Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 1778/2019
EMENTA:
| ALTERA A LEI N.º 8.595 DE 30 DE OUTUBRO DE 2019, QUE TORNA OBRIGATÓRIA A PRIORIDADE NO ATENDIMENTO AOS VEÍCULOS QUE TRANSPORTEM MEDICAMENTOS E INSUMOS MÉDICO-HOSPITALARES E ÀS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE VALORES QUE TRANSPORTEM BENS DE ALTO VALOR AGREGADO NAS OPERAÇÕES DE BARREIRA FISCAL NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. |
Autor(es): Deputado RODRIGO AMORIM
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Artigo 1º – O artigo 1º Lei nº 8.595, de 30 de outubro de 2019, passa a vigorar acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação:
“Parágrafo único - Para os bens de alto valor agregado de que trata esta Lei, considera-se como documento fiscal pertinente o Guia de Transporte de Valores - GVT, sendo dispensado o Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, conforme regulamentado pelo Ministério da Justiça.”
Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 11 de dezembro de 2019.
DEPUTADO RODRIGO AMORIM
JUSTIFICATIVA
A inclusão do parágrafo único ao artigo 1º, conforme sugerido por meio deste projeto tem por objetivo proporcionar segurança jurídica tanto às empresas de transporte de valores quanto ao próprio Estado do Rio de Janeiro quanto ao cumprimento das obrigações acessórias.
A Lei Federal 7.102/83 e o Decreto Federal 89.056/83 prevêem que a atividade de transporte de valores é exclusiva e devidamente regulamentada pelo Ministério da Justiça/Polícia Federal.
A Polícia Federal, através do Despacho n.º 3706/10, define que as empresas de transporte de valores não são consideradas transportadoras de carga, mas sim transportadoras de valores, ainda que transportem produtos valiosos, documentos ou até mesmo objetos de valor meramente pessoal.
Veja-se itens 9 e 10 do Despacho n.º 3706/10:
9. Igualmente, quanto à designação do tipo de produto a ser transportado ou a via utilizada (segundo item), vale lembrar que a Lei nº 7.102/83 autoriza tais empresas a realizar o transporte de valores, e não o transporte rodoviário de produtos perigosos.
10. Mais que isto, construindo o entendimento da norma a Polícia Federal há muito tempo entende que ‘valor’ é tudo aquilo que é valioso para alguém a ponto de se dispor a realizar seu transporte com o emprego um aparato de segurança. Assim, neste conceito, pode ser incluído dinheiro, pedradas preciosas, produtos valiosos, documentos ou até mesmo objetos de valor meramente pessoal, não devendo a empresa, justamente por este motivo, discriminar nada além de ‘transporte de valores’ em seu contrato social, sob pena de confundir sua atividade de segurança privada com o transporte de carga comum, ou levar terceiros a erro no sentido de que estaria autorizada a realizar o transporte meramente rodoviário, sem o elemento essencial que caracteriza a sua atividade, que é o enquadramento dos bens transportados como ‘valores’.
Frise-se que, a Secretaria da Fazenda de São Paulo - SEFAZ/SP, por meio de Solução de Consulta CT n.º 4449/2014 emitida pela Consultoria Tributária SEFAZ/SP, dispensa expressamente as empresas de transportes de valores do cumprimento de obrigações fiscais relativas ao transporte de cargas.
A Receita Federal do Brasil, através do Ato Declaratório Normativo COSIT 6/2000, declara, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Secretaria da Receita Federal, às Delegacias da Receita Federal de Julgamento e aos demais interessados que estão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, à alíquota de um por cento, os rendimentos pagos ou creditados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas pela prestação de serviços de transporte de valores, uma vez que o principal objetivo da empresa transportadora de valores é a segurança dos bens transportados, considerando-se os serviços prestados, portanto, como de segurança e não de transporte.
Ressalte-se que, a aprovação do parágrafo único aqui proposto não implicará alteração na forma de recolhimento do ICMS, tampouco no valor devido ao erário. Absolutamente nada é modificado (reduzido ou majorado), no que tange ao cumprimento da obrigação principal, qual seja, o recolhimento do imposto de circulação de mercadorias e serviços (ICMS). A norma em questão apenas terá o condão de dar maior segurança jurídica à operação de transporte de valores.
Por fim, urge salientar, que o Estado do Rio de Janeiro é o único Estado da federação que exige o Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e às empresas de transportes de valores, na operação Barreira Fiscal, o que têm gerado atrasos na entrega de tais bens e, eventualmente, o perecimento dos mesmos e aplicação de sanções.
Desta forma, é o presente projeto de lei de suma importância para uniformizar a documentação exigida, conforme exposto.
Rio de Janeiro, dia 11 de dezembro de 2019.
DEPUTADO RODRIGO AMORIM
Legislação Citada
Atalho para outros documentos
Informações Básicas
| Código | 20190301778 | Autor | RODRIGO AMORIM |
| Protocolo | 12714 | Mensagem | |
| Regime de Tramitação | Ordinária |  |  |