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Projeto de Lei


PROJETO DE LEI5375/2022
            EMENTA:
            ALTERA A LEI ESTADUAL Nº 7174, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2015.
Autor(es): Deputado ALEXANDRE FREITAS, Luiz Paulo

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - O art. 31 da Lei Estadual nº 7174, de 28 de dezembro de 2015 passa a contar com a seguinte redação:

“Art. 31. Desde que requerido dentro do prazo do art. 30, inciso I, fica permitido o parcelamento do imposto em até 36 (trinta e seis) meses sucessivos, aplicando-se correção monetária anual pela variação da UFIR-RJ, nos termos e condições estabelecidos em Resolução do Secretário de Estado de Fazenda.

§1º. O prazo previsto no caput deste artigo poderá ser ampliado por meio de decreto, em até 60 (sessenta) meses sucessivos.

§2º. O imposto será acrescido de multa caso o requerimento de parcelamento previsto no caput deste artigo não seja apresentado dentro do prazo do art. 30, inciso I.

§3º. Em caso de inadimplemento do parcelamento, incidirá sobre a parcela em aberto multa de 10% e juros moratórios de 0,5% ao mês, ficando cancelado o parcelamento e tornando-se vencido o imposto caso a inadimplência alcance três prestações mensais, subsequentes ou não.”

Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 09 de fevereiro de 2022.


Deputado Alexandre Freitas

JUSTIFICATIVA

Através de sugestão encaminhada a este gabinete parlamentar pelo advogado Tito Viana Martins Filho, inclusive em razão de consulta formal elaborada pelo mesmo ao Plantão Fiscal da SEFAZ-RJ, foi verificada uma relevante necessidade de alteração na lei estadual instituidora do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITD), a fim de que seja facilitado o recolhimento do tributo em questão pelo cidadão.

Conforme mencionou o advogado, por escrito, e este parlamentar “[...] a possibilidade de arcar com o pagamento do imposto de transmissão ‘causa mortis’ é uma condição fundamental para permitir a regularização imobiliária no Rio de Janeiro.” Sabiamente acrescenta, ainda: “Se por um lado a papelada do imóvel não é regularizada pelo alto custo literalmente imposto pelo Estado, por outro o herdeiro opta por não concluir o inventário pois, em que pese não tenha a documentação atualizada, ele exerce a posse sobre o imóvel. Ou seja, a situação fática já beneficia o herdeiro, que pode usar, gozar e fruir do imóvel, que decide regularizar a situação apenas no momento em que decide dispor do imóvel, notadamente para vender o bem. Tal fato, muitas vezes, acaba deixando para que os imóveis sejam regularizados apenas pelos sucessores do sucessor, o que, inevitavelmente, só vem a complicar a regularização fundiária”.

Nesse sentido, se verifica que a única possibilidade de parcelamento do ITD pelo contribuinte, sem que haja imposição de multa moratória, é extremamente reduzida, pois se trata de um parcelamento de apenas 4 (quatro) meses, conforme o art. 30, II. Enquanto isso, a hipótese de parcelamento maior somente se aplica para débitos tributários vencidos, aplicando-se multa.

A situação, como bem sustentado por Tito Martins, além de prejudicar o contribuinte ainda dificulta a arrecadação do ITD, de modo que é necessária a adoção de medida mais eficiente tanto para o cidadão como para o Estado.

Por fim, com vistas a evitar sustentação de perda inflacionária quanto a grande quantidade de parcelas tributárias, este PL também prevê a correção monetária das parcelas, a fim de evitar imposição de multa e garantir a atualização dos valores.

Sendo assim, encaminho esta proposição solicitando apoio e aprovação dos demais deputados, com agradecimentos especiais ao advogado Tito Viana Martins Filho, pela sábia tese que originou a presente proposição.

Legislação Citada

CRFB/88

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;

[...]

CERJ/89

Art. 192 - 0 sistema tributário estadual será regulado pelo disposto na Constituição da República, em leis complementares federais, nesta Constituição e em leis estaduais complementares e ordinárias.

Art. 199 - Compete ao Estado instituir:

I - impostos sobre:

a) transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;

[...]

Lei Estadual nº 7174/2015

Art. 30. O imposto deverá ser pago, a critério do contribuinte:

I – integralmente, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da ciência do lançamento; ou

II – em quatro parcelas mensais, iguais e sucessivas, sem acréscimo, vencida a primeira no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência do lançamento, não se aplicando o disposto no §5º do art. 173 do Decreto-Lei nº 05, de 15 de março de 1975.

§1º No caso de doação realizada com ou sem a lavratura de instrumento público ou particular, ainda que fora do Estado, o imposto deverá ser pago antes da ocorrência do fato gerador, dentro dos prazos estabelecidos no caput deste artigo.

