Aguarde, carregando o conteúdo
PROJETO DE LEI Nº 1190/2012
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ESTABELECER O REESCALONAMENTO DOS HORÁRIOS DE FUNCIONAMENTO DAS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS ESTADUAIS E MUNICIPAIS E DAS DIVERSAS ATIVIDADES LABORAIS QUE SE SITUAM NA REGIÃO METROPOLITANA DO RIO DE JANEIRO |
Art 2º - O Poder Executivo Estadual deverá firmar convênios com os diversos Municípios que integram a Região Metropolitana do Rio de Janeiro para a viabilização do objetivo de que trata o Art 1º desta Lei, em observância as competências específicas dos entes federativos envolvidos.
Art 3º - Para a verificação da viabilidade e da relação benefício/custo da implementação do objetivo colimado, o Poder Executivo deverá proceder a todos os estudos relativos ao impacto no tráfego no caso da implementação da defasagem dos horários de funcionamento das empresas, estabelecimentos de diversas naturezas e órgãos públicos.
Parágrafo Único Os estudos de viabilidade deverão considerar, entre outros os seguintes aspectos :
b) As questões de sustentabilidade;
c) A viabilização do processo produtivo através do transporte;
d) As perdas inerentes aos congestionamentos e os ganhos devidos ao reescalonamento dos horários de trabalho;
e) O valor do tempo;
f) A saúde dos cidadãos.
g) A mobilidade
Art 4º - O Governo do Estado ouvirá os representantes dos Municípios Metropolitanos e, ainda os representantes das diversas atividades laborais, para discutir, planejar e propor o aludido reescalonamento no menor prazo possível.
Art. 5º - O poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Deputados LUIZ PAULO, BEBETO, LUCINHA
Por outro lado o espaço viário disponível apresenta grandes dificuldades de ser ampliado uma vez que nas áreas urbanas consolidadas já é praticamente impossível realizar obras de ampliação das vias existentes, restando ao Poder Público buscar soluções operacionais para o enfrentamento do problema. O presente projeto de lei, objetivando minorar os problemas do transito na Região Metropolitana do Rio de Janeiro, propõe ao Poder Executivo do Estado que se articule com os Municípios Metropolitanos, no sentido de estabelecer horários defasados de funcionamento para as empresas, estabelecimentos e órgãos públicos , com o quê seria possível dispersar a concentração do volume de tráfego, nas horas de pico, desta forma aliviando os graves problemas de transito que afeta a qualidade de vida dos cidadãos metropolitanos. Foi com esse sentido que apresentei o Projeto de Lei Nº 1582 / 2008 que propunha a criação do “ Gabinete de gestão de crise dos deslocamentos urbanos “ que em seu artigo 1º preconizava o reescalonamento dos horários de funcionamento das instituições públicas estaduais e municipais e de diversas atividades laborais na Região Metropolitana, projeto de lei que infelizmente não progrediu.
Legislação Citada
Atalho para outros documentos
Coautoria virtual em plenário dia 18/03/2020
Informações Básicas
Código | 20120301190 | Autor | LUIZ PAULO, BEBETO, LUCINHA |
Protocolo | 8053 | Mensagem | |
Regime de Tramitação | Ordinária |
Link: |
Datas:
Entrada | 01/02/2012 | Despacho | 01/02/2012 |
Publicação | 02/02/2012 | Republicação | 19/03/2020 |