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Projeto de Lei


PROJETO DE LEI3019/2020
            EMENTA:
            DISPÕE SOBRE O FORNECIMENTO DA CANNABIS PARA FINS MEDICINAIS EM TODAS AS UNIDADES DE SAÚDE PÚBLICA CONVENIADAS AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) NO RIO DE JANEIRO.
Autor(es): Deputado CARLOS MINC

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º. Garante ao paciente que comprovar ser hipossuficiente (não possuir condições financeiras) o direito de receber a cannabis medicinal gratuitamente pelo Sistema Único de Saúde (SUS) no estado do Rio de Janeiro.

I – Esta Lei está em conformidade com o princípio da integralidade do tratamento medicamentoso e o acesso universal e igualitário promovido pelas Leis nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que regula as ações de saúde e Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação comunitária na gestão do SUS; pelas decisões judiciais que, desde o ano de 2015, vem obrigando o SUS a fornecer a cannabis medicinal aos pacientes hipossuficientes; pelas decisões de esferas judiciais como a do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que em 2018, autorizou a importação direta de produtos derivados da cannabis medicinal; pela decisão do Ministério Público Federal (MPF) que determinou que a União inclua medicamentos formulados com substâncias presentes na cannabis, como o canabidiol (CBD) e o Tetrahidrocanabinol (THC), na lista de fármacos do SUS e no art. 196 da Constituição Federal:

“Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.

II – A inclusão da cannabis medicinal para fornecimento pelo SUS, no âmbito do estado do Rio de Janeiro, se ampara no art. 27 da Sessão II - que dispõe sobre a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) - do Decreto 7.508, de 28 de junho 2011, descrito a seguir:

“Art. 27. O Estado, o Distrito Federal e o Município poderão adotar relações específicas e complementares de medicamentos, em consonância com a RENAME, respeitadas as responsabilidades dos entes pelo financiamento de medicamentos, de acordo com o pactuado nas Comissões Intergestores.”

Art. 2º. Para obtenção dos produtos feitos com a cannabis medicinal e seus derivados o paciente deverá realizar o procedimento padrão do SUS, com a utilização do Cartão Nacional de Saúde (Cartão do SUS) e os listados a seguir:

I – O paciente só poderá ter acesso ao tratamento seguindo as orientações atualizadas da Agência Nacional de Segurança Sanitária (ANVISA), como a atual RDC 327, de 09 de dezembro de 2019, que dispõe sobre os produtos contendo ativos derivados vegetais e fitofármacos da cannabis medicinal e a prescrição médica.

II – Orientado por essa resolução da ANVISA, o paciente ou seu responsável deverá apresentar prescrição médica acompanhada por laudo que informe a patologia, indique que outros tratamentos foram testados e que a cannabis medicinal é a melhor alternativa. Também será necessário assinar duas vias de um Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (TCLE), sendo que uma via deverá ficar com o paciente e a outra com o médico.

III – O paciente ou seu responsável deverá comprovar que não possui condições financeiras para ter acesso a cannabis medicinal, importada ou vendida legalmente em farmácias brasileiras, e que a manutenção e a qualidade da sua vida dependem do tratamento.

IV – A quantidade e período pelo qual o paciente receberá a cannabis medicinal dependerá exclusivamente da avaliação do médico, que será indicada pela prescrição e pelo laudo.

V – A cannabis medicinal poderá ser retirada, pelos pacientes ou seus responsáveis, na Farmácia Estadual de Medicamentos Especiais (Rio Farmes), nas farmácias populares e nas unidades de saúde do SUS específicas para a retirada de remédios e medicamentos. Incluindo as unidades privadas de saúde conveniadas ao SUS, seguindo os parâmetros desta Lei.

Art. 3º Para os fins desta Lei, entende-se por “cannabis medicinal”: As inflorescências da “cannabis” fêmea utilizada com finalidades terapêuticas e suas demais partes, incluídos seus óleos, resinas, extratos, compostos, sais, derivados, misturas, xaropes ou preparações, cujo conteúdo de substâncias presentes variem conforme a capacidade para aliviar os sintomas de cada paciente.

Art. 4º. Para efetiva implementação dessa Lei o poder público deverá preferencialmente realizar convênios para adquirir a cannabis medicinal com associações brasileiras de pacientes, sem fins lucrativos, que possuam autorização judicial para cultivá-la e manipulá-la legalmente. Conforme orientado pela Lei nº 8.872, de 05 de junho de 2020, que normatiza o cultivo em associações de pacientes para fins de pesquisa e pelas diretrizes da Política Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos, estabelecida no Decreto nº 5.813, de 22 de junho de 2006, entre elas o art. 6, que determina:

“6. Promover a interação entre o setor público e a iniciativa privada, universidades, centros de pesquisa e organizações não-governamentais na área de plantas medicinais e desenvolvimento de fitoterápicos”

I – Autoriza o fornecimento da cannabis medicinal gratuitamente pelo SUS com amparo de recursos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às desigualdades, prevista na Lei nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002, para ações de saúde e caráter preventivo, e do fundo de Saúde do Estado do Rio de Janeiro Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990.

II – A coordenação das fases iniciais desse fornecimento será feita pela Farmácia Viva do SUS em convênio com as associações de pacientes, conforme definido na RDC da ANVISA nº 18, de 03 de abril de 2013 e na Portaria nº 886, de 20 de abril de 2010, que ampara tal iniciativa no âmbito estadual:

“Considerando a necessidade de ampliação da oferta de fitoterápicos e de plantas medicinais que atenda à demanda e às necessidades locais, respeitando a legislação pertinente às necessidades do SUS na área, resolve:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, sob gestão estadual, municipal ou do Distrito Federal, a Farmácia Viva”

III – A Farmácia Viva do SUS em convênio com as associações de pacientes deverá acompanhar as etapas de cultivo, coleta, processamento, armazenamento, preparação e dispensação dos produtos elaborados com a cannabis medicinal para o acesso seguro e o uso racional.

IV – Todos os municípios poderão criar sua própria comissão de farmácia viva com a finalidade de incluir a cannabis medicinal na farmácia básica, considerando a Política Nacional de Atenção Básica (PNAB) instituída na Portaria 2.436 de setembro de 2017 e na Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares do SUS que consta na Portaria nº 971, de 03 de maio de 2006.

Art. 5º. Entende-se por “Fitoterápico” o produto obtido de plantas medicinais, ou de seus derivados, exceto substâncias isoladas, com finalidades profiláticas, curativas ou paliativas.

Art. 6º. Entende-se por “planta medicinal” uma espécie vegetal, cultivada ou não, utilizada com propósitos terapêuticos.

Art. 7º. Entende-se por “Associações de paciente da cannabis medicinal” aquelas dedicadas a acolher e apoiar, médica e juridicamente, os pacientes que utilizam a cannabis medicinal com a intenção de amenizar os sintomas provenientes de suas patologias.

Art. 8º. Conforme especificado na Lei nº 8.872, de 2020, que dispõe sobre a prevenção da saúde e o fomento às pesquisas com a cannabis medicinal e pelas diretrizes do Programa Nacional de Plantas Medicinais e fitoterápicos que consta na portaria interministerial nº 2.960, de 09 de dezembro de 2008 e na Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares do SUS que consta na Portaria nº 971, de 2006. Deverá ser criada uma comissão de trabalho para atuar com a participação de técnicos do SUS, da farmácia Viva do SUS e representantes das associações de pacientes, na produção de pesquisas científicas que orientem a atuação do SUS e garantam a segurança dos pacientes:

I – Será da responsabilidade das associações e instituições de pesquisa participar de grupos de trabalho com a equipe da Farmácia Viva do SUS para transmissão, diálogo e difusão de informações sobre o uso terapêutico da cannabis medicinal para a população. O mesmo deverá ser feito junto aos profissionais da saúde por meio de campanhas, fóruns, seminários etc.

II – Para garantir a segurança e a eficácia do tratamento com a cannabis medicinal deverá haver investimento na formação técnico-científica e na capacitação de profissionais da área da saúde, farmacêutica e demais especialidades necessárias para a análise clínica, produção de pesquisas e desenvolvimento de tecnologias e inovação.

III – Deverá haver incentivo à produção de “monografias especializadas” para definir os riscos e benefícios de suas propriedades terapêuticas para proteger e promover a saúde da população.

IV – As pesquisas devem contribuir para a análise da possível integração da cannabis medicinal na “Relação Nacional de Plantas Medicinais” do SUS e no desenvolvimento de tecnologia e inovação no âmbito da Fármacia Viva do SUS.

V – Poderá ser criado um centro de estudo e tecnologia destinado para a realização dessas pesquisas articuladas entre as associações de pacientes, pesquisadores, profissionais da área da saúde e os técnicos do SUS.

VI – Também será permitida a realização de parcerias e convênios com instituições de pesquisa e universidades que possuam interesse ou que já realizam pesquisas com a cannabis medicinal, como o Instituto Vital Brasil, a Universidade Estadual do Rio de Janeiro (UERJ), a Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz) e a Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ).

VII – A implementação das ações especificadas neste artigo, e suas respectivas despesas, deverão ser amparadas pelos recursos da Fundação de Amparo à Pesquisa do Rio de Janeiro (FAPERJ), conforme já definido pela Lei nº 8.872, de 2020.

Art. 9°. Assim que a Lei for implementada deverão ser constantemente divulgados os endereços das unidades de atendimento, dados de pesquisas científicas e os benefícios obtidos por pacientes de diferentes patologias com o tratamento da cannabis medicinal pelos diferentes meios de comunicação com amplo alcance de público.

Art. 10º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 18 de Agosto de 2020.


CARLOS MINC
Deputado Estadual

JUSTIFICATIVA

O Brasil vem acompanhando uma tendência mundial seguida por dezenas de países, entre eles o Uruguai, a Colômbia, os Estados Unidos, Canáda, Israel, Alemanha e Portugal que reconheceram os benefícios do uso terapêutico da cannabis para pacientes com diversas patologias. Essa postura ficou mais clara no final de 2019 quando a ANVISA aprovou a Resolução da Diretoria Colegiada – RDC 327, de 9 de dezembro de 2019 que regulamentou a fabricação, o monitoramento e a comercialização da cannabis medicinal no Brasil.

A aprovação dessa RDC da ANVISA reconhece os benefícios desse tratamento para os 13 milhões de brasileiros que possuem doenças e síndromes raras. Sendo a maior porcentagem delas provenientes de mutações genéticas, como o câncer, que segundo dados do Instituto Nacional do Câncer (INCA) afetará 625 mil brasileiros apenas em 2020. Entre outras doenças, a inclusão da cannabis medicinal no SUS, também poderá ajudar no tratamento de 1 milhão de brasileiros que possuem glaucoma; 1,8 milhão com epilepsia refratária; 2 milhões com espectro autista; 5 milhões com fibromialgia e os 3 mil com anencefalia que nascem a cada ano.

Há alguns anos a Associação Abrace Esperança, da Paraíba, já possui autorização judicial para cultivar e formular medicamentos com a cannabis medicinal para seus pacientes associados. A ALERJ como um instrumento democrático também já reconheceu a importância do fomento às pesquisas para a prevenção da saúde com a cannabis medicinal, ao aprovar a Lei nº 8.872, de 05 de junho de 2020. Essa Lei foi citada no parecer do Ministério Público e na decisão da Justiça Federal, que autorizou a Associação de Apoio às Pesquisas com a Cannabis Medicinal (APEPI) a cultivar e formular produtos fitoterápicos para os seus associados no dia 15 de julho de 2020.

