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Projeto de Lei

PROJETO DE LEI3206/2014

            EMENTA:
            REGULAMENTA CONCESSÃO E ACUMULO DE BOLSAS PARA DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADES DE ENSINO E EXTENSÃO UNIVERSITÁRIA.
Autor(es): Deputado CARLOS MINC


A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
    Art. 1º - A concessão e acumulo das bolsas previstas, por instituições Estaduais de educação superior a estudantes de cursos de graduação para desenvolvimento de atividades de ensino e extensão universitária, será promovida nas modalidades de:
    I - bolsas de permanência, para a promoção do acesso e permanência de estudantes em condições de vulnerabilidade social e econômica; e
    II - bolsas de extensão, para o desenvolvimento de atividades de extensão universitária destinadas a ampliar e fortalecer a interação das instituições com a sociedade.

    Art. 2º - As bolsas de permanência e de extensão serão pagas mensalmente e adotarão como referência os valores das bolsas correspondentes pagas pelas agências oficiais de fomento à pesquisa.
    Parágrafo Único. As bolsas de permanência e de extensão poderão ser renovadas, observados a disciplina própria da instituição e os termos do edital de seleção, considerando o desempenho do estudante, a avaliação dos programas ou projetos desenvolvidos, bem como a disponibilidade orçamentária.

    Art. 3º - Aplicam-se ao candidato às bolsas de permanência e de extensão os seguintes requisitos, sem prejuízo de outros específicos fixados pela instituição:
    I - estar regularmente matriculado em curso de graduação;
    II - apresentar indicadores satisfatórios de desempenho acadêmico, definidos pela instituição;
    III - ser aprovado em processo de seleção, que deve considerar critérios de vulnerabilidade social e econômica, no caso da bolsa permanência;
    IV- apresentar tempo disponível para dedicar às atividades previstas no edital de seleção, quando a modalidade exigir.
    § 1o Os editais dos processos de seleção deverão ser divulgados oficialmente, com antecedência mínima de oito dias de sua realização, incluindo informações sobre data, horário, local, critérios e procedimentos a serem utilizados.
    § 2o Poderão ser incluídos em um mesmo programa ou projeto bolsistas atendidos pelas modalidades previstas nos incisos I e II do art. 1o, bem como estudantes não bolsistas.

    Art. 4o As bolsas de permanência e de extensão serão canceladas nos seguintes casos:
    I - conclusão do curso de graduação;
    II - desempenho acadêmico insuficiente;
    III - trancamento de matrícula;
    IV - desistência da bolsa ou do curso;
    V - abandono do curso; ou
    VI - prática de atos não condizentes com o ambiente universitário, nos termos da disciplina própria da instituição, garantida a ampla defesa e o contraditório.

    Art. 5º - A concessão das bolsas de permanência de que trata art. 1o, inciso I, será disciplinada pelo órgão colegiado competente da instituição, em harmonia com a política de assistência estudantil, considerada a especificidade das demandas acadêmicas geradas pela vulnerabilidade social e econômica dos estudantes.
    Parágrafo Único. A concessão das bolsas de permanência deverá ser periodicamente avaliada quanto à efetiva ampliação da permanência e ao sucesso acadêmico de estudantes em condição de vulnerabilidade social e econômica na instituição.

    Art. 6º - A concessão das bolsas de extensão referidas no art. 1o, inciso II, observará disciplina própria da instituição, aprovada pelo órgão colegiado competente para a extensão e por seu órgão colegiado superior, para fomentar a extensão, em articulação com o ensino e a pesquisa, visando a interação transformadora entre a universidade e outros setores da sociedade, por meio de processo interdisciplinar educativo, cultural e científico.

    Art. 7º - A concessão das bolsas de extensão referidas no art. 1o, inciso II, observará disciplina própria da instituição, aprovada pelo órgão colegiado competente para a extensão e por seu órgão colegiado superior, para fomentar a extensão, em articulação com o ensino e a pesquisa, visando a interação transformadora entre a universidade e outros setores da sociedade, por meio de processo interdisciplinar educativo, cultural e científico.
    Parágrafo Único. As atividades de extensão devem, preferencialmente, estar inseridas em programas e projetos estruturados, com base em linhas de trabalho acadêmico definidas e que integrem áreas temáticas estabelecidas pela instituição, garantindo a continuidade das atividades no tempo e no território, sempre com a participação de estudantes, articulando-se com as práticas acadêmicas de ensino e pesquisa.

