Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 535/2019
EMENTA:
REGULAMENTA A COBRANÇA DE ALUGUEL PELO USO TEMPORÁRIO DE TRANSPORTES INDIVIDUAIS ELÉTRICOS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
Autor(es): Deputado ALEXANDRE KNOPLOCH; GUSTAVO SCHMIDT
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Fica regulamentada a cobrança de aluguel pelo uso temporário de transportes individuais elétricos no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único: Consideram-se transportes individuais elétricos veículos motorizados abastecidos por energia elétrica e cuja cilindrada não seja superior a 50cm³.
Art. 2º - A empresa operadora do serviço de locação deverá manter cadastro de todos os condutores que utilizarem seus veículos.
Art. 3º - A empresa operadora deverá manter canal de reclamação de terceiros e serviço de atendimento ao cliente.
Art. 4º - A empresa operadora poderá ser responsabilizada pelo Poder Público em caso de acidentes envolvendo os seus veículos, mau uso dos mesmos e estacionamento de seus veículos em locais irregulares.
Art. 5º - Caberá a empresa operadora cobrar depósito antecipado de 500 (quinhentos) UFIR-RJ ao condutor que não possuir seguro pessoal.
Art. 6º - A empresa operadora deverá estabelecer locais específicos para estacionamento e retirada do veículo junto ao Poder Público quando ocupar espaço público para tal, dando prévia publicidade a estes determinados locais.
Art. 7º - A empresa operadora poderá celebrar convênios com o Poder Público para uso de espaço público, melhor utilização de seus veículos e integração com os modais de transportes de público já existentes.
Art. 8º - Todos os veículos deverão possuir identificação unitária de modo que se possa reconhecer o referido veículo e seu respectivo condutor.
Art. 9º - Fica vedada a utilização de transportes individuais elétricos em vias expressas, estradas e rodovias.
Art. 10 – Fica vedada a condução de transportes individuais elétricos em calçadas, excetuando-se os veículos de duas rodas aos quais os condutores permaneçam em pé enquanto se deslocam.
Art. 11 – A empresa operadora deverá vincular no perfil do condutor a autorização do mesmo, expedida pelo DETRAN-RJ, a ser apresentada sempre que solicitada pelas autoridades de trânsito e de segurança.
Parágrafo único: O condutor que possuir Carteira Nacional de Habilitação – CNH estará isento de realizar exame específico do DETRAN-RJ.
Art. 12 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 14 de maio de 2019.
ALEXANDRE KNOPLOCH
Deputado Estadual
GUSTAVO SCHMIDT
Deputado Estadual
JUSTIFICATIVA
Os transportes individuais elétricos são um fenômeno que veio para ficar. O benefício da micromobilidade - uma categoria de veículos leves, elétricos e utilizados para pequenos deslocamentos são inegáveis para percorrer distâncias que seriam muito longas para se fazer a pé e muito curtas para tirar o carro da garagem. Até mesmo a Guarda Municipal do Rio de Janeiro estuda a sua utilização para a realização do patrulhamento em ciclovias na cidade. Hoje as regras que regulam a utilização dos transportes individuais elétricos são provisórias. Os acidentes no Rio de Janeiro têm sido constantes. Em recente matéria, o Jornal O Globo do dia 2 de maio do corrente ano, diz que que a "preocupação do poder público e das empresas é o número de acidentes envolvendo o novo meio de transporte. Somente no hospital São Lucas, localizada em Copacabana, na Zona Sul do Rio de Janeiro, foram registrados mais de cinquenta acidentes envolvendo os veículos elétricos, de janeiro até abril". A Prefeitura de San Francisco, na Califórnia, mandou recolher todos os veículos elétricos individuais e chamou as empresas para negociar. Foram exigidos planos para manter as calçadas livres e aumentar a segurança dos pedestres. A nossa proposta é similar a de San Francisco. O projeto visa regulamentar a cobrança de aluguel pelo uso dos veículos. A empresa operadora deverá cadastrar todos os usuários e deverá prestar serviço de atendimento ao cliente, bem como se responsabilizar pelos prováveis acidentais nos quais os seus veículos venham a se envolver. A empresa poderá conveniar-se ao poder público para uso do espaço público e aprimorar assim, a experiência com o uso desses veículos.
Legislação Citada
Atalho para outros documentos
Informações Básicas
Código | 20190300535 | Autor | ALEXANDRE KNOPLOCH, GUSTAVO SCHMIDT |
Protocolo | 003592 | Mensagem | |
Regime de Tramitação | Ordinária | | |