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Tramitação de Redação do Vencido
 

Texto da Redação

PROJETO DE LEI3641-A/2017

EMENTA:
    ALTERA A LEI ESTADUAL Nº 5628/2009 DISPONDO SOBRE A FORMA DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMPENSAÇÃO TARIFÁRIA DE QUE TRATA O ARTIGO 18 PARÁGRAFO 2º DA REFERIDA LEI.

Autor(es): Deputados LUIZ PAULO, GILBERTO PALMARES


A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
RESOLVE:
Art. 1º Ficam acrescidos ao §2º do Art. 18 da Lei nº 5.628, de 29 de dezembro de 2009, os incisos I, II, III e IV, com a seguinte redação:

"Art. 18 (...)
§1º (...)
§ 2º (...)

I – A gestão da Câmara de Compensação Tarifária será exercida por entidade privada, com especialidade para tal.

II – A entidade privada, a que se refere o inciso I, será contratada através do devido processo licitatório pelo Governo do Estado.

III – Os custos referentes à remuneração da contratada, referida no inciso II, serão cobertos por recursos do Fundo Estadual de Transportes.

IV - Fica vedada a participação de entidades ou empresas vinculadas às operadoras do serviço de transporte público no processo licitatório, a que se refere o inciso II desta Lei. (NR)"

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala da Comissão de Redação, 22 de março de 2019.
Deputados: MARCELO CABELEIREIRO, Presidente; RODRIGO BACELLAR, Vice-Presidente; e JOÃO PEIXOTO

Autores do Projeto de Lei nº 3641/2017: Deputados LUIZ PAULO, GILBERTO PALMARES
Aprovada a Emenda da Comissão de Economia, Indústria e Comércio.

Informações Básicas

Código20170303641Protocolo022132
AutorLUIZ PAULO, GILBERTO PALMARESRegime de
Tramitação
Ordinária

Datas
Entrada23/11/2017Despacho23/11/2017

Informações sobre a Tramitação

Data de Criação25/03/2019Data de Entrada21/03/2019Data da Publ.26/03/2019
ComissãoComissão de RedaçãoAta
T. ReuniãoData da Publ.

Observações:

EMENDA DE REDAÇÃO
(PROJETO DE LEI Nº 3641/2017)

EMENDA MODIFICATIVA
Modifica o Art. 1º, que passa a ter a seguinte redação:

"Art. 1º Ficam acrescidos ao §2º do Art. 18 da Lei nº 5.628, de 29 de dezembro de 2009, os incisos I, II, III e IV, com a seguinte redação:

"Art. 18 (...)
§1º (...)
§ 2º (...)

I – A gestão da Câmara de Compensação Tarifária será exercida por entidade privada, com especialidade para tal.

II – A entidade privada, a que se refere o inciso I, será contratada através do devido processo licitatório pelo Governo do Estado.

III – Os custos referentes à remuneração da contratada, referida no inciso II, serão cobertos por recursos do Fundo Estadual de Transportes.

IV - Fica vedada a participação de entidades ou empresas vinculadas às operadoras do serviço de transporte público no processo licitatório, a que se refere o inciso II desta Lei. (NR)"

JUSTIFICATIVA
Incluir no caput o inciso IV, que foi adicionado através da Emenda da Comissão de Economia, Indústria e Comércio aprovada em Plenário.

Sala da Comissão de Redação, 22 de março de 2019.
DEPUTADO MARCELO CABELEIREIRO, Presidente


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