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Projeto de Resolução


PROJETO DE RESOLUÇÃO332/2019
            EMENTA:
            CRIA A INSTITUIÇÃO FISCAL INDEPENDENTE NO ÂMBITO DA ALERJ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor(es): Deputados ANDRÉ CECILIANO; LUIZ PAULO; RENAN FERREIRINHA; MARTHA ROCHA; ALEXANDRE FREITAS; CHICÃO BULHÕES


A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º É criada, no âmbito da Assembleia Legislativa do estado do Rio de Janeiro, a Instituição Fiscal Independente, com a finalidade de:

I - divulgar suas estimativas de parâmetros e variáveis relevantes para a construção de cenários fiscais e orçamentários;

II - analisar a aderência do desempenho de indicadores fiscais e orçamentários às metas definidas na legislação pertinente;

III - mensurar o impacto de eventos fiscais relevantes, especialmente os decorrentes de decisões dos Poderes da República, incluindo os custos para o equilíbrio do estado;

IV - projetar a evolução de variáveis fiscais determinantes para o equilíbrio de longo prazo do setor público.

§ 1º As competências estabelecidas nos incisos do caput não excluem nem limitam aquelas atribuídas a órgãos jurisdicionais, normativos ou de controle.

§2º A Instituição Fiscal Independente será dirigida por Conselho Diretor, composto de 3 (três) membros:

I - 1 (um) indicado pelo Presidente da ALERJ que presidirá o conselho;

II - 1 (um) indicado pela Comissão de Orçamento, Finanças, Fiscalização Financeira e Controle da ALERJ;

III - 1 (um) indicado pela Comissão de Tributação, Controle da arrecadação Estadual e de Fiscalização dos Tributos Estaduais da ALERJ.

§ 3º Os indicados ao Conselho Diretor, que deverão ser brasileiros de reputação ilibada e detentores de notório saber nos temas de competência da Instituição Fiscal Independente, serão submetidos a:

I - arguição pública; e

II - aprovação pela ALERJ.

§ 4º O mandato dos membros do Conselho Diretor da Instituição Fiscal Independente será de 4 (quatro) anos, não admitida a recondução, observado o disposto no §6º;

§ 5º Em caso de vacância, a escolha de novo diretor da Instituição Fiscal Independente, para completar o tempo remanescente do mandato seguirá os critérios previstos nos §§2º e 3º;

§ 6º Os membros do Conselho Diretor exercerão mandatos não coincidentes, nomeados a cada 2 (dois) anos, alternadamente, observado, na primeira investidura, o mandato de 4 (quatro) anos para o indicado segundo o inciso Ido § 2º, de 3(três) anos para o referido no inciso II do §2º e de 2 (dois) anos para o diretor referido no inciso III do § 2º;

§ 7º Os membros do Conselho Diretor só poderão ser exonerados em caso de renúncia, condenação judicial transitada em julgado ou processo administrativo disciplinar, bem como por voto de censura aprovado pela maioria absoluta dos membros da ALERJ;

§ 8º É vedado aos membros do Conselho Diretor da Instituição Fiscal Independente o exercício regular de outra atividade profissional, inclusive gestão operacional de empresa ou filiação político-partidária, sendo permitida a atuação em funções de magistério em universidades;

§ 9º A Instituição Fiscal Independente contará com Conselho de Assessoramento Técnico, que se reunirá preferencialmente a cada mês, composto por até 5 (cinco) brasileiros de reputação ilibada e detentores de notório saber nos temas de competência da Instituição, a serem nomeados pelo presidente do Conselho Diretor por tempo indeterminado.

I – O Conselho de Assessoramento Técnico contará com um membro representante do “Observatório para Acompanhamento do Plano de Recuperação Fiscal” a ser indicado pelo Sindicato dos Auditores Fiscais da Receita Estadual do Rio de Janeiro – SINFRERJ e deverão possuir a mesma qualificação descrita no §9º.

§ 10. A Instituição Fiscal Independente poderá encaminhar, por intermédio da Mesa Diretora da ALERJ, pedidos escritos de informações aos órgãos públicos estaduais conforme o disposto no art. 107 do Regimento Interno e art. 101 da Constituição Estadual;

§ 11. Os relatórios elaborados pela Instituição Fiscal Independente para cumprimento das competências definidas nos incisos do caput do art. 1º serão tornados públicos após aprovação pela maioria do Conselho Diretor;

§ 12. Os relatórios referidos no §11 informarão a eventual ocorrência de voto divergente.

Art. 2º A estrutura necessária ao funcionamento da Instituição Fiscal Independente será provida pela ALERJ mediante o remanejamento de servidores e serviços já existentes, devendo 60% (sessenta por cento), no mínimo, dos profissionais que lhe forem designados possuir titulação acadêmica de especialista, mestre ou doutor em áreas temáticas compatíveis com o objeto de atuação da Instituição, nos termos da regulamentação.

Parágrafo único. Ato da Mesa Diretora da ALERJ disporá sobre a estrutura e o funcionamento da Instituição Fiscal Independente, bem como sobre as suas fontes orçamentárias.

Art. 3º As instituições oficiais competentes deverão prestar todas as informações necessárias ao pleno e adequado desempenho das atribuições da Instituição Fiscal Independente.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 12 de novembro de 2019

Deputados ANDRÉ CECILIANO, LUIZ PAULO, RENAN FERREIRINHA, MARTHA ROCHA, ALEXANDRE FREITAS, CHICÃO BULHÕES



JUSTIFICATIVA

Em muitos momentos vimos que os demais Poderes e Órgãos estaduais enviam a este Poder matérias que impactaram diretamente nas contas públicas.
No Senado Federal foi criada pela Resolução 42/2016 a Instituição Fiscal independente para auxiliar os senadores em suas análises sobre as matérias debatidas naquela casa.
Assim propomos a criação de um Órgão semelhante nesta Casa.
Ressaltamos que não haverá impacto financeiro visto que os cargos serão remanejados de outras áreas da ALERJ.
Assim posto pedimos a nossos pares a aprovação desta matéria.

Legislação Citada

Regimento Interno -

(...)

Art. 107 - Os Deputados podem requerer informações objetivas, de interesse particular, coletivo ou geral, acerca dos atos e projetos do Estado e dos Municípios, bem como dos respectivos órgãos de administração pública direta ou indireta, conforme dispõe o art. 101 da Constituição Estadual.

Constituição Estadual
(...)
Art. 101 - A qualquer Deputado ou Comissão da Assembléia Legislativa é permitido formular requerimento de informação sobre atos do Poder Executivo e de suas entidades de administração indireta, até o limite de doze requerimentos por ano e por requerente, constituindo crime de responsabilidade, nos termos da lei, o não atendimento no prazo de trinta dias, ou a prestação de informações falsas.

Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Código20190500332AutorANDRÉ CECILIANO, LUIZ PAULO, RENAN FERREIRINHA, MARTHA ROCHA, ALEXANDRE FREITAS, CHICÃO BULHÕES
Protocolo10690Mensagem
Regime de TramitaçãoOrdinária

Entrada 12/11/2019Despacho 28/11/2019
Publicação 29/11/2019Republicação 20/12/2019
Comissões a serem distribuidas


01.:Mesa Diretora


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