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Projeto de Lei

PROJETO DE LEI3859/2018

            EMENTA:
            DISPÕE SOBRE A EXIBIÇÃO DOS PREÇOS POR UNIDADE DE MEDIDA NOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DE REVENDA AO CONSUMIDOR FINAL DE PRODUTOS FRACIONADOS, PROMOCIONAIS OU NÃO, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Autor(es): Deputada MARTHA ROCHA


A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Os estabelecimentos comerciais de revenda de produtos ao consumidor final ficam obrigados a expor o preço por unidade de medida (quilograma, litro, metro, ou outra unidade de medida) de produtos fracionados, promocionais ou não, de mesma natureza e funcionalidade, e cuja espécie de medida esteja indicada na embalagem.
§ 1º - Consideram-se, para fins do disposto no caput deste Artigo, como estabelecimentos comerciais de revenda ao consumidor final os supermercados, hipermercados, autosserviços, conveniências, padarias, mercearias e demais estabelecimentos similares.
§ 2º - Considera-se preço por unidade de medida, o valor em reais, calculado, por cada quilograma, litro, metro ou outra unidade, conforme a espécie de medida exposta na embalagem do produto.
§ 3º - A obrigatoriedade da afixação do preço por unidade de medida é restrita às etiquetas do local onde o consumidor tenha acesso direto ao produto, seja em geladeiras, em gôndolas ou outros locais de exposição de produtos.
§ 4º - O disposto desta Lei não se aplica a produtos fracionados cuja diferenciação não se dê pelo peso, medida e volume, como, por exemplo, os eletroeletrônicos, roupas, autopeças e afins.
§ 5º - Fica vedado o cálculo por unidade de medida por meio de qualquer outra espécie de medida que não seja a correspondente à unidade padrão aferida na embalagem do produto.
§ 6º - Fica facultado o arredondamento do preço por unidade de medida na terceira casa decimal.
§ 7º - Para produtos promocionais, o preço por unidade de medida deverá ser calculado por:
I – unidade para promoções numéricas, nas quais se vendem dois ou mais produtos pelo preço de um ou mais do mesmo.
II – unidade de medida para promoções de ganho de peso, medida ou volume, nas quais se vende um produto cujo peso, medida ou volume seja excepcionalmente maior que o anterior sem acréscimo de custo ao preço final.

Art. 2º - O preço por unidade de medida deverá ser exposto no compartimento ou prateleira onde esteja registrado o valor do produto e ocupar espaço não inferior a 50% (cinquenta por cento) daquele utilizado para informar o preço do produto.

Art. 3º - O descumprimento do disposto na presente Lei acarretará ao infrator as sanções previstas no art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus artigos 57 a 60.
§ 1° - Em caso de reincidência, a multa aplicada será sucessivamente dobrada.
§ 2° - O montante recolhido será revertido ao FEPROCON, com o intuito de formular políticas públicas em defesa dos direitos do consumidor.

Art. 4º - A fiscalização do disposto nesta Lei poderá ser realizada pelo próprio consumidor, por meio de contato ao Disque PROCON-RJ, bem como por fiscalizações do PROCON-RJ ou outros órgãos fiscalizadores.

Art. 5º - Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário deverão dar ampla divulgação aos direitos e deveres, impostos por esta Lei.

Art. 6° - O Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 7° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e os estabelecimentos comerciais terão o prazo de 60 (sessenta) dias para se adequarem às normas aqui dispostas, a contar dessa publicação.



Plenário Barbosa Lima Sobrinho,

MARTHA ROCHA
Deputada Estadual

JUSTIFICATIVA

O presente Projeto de Lei intenciona regulamentar, no Estado do Rio de Janeiro, a efetiva aplicação da Lei 13.175/2015. Esta Lei estabelece, em todo território nacional, a transparência do preço por unidade de medida de produtos de mesmas ou similares naturezas e funcionalidades, contudo díspares em peso, em medida, em volume e em marca.
Muito embora seja Lei, não é aplicada, no Estado do Rio de Janeiro, pelos estabelecimentos comerciais de revenda de produtos abarcados pela mesma, muito menos seus consumidores têm ciência de sua existência. Além disso, esta Lei não é específica o suficiente em regulamentar os mínimos detalhes desde a aplicação até a fiscalização, bem como em definir multas e demais consequências decorrentes da transgressão.
No que tange à realidade fluminense, este Projeto de Lei busca abarcar produtos fracionados, promocionais ou não, garantindo a eficácia do inciso III, do artigo 6º, do Código de Defesa do Consumidor, como mencionado abaixo:
“Art. 6º - São direitos básicos do consumidor:
(...)
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;”