Além dessas decisões coletivas, ao todo mais de 100 famílias brasileiras já possuem autorização judicial que as permite cultivar a cannabis para produzir óleos e tinturas ricas em compostos da cannabis medicinal. O judiciário brasileiro vem reconhecendo o drama e a necessidade de milhares de pacientes que sofrem com diversos sintomas, que por exemplo, os afetam com dores crônicas, efeitos colaterais da hemodiálise e crises convulsivas que os colocam em risco ao andarem nas ruas ou que os incapacitam por afetar suas funções neurológicas. Essas condições também afetam a rotina e a saúde mental de famílias que se dedicam ao cuidado e acompanham o sofrimento de filhos, netos, mães, pais, idosos e companheiros de vida acometidos por síndromes neurais, doenças graves, incapacitantes e degenerativas. Os familiares desses pacientes sofrem com a falta de sono, o isolamento social ocasionado pelas crises, o preconceito provocado pelo desconhecimento da população sobre doenças e síndromes raras e as dificuldades com o transporte público.

A Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz) por meio do Projeto “Fio-Cannabis” realiza pesquisas para analisar a toxicidade e segurança para desenvolver um fitoterápico com a cannabis com fins medicinais. Já a Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) em parceria com a Associação ABRACANNABIS e a APEPI já realiza pesquisas que analisam a composição, segurança e eficácia dos extratos de cannabis usados com fins medicinais no projeto “Farmacannabis”. Pesquisas que vem obtendo resultados satisfatórios. Já a Universidade Federal da Paraíba (UFPB) está realizando uma pesquisa sobre o uso da cannabis medicinal na veterinária. Enquanto a Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), em parceria com a associação Abrace, está realizando um estudo com médicos e enfermeiros que estão atuando na linha de frente do combate ao Covid-19. A intenção é analisar os efeitos do tratamento em transtornos do humor e saúde mental. E em 2019, a Comissão de Peritos em dependência de drogas da Organização Mundial da Saúde (OMS) recomendou o fim do controle internacional e a reclassificação da cannabis e suas substâncias com finalidades terapêuticas.

É importante enfatizar que apesar da venda da cannabis medicinal já ser permitida no Brasil pela ANVISA, para facilitar o acesso de pacientes ao tratamento, as duas empresas autorizadas a vender nas farmácias cobram a média de 2.500 reais para um frasco pequeno de 30 ml, quantidade insuficiente para um mês de tratamento. Esse valor impede que a maior parte da população tenha acesso a esse tratamento tão importante para a qualidade e a manutenção da vida de pacientes com doenças graves e alto risco de mortalidade. Entre 2015 e 2019 obedecendo a decisões judiciais o Ministério da Saúde já gastou 2,9 milhões com o fornecimento da cannabis medicinal para poucos indivíduos. Se o tratamento for disponibilizado pelo SUS, um valor muito inferior ao investido nessas compras, poderá ser utilizado para fornecer a cannabis medicinal a um número muito maior de brasileiros com doenças graves e alto risco de mortalidade.

Ignorar as evidências positivas dos tratamentos com a cannabis medicinal comprovadas por pesquisas científicas de diversos países e por pacientes em consultórios médicos, configura um crime que atenta contra a Lei máxima do nosso país, a Constituição Federal, que determina em seu artigo 196: “A saúde é direito de todos e dever do Estado”. Especialmente quando a ANVISA já regulamentou o uso e a venda da cannabis medicinal, mas que devido ao alto custo, permanece restrita às famílias mais abastadas. Enquanto famílias hipossuficientes não conseguem ter acesso a esse tratamento e ainda sofrem com as deficiências das unidades de saúde - estaduais e municipais.


