Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 2182/2020
EMENTA:
DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE PÚBLICA NOS CONDOMÍNIOS EDILÍCIOS EM TODO O ESTADO DO RIO DE JANEIRO DURANTE A PANDEMIA DA DOENÇA “COVID-19”, CAUSADA PELO CONTÁGIO DO NOVO CORONAVIRUS, E ESTABELECE NORMAS PARA A MITIGAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DECORRENTES DE SUA APLICAÇÃO, NOS TERMOS QUE ESPECIFICA. |
Autor(es): Deputados CORONEL SALEMA; DR. DEODALTO; VALDECY DA SAÚDE; SUBTENENTE BERNARDO; MARCELO DO SEU DINO; ANDRÉ CECILIANO; DANNIEL LIBRELON; CARLO CAIADO; LUCINHA; BRAZÃO; CARLOS MACEDO; DIONISIO LINS; RODRIGO AMORIM; ROSENVERG REIS; CAPITÃO PAULO TEIXEIRA; BEBETO; SAMUEL MALAFAIA; MÔNICA FRANCISCO; FILIPPE POUBEL; RENATA SOUZA; WALDECK CARNEIRO; DANI MONTEIRO; ALEXANDRE KNOPLOCH; ENFERMEIRA REJANE; MAX LEMOS; ELIOMAR COELHO
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre as medidas de proteção e defesa da saúde pública nos condomínios edilícios no Estado do Rio de Janeiro em razão da pandemia da doença CoViD-19, causada pelo contágio do novo coronavirus; e estabelece normas para a mitigação das consequências decorrentes de sua aplicação.
Art. 2º - Visando evitar a propagação do contágio do novo coronavirus, ficam recomendados e autorizados os condomínios edilícios, sem prejuízo do disposto nas normas próprias já baixadas pelo Poder Executivo, pelo prazo de noventa dias:
I – a promover a interdição de áreas comuns de uso comum, dentre as quais salões de festas, bares, playgrounds, pátios, parques infantis, piscinas, saunas, espaços de ginástica, academias e quadras de quaisquer esportes;
II – a não realizar assembleias gerais por meio materialmente presencial.
§1º - A interdição de áreas comuns não pode impedir o trânsito de pessoas e veículos no edifício.
§2º - Em sendo imprescindível a realização de deliberações assembleares, o responsável pela convocação da assembleia deverá dar preferência à sua realização por meio virtual.
§3º - O prazo de noventa dias a que alude este artigo poderá ser prorrogado por Decreto a ser oportunamente baixado pelo Poder Executivo, independentemente do encerramento do prazo de vigência desta Lei.
Art. 3º - Em razão da recomendação contida no artigo 2º, inciso II desta Lei não oportunizar a renovação formal dos mandatos dos síndicos, gerando o risco de bloqueio das contas bancárias dos condomínios, ficam as instituições bancárias depositárias de ativos financeiros dos condomínios edilícios obrigadas a prorrogar em noventa dias após a entrada em vigor desta Lei o bloqueio das contas bancárias dos respectivos condomínios em razão do término dos mandatos de seus síndicos.
§1º - As disposições deste artigo se aplicam somente aos mandatos dos síndicos que findaram entre o dia 15 de fevereiro de 2020 e a data da entrada em vigor desta Lei.
§2º - O prazo de noventa dias a que alude este artigo poderá ser prorrogado por Decreto a ser oportunamente baixado pelo Poder Executivo, independentemente do encerramento do prazo de vigência desta Lei.
Art. 4º - Tendo sido autorizada, pelo Provimento CGJ nº 22/2020, do Corregedor Geral da Justiça, a paralisação das atividades das serventias extrajudiciais em todo o Estado do Rio de Janeiro, inclusive as de registro de imóveis, ficam as instituições bancárias depositárias de ativos financeiros dos condomínios edilícios a desbloquearem, pelo prazo de noventa dias após a entrada em vigor desta Lei as respectivas contas bancárias que tenham sido bloqueadas pela exigência de apresentação da convenção do condomínio.
§1º - As disposições deste artigo se aplicam somente às contas bancárias bloqueadas entre o dia 15 de fevereiro de 2020 e a data da entrada em vigor desta Lei.