    Art. 8º - Consideram-se atividades de extensão, para os fins deste Decreto:
    I - programa: conjunto articulado de projetos e ações de médio e longo prazos, cujas diretrizes e escopo de interação com a sociedade, no que se refere à abrangência territorial e populacional, se integre às linhas de ensino e pesquisa desenvolvidas pela instituição, nos termos de seus projetos político-pedagógico e de desenvolvimento institucional;
    II - projeto: ação formalizada, com objetivo específico e prazo determinado, visando resultado de mútuo interesse, para a sociedade e para a comunidade acadêmica;
    III - evento: ação de curta duração, sem caráter continuado, e baseado em projeto específico; e
    IV - curso: ação que articula de maneira sistemática ensino e extensão, seja para formação continuada, aperfeiçoamento, especialização ou disseminação de conhecimentos, com carga horária e processo de avaliação formal definidos.
    § 1º - Os cursos e eventos de extensão devem estar previstos em programas e projetos, os quais, como as demais ações que ensejem a concessão de bolsas de extensão, deverão observar os requisitos do art. 10o.
    § 2º - Os programas e projetos, sempre que possível, devem considerar produtos e publicações relacionados às ações de extensão.
    § 3º - Podem ser consideradas no âmbito da extensão as atividades de inovação ou extensão tecnológica, as práticas culturais e artísticas e o desenvolvimento de políticas públicas prioritárias, entre outros.

    Art. 9º - A prestação institucional de serviços, se admitida como modalidade de extensão, nos termos da disciplina própria da instituição, em vista de justificativa acadêmica não enseja a concessão de bolsas de extensão, aplicando-se as disposições sobre estágio.
    Parágrafo Único. A prestação institucional de serviços de que trata o caput refere-se ao estudo e solução de problemas dos meios profissional ou social, com a participação orientada de estudantes, e ao desenvolvimento, pelos docentes, de novas abordagens pedagógicas e de pesquisa, bem como a transferência de conhecimentos e tecnologia à sociedade.

    Art. 10º - A concessão de bolsas de extensão deverá estar prevista em programa ou projeto que preencha os seguintes requisitos:
    I - ter sido aprovado por órgão colegiado competente para as atividades de extensão, nos termos da disciplina própria da instituição;
    II - ser coordenado por docente em efetivo exercício na instituição;
    III - ser desenvolvido por no mínimo dois terços de pessoas vinculadas à instituição, sejam docentes, servidores técnico-administrativos ou estudantes regulares de graduação ou pós-graduação; e
    IV - estar inserido em sistema informatizado da instituição, disponível para consulta do público.
    Parágrafo único. No caso de programas e projetos realizados em conjunto por mais de uma instituição, as proporções indicadas no inciso III considerarão o total das instituições envolvidas.

    Art. 11º. A avaliação das atividades dos programas e projetos que se utilizem das bolsas de extensão referidas neste Decreto é de responsabilidade do órgão de extensão competente da instituição, e se baseará, entre outros:
    I - na quantidade de cursos de graduação cujos projetos pedagógicos prevejam programas de extensão como componentes curriculares;
    II - na participação de estudantes, docentes e pessoal técnico-administrativo da instituição em eventos de extensão ou em eventos integrados de pesquisa e extensão, locais, regionais ou nacionais, com apresentação de trabalho, preferencialmente com publicação;
    III - na contribuição dos programas e projetos com o desenvolvimento da graduação, expressa no projeto pedagógico do curso, preferencialmente pelo reconhecimento da carga horária de extensão como suficiente para cumprimento de créditos acadêmicos curriculares; e
    IV - na repercussão social da produção acadêmica dos programas e projetos, de acordo com a política de extensão prevista no plano de desenvolvimento institucional.

    Art. 12º. A avaliação dos bolsistas de extensão e dos tutores será orientada por critérios definidos pela instituição, considerando, entre outros:
    I - o desempenho acadêmico;
    II - a participação em atividades de ensino e pesquisa relacionadas com os projetos e programas de extensão, expressas em relatório
    anual; e
    III - outros indicadores, definidos nas normas próprias da instituição ou no edital de seleção.

