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Projeto de Lei


PROJETO DE LEI2340/2020
            EMENTA:
            DISPÕE SOBRE A REDUÇÃO PROPORCIONAL DOS ALUGUEIS COMERCIAIS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DURANTE O PLANO DE CONTINGÊNCIA DO NOVO CORONAVÍRUS DETERMINADO PELA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor(es): Deputado ALANA PASSOS; ANDERSON MORAES; CAPITÃO PAULO TEIXEIRA; RENATO ZACA

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Ficam os proprietários de imóveis com contratos comerciais do Estado do Rio de Janeiro obrigados a reduzirem os seus valores em, no mínimo, 30% (trinta por cento) durante o período que durar o plano de contingência do novo Coronavírus determinado pela Secretaria de Estado de Saúde.

Art. 2º - Ficam sobrestadas todas as ações de despejo de imóveis comerciais durante o período que durar o plano de contingência do novo Coronavírus determinado pela Secretaria de Estado de Saúde.

Art. 3º - O inadimplemento de parcelas de aluguel de imóvel durante o período que durar o plano de contingência do novo Coronavírus determinado pela Secretaria de Estado de Saúde:
I – não poderão usadas como fato ensejador de ação de despejo;
II – não darão causa a cobrança de juros ou multa, sem prejuízo de correção monetária, com base no IPCA ou outro índice contratual.

Parágrafo único. O disposto nesse artigo não isenta o locatário do pagamento dos aluguéis, nem impede a cobrança, inclusive judicial, dos valores devidos.

Art. 4º - Até junho de 2020 o locatário residencial ou comercial poderá rescindir unilateralmente o contrato, independentemente de qualquer multa.

Art. 5º - Nos locais em que o poder público tiver determinado, por conta da pandemia de Covid-19, o fechamento do comércio, inviabilizando o funcionamento do ponto, o aluguel comercial contratado deve ter suas parcelas ordinárias reduzidas proporcionalmente ao número de dias fechado.

§ 1º - O disposto neste artigo só se aplica aos casos em que atividade comercial em razão da qual se deu o aluguel do imóvel tenha sido diretamente impedida de funcionar, não se aplicando em casos de mera redução ou frustração de resultados.
§2º - O disposto neste artigo não se aplica quanto aos valores devidos em percentual de faturamento, lucro ou qualquer tipo de resultado.
§3º - Havendo litígio judicial, o juiz reduzirá o valor equitativamente, tendo como parâmetro mínimo o disposto no caput, salvo comprovação de afetação irrisória da determinação do poder público sobre os resultados.

Art.6º - O desconto de que trata a presente Lei será automaticamente cancelado com o fim do Plano de Contingência do novo Coronavírus determinado pela Secretaria de Estado de Saúde e a liberação para o retorno ao regular funcionamento.

Art. 7º - Esta lei não se aplica aos contratos celebrados a partir de 16 de março de 2020.

Art. 8° - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação com vigência enquanto perdurar o Plano de Contingência adotado pela Secretaria de Saúde do Estado do Rio de Janeiro em decorrência da pandemia pelo coronavírus (COVID-19).

Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 08 de abril de 2020.


ALANA PASSOS RENATO ZACA ANDERSON MORAES
Deputada Estadual Deputado Estadual Deputado Estadual


CAP. PAULO TEIXEIRA
Deputado Estadual

JUSTIFICATIVA

A disseminação do coronavírus (Covid-19) vem acarretando um grande impacto na economia brasileira, principalmente aos profissionais liberais

Por determinação dos órgãos de saúde e, em especial, da Organização Mundial da Saúde e dos cientistas tem sido impostas regras para o isolamento social, medida necessária para impedir o colapso do sistema de saúde e a propagação do vírus. Assim, seja pelo recolhimento espontâneo das pessoas, seja pelas medidas drásticas que determinam a suspensão das atividades comerciais, impondo o fechamento e a proibição de funcionamento de alguns serviços, fato que está diminuindo, ou até mesmo, provocando queda na procura e na oferta por bens e serviços.

Nesse sentido, não podemos nos olvidar das dificuldades encontradas pelo comércio. Shoppings Centers, centros comerciais, empresas, e de forma muito particular daqueles profissionais que dependem de salas e espaços para desenvolverem suas atividades.

Diante das perspectivas de diversos órgãos, bem como do cenário apocalíptico que se avizinha com a quebra de empresas, viabilizamos o presente texto para assegurar ao inquilino possibilidade de alteração, mesmo que momentânea, de suas obrigações contratuais, protegendo, tanto quanto possível, os direitos dos locadores e dos locatários.

Para tanto, é preciso observar, que neste momento de crise, ambas as partes precisam ceder direitos e observar novas obrigações. Adotamos, no entanto, um viés protetivo, a fim de evitar que a parte mais fraca (representada pelos inquilinos) sofra dano excessivo.

É preciso proteger os inquilinos para que não se vejam despejados no meio de uma crise econômica como essa. Em outra seara, é preciso disciplinar o impacto de inesperadas determinações do poder público sobre as obrigações locatícias. Procuramos preservar interesses sob uma ótica fortuita e emergencial, estabelecendo regras temporárias para regulamentar a relação entre locadores e locatários a fim de assegurar a manutenção do teto para as famílias nesse momento mais dramático, bem como um fôlego para a continuidade do exercício das atividades comercias e econômicas

A presente proposição pretende buscar uma alternativa para evitar a possibilidade de despejo, vislumbrando alternativas pelo período em que, por determinação do Poder Público, suas atividades estiveram paralisadas.

Legislação Citada



Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Código20200302340AutorALANA PASSOS, ANDERSON MORAES, CAPITÃO PAULO TEIXEIRA, RENATO ZACA
Protocolo15913Mensagem
Regime de TramitaçãoOrdinária
Link:

Datas:

Entrada 08/04/2020Despacho 08/04/2020
Publicação 13/04/2020Republicação

Comissões a serem distribuidas

01.:Constituição e Justiça
02.:Saúde
03.:Economia Indústria e Comércio
04.:Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle


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