§2º - O prazo de noventa dias a que alude este artigo poderá ser prorrogado por Decreto a ser oportunamente baixado pelo Poder Executivo, independentemente do encerramento do prazo de vigência desta Lei.
Art. 5º - Enquanto vigorar o estado de calamidade pública, ficam as autoridades sanitárias estaduais autorizadas a fiscalizar e a proibir a utilização nociva, em termos de saúde pública, de áreas comuns nos condomínios edilícios.
Art. 6º - O não cumprimento ao disposto nesta Lei ensejará:
I – quanto ao disposto em seus artigos 3º e 4º, multa de 2.000 (duas mil) Unidades Fiscais de Referência do Estado do Rio de Janeiro, por conta bancária que permanecer indevidamente bloqueada;
II – quanto ao disposto em seu artigo 5º, multa de 2.000 (duas mil) Unidades Fiscais de Referência do Estado do Rio de Janeiro, em desfavor do condomínio edilício ou do condômino responsável pela atividade, se identificado;
Parágrafo único - O produto das multas arrecadadas em razão da fiscalização desta Lei reverterá ao Fundo Estadual de Saúde, instituído pela Lei nº 1.512, de 25 de agosto de 1989.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com vigência enquanto perdurar as restrições previstas no Decreto Estadual nº 46.984, de 20 de março de 2020.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 25 de março de 2020.
DEPUTADOS CORONEL SALEMA, DR. DEODALTO, VALDECY DA SAÚDE, SUBTENENTE BERNARDO, MARCELO DO SEU DINO, ANDRÉ CECILIANO, DANNIEL LIBRELON, CARLO CAIADO, LUCINHA, BRAZÃO, CARLOS MACEDO, DIONISIO LINS, RODRIGO AMORIM, ROSENVERG REIS, CAPITÃO PAULO TEIXEIRA, BEBETO, SAMUEL MALAFAIA, MÔNICA FRANCISCO, FILIPPE POUBEL, RENATA SOUZA, WALDECK CARNEIRO, DANI MONTEIRO, ALEXANDRE KNOPLOCH, ENFERMEIRA REJANE, MAX LEMOS, ELIOMAR COELHO
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei que submeto à apreciação desta Casa Legislativa visa prorrogar o mandato dos síndicos e subsíndicos de condomínios que estejam finalizando, pelo período em que se mantiver o estado de calamidade no Estado do Rio de Janeiro.
O período atual nos apresenta uma grande pandemia mundial do coronavírus (COVID-19), o que está impedindo todos os tipos de reuniões em grupo.
Ocorre que, muitos dos mandatos de síndicos e subsíndicos finalizam agora no mês de março, mês inclusive em que ocorrem as assembleias gerais ordinárias para novas eleições.
É cediço que as instituições bancárias, onde os condomínios possuem contas, exigem que sejam apresentados novas atas com os novos eleitos.
Tendo em vista a proibição em todo o estado para haver reuniões de pessoas, necessário e urgente é que se estendam os mandatos dos atuais síndicos e subsíndicos até o fim do estado de calamidade pública, para que assim continuem a representar seus condomínios, salvaguardando assim a vida financeira e administrativa.
Por todo o exposto, rogo aos nobres deputados pela aprovação do presente projeto de lei.
Legislação Citada
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Informações Básicas
Código | 20200302182 | Autor | CORONEL SALEMA, DR. DEODALTO, VALDECY DA SAÚDE, SUBTENENTE BERNARDO, MARCELO DO SEU DINO, ANDRÉ CECILIANO, DANNIEL LIBRELON, CARLO CAIADO, LUCINHA, BRAZÃO, CARLOS MACEDO, DIONISIO LINS, RODRIGO AMORIM, ROSENVERG REIS, CAPITÃO PAULO TEIXEIRA, BEBETO, SAMUEL MALAFAIA, MÔNICA FRANCISCO, FILIPPE POUBEL, RENATA SOUZA, WALDECK CARNEIRO, DANI MONTEIRO, ALEXANDRE KNOPLOCH, ENFERMEIRA REJANE, MAX LEMOS, ELIOMAR COELHO |
Protocolo | 15137 | Mensagem | |
Regime de Tramitação | Ordinária | | |