A partir da inclusão desse parâmetro de comparação de preço por unidade de medida, a informação sobre o preço dos produtos torna-se mais adequada e clara quanto ao preço por quantidade paga pelo consumidor; mormente, em casos de promoções do tipo “três por um” ou “pague um e ganhe 50g”, pois fica mais claro identificar a má fé e a boa fé a partir da exposição do preço por unidade paga.
Dado esse cenário de desconhecimento sobre a própria Lei Federal, sobre o preço por unidade de medida como parâmetro de comparação salutar de preços e sobre possíveis propagandas e promoções indutivas ao erro, considero o pleito mais do que justo e oportuno para a edificação de um mercado mais livre de falsas ou tendenciosas informações. Assim, encaminho este Projeto de Lei para auferir mais transparência à diferenciação de preço no âmbito do Estado do Rio de Janeiro: um direito de todos os consumidores e um benefício de todos os revendedores.

Legislação Citada



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Informações Básicas

Código20180303859AutorMARTHA ROCHA
Protocolo023861Mensagem
Regime de TramitaçãoOrdinária
Link:

Datas:

Entrada 01/03/2018Despacho 01/03/2018
Publicação 02/03/2018Republicação

Comissões a serem distribuidas

01.:Constituição e Justiça
02.:Defesa do Consumidor
03.:Economia Indústria e Comércio


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Blue right arrow Icon Distribuição => 20180303859 => Comissão de Constituição e Justiça => Relator: GUSTAVO TUTUCA => Proposição 20180303859 => Parecer: Encaminhado à Mesa Diretora por motivo de final de legistlatura03/01/2019
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Blue right arrow Icon Requerimento de Desarquivamento => 20180303859 => MARTHA ROCHA => A imprimir. Deferido.12/02/2019
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Blue right arrow Icon Despacho => 20180303859 => Proposição => => Sessão Ordinária realizada em 06 de junho de 2019 - retirado da Ordem do Dia 07/06/2019
Blue right arrow Icon Requerimento de Inclusão na Ordem do Dia => 20180303859 => MARTHA ROCHA => Aprovado16/08/2019
Blue right arrow Icon Distribuição => 20180303859 => Comissão de Defesa do Consumidor => Relator: Sem Distribuição => Proposição 20180303859 => Parecer: Encaminhado ao Departamento de Apoio às Comissões Permanentes12/09/2019
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => 20180303859 => Proposição => Encerrada sem debates12/09/2019
Acceptable Icon Votação => 20180303859 => Proposição => Aprovado (a) (s)12/09/2019
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Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20180303859 => Comissão de Economia Indústria e Comércio => Relator: RENAN FERREIRINHA => Parecer 20180303859 => Parecer: Favorável12/09/2019
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Blue right arrow Icon Objeto para Apreciação => 20180303859 => Emenda (s) 01 a 09 => CHIQUINHO DA MANGUERIA => Sem Parecer => 12/08/2021
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Blue right arrow Icon Distribuição => 20180303859 => Comissão de Constituição e Justiça => Relator: CHICO MACHADO => Emenda 20180303859 => Parecer: Encaminhado ao Departamento de Apoio às Comissões Permanentes03/11/2022
Blue right arrow Icon Despacho => 20180303859 => Proposição => 20180303859 => Encaminhado a Secretaria Geral da Mesa Diretora por final de Legislatura09/01/2023
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Blue right arrow Icon Tramitação de Desarquivamento => 2018030385908/02/2023
Blue right arrow Icon Requerimento de Inclusão na Ordem do Dia => 20180303859 => MARTHA ROCHA => Aprovado12/05/2023
Blue right arrow Icon Distribuição => 20180303859 => Comissão de Constituição e Justiça => Relator: VINICIUS COZZOLINO => Emenda 20180303859 => Parecer: FAVORÁVEL COM SUBEMENDA AGLUTINATIVA ÀS EMENDA Nº 01 E 04 CONTRÁRIO ÀS EMENDAS Nº 02 03 05 06 07 08 E 0924/08/2023
Blue right arrow Icon Distribuição => 20180303859 => Comissão de Defesa do Consumidor => Relator: DANNIEL LIBRELON => Emenda 20180303859 => Parecer: FAVORÁVEL COM SUBEMENDA AGLUTINATIVA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, ÀS EMENDAS NºS: 01 E 04 E CONTRÁRIO ÀS EMENDAS NºS: 02, 03, 05, 06, 07, 08 E 0927/10/2023
Blue right arrow Icon Distribuição => 20180303859 => Comissão de Economia Indústria e Comércio => Relator: Sem Distribuição => Emenda 20180303859 => Parecer:




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