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Tramitação de Redação do Vencido
 

Texto da Redação

PROJETO DE LEI406-A/2015

EMENTA:
    CRIA A OBRIGATORIEDADE DA PRESENÇA DE UM PROFISSIONAL DE NUTRIÇÃO NOS ESTABELECIMENTOS QUE COMERCIALIZAM SUPLEMENTOS NUTRICIONAIS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Autor(es): Deputado DR DEODALTO


A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
RESOLVE:
Art. 1° Os estabelecimentos que comercializem suplementos nutricionais estão obrigados a ter um profissional de nutrição, devidamente inscrito no Conselho Regional de Nutricionistas – CRN, durante o horário de funcionamento, para orientar os consumidores acerca do uso e dosagem dos suplementos adquiridos.

Parágrafo único. As determinações desta Lei não se aplicam ao Microempreendedor Individual – MEI, à Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI e às Micro e Pequenas Empresas.

Art. 2º Fica dispensada a presença de tal profissional nos estabelecimentos configurados como distribuidores.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala da Comissão de Redação, 21 de março de 2017.
Deputados: EDSON ALBERTASSI, Presidente em exercício; JORGE FELIPPE NETO; DICA

Autor do Projeto de Lei nº 406/2015: Deputado DR. DEODALTO
Aprovada a Emenda da Comissão de Constituição e Justiça.

Informações Básicas

Código20150300406Protocolo02653/2015
AutorDR DEODALTORegime de
Tramitação
Ordinária

Datas
Entrada12/05/2015Despacho12/05/2015

Informações sobre a Tramitação

Data de Criação21/03/2017Data de Entrada16/03/2017Data da Publ.22/03/2017
ComissãoComissão de RedaçãoAta
T. ReuniãoData da Publ.

Observações:

EMENDA DE REDAÇÃO
(PROJETO DE LEI Nº 406/2015)


EMENDA MODIFICATIVA
Modifica o Parágrafo único do Art. 1º e o Art. 2º, que passam a ter as seguintes redações:

"Parágrafo único. As determinações desta Lei não se aplicam ao Microempreendedor Individual – MEI, à Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI e às Micro e Pequenas Empresas."

"Art. 2º Fica dispensada a presença de tal profissional nos estabelecimentos configurados como distribuidores."

JUSTIFICATIVA
Para corrigir a regência verbo-nominal.

Sala da Comissão de Redação, 21 de março de 2017.
DEPUTADO EDSON ALBERTASSI, Presidente em exercício


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