Legislação Citada

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Esta lei regula, em todo o território nacional, as ações e serviços de saúde, executados isolada ou conjuntamente, em caráter permanente ou eventual, por pessoas naturais ou jurídicas de direito Público ou privado.
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.
§ 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.
§ 2º O dever do Estado não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade.
Art. 3º A saúde tem como fatores determinantes e condicionantes, entre outros, a alimentação, a moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a educação, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços essenciais; os níveis de saúde da população expressam a organização social e econômica do País.
Art. 3o Os níveis de saúde expressam a organização social e econômica do País, tendo a saúde como determinantes e condicionantes, entre outros, a alimentação, a moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a educação, a atividade física, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços essenciais. (Redação dada pela Lei nº 12.864, de 2013)
Parágrafo único. Dizem respeito também à saúde as ações que, por força do disposto no artigo anterior, se destinam a garantir às pessoas e à coletividade condições de bem-estar físico, mental e social.
TÍTULO II
DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 4º O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS).
§ 1º Estão incluídas no disposto neste artigo as instituições públicas federais, estaduais e municipais de controle de qualidade, pesquisa e produção de insumos, medicamentos, inclusive de sangue e hemoderivados, e de equipamentos para saúde.
§ 2º A iniciativa privada poderá participar do Sistema Único de Saúde (SUS), em caráter complementar.
CAPÍTULO I
Dos Objetivos e Atribuições
Mensagem de veto
Regulamento
Regulamento
Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências.
Art. 5º São objetivos do Sistema Único de Saúde SUS:
I - a identificação e divulgação dos fatores condicionantes e determinantes da saúde;
II - a formulação de política de saúde destinada a promover, nos campos econômico e social, a observância do disposto no § 1º do art. 2º desta lei;
III - a assistência às pessoas por intermédio de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, com a realização integrada das ações assistenciais e das atividades preventivas.
Art. 6º Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS):
I - a execução de ações:
a) de vigilância sanitária;
b) de vigilância epidemiológica;
c) de saúde do trabalhador; e
d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica;
II - a participação na formulação da política e na execução de ações de saneamento básico;
III - a ordenação da formação de recursos humanos na área de saúde;
IV - a vigilância nutricional e a orientação alimentar;
V - a colaboração na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho;
VI - a formulação da política de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos e outros insumos de interesse para a saúde e a participação na sua produção;
VII - o controle e a fiscalização de serviços, produtos e substâncias de interesse para a saúde;
VIII - a fiscalização e a inspeção de alimentos, água e bebidas para consumo humano;
IX - a participação no controle e na fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;
X - o incremento, em sua área de atuação, do desenvolvimento científico e tecnológico;
XI - a formulação e execução da política de sangue e seus derivados.
§ 1º Entende-se por vigilância sanitária um conjunto de ações capaz de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde, abrangendo:
I - o controle de bens de consumo que, direta ou indiretamente, se relacionem com a saúde, compreendidas todas as etapas e processos, da produção ao consumo; e
II - o controle da prestação de serviços que se relacionam direta ou indiretamente com a saúde.
§ 2º Entende-se por vigilância epidemiológica um conjunto de ações que proporcionam o conhecimento, a detecção ou prevenção de qualquer mudança nos fatores determinantes e condicionantes de saúde individual ou coletiva, com a finalidade de recomendar e adotar as medidas de prevenção e controle das doenças ou agravos.
§ 3º Entende-se por saúde do trabalhador, para fins desta lei, um conjunto de atividades que se destina, através das ações de vigilância epidemiológica e vigilância sanitária, à promoção e proteção da saúde dos trabalhadores, assim como visa à recuperação e reabilitação da saúde dos trabalhadores submetidos aos riscos e agravos advindos das condições de trabalho, abrangendo:
I - assistência ao trabalhador vítima de acidentes de trabalho ou portador de doença profissional e do trabalho;
II - participação, no âmbito de competência do Sistema Único de Saúde (SUS), em estudos, pesquisas, avaliação e controle dos riscos e agravos potenciais à saúde existentes no processo de trabalho;
III - participação, no âmbito de competência do Sistema Único de Saúde (SUS), da normatização, fiscalização e controle das condições de produção, extração, armazenamento, transporte, distribuição e manuseio de substâncias, de produtos, de máquinas e de equipamentos que apresentam riscos à saúde do trabalhador;
IV - avaliação do impacto que as tecnologias provocam à saúde;
V - informação ao trabalhador e à sua respectiva entidade sindical e às empresas sobre os riscos de acidentes de trabalho, doença profissional e do trabalho, bem como os resultados de fiscalizações, avaliações ambientais e exames de saúde, de admissão, periódicos e de demissão, respeitados os preceitos da ética profissional;
VI - participação na normatização, fiscalização e controle dos serviços de saúde do trabalhador nas instituições e empresas públicas e privadas;
VII - revisão periódica da listagem oficial de doenças originadas no processo de trabalho, tendo na sua elaboração a colaboração das entidades sindicais; e
VIII - a garantia ao sindicato dos trabalhadores de requerer ao órgão competente a interdição de máquina, de setor de serviço ou de todo ambiente de trabalho, quando houver exposição a risco iminente para a vida ou saúde dos trabalhadores.
CAPÍTULO II
Dos Princípios e Diretrizes
Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios:
I - universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência;
II - integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema;
III - preservação da autonomia das pessoas na defesa de sua integridade física e moral;
IV - igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie;
V - direito à informação, às pessoas assistidas, sobre sua saúde;
VI - divulgação de informações quanto ao potencial dos serviços de saúde e a sua utilização pelo usuário;
VII - utilização da epidemiologia para o estabelecimento de prioridades, a alocação de recursos e a orientação programática;
VIII - participação da comunidade;
IX - descentralização político-administrativa, com direção única em cada esfera de governo:
a) ênfase na descentralização dos serviços para os municípios;
b) regionalização e hierarquização da rede de serviços de saúde;
X - integração em nível executivo das ações de saúde, meio ambiente e saneamento básico;
XI - conjugação dos recursos financeiros, tecnológicos, materiais e humanos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na prestação de serviços de assistência à saúde da população;
XII - capacidade de resolução dos serviços em todos os níveis de assistência; e
XIII - organização dos serviços públicos de modo a evitar duplicidade de meios para fins idênticos.
XIV – organização de atendimento público específico e especializado para mulheres e vítimas de violência doméstica em geral, que garanta, entre outros, atendimento, acompanhamento psicológico e cirurgias plásticas reparadoras, em conformidade com a Lei nº 12.845, de 1º de agosto de 2013. (Redação dada pela Lei nº 13.427, de 2017)
CAPÍTULO III
Da Organização, da Direção e da Gestão
Art. 8º As ações e serviços de saúde, executados pelo Sistema Único de Saúde (SUS), seja diretamente ou mediante participação complementar da iniciativa privada, serão organizados de forma regionalizada e hierarquizada em níveis de complexidade crescente.
Art. 9º A direção do Sistema Único de Saúde (SUS) é única, de acordo com o inciso I do art. 198 da Constituição Federal, sendo exercida em cada esfera de governo pelos seguintes órgãos:
I - no âmbito da União, pelo Ministério da Saúde;
II - no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, pela respectiva Secretaria de Saúde ou órgão equivalente; e
III - no âmbito dos Municípios, pela respectiva Secretaria de Saúde ou órgão equivalente.
Art. 10. Os municípios poderão constituir consórcios para desenvolver em conjunto as ações e os serviços de saúde que lhes correspondam.
§ 1º Aplica-se aos consórcios administrativos intermunicipais o princípio da direção única, e os respectivos atos constitutivos disporão sobre sua observância.
§ 2º No nível municipal, o Sistema Único de Saúde (SUS), poderá organizar-se em distritos de forma a integrar e articular recursos, técnicas e práticas voltadas para a cobertura total das ações de saúde.
Art. 11. (Vetado).
Art. 12. Serão criadas comissões intersetoriais de âmbito nacional, subordinadas ao Conselho Nacional de Saúde, integradas pelos Ministérios e órgãos competentes e por entidades representativas da sociedade civil.
Parágrafo único. As comissões intersetoriais terão a finalidade de articular políticas e programas de interesse para a saúde, cuja execução envolva áreas não compreendidas no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 13. A articulação das políticas e programas, a cargo das comissões intersetoriais, abrangerá, em especial, as seguintes atividades:
I - alimentação e nutrição;
II - saneamento e meio ambiente;
III - vigilância sanitária e farmacoepidemiologia;
IV - recursos humanos;
V - ciência e tecnologia; e
VI - saúde do trabalhador.
Art. 14. Deverão ser criadas Comissões Permanentes de integração entre os serviços de saúde e as instituições de ensino profissional e superior.
Parágrafo único. Cada uma dessas comissões terá por finalidade propor prioridades, métodos e estratégias para a formação e educação continuada dos recursos humanos do Sistema Único de Saúde (SUS), na esfera correspondente, assim como em relação à pesquisa e à cooperação técnica entre essas instituições.
Art. 14-A. As Comissões Intergestores Bipartite e Tripartite são reconhecidas como foros de negociação e pactuação entre gestores, quanto aos aspectos operacionais do Sistema Único de Saúde (SUS). (Incluído pela Lei nº 12.466, de 2011).
Parágrafo único. A atuação das Comissões Intergestores Bipartite e Tripartite terá por objetivo: (Incluído pela Lei nº 12.466, de 2011).
I - decidir sobre os aspectos operacionais, financeiros e administrativos da gestão compartilhada do SUS, em conformidade com a definição da política consubstanciada em planos de saúde, aprovados pelos conselhos de saúde; (Incluído pela Lei nº 12.466, de 2011).
II - definir diretrizes, de âmbito nacional, regional e intermunicipal, a respeito da organização das redes de ações e serviços de saúde, principalmente no tocante à sua governança institucional e à integração das ações e serviços dos entes federados; (Incluído pela Lei nº 12.466, de 2011).
III - fixar diretrizes sobre as regiões de saúde, distrito sanitário, integração de territórios, referência e contrarreferência e demais aspectos vinculados à integração das ações e serviços de saúde entre os entes federados. (Incluído pela Lei nº 12.466, de 2011).
Art. 14-B. O Conselho Nacional de Secretários de Saúde (Conass) e o Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (Conasems) são reconhecidos como entidades representativas dos entes estaduais e municipais para tratar de matérias referentes à saúde e declarados de utilidade pública e de relevante função social, na forma do regulamento. (Incluído pela Lei nº 12.466, de 2011).
§ 1o O Conass e o Conasems receberão recursos do orçamento geral da União por meio do Fundo Nacional de Saúde, para auxiliar no custeio de suas despesas institucionais, podendo ainda celebrar convênios com a União. (Incluído pela Lei nº 12.466, de 2011).
§ 2o Os Conselhos de Secretarias Municipais de Saúde (Cosems) são reconhecidos como entidades que representam os entes municipais, no âmbito estadual, para tratar de matérias referentes à saúde, desde que vinculados institucionalmente ao Conasems, na forma que dispuserem seus estatutos. (Incluído pela Lei nº 12.466, de 2011).
CAPÍTULO IV
Da Competência e das Atribuições
Seção I
Das Atribuições Comuns
Art. 15. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão, em seu âmbito administrativo, as seguintes atribuições:
I - definição das instâncias e mecanismos de controle, avaliação e de fiscalização das ações e serviços de saúde;
II - administração dos recursos orçamentários e financeiros destinados, em cada ano, à saúde;
III - acompanhamento, avaliação e divulgação do nível de saúde da população e das condições ambientais;
IV - organização e coordenação do sistema de informação de saúde;
V - elaboração de normas técnicas e estabelecimento de padrões de qualidade e parâmetros de custos que caracterizam a assistência à saúde;
VI - elaboração de normas técnicas e estabelecimento de padrões de qualidade para promoção da saúde do trabalhador;
VII - participação de formulação da política e da execução das ações de saneamento básico e colaboração na proteção e recuperação do meio ambiente;
VIII - elaboração e atualização periódica do plano de saúde;
IX - participação na formulação e na execução da política de formação e desenvolvimento de recursos humanos para a saúde;
X - elaboração da proposta orçamentária do Sistema Único de Saúde (SUS), de conformidade com o plano de saúde;
