibilizam patinetes elétricos deverão proporcionar e divulgar número de telefone ou outra forma para contato com a central de atendimento 24h (vinte e quatro horas), a fim de viabilizar o acesso a informações acerca dos equipamentos que estiverem estacionados de maneira irregular, devendo recolhê-los no prazo de 2h (duas horas).
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, em 10 de abril de 2019
GIOVANI RATINHO ROSANE FELIX
Deputado Estadual Deputada Estadual
Líder do PTC
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei objetiva regulamentar a disponibilidade e o uso de patinetes elétricos no Estado do Rio de Janeiro.
A ascensão di sistema de compartilhamento de bicicletas mostrou o potencial de empresas que investem em mobilidade limpa, prática e alternativa para os viajantes urbanos. Na trilha desse modal, surgem os patinetes elétricos, também chamados de e-scooters e acionados a partir de aplicativo específico, como uma alternativa mais prática para percorrer curtas distâncias.
Essa modalidade de transporte vem se popularizando em diversos países e já se espalha por muitas capitais no Brasil. Apesar de existirem pontos privados nos quais os patinetes elétricos ficam estacionados, eles podem ser pegos ou deixados em qualquer estação. Isso porque o serviço de compartilhamento desses patinetes ocorre, em geral, no sistema dockless, ou seja, fora de estações pré-definidas. Onde já estão disponibilizados, das 8h às 20h. Após esse período, a empresa responsável recolhe os patinetes para recarga, manutenção e limpeza.
Apesar nos patinetes elétricos estarem sendo vistos como opção de mobilidade ágil e ecologicamente correta, desperta-se, simultaneamente, preocupações que demandam a necessidade de regulamentação do seu uso pelas vias urbanas, sobretudo, em razão dos riscos envolvendo o uso, o trânsito e o convívio com diferentes modais.
O uso indiscriminado de patinetes elétricos no Município do Rio de Janeiro, faz pensar a regulamentação para utilização desses equipamentos, a fim de que se possa realizar a fiscalização dos condutores e garantir a segurança das pessoas. Por isso, uma das reivindicações tem sido que os poderes públicos tornem as cidades mais "amigáveis" a essa modalidade, com áreas mais aptas a recebê-los, e regulamentem o uso do modal.
Nesse sentido, apresento esta proposta de regulamentação, com base nas justificativas expostas e outras mais que se exponha no decorrer de sua tramitação, solicitando aos nobres pares que deliberem por sua aprovação.
Legislação Citada
Atalho para outros documentos
Informações Básicas
Código | 20190300384 | Autor | GIOVANI RATINHO, ROSANE FÉLIX |
Protocolo | 002653 | Mensagem | |
Regime de Tramitação | Ordinária | | |