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Texto da Redação PROJETO DE LEI Nº 406-A/2015 EMENTA:
Autor(es): Deputado DR DEODALTO A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, RESOLVE: Art. 1° Os estabelecimentos que comercializem suplementos nutricionais estão obrigados a ter um profissional de nutrição, devidamente inscrito no Conselho Regional de Nutricionistas – CRN, durante o horário de funcionamento, para orientar os consumidores acerca do uso e dosagem dos suplementos adquiridos.Parágrafo único. As determinações desta Lei não se aplicam ao Microempreendedor Individual – MEI, à Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI e às Micro e Pequenas Empresas. Art. 2º Fica dispensada a presença de tal profissional nos estabelecimentos configurados como distribuidores. Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala da Comissão de Redação, 21 de março de 2017. Deputados: EDSON ALBERTASSI, Presidente em exercício; JORGE FELIPPE NETO; DICA Autor do Projeto de Lei nº 406/2015: Deputado DR. DEODALTO Aprovada a Emenda da Comissão de Constituição e Justiça. Informações Básicas
Datas
Informações sobre a Tramitação
Observações: EMENDA DE REDAÇÃO (PROJETO DE LEI Nº 406/2015) EMENDA MODIFICATIVA Modifica o Parágrafo único do Art. 1º e o Art. 2º, que passam a ter as seguintes redações: "Parágrafo único. As determinações desta Lei não se aplicam ao Microempreendedor Individual – MEI, à Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI e às Micro e Pequenas Empresas." "Art. 2º Fica dispensada a presença de tal profissional nos estabelecimentos configurados como distribuidores." JUSTIFICATIVA Para corrigir a regência verbo-nominal. Sala da Comissão de Redação, 21 de março de 2017. DEPUTADO EDSON ALBERTASSI, Presidente em exercício Atalho para outros documentos |