§2º Nas hipóteses referidas no art. 13, o imposto será retido e recolhido na forma e prazos estabelecidos em Resolução do Secretário de Estado de Fazenda.

§3º Quando constituído por meio de auto de infração, o prazo para pagamento do crédito tributário é de 30 (trinta) dias contados da intimação.

§4º O crédito tributário não pago nos prazos previstos neste artigo sofrerá os acréscimos moratórios previstos no art. 173 do Decreto-Lei nº 05 de 15 de março de 1975.

§ 5º Em caso de inventário judicial, os herdeiros poderão se utilizar do montante constante do espólio para fins de quitação do ITD.

Art. 31. Fica permitido o parcelamento do imposto vencido, em até 24 (vinte e quatro) meses sucessivos, nos termos e condições estabelecidos em Resolução do Secretário de Estado de Fazenda.

Parágrafo único. O prazo previsto no caput deste artigo poderá ser ampliado por meio de decreto, em até 60 (sessenta) meses sucessivos.

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Informações Básicas

Código20220305375AutorALEXANDRE FREITAS, Luiz Paulo
Protocolo43000Mensagem
Regime de TramitaçãoOrdinária
Link:

Datas:

Entrada 10/02/2022Despacho 10/02/2022
Publicação 11/02/2022Republicação

Comissões a serem distribuidas

01.:Constituição e Justiça
02.:Tributação Controle da Arrecadação Estadual e de Fiscalização dos Tributos Estaduais
03.:Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle


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Blue right arrow Icon Requerimento de Urgência => 20220305375 => ALEXANDRE FREITAS => A imprimir e à Mesa Diretora16/03/2022
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Blue right arrow Icon Despacho => 20220305375 => Proposição => Urgência => Deferido04/04/2022
Blue right arrow Icon Discussão Única => 20220305375 => Proposição => Encerrada Volta Com Emendas às Comissões Técnicas.08/04/2022
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20220305375 => Comissão de Tributação Controle da Arrecadação Estadual e de Fiscalização dos Tributos Estaduais => Relator: MÁRCIO PACHECO => Proposição => Parecer: Favorável08/04/2022
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20220305375 => Comissão de Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle => Relator: MÁRCIO PACHECO => Proposição => Parecer: Favorável08/04/2022
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20220305375 => Comissão de Constituição e Justiça => Relator: MÁRCIO PACHECO => Proposição 5375/2022 => Parecer: ConSTITUCIONALIDADE08/04/2022
Blue right arrow Icon Objeto para Apreciação => 20220305375 => Emenda (s) 01 a 03 => ENFERMEIRA REJANE => Sem Parecer => 08/04/2022
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20220305375 => Comissão de Constituição e Justiça => Relator: MÁRCIO PACHECO => Proposição 5375/2022 => Parecer: CONSTITUCIONALIDADE13/04/2022
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20220305375 => Comissão de Tributação Controle da Arrecadação Estadual e de Fiscalização dos Tributos Estaduais => Relator: LUIZ PAULO => Emenda DE PLENÁRIO => Parecer: Favorável com o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça18/04/2022
Acceptable Icon Votação => 20220305375 => Substitutivo da CCJ => Aprovado (a) (s)18/04/2022
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20220305375 => Comissão de Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle => Relator: MÁRCIO CANELLA => Emenda DE PLENÁRIO => Parecer: Favorável com o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça18/04/2022
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20220305375 => Comissão de Constituição e Justiça => Relator: MÁRCIO PACHECO => Emenda 5375/2022 => Parecer: FAVORÁVEL À EMENDA N.º 03,
CONTRÁRIO AS DEMAIS EMENDAS,
CONCLUINDO POR SUBSTITUTIVO
18/04/2022
Two documents IconBlue right arrow Icon Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo18/04/2022
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => 20220305375 => Destino: Alerj => Comunicar Veto Total => 18/05/2022
Blue right arrow Icon Discussão Única => 20220305375 => Veto Total => Encerrada sem debates30/06/2022
Blue right arrow Icon Votação => 20220305375 => Veto Total salvo Destaque => Mantido o Veto30/06/2022
Blue right arrow Icon Requerimento de Destaque => 20220305375 => ALEXANDRE FREITAS => para votação ao separado do Veto aposto ao Artigo 1º (parte) e ao artigo 2º30/06/2022
Acceptable Icon Votação => 20220305375 => Requerimento de Destaque para votação ao separado do Veto aposto ao Artigo 1º (parte) e ao artigo 2º => Aprovado (a) (s)30/06/2022
Blue right arrow Icon Votação => 20220305375 => Matéria destacada VETO aposto ao Artigo 1º (parte) e ao artigo 2º => Rejeitado o Veto30/06/2022
Blue right arrow Icon Arquivo => 2022030537507/08/2023
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Green right arrow Icon Resultado Final => 20220305375 => Lei 9772/2022




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