XI - elaboração de normas para regular as atividades de serviços privados de saúde, tendo em vista a sua relevância pública;
XII - realização de operações externas de natureza financeira de interesse da saúde, autorizadas pelo Senado Federal;
XIII - para atendimento de necessidades coletivas, urgentes e transitórias, decorrentes de situações de perigo iminente, de calamidade pública ou de irrupção de epidemias, a autoridade competente da esfera administrativa correspondente poderá requisitar bens e serviços, tanto de pessoas naturais como de jurídicas, sendo-lhes assegurada justa indenização;
XIV - implementar o Sistema Nacional de Sangue, Componentes e Derivados;
XV - propor a celebração de convênios, acordos e protocolos internacionais relativos à saúde, saneamento e meio ambiente;
XVI - elaborar normas técnico-científicas de promoção, proteção e recuperação da saúde;
XVII - promover articulação com os órgãos de fiscalização do exercício profissional e outras entidades representativas da sociedade civil para a definição e controle dos padrões éticos para pesquisa, ações e serviços de saúde;
XVIII - promover a articulação da política e dos planos de saúde;
XIX - realizar pesquisas e estudos na área de saúde;
XX - definir as instâncias e mecanismos de controle e fiscalização inerentes ao poder de polícia sanitária;
XXI - fomentar, coordenar e executar programas e projetos estratégicos e de atendimento emergencial.
Seção II
Da Competência
Art. 16. A direção nacional do Sistema Único da Saúde (SUS) compete:
I - formular, avaliar e apoiar políticas de alimentação e nutrição;
II - participar na formulação e na implementação das políticas:
a) de controle das agressões ao meio ambiente;
b) de saneamento básico; e
c) relativas às condições e aos ambientes de trabalho;
III - definir e coordenar os sistemas:
a) de redes integradas de assistência de alta complexidade;
b) de rede de laboratórios de saúde pública;
c) de vigilância epidemiológica; e
d) vigilância sanitária;
IV - participar da definição de normas e mecanismos de controle, com órgão afins, de agravo sobre o meio ambiente ou dele decorrentes, que tenham repercussão na saúde humana;
V - participar da definição de normas, critérios e padrões para o controle das condições e dos ambientes de trabalho e coordenar a política de saúde do trabalhador;
VI - coordenar e participar na execução das ações de vigilância epidemiológica;
VII - estabelecer normas e executar a vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras, podendo a execução ser complementada pelos Estados, Distrito Federal e Municípios;
VIII - estabelecer critérios, parâmetros e métodos para o controle da qualidade sanitária de produtos, substâncias e serviços de consumo e uso humano;
IX - promover articulação com os órgãos educacionais e de fiscalização do exercício profissional, bem como com entidades representativas de formação de recursos humanos na área de saúde;
X - formular, avaliar, elaborar normas e participar na execução da política nacional e produção de insumos e equipamentos para a saúde, em articulação com os demais órgãos governamentais;
XI - identificar os serviços estaduais e municipais de referência nacional para o estabelecimento de padrões técnicos de assistência à saúde;
XII - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde;
XIII - prestar cooperação técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o aperfeiçoamento da sua atuação institucional;
XIV - elaborar normas para regular as relações entre o Sistema Único de Saúde (SUS) e os serviços privados contratados de assistência à saúde;
XV - promover a descentralização para as Unidades Federadas e para os Municípios, dos serviços e ações de saúde, respectivamente, de abrangência estadual e municipal;
XVI - normatizar e coordenar nacionalmente o Sistema Nacional de Sangue, Componentes e Derivados;
XVII - acompanhar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde, respeitadas as competências estaduais e municipais;
XVIII - elaborar o Planejamento Estratégico Nacional no âmbito do SUS, em cooperação técnica com os Estados, Municípios e Distrito Federal;
XIX - estabelecer o Sistema Nacional de Auditoria e coordenar a avaliação técnica e financeira do SUS em todo o Território Nacional em cooperação técnica com os Estados, Municípios e Distrito Federal. (Vide Decreto nº 1.651, de 1995)
Parágrafo único. A União poderá executar ações de vigilância epidemiológica e sanitária em circunstâncias especiais, como na ocorrência de agravos inusitados à saúde, que possam escapar do controle da direção estadual do Sistema Único de Saúde (SUS) ou que representem risco de disseminação nacional.
Art. 17. À direção estadual do Sistema Único de Saúde (SUS) compete:
I - promover a descentralização para os Municípios dos serviços e das ações de saúde;
II - acompanhar, controlar e avaliar as redes hierarquizadas do Sistema Único de Saúde (SUS);
III - prestar apoio técnico e financeiro aos Municípios e executar supletivamente ações e serviços de saúde;
IV - coordenar e, em caráter complementar, executar ações e serviços:
a) de vigilância epidemiológica;
b) de vigilância sanitária;
c) de alimentação e nutrição; e
d) de saúde do trabalhador;
V - participar, junto com os órgãos afins, do controle dos agravos do meio ambiente que tenham repercussão na saúde humana;
VI - participar da formulação da política e da execução de ações de saneamento básico;
VII - participar das ações de controle e avaliação das condições e dos ambientes de trabalho;
VIII - em caráter suplementar, formular, executar, acompanhar e avaliar a política de insumos e equipamentos para a saúde;
IX - identificar estabelecimentos hospitalares de referência e gerir sistemas públicos de alta complexidade, de referência estadual e regional;
X - coordenar a rede estadual de laboratórios de saúde pública e hemocentros, e gerir as unidades que permaneçam em sua organização administrativa;
XI - estabelecer normas, em caráter suplementar, para o controle e avaliação das ações e serviços de saúde;
XII - formular normas e estabelecer padrões, em caráter suplementar, de procedimentos de controle de qualidade para produtos e substâncias de consumo humano;
XIII - colaborar com a União na execução da vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras;
XIV - o acompanhamento, a avaliação e divulgação dos indicadores de morbidade e mortalidade no âmbito da unidade federada.
Art. 18. À direção municipal do Sistema de Saúde (SUS) compete:
I - planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde e gerir e executar os serviços públicos de saúde;
II - participar do planejamento, programação e organização da rede regionalizada e hierarquizada do Sistema Único de Saúde (SUS), em articulação com sua direção estadual;
III - participar da execução, controle e avaliação das ações referentes às condições e aos ambientes de trabalho;
IV - executar serviços:
a) de vigilância epidemiológica;
b) vigilância sanitária;
c) de alimentação e nutrição;
d) de saneamento básico; e
e) de saúde do trabalhador;
V - dar execução, no âmbito municipal, à política de insumos e equipamentos para a saúde;
VI - colaborar na fiscalização das agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana e atuar, junto aos órgãos municipais, estaduais e federais competentes, para controlá-las;
VII - formar consórcios administrativos intermunicipais;
VIII - gerir laboratórios públicos de saúde e hemocentros;
IX - colaborar com a União e os Estados na execução da vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras;
X - observado o disposto no art. 26 desta Lei, celebrar contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem como controlar e avaliar sua execução;
XI - controlar e fiscalizar os procedimentos dos serviços privados de saúde;
XII - normatizar complementarmente as ações e serviços públicos de saúde no seu âmbito de atuação.
Art. 19. Ao Distrito Federal competem as atribuições reservadas aos Estados e aos Municípios.
CAPÍTULO V
Do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena
(Incluído pela Lei nº 9.836, de 1999)
Art. 19-A. As ações e serviços de saúde voltados para o atendimento das populações indígenas, em todo o território nacional, coletiva ou individualmente, obedecerão ao disposto nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.836, de 1999)
Art. 19-B. É instituído um Subsistema de Atenção à Saúde Indígena, componente do Sistema Único de Saúde – SUS, criado e definido por esta Lei, e pela Lei no 8.142, de 28 de dezembro de 1990, com o qual funcionará em perfeita integração. (Incluído pela Lei nº 9.836, de 1999)
Art. 19-C. Caberá à União, com seus recursos próprios, financiar o Subsistema de Atenção à Saúde Indígena. (Incluído pela Lei nº 9.836, de 1999)
Art. 19-D. O SUS promoverá a articulação do Subsistema instituído por esta Lei com os órgãos responsáveis pela Política Indígena do País. (Incluído pela Lei nº 9.836, de 1999)
Art. 19-E. Os Estados, Municípios, outras instituições governamentais e não-governamentais poderão atuar complementarmente no custeio e execução das ações. (Incluído pela Lei nº 9.836, de 1999)
Art. 19-F. Dever-se-á obrigatoriamente levar em consideração a realidade local e as especificidades da cultura dos povos indígenas e o modelo a ser adotado para a atenção à saúde indígena, que se deve pautar por uma abordagem diferenciada e global, contemplando os aspectos de assistência à saúde, saneamento básico, nutrição, habitação, meio ambiente, demarcação de terras, educação sanitária e integração institucional. (Incluído pela Lei nº 9.836, de 1999)
Art. 19-G. O Subsistema de Atenção à Saúde Indígena deverá ser, como o SUS, descentralizado, hierarquizado e regionalizado. (Incluído pela Lei nº 9.836, de 1999)
§ 1o O Subsistema de que trata o caput deste artigo terá como base os Distritos Sanitários Especiais Indígenas. (Incluído pela Lei nº 9.836, de 1999)
§ 2o O SUS servirá de retaguarda e referência ao Subsistema de Atenção à Saúde Indígena, devendo, para isso, ocorrer adaptações na estrutura e organização do SUS nas regiões onde residem as populações indígenas, para propiciar essa integração e o atendimento necessário em todos os níveis, sem discriminações. (Incluído pela Lei nº 9.836, de 1999)
§ 3o As populações indígenas devem ter acesso garantido ao SUS, em âmbito local, regional e de centros especializados, de acordo com suas necessidades, compreendendo a atenção primária, secundária e terciária à saúde. (Incluído pela Lei nº 9.836, de 1999)
Art. 19-H. As populações indígenas terão direito a participar dos organismos colegiados de formulação, acompanhamento e avaliação das políticas de saúde, tais como o Conselho Nacional de Saúde e os Conselhos Estaduais e Municipais de Saúde, quando for o caso. (Incluído pela Lei nº 9.836, de 1999)
CAPÍTULO VI
DO SUBSISTEMA DE ATENDIMENTO E INTERNAÇÃO DOMICILIAR
(Incluído pela Lei nº 10.424, de 2002)
Art. 19-I. São estabelecidos, no âmbito do Sistema Único de Saúde, o atendimento domiciliar e a internação domiciliar. (Incluído pela Lei nº 10.424, de 2002)
§ 1o Na modalidade de assistência de atendimento e internação domiciliares incluem-se, principalmente, os procedimentos médicos, de enfermagem, fisioterapêuticos, psicológicos e de assistência social, entre outros necessários ao cuidado integral dos pacientes em seu domicílio. (Incluído pela Lei nº 10.424, de 2002)
§ 2o O atendimento e a internação domiciliares serão realizados por equipes multidisciplinares que atuarão nos níveis da medicina preventiva, terapêutica e reabilitadora. (Incluído pela Lei nº 10.424, de 2002)
§ 3o O atendimento e a internação domiciliares só poderão ser realizados por indicação médica, com expressa concordância do paciente e de sua família. (Incluído pela Lei nº 10.424, de 2002)
CAPÍTULO VII
DO SUBSISTEMA DE ACOMPANHAMENTO DURANTE O TRABALHO DE PARTO, PARTO E PÓS-PARTO IMEDIATO
(Incluído pela Lei nº 11.108, de 2005)
Art. 19-J. Os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde - SUS, da rede própria ou conveniada, ficam obrigados a permitir a presença, junto à parturiente, de 1 (um) acompanhante durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato. (Incluído pela Lei nº 11.108, de 2005)
§ 1o O acompanhante de que trata o caput deste artigo será indicado pela parturiente. (Incluído pela Lei nº 11.108, de 2005)
§ 2o As ações destinadas a viabilizar o pleno exercício dos direitos de que trata este artigo constarão do regulamento da lei, a ser elaborado pelo órgão competente do Poder Executivo. (Incluído pela Lei nº 11.108, de 2005)
§ 3o Ficam os hospitais de todo o País obrigados a manter, em local visível de suas dependências, aviso informando sobre o direito estabelecido no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.895, de 2013)
Art. 19-L. (VETADO) (Incluído pela Lei nº 11.108, de 2005)
CAPÍTULO VIII
(Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011)
DA ASSISTÊNCIA TERAPÊUTICA E DA INCORPORAÇÃO DE TECNOLOGIA EM SAÚDE”
Art. 19-M. A assistência terapêutica integral a que se refere a alínea d do inciso I do art. 6o consiste em: (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011)
I - dispensação de medicamentos e produtos de interesse para a saúde, cuja prescrição esteja em conformidade com as diretrizes terapêuticas definidas em protocolo clínico para a doença ou o agravo à saúde a ser tratado ou, na falta do protocolo, em conformidade com o disposto no art. 19-P; (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011)
II - oferta de procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, constantes de tabelas elaboradas pelo gestor federal do Sistema Único de Saúde - SUS, realizados no território nacional por serviço próprio, conveniado ou contratado.
Art. 19-N. Para os efeitos do disposto no art. 19-M, são adotadas as seguintes definições:
I - produtos de interesse para a saúde: órteses, próteses, bolsas coletoras e equipamentos médicos;
