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Tramitação de Redação do Vencido
 

Texto da Redação

PROJETO DE LEI4270-A/2018

EMENTA:
    O PODER EXECUTIVO ESTADUAL FICA AUTORIZADO A ALIENAR BENS IMÓVEIS DOMINICAIS DE SUA TITULARIDADE, DE SUAS AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA, DE INTERESSE SOCIAL PARA FINS RESIDENCIAIS A SERVIDORES DA SEGURANÇA PÚBLICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Autor(es): Deputados ANDRÉ LAZARONI, RAFAEL PICCIANI


A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
RESOLVE:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a criar mecanismos para a alienação de bens imóveis dominicais de sua titularidade, de suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, de interesse social para fins residenciais a servidores da Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro.

§1º Consideram-se servidores da Segurança Pública para fins de aplicação desta Lei, os Policiais civis, policiais militares, bombeiros militar, inspetores penitenciários e os agentes socioeducativos.

§2º Os imóveis dominicais de que trata o caput referem-se a terrenos de titularidade do Estado do Rio de Janeiro, de suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedade de economia mista, cuja alienação poderá ser feita sob a forma de doação.

Art. 2º O órgão estadual competente realizará os procedimentos relativos às concessões de bens imóveis dominicais de titularidade do Estado do Rio de Janeiro, de suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista para política de habitação de interesse social para fins residenciais a servidores da Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro, atendidas as disposições previstas na Lei Federal nº 11.977, de 07 de julho de 2009 e na Lei Complementar nº 131, de 06 de novembro de 2009.

§1º Caberá ao Instituto de Terras e Cartografias do Estado - ITERJ a responsabilidade por identificar, catalogar, relacionar e designar os bens imóveis passíveis de concessão para atender à finalidade prevista no caput deste artigo;

§2º As demandas de habitação de interesse social deverão ser submetidas ao Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social, instituído pela Lei nº 4.962, de 20 de dezembro de 2006, e caberá ao Conselho Gestor do mesmo a definição anual das prioridades;

§3º Caberá ao Instituto de Terras e Cartografias do Estado - ITERJ - acompanhar as obras de construção de novas unidades ou requalificação dos imóveis já existentes, bem como todo o processo de regularização fundiária, devendo tal órgão, ao final, realizar a titulação dos beneficiários, através de Concessão de Direito Real de Uso.

§4º A Concessão de Direito Real de Uso de que trata o parágrafo anterior poderá ser coletiva ou individual.

Art. 3º O órgão estadual competente poderá realizar convênios com órgãos federais, estaduais e municipais, bem como com entidades organizadoras - cooperativas, associações e entidades sem fins lucrativos, com o objetivo de viabilizar a concessão de bens imóveis prevista no caput deste artigo.

§1º São requisitos obrigatórios para as entidades organizadoras previstas no caput deste artigo:

I – Ter estatuto próprio;

II – Razão social clara, objetivando a habitação social;

III - Estar constituída por, no mínimo, 03 (três) anos;

IV – Manutenção de registro atualizado.

§2º Os critérios para seleção das entidades organizadoras serão definidos pelo Conselho Gestor do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social, ao qual caberá também a realização dos processos seletivos.

Art. 4º Para os efeitos do disposto no Art. 1º desta Lei, o beneficiário do programa deverá atender aos seguintes requisitos:

I - não ser possuidor, concessionário, superficiário ou proprietário de outro imóvel urbano ou rural;

II – não ter sido beneficiado em programa de habitação social;

III – ter renda mensal bruta de até 07 (sete) salários-mínimos, considerada renda familiar per capita.

§1º Os critérios para seleção dos beneficiários serão definidos pelo Conselho Gestor do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social e pelas entidades organizadoras.

§2º A aplicação prioritária deste programa é destinada para atendimento a famílias com idoso, pessoas com deficiência, chefiadas por mulheres e com servidores da Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 5º Os critérios para seleção dos beneficiários do programa serão definidos pelo Conselho Gestor do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social.

Parágrafo único. A entidade credenciada pelo programa e contemplada por esta Lei terá de assinar Termo de Compromisso, em que assume a responsabilidade de dar início às obras de edificação ou requalificação em até 1 (um) ano, a partir do ato de concessão em seu favor.

Art. 6º O beneficiário do programa não poderá alienar, alugar ou ceder o imóvel a qualquer título.

§1º O título de Concessão de Direito Real de Uso será de 99 (noventa e nove) anos, podendo ser renovado por igual período.

§2º O descumprimento do disposto no caput deste artigo implicará no cancelamento da Concessão de Direito Real de Uso.

§3º No caso de falecimento do beneficiário servidor da Segurança Pública, comprovadamente no exercício da função pública, a cláusula de inalienabilidade temporária prevista no caput deste artigo ficará cancelada.

Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social, podendo ser suplementada caso necessário, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.

Parágrafo único. Poderão ser aplicados, no programa para concessão de imóveis para habitação dos servidores da Segurança Pública, até 5% (cinco por cento) da receita anual do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala da Comissão de Redação, 10 de março de 2020.
Deputados: MARCELO CABELEIREIRO, Presidente; MÁRCIO CANELLA; GIL VIANNA

Autores do Projeto de Lei nº 4270/2018: Deputados ANDRÉ LAZARONI, RAFAEL PICCIANI
Aprovada a Emenda da Comissão de Constituição e Justiça à proposição
Aprovadas as Emendas da Comissão de Servidores Públicos e as Emendas da Comissão de Política Urbana, Habitação e Assuntos Fundiários à proposição.
Aprovadas as Emendas de Plenário nºs 10 e 17.
Aprovada a Subemenda Aglutinativa da Comissão de Constituição e Justiça às Emendas de Plenário nºs 11, 14 e 16.

Informações Básicas

Código20180304270Protocolo27358
AutorANDRÉ LAZARONI, RAFAEL PICCIANIRegime de
Tramitação
Ordinária

Datas
Entrada01/08/2018Despacho01/08/2018

Informações sobre a Tramitação

Data de Criação17/03/2020Data de Entrada06/02/2020Data da Publ.18/03/2020
ComissãoComissão de RedaçãoAta
T. ReuniãoData da Publ.

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