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Projeto de Lei


PROJETO DE LEI1667/2019
            EMENTA:
            INSTITUI O MODELO DE UNIDADE ESCOLAR CÍVICO-MILITAR NA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Autor(es): PODER EXECUTIVO

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído o Modelo de Unidade Escolar Cívico-Militar na Rede Pública de Ensino do Estado do Rio de Janeiro, que funcionará em regime de colaboração entre a Secretaria de Estado de Educação e órgãos militares e/ou órgãos de segurança pública.

§1º Compete ao Chefe do Poder Executivo Estadual editar o necessário ato de criação da Unidade Escolar Cívico-Militar, que integrará a rede da Secretaria de Estado de Educação.

§2º O acesso às Unidades Escolares em questão será franqueado à população em geral, sem reserva de vagas para dependentes de militares ou policiais, mediante procedimento de matrícula definido pela Secretaria de Estado de Educação para todas as Unidades Escolares de sua Rede.

Art. 2º A Secretaria de Estado de Educação firmará instrumentos de parceria e congêneres com os órgãos militares e/ou órgãos de segurança pública, com o objetivo de efetivar a implantação e garantir o funcionamento das Unidades Escolares Cívico-Militares.

Art. 3º As Unidades Escolares Cívico-Militares de que trata esta Lei funcionarão em regime de Gestão Compartilhada entre a Secretaria de Estado de Educação e os órgãos militares e/ou órgãos de segurança pública.

§1º A Gestão Compartilhada das Unidades Escolares Cívico-Militares observará, necessariamente, ao seguinte:

I – Gestão Administrativa: caberá à Secretaria de Estado de Educação e será exercida por servidores da carreira do magistério público estadual, em atendimento ao disposto no art. 8º, §1º, da Lei nº 1.614, de 24 de janeiro de 1990;

II – Gestão Pedagógica: caberá à Secretaria de Estado de Educação e será exercida por servidores da carreira do magistério público estadual, em atendimento ao disposto no art. 8º, §1º, da Lei nº 1.614, de 24 de janeiro de 1990;

III – Gestão Disciplinar: caberá ao órgão militar e/ou órgão de segurança pública a difusão de valores humanos e cívicos e a avaliação será baseada nos padrões das Unidades de Ensino Cívico Militar, sendo exercida pela supervisão escolar e em paralelo pelo apoio técnico, respeitados os limites impostos na Lei nº 1.614, de 24 de janeiro de 1990;

IV – Gestão Estratégica: caberá ao órgão militar e/ou órgão de segurança pública, articular junto aos gestores administrativos indução de boas práticas educacionais, com o escopo de proporcionar a igualdade e oportunidade de acesso à educação.

§2º Não há hierarquia entre as esferas de gestão das Unidades Escolares Cívico-Militares, que atuarão de maneira autônoma e idependente, conforme suas atribuições, e buscarão sempre a mútua colaboração, em atenção ao princípio da gestão democrática do ensino público.

Art. 4º A Secretaria de Estado de Educação definirá as Matrizes Curriculares das Unidades Escolares Cívico-Militares de que trata esta Lei.

Parágrafo único. O órgão militar e/ou órgão de segurança pública parceiro poderá designar servidores para ministrar a parte diversificada da Matriz Curricular, quando couber.

Art. 5º A Secretaria de Estado de Educação poderá também celebrar instrumentos de parcerias e congêneres com entes e órgãos da Administração Pública, ou com instituições públicas e privadas da área de educação ou área correlata, com o objetivo de efetivar a implantação e garantir o funcionamento das escolas cívico-militares.

Art. 6º Os recursos orçamentários e financeiros necessários ao funcionamento das Unidades Escolares Cívico-Militares ficarão a cargo da Secretaria de Estado de Educação, exceto:

I – Quando houver previsão distinta nos instrumentos mencionados nos arts. 2º e 5º desta Lei;

II – Aqueles necessários ao pagamento das remunerações dos servidores designados para atuar na Gestão Disciplinar, na Gestão Estratégica e na parte diferenciada da Matriz Curricular, na forma do parágrafo único do art. 4º desta Lei.

Art. 7º A autonomia pedagógica das Unidades Escolares Cívico-Militares compreende a adequação e o desenvolvimento local da proposta educativa, com o estabelecimento de formas próprias de organização do ensino-aprendizagem, observadas as diretrizes legais unificadoras do sistema de ensino e as da Secretaria de Estado de Educação, com vistas ao cumprimento da Lei nº 3.067, de25 de setembro de 1998.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

WILSON WITZEL
Governador do Estado


JUSTIFICATIVA

MENSAGEM Nº 44 / 2019

Rio de Janeiro, 26 de novembro de 2019

EXCELENTÍSSIMOS SENHORES PRESIDENTE E DEMAIS MEMBROS DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Tenho a honra de encaminhar à deliberação dessa Egrégia Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei que “INSTITUI O MODELO DE UNIDADE ESCOLAR CÍVICO-MILITAR NA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O Estado do Rio de Janeiro, através da Secretaria de Estado de Educação, sempre buscando proporcionar melhorias para a qualidade da educação pública ofertada, vem instituir o Modelo de Unidade Escolar Cívico-Militar na rede pública estadual, cuidando, a presente proposta, de estabelecer os princípios e diretrizes em torno de uma parceria entre setores públicos que o viabilizem, assegurada sua universalidade e gratuidade.

O Decreto federal nº 9.465, de 02 de janeiro de 2019, aprovou uma nova estrutura organizacional do Ministério da Educação e criou a Subsecretaria de Fomento às Escolas Cívico-Militares (Secim). Neste sentido, os governos federal, estaduais e municipais estão implementando esforços para criar escolas neste modelo, com intuito de ampliar oportunidades oferecidas aos jovens e desenvolver competências.

O aprimoramento pretendido utiliza como referência os Colégios Militares, que são reconhecidos de forma pública e notória como sistema de ensino de sucesso, com destaque para o bom rendimento nos alunos nas provas e exames nacionais.

Assim, o projeto ora apresentado está em consonância com as políticas públicas vigentes acerca da matéria.

Ao tempo de manifestar protestos de elevada estima e consideração, solicitamos a essa Egrégia Casa Legislativa seja atribuído caráter de urgência ao presente projeto de lei, na forma do art. 114 da Constituição Estadual.




WILSON WITZEL
Governador


Legislação Citada



Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Código20190301667AutorPODER EXECUTIVO
ProtocoloMensagem44/2019
Regime de TramitaçãoUrgência
Link:

Datas:

Entrada 26/11/2019Despacho 26/11/2019
Publicação 27/11/2019Republicação

Comissões a serem distribuidas

01.:Constituição e Justiça
02.:Educação
03.:Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle


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