II - protocolo clínico e diretriz terapêutica: documento que estabelece critérios para o diagnóstico da doença ou do agravo à saúde; o tratamento preconizado, com os medicamentos e demais produtos apropriados, quando couber; as posologias recomendadas; os mecanismos de controle clínico; e o acompanhamento e a verificação dos resultados terapêuticos, a serem seguidos pelos gestores do SUS. (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011)
Art. 19-O. Os protocolos clínicos e as diretrizes terapêuticas deverão estabelecer os medicamentos ou produtos necessários nas diferentes fases evolutivas da doença ou do agravo à saúde de que tratam, bem como aqueles indicados em casos de perda de eficácia e de surgimento de intolerância ou reação adversa relevante, provocadas pelo medicamento, produto ou procedimento de primeira escolha. (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011)
Parágrafo único. Em qualquer caso, os medicamentos ou produtos de que trata o caput deste artigo serão aqueles avaliados quanto à sua eficácia, segurança, efetividade e custo-efetividade para as diferentes fases evolutivas da doença ou do agravo à saúde de que trata o protocolo. (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011)
Art. 19-P. Na falta de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica, a dispensação será realizada: (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011)
I - com base nas relações de medicamentos instituídas pelo gestor federal do SUS, observadas as competências estabelecidas nesta Lei, e a responsabilidade pelo fornecimento será pactuada na Comissão Intergestores Tripartite; (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011)
II - no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, de forma suplementar, com base nas relações de medicamentos instituídas pelos gestores estaduais do SUS, e a responsabilidade pelo fornecimento será pactuada na Comissão Intergestores Bipartite; (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011)
III - no âmbito de cada Município, de forma suplementar, com base nas relações de medicamentos instituídas pelos gestores municipais do SUS, e a responsabilidade pelo fornecimento será pactuada no Conselho Municipal de Saúde. (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011)
Art. 19-Q. A incorporação, a exclusão ou a alteração pelo SUS de novos medicamentos, produtos e procedimentos, bem como a constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica, são atribuições do Ministério da Saúde, assessorado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS. (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011)
§ 1o A Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS, cuja composição e regimento são definidos em regulamento, contará com a participação de 1 (um) representante indicado pelo Conselho Nacional de Saúde e de 1 (um) representante, especialista na área, indicado pelo Conselho Federal de Medicina. (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011)
§ 2o O relatório da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS levará em consideração, necessariamente: (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011)
I - as evidências científicas sobre a eficácia, a acurácia, a efetividade e a segurança do medicamento, produto ou procedimento objeto do processo, acatadas pelo órgão competente para o registro ou a autorização de uso; (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011)
II - a avaliação econômica comparativa dos benefícios e dos custos em relação às tecnologias já incorporadas, inclusive no que se refere aos atendimentos domiciliar, ambulatorial ou hospitalar, quando cabível. (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011)
Art. 19-R. A incorporação, a exclusão e a alteração a que se refere o art. 19-Q serão efetuadas mediante a instauração de processo administrativo, a ser concluído em prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias, contado da data em que foi protocolado o pedido, admitida a sua prorrogação por 90 (noventa) dias corridos, quando as circunstâncias exigirem. (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011)
§ 1o O processo de que trata o caput deste artigo observará, no que couber, o disposto na Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e as seguintes determinações especiais: (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011)
I - apresentação pelo interessado dos documentos e, se cabível, das amostras de produtos, na forma do regulamento, com informações necessárias para o atendimento do disposto no § 2o do art. 19-Q; (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011)
II - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011)
III - realização de consulta pública que inclua a divulgação do parecer emitido pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS; (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011)
IV - realização de audiência pública, antes da tomada de decisão, se a relevância da matéria justificar o evento. (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011)
§ 2o (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011)
Art. 19-S. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011)
Art. 19-T. São vedados, em todas as esferas de gestão do SUS: (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011)
I - o pagamento, o ressarcimento ou o reembolso de medicamento, produto e procedimento clínico ou cirúrgico experimental, ou de uso não autorizado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA; (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011)
II - a dispensação, o pagamento, o ressarcimento ou o reembolso de medicamento e produto, nacional ou importado, sem registro na Anvisa.”
Art. 19-U. A responsabilidade financeira pelo fornecimento de medicamentos, produtos de interesse para a saúde ou procedimentos de que trata este Capítulo será pactuada na Comissão Intergestores Tripartite. (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011)
TÍTULO III
DOS SERVIÇOS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÙDE
CAPÍTULO I
Do Funcionamento
Art. 20. Os serviços privados de assistência à saúde caracterizam-se pela atuação, por iniciativa própria, de profissionais liberais, legalmente habilitados, e de pessoas jurídicas de direito privado na promoção, proteção e recuperação da saúde.
Art. 21. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
Art. 22. Na prestação de serviços privados de assistência à saúde, serão observados os princípios éticos e as normas expedidas pelo órgão de direção do Sistema Único de Saúde (SUS) quanto às condições para seu funcionamento.
Art. 23. É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou de capitais estrangeiros na assistência à saúde, salvo através de doações de organismos internacionais vinculados à Organização das Nações Unidas, de entidades de cooperação técnica e de financiamento e empréstimos.
§ 1° Em qualquer caso é obrigatória a autorização do órgão de direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS), submetendo-se a seu controle as atividades que forem desenvolvidas e os instrumentos que forem firmados.
§ 2° Excetuam-se do disposto neste artigo os serviços de saúde mantidos, sem finalidade lucrativa, por empresas, para atendimento de seus empregados e dependentes, sem qualquer ônus para a seguridade social.
Art. 23. É permitida a participação direta ou indireta, inclusive controle, de empresas ou de capital estrangeiro na assistência à saúde nos seguintes casos: (Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015)
I - doações de organismos internacionais vinculados à Organização das Nações Unidas, de entidades de cooperação técnica e de financiamento e empréstimos; (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)
II - pessoas jurídicas destinadas a instalar, operacionalizar ou explorar: (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)
a) hospital geral, inclusive filantrópico, hospital especializado, policlínica, clínica geral e clínica especializada; e (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)
b) ações e pesquisas de planejamento familiar; (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)
III - serviços de saúde mantidos, sem finalidade lucrativa, por empresas, para atendimento de seus empregados e dependentes, sem qualquer ônus para a seguridade social; e (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)
IV - demais casos previstos em legislação específica. (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)
CAPÍTULO II
Da Participação Complementar
Art. 24. Quando as suas disponibilidades forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial à população de uma determinada área, o Sistema Único de Saúde (SUS) poderá recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada.
Parágrafo único. A participação complementar dos serviços privados será formalizada mediante contrato ou convênio, observadas, a respeito, as normas de direito público.
Art. 25. Na hipótese do artigo anterior, as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos terão preferência para participar do Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 26. Os critérios e valores para a remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial serão estabelecidos pela direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS), aprovados no Conselho Nacional de Saúde.
§ 1° Na fixação dos critérios, valores, formas de reajuste e de pagamento da remuneração aludida neste artigo, a direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS) deverá fundamentar seu ato em demonstrativo econômico-financeiro que garanta a efetiva qualidade de execução dos serviços contratados.
§ 2° Os serviços contratados submeter-se-ão às normas técnicas e administrativas e aos princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS), mantido o equilíbrio econômico e financeiro do contrato.
§ 3° (Vetado).
§ 4° Aos proprietários, administradores e dirigentes de entidades ou serviços contratados é vedado exercer cargo de chefia ou função de confiança no Sistema Único de Saúde (SUS).
TÍTULO IV
DOS RECURSOS HUMANOS
Art. 27. A política de recursos humanos na área da saúde será formalizada e executada, articuladamente, pelas diferentes esferas de governo, em cumprimento dos seguintes objetivos:
I - organização de um sistema de formação de recursos humanos em todos os níveis de ensino, inclusive de pós-graduação, além da elaboração de programas de permanente aperfeiçoamento de pessoal;
II - (Vetado)
III - (Vetado)
IV - valorização da dedicação exclusiva aos serviços do Sistema Único de Saúde (SUS).
Parágrafo único. Os serviços públicos que integram o Sistema Único de Saúde (SUS) constituem campo de prática para ensino e pesquisa, mediante normas específicas, elaboradas conjuntamente com o sistema educacional.
Art. 28. Os cargos e funções de chefia, direção e assessoramento, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), só poderão ser exercidas em regime de tempo integral.
§ 1° Os servidores que legalmente acumulam dois cargos ou empregos poderão exercer suas atividades em mais de um estabelecimento do Sistema Único de Saúde (SUS).
§ 2° O disposto no parágrafo anterior aplica-se também aos servidores em regime de tempo integral, com exceção dos ocupantes de cargos ou função de chefia, direção ou assessoramento.
Art. 29. (Vetado).
Art. 30. As especializações na forma de treinamento em serviço sob supervisão serão regulamentadas por Comissão Nacional, instituída de acordo com o art. 12 desta Lei, garantida a participação das entidades profissionais correspondentes.
TÍTULO V
DO FINANCIAMENTO
CAPÍTULO I
Dos Recursos
Art. 31. O orçamento da seguridade social destinará ao Sistema Único de Saúde (SUS) de acordo com a receita estimada, os recursos necessários à realização de suas finalidades, previstos em proposta elaborada pela sua direção nacional, com a participação dos órgãos da Previdência Social e da Assistência Social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 32. São considerados de outras fontes os recursos provenientes de:
I - (Vetado)
II - Serviços que possam ser prestados sem prejuízo da assistência à saúde;
III - ajuda, contribuições, doações e donativos;
IV - alienações patrimoniais e rendimentos de capital;
V - taxas, multas, emolumentos e preços públicos arrecadados no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS); e
VI - rendas eventuais, inclusive comerciais e industriais.
§ 1° Ao Sistema Único de Saúde (SUS) caberá metade da receita de que trata o inciso I deste artigo, apurada mensalmente, a qual será destinada à recuperação de viciados.
§ 2° As receitas geradas no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) serão creditadas diretamente em contas especiais, movimentadas pela sua direção, na esfera de poder onde forem arrecadadas.
§ 3º As ações de saneamento que venham a ser executadas supletivamente pelo Sistema Único de Saúde (SUS), serão financiadas por recursos tarifários específicos e outros da União, Estados, Distrito Federal, Municípios e, em particular, do Sistema Financeiro da Habitação (SFH).
§ 4º (Vetado).
§ 5º As atividades de pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico em saúde serão co-financiadas pelo Sistema Único de Saúde (SUS), pelas universidades e pelo orçamento fiscal, além de recursos de instituições de fomento e financiamento ou de origem externa e receita própria das instituições executoras.
§ 6º (Vetado).
CAPÍTULO II
Da Gestão Financeira
Art. 33. Os recursos financeiros do Sistema Único de Saúde (SUS) serão depositados em conta especial, em cada esfera de sua atuação, e movimentados sob fiscalização dos respectivos Conselhos de Saúde.
§ 1º Na esfera federal, os recursos financeiros, originários do Orçamento da Seguridade Social, de outros Orçamentos da União, além de outras fontes, serão administrados pelo Ministério da Saúde, através do Fundo Nacional de Saúde.
