Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 2096/2020
EMENTA:
DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE BARREIRAS SANITÁRIAS PERMANENTES NOS LOGRADOUROS DE ACESSO AO ESTADO DO RIO DE JANEIRO COM O OBJETIVO DE VERIFICAÇÃO COMPULSÓRIA DE PESSOAS CONTAMINADAS, DURANTE O PLANO DE CONTINGÊNCIA PARA COMBATE DA DOENÇA COVID-19, CAUSADA PELO NOVO CORONAVÍRUS |
Autor(es): Deputados RODRIGO AMORIM; CAPITÃO PAULO TEIXEIRA
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Artigo 1º - Fica determinada a implantação de barreiras sanitárias permanentes nos logradouros de acesso ao Estado do Rio de Janeiro, enquanto perdurar o plano de contingência para combate da doença COVID-19 causada pelo novo coronavírus.
Artigo 2º - O objetivo da implantação de tais barreiras é a verificação compulsória de pessoas contaminadas com a doença COVID-19, para o seu imediato encaminhamento ao atendimento médico necessário e orientações pertinentes.
Artigo 3º - A barreira sanitária deverá ser implantada mediante ação conjunta do DETRO, PMERJ e vigilância sanitária.
Parágrafo Único - Os órgãos mencionados no caput estarão dotados do poder de polícia necessário, podendo agir coercitivamente para o cumprimento desta Lei.
Artigo 4º - As barreiras sanitárias deverão ser instaladas, prioritariamente, próximas aos logradouros de acesso de aeroportos, portos e rodoviárias.
Artigo 5º - Os casos de contaminação detectados nas barreiras sanitárias deverão ser imediatamente notificados à SES - Secretaria de Estado de Saúde para compor os relatórios diários de avanço da doença COVID-19 no Estado.
Artigo 6º - Esta Lei se destina a vigência temporária pelo período de 6 (seis) meses, podendo ser renovada por igual período enquanto perdurar a proliferação da doença COVID-19 causada pelo novo coronavírus.
Artigo 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 24 de março de 2020.
DEPUTADOS RODRIGO AMORIM, CAPITÃO PAULO TEIXEIRA
JUSTIFICATIVA
Tendo em vista a pandemia da doença Covid-19 causada pelo novo coronavírus, foram publicadas pelo Governo do Estado medidas a serem tomadas, a fim de combater sua proliferação.
As medidas em questão têm como objetivo o isolamento social, como forma de prevenção, já que o vírus é altamente contagioso e sua cura ainda não foi descoberta.
Sabe-se que o isolamento social é uma medida prejudicial ao ser humano, no entanto, extremamente necessária para frear o aumento dos casos de Covid-19.
Atualmente, muitos casos não são diagnosticados, já que o Covid-19 se prolifera cada vez mais rápido. Muitas pessoas já chegam ao Estado contaminadas, porém como não apresentam quaisquer sintomas, não procuram ajuda médica e acabam disseminando a doença.
Desta forma, o presente projeto de lei busca implementar medidas para a verificação de pessoas contaminadas e encaminhá-las aos hospitais para imediato tratamento, a fim de frear a crescente curva de contaminação.
Rio de Janeiro, 24 de março de 2020.
DEPUTADO RODRIGO AMORIM
Legislação Citada
Atalho para outros documentos
Informações Básicas
Código | 20200302096 | Autor | RODRIGO AMORIM, CAPITÃO PAULO TEIXEIRA |
Protocolo | 14841 | Mensagem | |
Regime de Tramitação | Ordinária | | |