    Art. 13º. São deveres dos estudantes bolsistas de extensão:
    I - participar das atividades de extensão, ensino e pesquisa previstas no projeto ou programa;
    II - manter os indicadores satisfatórios de desempenho acadêmico definidos pela instituição;
    III - apresentar trabalhos relativos ao projeto ou programa em eventos científicos, previamente definidos;
    IV - fazer referência à sua condição de bolsista nas publicações e trabalhos apresentados; e
    V - cumprir as demais exigências estabelecidas nos editais de seleção.

    Art. 14º. As despesas decorrentes deste Projeto de lei correrão à conta das dotações orçamentárias anualmente consignadas a secretaria de ciência e tecnologia, devendo ser compatibilizada a distribuição das bolsas às dotações existentes, observados os limites de movimentação e empenho, bem como os limites de pagamento da programação orçamentária e financeira do Estado

    Art. 15º. Este Projeto de Lei entra em vigor na data de sua publicação.
    Plenário Barbosa Lima Sobrinho em 09 de Outubro de 2014.


    Carlos Minc
    Deputado Estadual

JUSTIFICATIVA

Considerando a premissa que o Estado do Rio de Janeiro foi o primeiro da União á inserir o projeto de cotas Sociais nas Universidades.
Considerando que em um primeiro momento concedeu bolsa de situação de carência a todos os alunos cotista e depois prolongou este beneficio ate o final da graduação.
Considerando uma demanda de Docentes e discentes este projeto contempla a ambos os lados. Possibilitando o aluno participar de mais de uma atividades de extensão e pesquisa e podendo também acumular, bolsa, com devida autorização do respectivo orientador, junto com execução de demanda pelo aluno bolsista.
O Aluno só poderá acumular bolsa e pesquisa, se este atender os respectivos requisitos citados nesse Projeto de Lei.
Considerando que a sociedade ganhara maior produtividade acadêmica e o aluno terá aumento em sua renda pessoal, assim melhorando sua condição de vida através da ciência.
Considerando que por muitas vezes o aluno abandona a produção cientifica, e até mesmo seus estudos para se inserir no mercado de trabalho em busca de salários melhores. Pois o valor de uma única bolsa na maioria das vezes é insuficiente para tender as demandas acadêmicas de alunos financeiramente hipossuficientes.
Considerando o investimento feito pelo Estado em cada aluno, e fundamental que esse investimento seja revertido em prol da sociedade. Assim sendo e de responsabilidade do Estado prover condições para que isso realmente aconteça.

Legislação Citada



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Informações Básicas

Código20140303206AutorCARLOS MINC
Protocolo25227/2014Mensagem
Regime de TramitaçãoOrdinária
Link:

Datas:

Entrada 09/10/2014Despacho 09/10/2014
Publicação 10/10/2014Republicação

Comissões a serem distribuidas

01.:Constituição e Justiça
02.:Educação
03.:Ciência e Tecnologia
04.:Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle


Hide details for TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 3206/2014TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 3206/2014

Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
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Blue right arrow Icon Distribuição => 20140303206 => Comissão de Constituição e Justiça => Relator: BERNARDO ROSSI => Proposição 20140303206 => Parecer: Devolvido à Secretaria Geral da Mesa Diretora por final de Legislatura06/01/2015
Blue right arrow Icon Despacho => 20140303206 => Proposição => 757/15 => Ao Arquivo nos termos do caput do Art. 91 do Regimento Interno.06/02/2015
Blue right arrow Icon Tramitação de Desarquivamento => 2014030320612/02/2015
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Blue right arrow Icon Ofício Origem: Comissão de Constituição e Justiça => 20140303206 => Destino: Presidente da Alerj => Baixa em Diligência à Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia => 09/04/2015
Blue right arrow Icon Despacho => 20140303206 => Proposição => of.ccj/49/15 => A imprimir. Oficie-se. Em 08/04/201509/04/2015
Blue right arrow Icon Despacho => 20140303206 => Movimentação => => Encaminhar ao DACP por falta de resposta.05/10/2017
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Blue right arrow Icon Despacho => 20140303206 => Proposição => OF CCJ 395/2017 => A imprimir. Oficie-se. Em 22/11/2017.23/11/2017
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Blue right arrow Icon Arquivo => 2014030320601/02/2019
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Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20140303206 => Comissão de Constituição e Justiça => Relator: MÁRCIO PACHECO => Proposição 3206/2014 => Parecer: Pela Constitucionalidade com Emenda (s)28/06/2019
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Blue right arrow Icon Requerimento de Inclusão na Ordem do Dia => 20140303206 => CARLOS MINC => Aprovado29/08/2019
Blue right arrow Icon Distribuição => 20140303206 => Comissão de Constituição e Justiça => Relator: MAX LEMOS => Emenda 20140303206 => Parecer: Encaminhado ao Departamento de Apoio às Comissões Permanentes10/09/2019
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20140303206 => Comissão de Ciência e Tecnologia => Relator: WALDECK CARNEIRO => Emenda 3206/2014 => Parecer: Favorável com o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça12/09/2019
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Acceptable Icon Votação => 20140303206 => Parecer da CCJ às emendas de plenário => Aprovado (a) (s)12/09/2019
Acceptable Icon Votação => 20140303206 => Proposição assim emendada => Aprovado (a) (s)12/09/2019
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20140303206 => Comissão de Educação => Relator: FLAVIO SERAFINI => Emenda 20140303206 => Parecer: FAVORÁVEL ÀS EMENDAS Nº 1, 2, 3, 4, 4, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 13, 14 e 15 e CONTRÁRIO À EMENDA Nº 1212/09/2019
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20140303206 => Comissão de Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle => Relator: RODIGO AMORIM => Emenda => Parecer: Favorável com a(s) Emenda(s) da Comissão de Constituição e Justiça12/09/2019
Two documents IconBlue right arrow Icon Redação do Vencido => 20140303206 => Comissão de Redação16/09/2019Carlos Minc
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => 20140303206 => Redação do Vencido => Encerrada Volta Com Emendas às Comissões Técnicas.26/09/2019
Blue right arrow Icon Objeto para Apreciação => 20140303206 => Redação do Vencido (s) 01 a 05 => RODRIGO AMORIM => Sem Parecer => 26/09/2019
Blue right arrow Icon Requerimento de Inclusão na Ordem do Dia => 20140303206 => CARLOS MINC => Aprovado17/10/2019
Blue right arrow Icon Distribuição => 20140303206 => Comissão de Constituição e Justiça => Relator: MÁRCIO PACHECO => Emenda 20140303206 => Parecer: Encaminhado ao Departamento de Apoio às Comissões Permanentes22/10/2019
Acceptable Icon Votação => 20140303206 => Substitutivo da CCJ => Aprovado (a) (s)30/10/2019
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20140303206 => Comissão de Constituição e Justiça => Relator: MÁRCIO PACHECO => Emenda 3206/2014 => Parecer: FAVORÁVEL ÀS EMENDAS N.ºS 03 E 05, FAVORÁVEL COM SUBEMENDA AGLUTINATIVA ÀS EMENDAS N.ºS 01 E 04, CONTRÁRIO À EMENDA N.º 02, CONCLUINDO POR SUBSTITUTIVO30/10/2019
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20140303206 => Comissão de Ciência e Tecnologia => Relator: WALDECK CARNEIRO => Emenda 3206/2014 => Parecer: Concluindo por Substitutivo30/10/2019
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20140303206 => Comissão de Educação => Relator: FLAVIO SERAFINI => Emenda 20140303206 => Parecer: FAVORÁVEL ÀS EMENDAS Nºs 3 e 5, FAVORÁVEL, COM AS SUBEMENDAS AGLUTINATIVAS ÀS EMENDAS Nºs 1 e 4, CONTRÁRIO À EMENDA N.º 2, COM O SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DE COSNTITUIÇÃO E JUSTIÇA.30/10/2019
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20140303206 => Comissão de Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle => Relator: RODRIGO AMORIM => Emenda => Parecer: Favorável concluíndo por Substitutivo30/10/2019
Two documents IconBlue right arrow Icon Redação Final => Comissão de Redação01/11/2019Carlos Minc
Blue right arrow Icon Discussão Única => 20140303206 => Redação Final => Encerrada sem debates27/11/2019
Acceptable Icon Votação => 20140303206 => Emenda de redação => Aprovado (a) (s)27/11/2019
Acceptable Icon Votação => 20140303206 => Redação Final assim emendada => Aprovado (a) (s)27/11/2019
Two documents IconBlue right arrow Icon Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo28/11/2019
Green right arrow Icon Resultado Final => 20140303206 => Lei 8656/201919/12/2019
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => 20140303206 => Destino: Alerj => Comunicar Sanção => 10/01/2020




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