§ 2º (Vetado).
§ 3º (Vetado).
§ 4º O Ministério da Saúde acompanhará, através de seu sistema de auditoria, a conformidade à programação aprovada da aplicação dos recursos repassados a Estados e Municípios. Constatada a malversação, desvio ou não aplicação dos recursos, caberá ao Ministério da Saúde aplicar as medidas previstas em lei.
Art. 34. As autoridades responsáveis pela distribuição da receita efetivamente arrecadada transferirão automaticamente ao Fundo Nacional de Saúde (FNS), observado o critério do parágrafo único deste artigo, os recursos financeiros correspondentes às dotações consignadas no Orçamento da Seguridade Social, a projetos e atividades a serem executados no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
Parágrafo único. Na distribuição dos recursos financeiros da Seguridade Social será observada a mesma proporção da despesa prevista de cada área, no Orçamento da Seguridade Social.
Art. 35. Para o estabelecimento de valores a serem transferidos a Estados, Distrito Federal e Municípios, será utilizada a combinação dos seguintes critérios, segundo análise técnica de programas e projetos:
I - perfil demográfico da região;
II - perfil epidemiológico da população a ser coberta;
III - características quantitativas e qualitativas da rede de saúde na área;
IV - desempenho técnico, econômico e financeiro no período anterior;
V - níveis de participação do setor saúde nos orçamentos estaduais e municipais;
VI - previsão do plano qüinqüenal de investimentos da rede;
VII - ressarcimento do atendimento a serviços prestados para outras esferas de governo.
§ 1º Metade dos recursos destinados a Estados e Municípios será distribuída segundo o quociente de sua divisão pelo número de habitantes, independentemente de qualquer procedimento prévio. (Revogado pela Lei Complementar nº 141, de 2012) (Vide Lei nº 8.142, de 1990)
§ 2º Nos casos de Estados e Municípios sujeitos a notório processo de migração, os critérios demográficos mencionados nesta lei serão ponderados por outros indicadores de crescimento populacional, em especial o número de eleitores registrados.
§ 3º (Vetado).
§ 4º (Vetado).
§ 5º (Vetado).
§ 6º O disposto no parágrafo anterior não prejudica a atuação dos órgãos de controle interno e externo e nem a aplicação de penalidades previstas em lei, em caso de irregularidades verificadas na gestão dos recursos transferidos.
CAPÍTULO III
Do Planejamento e do Orçamento
Art. 36. O processo de planejamento e orçamento do Sistema Único de Saúde (SUS) será ascendente, do nível local até o federal, ouvidos seus órgãos deliberativos, compatibilizando-se as necessidades da política de saúde com a disponibilidade de recursos em planos de saúde dos Municípios, dos Estados, do Distrito Federal e da União.
§ 1º Os planos de saúde serão a base das atividades e programações de cada nível de direção do Sistema Único de Saúde (SUS), e seu financiamento será previsto na respectiva proposta orçamentária.
§ 2º É vedada a transferência de recursos para o financiamento de ações não previstas nos planos de saúde, exceto em situações emergenciais ou de calamidade pública, na área de saúde.
Art. 37. O Conselho Nacional de Saúde estabelecerá as diretrizes a serem observadas na elaboração dos planos de saúde, em função das características epidemiológicas e da organização dos serviços em cada jurisdição administrativa.
Art. 38. Não será permitida a destinação de subvenções e auxílios a instituições prestadoras de serviços de saúde com finalidade lucrativa.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 39. (Vetado).
§ 1º (Vetado).
§ 2º (Vetado).
§ 3º (Vetado).
§ 4º (Vetado).
§ 5º A cessão de uso dos imóveis de propriedade do Inamps para órgãos integrantes do Sistema Único de Saúde (SUS) será feita de modo a preservá-los como patrimônio da Seguridade Social.
§ 6º Os imóveis de que trata o parágrafo anterior serão inventariados com todos os seus acessórios, equipamentos e outros bens móveis e ficarão disponíveis para utilização pelo órgão de direção municipal do Sistema Único de Saúde - SUS ou, eventualmente, pelo estadual, em cuja circunscrição administrativa se encontrem, mediante simples termo de recebimento.
§ 7º (Vetado).
§ 8º O acesso aos serviços de informática e bases de dados, mantidos pelo Ministério da Saúde e pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, será assegurado às Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde ou órgãos congêneres, como suporte ao processo de gestão, de forma a permitir a gerencia informatizada das contas e a disseminação de estatísticas sanitárias e epidemiológicas médico-hospitalares.
Art. 40. (Vetado)
Art. 41. As ações desenvolvidas pela Fundação das Pioneiras Sociais e pelo Instituto Nacional do Câncer, supervisionadas pela direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS), permanecerão como referencial de prestação de serviços, formação de recursos humanos e para transferência de tecnologia.
Art. 42. (Vetado).
Art. 43. A gratuidade das ações e serviços de saúde fica preservada nos serviços públicos contratados, ressalvando-se as cláusulas dos contratos ou convênios estabelecidos com as entidades privadas.
Art. 44. (Vetado).
Art. 45. Os serviços de saúde dos hospitais universitários e de ensino integram-se ao Sistema Único de Saúde (SUS), mediante convênio, preservada a sua autonomia administrativa, em relação ao patrimônio, aos recursos humanos e financeiros, ensino, pesquisa e extensão nos limites conferidos pelas instituições a que estejam vinculados.
§ 1º Os serviços de saúde de sistemas estaduais e municipais de previdência social deverão integrar-se à direção correspondente do Sistema Único de Saúde (SUS), conforme seu âmbito de atuação, bem como quaisquer outros órgãos e serviços de saúde.
§ 2º Em tempo de paz e havendo interesse recíproco, os serviços de saúde das Forças Armadas poderão integrar-se ao Sistema Único de Saúde (SUS), conforme se dispuser em convênio que, para esse fim, for firmado.
Art. 46. o Sistema Único de Saúde (SUS), estabelecerá mecanismos de incentivos à participação do setor privado no investimento em ciência e tecnologia e estimulará a transferência de tecnologia das universidades e institutos de pesquisa aos serviços de saúde nos Estados, Distrito Federal e Municípios, e às empresas nacionais.
Art. 47. O Ministério da Saúde, em articulação com os níveis estaduais e municipais do Sistema Único de Saúde (SUS), organizará, no prazo de dois anos, um sistema nacional de informações em saúde, integrado em todo o território nacional, abrangendo questões epidemiológicas e de prestação de serviços.
Art. 48. (Vetado).
Art. 49. (Vetado).
Art. 50. Os convênios entre a União, os Estados e os Municípios, celebrados para implantação dos Sistemas Unificados e Descentralizados de Saúde, ficarão rescindidos à proporção que seu objeto for sendo absorvido pelo Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 51. (Vetado).
Art. 52. Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, constitui crime de emprego irregular de verbas ou rendas públicas (Código Penal, art. 315) a utilização de recursos financeiros do Sistema Único de Saúde (SUS) em finalidades diversas das previstas nesta lei.
Art. 53. (Vetado).
Art. 53-A. Na qualidade de ações e serviços de saúde, as atividades de apoio à assistência à saúde são aquelas desenvolvidas pelos laboratórios de genética humana, produção e fornecimento de medicamentos e produtos para saúde, laboratórios de analises clínicas, anatomia patológica e de diagnóstico por imagem e são livres à participação direta ou indireta de empresas ou de capitais estrangeiros. (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)
Art. 54. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 55. São revogadas a Lei nº. 2.312, de 3 de setembro de 1954, a Lei nº. 6.229, de 17 de julho de 1975, e demais disposições em contrário.
Brasília, 19 de setembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
FERNANDO COLLOR
Alceni Guerra
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.9.1990
LEI Nº 8.142, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1990.
Vide Lei nº 8.689, de 1993Dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° O Sistema Único de Saúde (SUS), de que trata a Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, contará, em cada esfera de governo, sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, com as seguintes instâncias colegiadas:
I - a Conferência de Saúde; e
II - o Conselho de Saúde.
§ 1° A Conferência de Saúde reunir-se-á a cada quatro anos com a representação dos vários segmentos sociais, para avaliar a situação de saúde e propor as diretrizes para a formulação da política de saúde nos níveis correspondentes, convocada pelo Poder Executivo ou, extraordinariamente, por esta ou pelo Conselho de Saúde.
§ 2° O Conselho de Saúde, em caráter permanente e deliberativo, órgão colegiado composto por representantes do governo, prestadores de serviço, profissionais de saúde e usuários, atua na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde na instância correspondente, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, cujas decisões serão homologadas pelo chefe do poder legalmente constituído em cada esfera do governo.
§ 3° O Conselho Nacional de Secretários de Saúde (Conass) e o Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde (Conasems) terão representação no Conselho Nacional de Saúde.
§ 4° A representação dos usuários nos Conselhos de Saúde e Conferências será paritária em relação ao conjunto dos demais segmentos.
§ 5° As Conferências de Saúde e os Conselhos de Saúde terão sua organização e normas de funcionamento definidas em regimento próprio, aprovadas pelo respectivo conselho.
Art. 2° Os recursos do Fundo Nacional de Saúde (FNS) serão alocados como:
I - despesas de custeio e de capital do Ministério da Saúde, seus órgãos e entidades, da administração direta e indireta;
II - investimentos previstos em lei orçamentária, de iniciativa do Poder Legislativo e aprovados pelo Congresso Nacional;
III - investimentos previstos no Plano Qüinqüenal do Ministério da Saúde;
IV - cobertura das ações e serviços de saúde a serem implementados pelos Municípios, Estados e Distrito Federal.
Parágrafo único. Os recursos referidos no inciso IV deste artigo destinar-se-ão a investimentos na rede de serviços, à cobertura assistencial ambulatorial e hospitalar e às demais ações de saúde.
Art. 3° Os recursos referidos no inciso IV do art. 2° desta lei serão repassados de forma regular e automática para os Municípios, Estados e Distrito Federal, de acordo com os critérios previstos no art. 35 da Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990.
§ 1° Enquanto não for regulamentada a aplicação dos critérios previstos no art. 35 da Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, será utilizado, para o repasse de recursos, exclusivamente o critério estabelecido no § 1° do mesmo artigo. (Vide Lei nº 8.080, de 1990)
§ 2° Os recursos referidos neste artigo serão destinados, pelo menos setenta por cento, aos Municípios, afetando-se o restante aos Estados.
§ 3° Os Municípios poderão estabelecer consórcio para execução de ações e serviços de saúde, remanejando, entre si, parcelas de recursos previstos no inciso IV do art. 2° desta lei.
Art. 4° Para receberem os recursos, de que trata o art. 3° desta lei, os Municípios, os Estados e o Distrito Federal deverão contar com:
I - Fundo de Saúde;
II - Conselho de Saúde, com composição paritária de acordo com o Decreto n° 99.438, de 7 de agosto de 1990;
III - plano de saúde;
IV - relatórios de gestão que permitam o controle de que trata o § 4° do art. 33 da Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990;
V - contrapartida de recursos para a saúde no respectivo orçamento;
VI - Comissão de elaboração do Plano de Carreira, Cargos e Salários (PCCS), previsto o prazo de dois anos para sua implantação.
Parágrafo único. O não atendimento pelos Municípios, ou pelos Estados, ou pelo Distrito Federal, dos requisitos estabelecidos neste artigo, implicará em que os recursos concernentes sejam administrados, respectivamente, pelos Estados ou pela União.
Art. 5° É o Ministério da Saúde, mediante portaria do Ministro de Estado, autorizado a estabelecer condições para aplicação desta lei.
Art. 6° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 28 de dezembro de 1990; 169° da Independência e 102° da República.
FERNANDO COLLOR
Alceni Guerra
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.12.1990
196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
LEI Nº 4.056 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR NO EXERCÍCIO DE 2003, O FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA E ÀS DESIGUALDADES SOCIAIS, EM OBEDIÊNCIA À EMENDA CONSTITUCIONAL NACIONAL Nº 31, DE 14/12/2000, QUE ALTEROU O ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS, INTRODUZINDO O ARTIGO 82 QUE CRIA O FUNDO ESTADUAL DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A:
Art. 1º Em cumprimento ao disposto no Art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, e o disposto no Art. 1º da Emenda Constitucional Federal nº 67/2010, fica o Poder Executivo autorizado a instituir, no exercício de 2003, para vigorar até 31 de dezembro de 2023, no âmbito do Executivo Estadual, o Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP) com o objetivo de viabilizar a todos os fluminenses acesso a níveis dignos de subsistência visando à melhoria de qualidade de vida.
(Caput do art. 1º alterado pela Lei nº 8.643/2019, vigente a partir de 05.12.2019)
[ redação(ões) anterior(es) e/ou original ]
Parágrafo único - Não estão abrangidas pelas disposições desta Lei, além das previstas no seu art. 2º, as atividades de:
I - comércio varejista de caráter eventual ou provisório em épocas festivas;
II - fornecimento de alimentação;
III - refino de sal para alimentação;
