Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 5375/2022
EMENTA:
ALTERA A LEI ESTADUAL Nº 7174, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2015. |
Autor(es): Deputado ALEXANDRE FREITAS, Luiz Paulo
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - O art. 31 da Lei Estadual nº 7174, de 28 de dezembro de 2015 passa a contar com a seguinte redação:
“Art. 31. Desde que requerido dentro do prazo do art. 30, inciso I, fica permitido o parcelamento do imposto em até 36 (trinta e seis) meses sucessivos, aplicando-se correção monetária anual pela variação da UFIR-RJ, nos termos e condições estabelecidos em Resolução do Secretário de Estado de Fazenda.
§1º. O prazo previsto no caput deste artigo poderá ser ampliado por meio de decreto, em até 60 (sessenta) meses sucessivos.
§2º. O imposto será acrescido de multa caso o requerimento de parcelamento previsto no caput deste artigo não seja apresentado dentro do prazo do art. 30, inciso I.
§3º. Em caso de inadimplemento do parcelamento, incidirá sobre a parcela em aberto multa de 10% e juros moratórios de 0,5% ao mês, ficando cancelado o parcelamento e tornando-se vencido o imposto caso a inadimplência alcance três prestações mensais, subsequentes ou não.”
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 09 de fevereiro de 2022.
Deputado Alexandre Freitas
JUSTIFICATIVA
Através de sugestão encaminhada a este gabinete parlamentar pelo advogado Tito Viana Martins Filho, inclusive em razão de consulta formal elaborada pelo mesmo ao Plantão Fiscal da SEFAZ-RJ, foi verificada uma relevante necessidade de alteração na lei estadual instituidora do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITD), a fim de que seja facilitado o recolhimento do tributo em questão pelo cidadão.
Conforme mencionou o advogado, por escrito, e este parlamentar “[...] a possibilidade de arcar com o pagamento do imposto de transmissão ‘causa mortis’ é uma condição fundamental para permitir a regularização imobiliária no Rio de Janeiro.” Sabiamente acrescenta, ainda: “Se por um lado a papelada do imóvel não é regularizada pelo alto custo literalmente imposto pelo Estado, por outro o herdeiro opta por não concluir o inventário pois, em que pese não tenha a documentação atualizada, ele exerce a posse sobre o imóvel. Ou seja, a situação fática já beneficia o herdeiro, que pode usar, gozar e fruir do imóvel, que decide regularizar a situação apenas no momento em que decide dispor do imóvel, notadamente para vender o bem. Tal fato, muitas vezes, acaba deixando para que os imóveis sejam regularizados apenas pelos sucessores do sucessor, o que, inevitavelmente, só vem a complicar a regularização fundiária”.
Nesse sentido, se verifica que a única possibilidade de parcelamento do ITD pelo contribuinte, sem que haja imposição de multa moratória, é extremamente reduzida, pois se trata de um parcelamento de apenas 4 (quatro) meses, conforme o art. 30, II. Enquanto isso, a hipótese de parcelamento maior somente se aplica para débitos tributários vencidos, aplicando-se multa.
A situação, como bem sustentado por Tito Martins, além de prejudicar o contribuinte ainda dificulta a arrecadação do ITD, de modo que é necessária a adoção de medida mais eficiente tanto para o cidadão como para o Estado.
Por fim, com vistas a evitar sustentação de perda inflacionária quanto a grande quantidade de parcelas tributárias, este PL também prevê a correção monetária das parcelas, a fim de evitar imposição de multa e garantir a atualização dos valores.
Sendo assim, encaminho esta proposição solicitando apoio e aprovação dos demais deputados, com agradecimentos especiais ao advogado Tito Viana Martins Filho, pela sábia tese que originou a presente proposição.
Legislação Citada
CRFB/88
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;
[...]
CERJ/89
Art. 192 - 0 sistema tributário estadual será regulado pelo disposto na Constituição da República, em leis complementares federais, nesta Constituição e em leis estaduais complementares e ordinárias.
Art. 199 - Compete ao Estado instituir:
I - impostos sobre:
a) transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;
[...]
Lei Estadual nº 7174/2015
Art. 30. O imposto deverá ser pago, a critério do contribuinte:
I – integralmente, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da ciência do lançamento; ou
II – em quatro parcelas mensais, iguais e sucessivas, sem acréscimo, vencida a primeira no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência do lançamento, não se aplicando o disposto no §5º do art. 173 do Decreto-Lei nº 05, de 15 de março de 1975.
§1º No caso de doação realizada com ou sem a lavratura de instrumento público ou particular, ainda que fora do Estado, o imposto deverá ser pago antes da ocorrência do fato gerador, dentro dos prazos estabelecidos no caput deste artigo.
§2º Nas hipóteses referidas no art. 13, o imposto será retido e recolhido na forma e prazos estabelecidos em Resolução do Secretário de Estado de Fazenda.
§3º Quando constituído por meio de auto de infração, o prazo para pagamento do crédito tributário é de 30 (trinta) dias contados da intimação.
§4º O crédito tributário não pago nos prazos previstos neste artigo sofrerá os acréscimos moratórios previstos no art. 173 do Decreto-Lei nº 05 de 15 de março de 1975.
§ 5º Em caso de inventário judicial, os herdeiros poderão se utilizar do montante constante do espólio para fins de quitação do ITD.
Art. 31. Fica permitido o parcelamento do imposto vencido, em até 24 (vinte e quatro) meses sucessivos, nos termos e condições estabelecidos em Resolução do Secretário de Estado de Fazenda.
Parágrafo único. O prazo previsto no caput deste artigo poderá ser ampliado por meio de decreto, em até 60 (sessenta) meses sucessivos.
Atalho para outros documentos
Informações Básicas
Código | 20220305375 | Autor | ALEXANDRE FREITAS, Luiz Paulo |
Protocolo | 43000 | Mensagem | |
Regime de Tramitação | Ordinária | | |