Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 2340/2020
EMENTA:
DISPÕE SOBRE A REDUÇÃO PROPORCIONAL DOS ALUGUEIS COMERCIAIS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DURANTE O PLANO DE CONTINGÊNCIA DO NOVO CORONAVÍRUS DETERMINADO PELA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
Autor(es): Deputado ALANA PASSOS; ANDERSON MORAES; CAPITÃO PAULO TEIXEIRA; RENATO ZACA
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Ficam os proprietários de imóveis com contratos comerciais do Estado do Rio de Janeiro obrigados a reduzirem os seus valores em, no mínimo, 30% (trinta por cento) durante o período que durar o plano de contingência do novo Coronavírus determinado pela Secretaria de Estado de Saúde.
Art. 2º - Ficam sobrestadas todas as ações de despejo de imóveis comerciais durante o período que durar o plano de contingência do novo Coronavírus determinado pela Secretaria de Estado de Saúde.
Art. 3º - O inadimplemento de parcelas de aluguel de imóvel durante o período que durar o plano de contingência do novo Coronavírus determinado pela Secretaria de Estado de Saúde:
I – não poderão usadas como fato ensejador de ação de despejo;
II – não darão causa a cobrança de juros ou multa, sem prejuízo de correção monetária, com base no IPCA ou outro índice contratual.
Parágrafo único. O disposto nesse artigo não isenta o locatário do pagamento dos aluguéis, nem impede a cobrança, inclusive judicial, dos valores devidos.
Art. 4º - Até junho de 2020 o locatário residencial ou comercial poderá rescindir unilateralmente o contrato, independentemente de qualquer multa.
Art. 5º - Nos locais em que o poder público tiver determinado, por conta da pandemia de Covid-19, o fechamento do comércio, inviabilizando o funcionamento do ponto, o aluguel comercial contratado deve ter suas parcelas ordinárias reduzidas proporcionalmente ao número de dias fechado.
§ 1º - O disposto neste artigo só se aplica aos casos em que atividade comercial em razão da qual se deu o aluguel do imóvel tenha sido diretamente impedida de funcionar, não se aplicando em casos de mera redução ou frustração de resultados.
§2º - O disposto neste artigo não se aplica quanto aos valores devidos em percentual de faturamento, lucro ou qualquer tipo de resultado.
§3º - Havendo litígio judicial, o juiz reduzirá o valor equitativamente, tendo como parâmetro mínimo o disposto no caput, salvo comprovação de afetação irrisória da determinação do poder público sobre os resultados.
Art.6º - O desconto de que trata a presente Lei será automaticamente cancelado com o fim do Plano de Contingência do novo Coronavírus determinado pela Secretaria de Estado de Saúde e a liberação para o retorno ao regular funcionamento.
Art. 7º - Esta lei não se aplica aos contratos celebrados a partir de 16 de março de 2020.
Art. 8° - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação com vigência enquanto perdurar o Plano de Contingência adotado pela Secretaria de Saúde do Estado do Rio de Janeiro em decorrência da pandemia pelo coronavírus (COVID-19).
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 08 de abril de 2020.
ALANA PASSOS RENATO ZACA ANDERSON MORAES
Deputada Estadual Deputado Estadual Deputado Estadual
CAP. PAULO TEIXEIRA Deputado Estadual
JUSTIFICATIVA
A disseminação do coronavírus (Covid-19) vem acarretando um grande impacto na economia brasileira, principalmente aos profissionais liberais
Por determinação dos órgãos de saúde e, em especial, da Organização Mundial da Saúde e dos cientistas tem sido impostas regras para o isolamento social, medida necessária para impedir o colapso do sistema de saúde e a propagação do vírus. Assim, seja pelo recolhimento espontâneo das pessoas, seja pelas medidas drásticas que determinam a suspensão das atividades comerciais, impondo o fechamento e a proibição de funcionamento de alguns serviços, fato que está diminuindo, ou até mesmo, provocando queda na procura e na oferta por bens e serviços.
Nesse sentido, não podemos nos olvidar das dificuldades encontradas pelo comércio. Shoppings Centers, centros comerciais, empresas, e de forma muito particular daqueles profissionais que dependem de salas e espaços para desenvolverem suas atividades.
Diante das perspectivas de diversos órgãos, bem como do cenário apocalíptico que se avizinha com a quebra de empresas, viabilizamos o presente texto para assegurar ao inquilino possibilidade de alteração, mesmo que momentânea, de suas obrigações contratuais, protegendo, tanto quanto possível, os direitos dos locadores e dos locatários.
Para tanto, é preciso observar, que neste momento de crise, ambas as partes precisam ceder direitos e observar novas obrigações. Adotamos, no entanto, um viés protetivo, a fim de evitar que a parte mais fraca (representada pelos inquilinos) sofra dano excessivo.
É preciso proteger os inquilinos para que não se vejam despejados no meio de uma crise econômica como essa. Em outra seara, é preciso disciplinar o impacto de inesperadas determinações do poder público sobre as obrigações locatícias. Procuramos preservar interesses sob uma ótica fortuita e emergencial, estabelecendo regras temporárias para regulamentar a relação entre locadores e locatários a fim de assegurar a manutenção do teto para as famílias nesse momento mais dramático, bem como um fôlego para a continuidade do exercício das atividades comercias e econômicas
A presente proposição pretende buscar uma alternativa para evitar a possibilidade de despejo, vislumbrando alternativas pelo período em que, por determinação do Poder Público, suas atividades estiveram paralisadas.
Legislação Citada
Atalho para outros documentos
Informações Básicas
Código | 20200302340 | Autor | ALANA PASSOS, ANDERSON MORAES, CAPITÃO PAULO TEIXEIRA, RENATO ZACA |
Protocolo | 15913 | Mensagem | |
Regime de Tramitação | Ordinária | | |