IV - as demais relacionadas no Livro V do Regulamento do ICMS.
(Art. 1º alterado pela Lei nº 4.086/2003, vigente a partir de 14.03.2003)
[ redação(ões) anterior(es) e/ou original ]
Art. 2º Compõem o Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais:
I - o produto da arrecadação adicional de dois pontos percentuais correspondentes a um adicional geral da alíquota atualmente vigente do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ou do imposto que vier a substituí-lo, com exceção:
(Caput do inciso I do art. 2º alterado pela Lei Complementar nº 167/2015, vigente a partir de 29.12.2015, com efeitos a partir de 27.03.2016)
[ redação(ões) anterior(es) e/ou original ]
a) dos gêneros que compõem a Cesta Básica, assim definidos aqueles estabelecidos em estudo da Fundação Getúlio Vargas e em Lei estadual específica;
(Alínea "a" do inciso I do art. 2º alterado pela Lei Complementar nº 167/2015, vigente a partir de 29.12.2015, com efeitos a partir de 27.03.2016)
[ redação(ões) anterior(es) e/ou original ]
b) dos Medicamentos Excepcionais previstos na Portaria nº 1318, de 23/07/2002, do Ministério da Saúde, e suas atualizações e em Lei estadual específica;
(Alínea "b" do Inciso I do art. 2º alterado pela Lei Complementar nº 167/2015, vigente a partir de 29.12.2015, com efeitos a partir de 27.03.2016)
[ redação(ões) anterior(es) e/ou original ]
c) REVOGADO
(Alínea "c" do inciso I do art. 2º revogado pela Lei Complementar nº 151/2013, vigente a partir de 10.10.2013, com efeitos a partir de 09.01.2014)
[ redação(ões) anterior(es) e/ou original ]
d) do Gás Liquefeito de Petróleo (gás de cozinha);
e) do fornecimento de energia elétrica residencial até 300 quilowatts/horas mensais;
f) consumo residencial de água até 30 m³;
g) consumo residencial de telefonia fixa até o valor de uma vez e meia a tarifa básica;
h) na geração de energia eólica, solar, biomassa, bem como para a energia gerada a partir do lixo, pela coleta do gás metano,e pela incineração, nos termos e condições estabelecidos pelo Poder Executivo;
(Alínea "h" do inciso I do art. 2º acrescentado pela Lei Complementar nº 139/2010, vigente a partir de 27.12.2010)
1 - fica autorizado o Poder Executivo a aderir ao Convênio ICMS nº 16, de 30 de junho de 2015 sobre operações internas relativas à circulação de energia elétrica, sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa nº 482, de 2012, da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL.
(Item 1 da alínea "h" do art. 2º acrescentado pela Lei Complementar nº 167/2015, vigente a partir de 29.12.2015, com efeitos a partir de 27.03.2016)
i) às operações com óleo diesel de que trata a alínea “a” do inciso XIII do art. 14 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996.
(Alínea "i" do inciso I do art. 2º alterado pela Lei nº 7.982/2018, vigente a partir de 07.06.2018)
[ redação(ões) anterior(es) e/ou original ]
II - Além do produto da arrecadação adicional de 2 (dois pontos percentuais) previsto no inciso I do Artigo 2º, serão adicionados ao produto da arrecadação mais 2 (dois pontos percentuais), transitoriamente até 31 de dezembro de 2023, no caso do serviço previsto na alínea "b" e “c” do inciso VI, e do serviço previsto no inciso VIII, ambos do Art. 14 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996.
(Inciso II do art. 2º alterado pela Lei nº 8.643/2019, vigente a partir de 05.12.2019)
[ redação(ões) anterior(es) e/ou original ]
III - doações, de qualquer natureza, de pessoas físicas ou jurídicas do País ou do exterior;
IV - outros recursos compatíveis com a legislação, especialmente com a Emenda Constitucional Nacional nº 31, de 14 de dezembro de 2000.
§ 1º Aos recursos integrantes do Fundo de que trata esta Lei não se aplica o disposto no inciso IV do artigo 167 e no artigo 159 da Constituição Federal, conjugado com o inciso IV do art. 211 e o inciso IV do art. 202, ambos da Constituição Estadual, bem como qualquer desvinculação de recursos orçamentários no que couber (art. 80, parágrafo 1º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de 5 de outubro de 1988, introduzido pela Emenda Constitucional Nacional nº 31, de 14 de dezembro de 2000).
§ 2º O adicional de que trata o inciso I deste artigo não incidirá sobre atividades inerentes à microempresa e empresa de pequeno porte e cooperativas de pequeno porte.
§ 3º Fica assegurado aos Municípios a percepção de benefícios sociais, decorrentes da aplicação dos recursos oriundos do Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais.
(Art. 2º alterado pela Lei nº 4.086/2003, vigente a partir de 14.03.2003)
[ redação(ões) anterior(es) e/ou original ]
Art. 3º Os recursos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais, deverão ser aplicados prioritariamente nas seguintes ações:
(Caput do art. 3º alterado pela Lei nº 8.332/2019, vigente a partir de 01.04.2019)
[ redação(ões) anterior(es) e/ou original ]
I - complementação financeira de famílias cuja renda mensal seja inferior a um salário mínimo;
II - atendimento através do programa Bolsa Escola para famílias que tenham filhos em idade escolar matriculados na rede pública de ensino, ou que sejam bolsistas da rede particular;
III - atendimento a idosos em situação de abandono ou comprovadamente necessitados e cofinanciamento de Instituições de Longa Permanência para Idosos (ILPI).
(Inciso III do art. 3º alterado pela Lei nº 8.643/2019, vigente a partir de 05.12.2019)
[ redação(ões) anterior(es) e/ou original ]
IV - ações de saúde preventiva;
V - auxílio para a construção de habitações populares e saneamento;
VI - apoio em situações de emergência e calamidade pública.
VII - política de planejamento familiar com programa de educação sexual.
(Inciso VII do art. 3º alterado pela Lei nº 4.086/2003, vigente a partir de 14.03.2003)
[ redação(ões) anterior(es) e/ou original ]
VIII - urbanização de morros e favelas.
IX - Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social, criado pela Lei nº 4.962/2006.
(Inciso IX do art. 3º acrescentado pela Lei nº 5.149/2007, vigente a partir de 11.12.2007)
X - programa de subsídio à integração entre diferentes modais e entre serviços diversos prestados dentro de um mesmo modal de transporte público - Bilhete Único a ser transferido para o Fundo Estadual de Transporte previsto na Lei nº 5.628/2009;
(Inciso X do art. 3º acrescentado pela Lei Complementar nº 151/2013, vigente a partir de 10.10.2013, com efeitos a partir de 09.01.2014)
XI - programa de implantação do Bilhete Único intermunicipal em todas as regiões do interior do Estado do Rio de Janeiro;
(Inciso XI do art. 3º acrescentado pela Lei Complementar nº 151/2013, vigente a partir de 10.10.2013, com efeitos a partir de 09.01.2014)
XII - programas de pagamento de Aluguel Social para reassentamento de população de baixa renda;
(Inciso XII do art. 3º acrescentado pela Lei Complementar nº 151/2013, vigente a partir de 10.10.2013, com efeitos a partir de 09.01.2014)
XIII - programas de ações de saúde de pronto atendimento noite e dia - UPA 24 horas;
(Inciso XIII do art. 3º acrescentado pela Lei Complementar nº 151/2013, vigente a partir de 10.10.2013, com efeitos a partir de 09.01.2014)
XIV - programas de complementação financeira para a obtenção de renda mínima no Estado do Rio de Janeiro - Renda Melhor;
(Inciso XIV do art. 3º acrescentado pela Lei Complementar nº 151/2013, vigente a partir de 10.10.2013, com efeitos a partir de 09.01.2014)
XV - programas de premiação de performance e incentivo financeiro para estudantes da rede pública - Renda Melhor Jovem.
(Inciso XV do art. 3º acrescentado pela Lei Complementar nº 151/2013, vigente a partir de 10.10.2013, com efeitos a partir de 09.01.2014)
XVI - programas de incentivo para expansão da política de Educação Profissional e Tecnológica Pública e gratuita no Estado do Rio de Janeiro, incluindo direito ao transporte para alunos das diferentes modalidades do ensino médio técnico público
(Inciso XVI do art. 3º alterado pela Lei nº 8643/2019, vigente a partir de 05.12.2019)
[ redação(ões) anterior(es) e/ou original ]
XVII - programa de subsídio para prorrogar a vigência da Tarifa Aquaviária Temporária no sistema aquaviário, no mínimo, até 31 de dezembro de 2023, e implantação de novas linhas
(Inciso XVI do art. 3º alterado pela Lei nº 8643/2019, vigente a partir de 05.12.2019)
[ redação(ões) anterior(es) e/ou original ]
XVIII - programa de controle da Tuberculose até que os indicadores desta doença atinjam a média nacional;
(Inciso XVIII do art. 3º acrescentado pela Lei Complementar nº 151/2013, vigente a partir de 10.10.2013, com efeitos a partir de 09.01.2014)
XIX - apoio a oferta de educação infantil nos municípios com áreas socialmente degradadas.
(Inciso XIX do art. 3º acrescentado pela Lei Complementar nº 151/2013, vigente a partir de 10.10.2013, com efeitos a partir de 09.01.2014)
XX - implantação do sistema de alarme de risco de desastres em comunidades carentes.
(Inciso XX do art. 3º acrescentado pela Lei Complementar nº 151/2013, vigente a partir de 10.10.2013, com efeitos a partir de 09.01.2014)
XXI - programa de ações físicas para aumentar a acessibilidade das pessoas com deficiência nas edificações públicas estaduais e nos espaços públicos estadual e municipais.
(Inciso XXI do art. 3º acrescentado pela Lei Complementar nº 167/2015, vigente a partir de 29.12.2015, com efeitos a partir de 27.03.2016)
XXII- Programas de Cotas nas Universidades Públicas do Estado do Rio de Janeiro
(Inciso XXII do art. 3º acrescentado pela Lei Complementar nº 167/2015, vigente a partir de 29.12.2015, com efeitos a partir de 27.03.2016)
XXIII - na manutenção e apoio as universidades públicas estaduais.
(Inciso XXIII do art. 3º acrescentado pela Lei Complementar nº 167/2015, vigente a partir de 29.12.2015, com efeitos a partir de 27.03.2016)
XXIV - Na modernização dos equipamentos dos Centro de Referência de Assistência Social - Cras e Centro de Referência Especializado de Assistência Social - Creas, mediante co-financiamento.
(Inciso XXIV do art. 3º acrescentado pela Lei Complementar nº 167/2015, vigente a partir de 29.12.2015, com efeitos a partir de 27.03.2016)
XXV - na construção do campus da Universidade Estadual da Zona Oeste - UEZO.
(Inciso XXV do art. 3º acrescentado pela Lei Complementar nº 167/2015, vigente a partir de 29.12.2015, com efeitos a partir de 27.03.2016)
XXVI - programas de cotas nas Universidades Públicas do Estado do Rio de Janeiro, para os cursos de Pós-Graduação nos termos da Lei Estadual nº 6.914/2014;
(Inciso XXVI do art. 3º acrescentado pela Lei Complementar nº 183/2018, vigente a partir de 27.12.2018)
XXVI - no Fundo Estadual de Enfrentamento à Violência Contra Mulheres.
(Inciso XXVI do art. 3º acrescentado pela Lei nº 8.332/2019, vigente a partir de 01.04.2019)
XXVII - manutenção e expansão dos restaurantes populares;
(Inciso XXVII do art. 3º acrescentado pela Lei Complementar nº 183/2018, vigente a partir de 27.12.2018)
XXVIII - programas de apoio a ações de combate a Diabetes;
(Inciso XXVIII do art. 3º acrescentado pela Lei Complementar nº 183/2018, vigente a partir de 27.12.2018)
XXIX - na Rede de Atenção Psicossocial (RAPS).
(Inciso XXIX do art. 3º acrescentado pela Lei Complementar nº 183/2018, vigente a partir de 27.12.2018)
XXX - Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes que estejam em situação de risco e/ou ameaçados, viabilizando ações que busquem reduzir a evasão escolar, a erradicação do trabalho infantil, bem como demais medidas necessárias à garantia do cumprimento da Lei Federal nº 8069 de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente;
(Inciso XXX do art. 3º acrescentado pela Lei nº 8.643/2019, vigente a partir de 05.12.2019)
XXXI - programas ou ações de apoio a núcleos esportivos em comunidades de baixa renda;
(Inciso XXXI do art. 3º acrescentado pela Lei nº 8.643/2019, vigente a partir de 05.12.2019)
XXXII - programas ou ações de apoio e assistência às pessoas em situação de rua;
(Inciso XXXII do art. 3º acrescentado pela Lei nº 8.643/2019, vigente a partir de 05.12.2019)
XXXIII - programas ou ações de apoio aos direitos das mulheres através da transferência de recursos para o fundo de que trata a Lei nº 2.837, de 19 de novembro de 1997;
(Inciso XXXIII do art. 3º acrescentado pela Lei nº 8.643/2019, vigente a partir de 05.12.2019)
XXXIV - programa de alimentação de alunos inscritos em cursos vestibulares sociais mantidos por órgãos estaduais.
(Inciso XXXIV do art. 3º acrescentado pela Lei nº 8.643/2019, vigente a partir de 05.12.2019)
§ 1º Os recursos provenientes deste Fundo serão aplicados nas áreas de nutrição, habitação, educação, inclusive educação Universitária, saúde, reforço da renda familiar, saneamento e outros programas de relevante interesse social, poderão contemplar gastos com pessoal e outras despesas correntes das funções Educação, Educação Universitária, Saúde e Assistência Social.
(§ 1º do art. 3º alterado pela Lei Complementar nº 167/2015, vigente a partir de 29.12.2015, com efeitos a partir de 27.03.2016)
[ redação(ões) anterior(es) e/ou original ]
§ 2º Ficam vedados o remanejamento, a transposição ou a transferência de recursos deste fundo para finalidade diversa da proposta, ainda que previstra na Lei Orçamentária anual.
(§ 2º do art. 3º acrescentado pela Lei nº 4.086/2003, vigente a partir de 14.03.2003)
§ 3º O Governo do Estado do Rio de Janeiro deverá destinar, obrigatoriamente, 5% (cinco por cento) dos recursos do Fundo de que trata a presente Lei Complementar para serem aplicados no Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social, sob pena de acarretar irregularidade das contas do Governo, podendo levar à sua rejeição.
(§ 3º do art. 3º alterado pela Lei Complementar nº 183/2018, vigente a partir de 27.12.2018)
[ redação(ões) anterior(es) e/ou original ]
§ 4º Os gastos com pessoal nas ações que utilizem recursos do Fundo ficam limitadas a 50 (cinquenta por cento) do total estimado de receita do aludido Fundo constante no orçamento anual
