Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 3859/2018
EMENTA:
DISPÕE SOBRE A EXIBIÇÃO DOS PREÇOS POR UNIDADE DE MEDIDA NOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DE REVENDA AO CONSUMIDOR FINAL DE PRODUTOS FRACIONADOS, PROMOCIONAIS OU NÃO, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. |
Autor(es): Deputada MARTHA ROCHA
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Os estabelecimentos comerciais de revenda de produtos ao consumidor final ficam obrigados a expor o preço por unidade de medida (quilograma, litro, metro, ou outra unidade de medida) de produtos fracionados, promocionais ou não, de mesma natureza e funcionalidade, e cuja espécie de medida esteja indicada na embalagem.
§ 1º - Consideram-se, para fins do disposto no caput deste Artigo, como estabelecimentos comerciais de revenda ao consumidor final os supermercados, hipermercados, autosserviços, conveniências, padarias, mercearias e demais estabelecimentos similares.
§ 2º - Considera-se preço por unidade de medida, o valor em reais, calculado, por cada quilograma, litro, metro ou outra unidade, conforme a espécie de medida exposta na embalagem do produto.
§ 3º - A obrigatoriedade da afixação do preço por unidade de medida é restrita às etiquetas do local onde o consumidor tenha acesso direto ao produto, seja em geladeiras, em gôndolas ou outros locais de exposição de produtos.
§ 4º - O disposto desta Lei não se aplica a produtos fracionados cuja diferenciação não se dê pelo peso, medida e volume, como, por exemplo, os eletroeletrônicos, roupas, autopeças e afins.
§ 5º - Fica vedado o cálculo por unidade de medida por meio de qualquer outra espécie de medida que não seja a correspondente à unidade padrão aferida na embalagem do produto.
§ 6º - Fica facultado o arredondamento do preço por unidade de medida na terceira casa decimal.
§ 7º - Para produtos promocionais, o preço por unidade de medida deverá ser calculado por:
I – unidade para promoções numéricas, nas quais se vendem dois ou mais produtos pelo preço de um ou mais do mesmo.
II – unidade de medida para promoções de ganho de peso, medida ou volume, nas quais se vende um produto cujo peso, medida ou volume seja excepcionalmente maior que o anterior sem acréscimo de custo ao preço final.
Art. 2º - O preço por unidade de medida deverá ser exposto no compartimento ou prateleira onde esteja registrado o valor do produto e ocupar espaço não inferior a 50% (cinquenta por cento) daquele utilizado para informar o preço do produto.
Art. 3º - O descumprimento do disposto na presente Lei acarretará ao infrator as sanções previstas no art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus artigos 57 a 60.
§ 1° - Em caso de reincidência, a multa aplicada será sucessivamente dobrada.
§ 2° - O montante recolhido será revertido ao FEPROCON, com o intuito de formular políticas públicas em defesa dos direitos do consumidor.
Art. 4º - A fiscalização do disposto nesta Lei poderá ser realizada pelo próprio consumidor, por meio de contato ao Disque PROCON-RJ, bem como por fiscalizações do PROCON-RJ ou outros órgãos fiscalizadores.
Art. 5º - Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário deverão dar ampla divulgação aos direitos e deveres, impostos por esta Lei.
Art. 6° - O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 7° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e os estabelecimentos comerciais terão o prazo de 60 (sessenta) dias para se adequarem às normas aqui dispostas, a contar dessa publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho,
MARTHA ROCHA
Deputada Estadual
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei intenciona regulamentar, no Estado do Rio de Janeiro, a efetiva aplicação da Lei 13.175/2015. Esta Lei estabelece, em todo território nacional, a transparência do preço por unidade de medida de produtos de mesmas ou similares naturezas e funcionalidades, contudo díspares em peso, em medida, em volume e em marca.
Muito embora seja Lei, não é aplicada, no Estado do Rio de Janeiro, pelos estabelecimentos comerciais de revenda de produtos abarcados pela mesma, muito menos seus consumidores têm ciência de sua existência. Além disso, esta Lei não é específica o suficiente em regulamentar os mínimos detalhes desde a aplicação até a fiscalização, bem como em definir multas e demais consequências decorrentes da transgressão.
No que tange à realidade fluminense, este Projeto de Lei busca abarcar produtos fracionados, promocionais ou não, garantindo a eficácia do inciso III, do artigo 6º, do Código de Defesa do Consumidor, como mencionado abaixo:
“Art. 6º - São direitos básicos do consumidor:
(...)
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;”
A partir da inclusão desse parâmetro de comparação de preço por unidade de medida, a informação sobre o preço dos produtos torna-se mais adequada e clara quanto ao preço por quantidade paga pelo consumidor; mormente, em casos de promoções do tipo “três por um” ou “pague um e ganhe 50g”, pois fica mais claro identificar a má fé e a boa fé a partir da exposição do preço por unidade paga.
Dado esse cenário de desconhecimento sobre a própria Lei Federal, sobre o preço por unidade de medida como parâmetro de comparação salutar de preços e sobre possíveis propagandas e promoções indutivas ao erro, considero o pleito mais do que justo e oportuno para a edificação de um mercado mais livre de falsas ou tendenciosas informações. Assim, encaminho este Projeto de Lei para auferir mais transparência à diferenciação de preço no âmbito do Estado do Rio de Janeiro: um direito de todos os consumidores e um benefício de todos os revendedores.
Legislação Citada
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Informações Básicas
Código | 20180303859 | Autor | MARTHA ROCHA |
Protocolo | 023861 | Mensagem | |
Regime de Tramitação | Ordinária | | |