Aguarde, carregando o conteúdo
Texto da Redação PROJETO DE LEI Nº 3641-A/2017 EMENTA:
Autor(es): Deputados LUIZ PAULO, GILBERTO PALMARES A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, RESOLVE: Art. 1º Ficam acrescidos ao §2º do Art. 18 da Lei nº 5.628, de 29 de dezembro de 2009, os incisos I, II, III e IV, com a seguinte redação:"Art. 18 (...) §1º (...) § 2º (...) I – A gestão da Câmara de Compensação Tarifária será exercida por entidade privada, com especialidade para tal. II – A entidade privada, a que se refere o inciso I, será contratada através do devido processo licitatório pelo Governo do Estado. III – Os custos referentes à remuneração da contratada, referida no inciso II, serão cobertos por recursos do Fundo Estadual de Transportes. IV - Fica vedada a participação de entidades ou empresas vinculadas às operadoras do serviço de transporte público no processo licitatório, a que se refere o inciso II desta Lei. (NR)" Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala da Comissão de Redação, 22 de março de 2019. Deputados: MARCELO CABELEIREIRO, Presidente; RODRIGO BACELLAR, Vice-Presidente; e JOÃO PEIXOTO Autores do Projeto de Lei nº 3641/2017: Deputados LUIZ PAULO, GILBERTO PALMARES Aprovada a Emenda da Comissão de Economia, Indústria e Comércio. Informações Básicas
Datas
Informações sobre a Tramitação
Observações: EMENDA DE REDAÇÃO (PROJETO DE LEI Nº 3641/2017) EMENDA MODIFICATIVA Modifica o Art. 1º, que passa a ter a seguinte redação: "Art. 1º Ficam acrescidos ao §2º do Art. 18 da Lei nº 5.628, de 29 de dezembro de 2009, os incisos I, II, III e IV, com a seguinte redação: "Art. 18 (...) §1º (...) § 2º (...) I – A gestão da Câmara de Compensação Tarifária será exercida por entidade privada, com especialidade para tal. II – A entidade privada, a que se refere o inciso I, será contratada através do devido processo licitatório pelo Governo do Estado. III – Os custos referentes à remuneração da contratada, referida no inciso II, serão cobertos por recursos do Fundo Estadual de Transportes. IV - Fica vedada a participação de entidades ou empresas vinculadas às operadoras do serviço de transporte público no processo licitatório, a que se refere o inciso II desta Lei. (NR)" JUSTIFICATIVA Incluir no caput o inciso IV, que foi adicionado através da Emenda da Comissão de Economia, Indústria e Comércio aprovada em Plenário. Sala da Comissão de Redação, 22 de março de 2019. DEPUTADO MARCELO CABELEIREIRO, Presidente Atalho para outros documentos |