(§ 4º do art. 3º alterado pela Lei nº 8.643/2019, vigente a partir de 05.12.2019)
[ redação(ões) anterior(es) e/ou original ]
§ 5º Os recursos provenientes deste Fundo na área de habitação obedecerão o que prescreve a Lei nº 5.149, de 10/11/07, que introduz o §3º ao artigo 3º da Lei nº 4.056/2002.
(§ 5º do art. 3º acrescentado pela Lei Complementar nº 120/2007, vigente a partir de 02.01.2007)
§ 6º O Governo do Estado do Rio de Janeiro deverá destinar um percentual mínimo dos recursos do Fundo de que trata esta Lei para a prestação de serviço de comunicação referente ao acesso à internet por conectividade em banda larga e os serviços de TV por assinatura destinados para a população de baixa renda e ações para prevenção e recuperação de dependentes químicos.
(§ 6º do art. 3º acrescentado pela Lei Complementar nº 139/2010, vigente a partir de 27.12.2010)
§ 7º O Governo do Estado do Rio de Janeiro deverá aplicar os recursos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza e as Desigualdades Sociais exclusivamente nos itens elencados no presente artigo.
(§ 7º do art. 3º acrescentado pela Lei Complementar nº 183/2018, vigente a partir de 02.04.2019)
§ 8º Dos recursos integrantes do Fundo Estadual de Combate à Pobreza e as Desigualdades Sociais, será destinado o percentual de 0,2% (dois décimos por cento), exclusivamente, ao Plano Estadual de Assistência Oncológica.
(§ 8º do art. 3º acrescentado pela Lei Complementar nº 183/2018, vigente a partir de 02.04.2019)
§ 9º O Governo do Estado do Rio de Janeiro deverá destinar, no mínimo, 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) dos recursos do Fundo de que trata a presente Lei Complementar para serem aplicados na Rede de Atenção Psicossocial (RAPS).
(§ 9º do art. 3º acrescentado pela Lei Complementar nº 183/2018, vigente a partir de 02.04.2019)
§ 10 Dos recursos integrantes do Fundo Estadual de Combate à Pobreza e as Desigualdades Sociais, será destinado o percentual de 0,2% (dois décimos por cento), exclusivamente, aos planos de trabalho previstos em lei orçamentária relativos à Prevenção e Mitigação de Riscos Geotécnicos no Estado do Rio de Janeiro.
(§ 10 do art. 3º acrescentado pela Lei Complementar nº 183/2018, vigente a partir de 02.04.2019)
§ 11 O Poder Executivo deverá destinar o percentual mínimo de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) para programas e projetos voltados à Educação Inclusiva, incidindo sobre a receita arrecadada para o Fundo que trata esta Lei no exercício anterior, sucessivamente.
(§ 11 do art. 3º acrescentado pela Lei Complementar nº 183/2018, vigente a partir de 02.04.2019)
§ 12 Dos recursos integrantes do Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais, será destinado o percentual mínimo de 0,2 (dois décimos por cento), para garantir o direito ao transporte para alunos das diferentes modalidades do ensino médio público
(§ 12 do art. 3º acrescentado pela Lei nº 8.643/2019, vigente a partir de 05.12.2019)
§ 13 Dos recursos integrantes do Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais, deverá ser destinado um percentual para a reabertura dos Restaurantes Populares, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro
(§ 13 do art. 3º acrescentado pela Lei nº 8.643/2019, vigente a partir de 05.12.2019)
§ 14 Dos recursos integrantes do Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais, deverá ser destinado um percentual para a implantação do Centro de Reabilitação para dependentes de Bebidas Alcóolicas, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro
(§ 14 do art. 3º acrescentado pela Lei nº 8.643/2019, vigente a partir de 05.12.2019)
§ 15 O Poder Executivo poderá destinar recursos do Fundo de que trata a presente Lei para construção, custeio, reforma, aparelhamento e modernização das unidades do sistema socioeducativo do Estado.
(§ 15 do art. 3º acrescentado pela Lei nº 8.643/2019, vigente a partir de 05.12.2019)
§ 16 O Poder Executivo poderá destinar recursos do Fundo que trata a presente Lei para projetos e programas para atendimento ao adolescente em conflito com a Lei e capacitação para o mercado de trabalho e geração de renda.
(§ 16 do art. 3º acrescentado pela Lei nº 8.643/2019, vigente a partir de 05.12.2019)
§ 17 O Poder Executivo poderá destinar recursos do Fundo de que trata a presente Lei para garantir o subsídio da Tarifa Aquaviária Temporária no sistema aquaviário e a implantação de novas linhas.
(§ 17 do art. 3º acrescentado pela Lei nº 8.643/2019, vigente a partir de 05.12.2019)
§ 18 O Poder Executivo poderá destinar recursos do Fundo de que trata a presente Lei para o aumento de vagas disponibilizadas nos abrigos ou nos estabelecimentos hoteleiros, para a assistência às pessoas em situação de rua.
(§ 18 do art. 3º acrescentado pela Lei nº 8.643/2019, vigente a partir de 05.12.2019)
§ 19 O Poder Executivo poderá destinar recursos do Fundo de que trata a presente Lei para auxílio, assistência e proteção aos familiares de vítimas fatais e aos sobreviventes da violência praticada por agentes de segurança, bem como aos familiares de agentes de segurança mortos ou feridos no exercício de suas funções.
(§ 19 do art. 3º acrescentado pela Lei nº 8.643/2019, vigente a partir de 05.12.2019)
§ 20 O Poder Executivo poderá destinar recursos do Fundo de que trata a presente Lei para implantação e manutenção de núcleos esportivos em comunidades de baixa renda.
(§ 20 do art. 3º acrescentado pela Lei nº 8.643/2019, vigente a partir de 05.12.2019)
§ 21 O Poder Executivo poderá destinar recursos do Fundo de que trata a presente Lei para o Enfrentamento à Tuberculose no Estado do Rio de Janeiro.
(§ 21 do art. 3º acrescentado pela Lei nº 8.643/2019, vigente a partir de 05.12.2019)
§ 22 O Poder Executivo poderá destinar recursos do Fundo de que trata a presente Lei para serem aplicados em moradia saudável destinado às pessoas acometidas por tuberculose, hanseníase e HIV/Aids.
(§ 22 do art. 3º acrescentado pela Lei nº 8.643/2019, vigente a partir de 05.12.2019)
§ 23 O Poder Executivo poderá destinar recursos do Fundo de que trata a presente Lei para programas e projetos voltados a mulheres vítimas de violência doméstica, conforme Lei nº 8.332, de 29 de março de 2019.
(§ 23 do art. 3º acrescentado pela Lei nº 8.643/2019, vigente a partir de 05.12.2019)
§ 24 O Poder Executivo poderá destinar recursos do Fundo de que trata a presente Lei para ações e programas voltados ao ensino de Língua Brasileira de Sinais (libras).
(§ 24 do art. 3º acrescentado pela Lei nº 8.643/2019, vigente a partir de 05.12.2019)
§ 25 O Poder Executivo poderá destinar recursos do Fundo de que trata a presente Lei para o Fundo de Aprimoramento do Controle Interno - FACI-RJ, de forma a criar, implementar e monitorar um conjunto estruturado de medidas institucionais voltadas para prevenção, detecção, punição e remediação de fraudes, atos de corrupção, conflitos de interesse e desvios de conduta, na aplicação dos recurso do FECP.
(§ 25 do art. 3º acrescentado pela Lei nº 8.643/2019, vigente a partir de 05.12.2019)
§ 26 O Poder Executivo poderá destinar recursos do Fundo que trata a presente Lei para projetos e programas visando a capacitação ao mercado de trabalho através do ensino técnico e tecnológico destinado ao atendimento aos jovens e adolescentes de baixa renda.
(§ 26 do art. 3º acrescentado pela Lei nº 8.643/2019, vigente a partir de 05.12.2019)
§ 27 O Poder Executivo poderá destinar recursos do Fundo que trata a presente Lei para custear a alimentação de alunos inscritos em cursos vestibulares sociais mantidos por órgãos estaduais.
(§ 27 do art. 3º acrescentado pela Lei nº 8.643/2019, vigente a partir de 05.12.2019)
Art. 4º Haverá um Conselho Gestor, que além dos membros representantes do Estado de livre escolha do Governador, também será integrado por entidades que contém com a participação da sociedade civil e que será presidido pelo Governador do Estado ou por Secretário de Estado por ele designado.
Parágrafo único - O Governador do Estado, fará publicar no primeiro dia útil do segundo mês do ano, a composição do Conselho Gestor e o relatório de aplicação do Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - FECP do exercício anterior
(Parágrafo único do art. 4º acrescentado pela Lei Complementar nº 167/2015, vigente a partir de 29.12.2015, com efeitos a partir de 27.03.2016)
Art. 5º Os aumentos de alíquotas do ICMS que passam a ser devidos na conformidade desta Lei, e que venham a ser devidos por empresas que sejam beneficiárias de quaisquer tipos de benefícios fiscais, a quaisquer títulos, concedidos por legislação anterior, inclusive, financiamentos do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social - FUNDES, instituído pelo artigo 6 - do Decreto Lei nº 08, de 15 de março de 1975, não serão levados em conta no cálculo do montante do referido benefício que continuará, no tocante a benefício, a disciplinar-se pela legislação anterior à presente Lei.
Art. 6º Os percentuais definidos no inciso I e II do art. 2º são máximos, podendo a sua utilização, inclusive por produto ou segmento, ser no todo ou em parte a critério do chefe do Poder Executivo, devendo tais decisões serem publicadas no Diário Oficial e encaminhadas à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro – ALERJ.
(Art. 6º acrescentado pela Lei Complementar nº 167/2015, vigente a partir de 29.12.2015, com efeitos a partir de 27.03.2016)
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a prover suplementação com os recursos decorrentes de excesso de arrecadação que se venha a dar em decorrência da aplicação da presente Lei.
Art. 7º-A. Os percentuais mínimos de destinações de que tratam o Fundo Estadual de Combate à Pobreza e as Desigualdades Sociais deverão ser, necessariamente, estabelecidos anualmente na Lei de Diretrizes Orçamentárias
(Art. 7º-A acrescentado pela Lei nº 8.643/2019, vigente a partir de 05.12.2019)
Art. 8º Decreto do Poder Executivo, disporá sobre a matéria de que trata esta Lei autorizativa.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 30 de dezembro de 2002.
DEPUTADA GRAÇA MATOS
1ª Vice-Presidente no Exercícioda Presidência
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE PREVENÇÃO DA SAÚDE E O INCENTIVO ÀS PESQUISAS CIENTÍFICAS COM A “CANNABIS MEDICINAL” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Ver tópico (6 documentos)
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
R E S O L V E:
Art. 1º Esta lei trata da difusão de informações, apoio e suporte técnico institucional para pacientes, seus responsáveis e associações de pacientes que utilizam a cannabis medicinal e a produção de pesquisas cientificas direcionadas a pacientes nos casos autorizados pela ANVISA, ou por legislação federal com finalidades terapêuticas para tratar e amenizar sintomas de diversas patologias com a finalidade de: Ver tópico
I – proteger, preservar e ampliar a saúde pública da população por meio de pesquisas que contribuam para minimizar possíveis riscos e danos associados a tratamentos com a “cannabis medicinal”, assim como a informar sobre seus efeitos terapêuticos pertinentes a determinadas patologias; Ver tópico
II – incentivar a disseminação de informações sobre a “cannabis medicinal” através da produção de pesquisas científicas que visem orientar pacientes e seus familiares, acerca da dosagem e qualidade dos remédios importados ou produzidos no país, a fim de assegurar o controle de qualidade desses produtos; Ver tópico
III – estimular a divulgação para os profissionais da área da saúde para que saibam das possibilidades de uso e riscos da “cannabis medicinal”; Ver tópico
IV – normatizar o cultivo da “cannabis medicinal” dentro de “associações de pacientes” nos casos autorizados pela ANVISA e pela legislação federal nos termos do parágrafo único do art. da lei 11.343/2006. Ver tópico
Art. 2º Para os fins desta Lei, entende-se por “cannabis medicinal”: a planta “cannabis” fêmea utilizada com finalidades terapêuticas, incluídos seus óleos, resinas, extratos, compostos, sais, derivados, misturas, xaropes ou preparações, cujo conteúdo de tetrahidrocanabinol (THC), canabidiol (CBD) e demais substâncias presentes variem conforme a capacidade para aliviar os sintomas de cada paciente. Ver tópico
Art. 3º Entende-se por “Associações de paciente da cannabis medicinal” aquelas dedicadas a acolher e apoiar, médica e juridicamente, os pacientes que utilizam a “cannabis medicinal” com a intenção de amenizar os sintomas provenientes de suas patologias. Ver tópico
Art. 4º As Associações de pacientes poderão realizar convênios e parcerias com instituições de ensino e pesquisas, objetivando apoio para análise dos remédios com a finalidade de garantir a padronização e segurança para o tratamento dos pacientes. Ver tópico
Art. 5º As Associações deverão contar obrigatoriamente com um profissional médico, farmacêutico e um fisioterapeuta para indicação, acompanhamento e tratamento dos pacientes associados. Ver tópico
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Ver tópico
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 05 de junho de 2020.



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Informações Básicas

Código20200303019AutorCARLOS MINC
Protocolo21215Mensagem
Regime de TramitaçãoOrdinária
Link:

Datas:

Entrada 18/08/2020Despacho 18/08/2020
Publicação 19/08/2020Republicação

Comissões a serem distribuidas

01.:Constituição e Justiça
02.:Saúde
03.:Ciência e Tecnologia
04.:Educação
05.:Assuntos Municipais e de Desenvolvimento Regional
06.:Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle


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Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
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Hide details for 2020030301920200303019
Two documents IconRed right arrow IconHide details for DISPÕE SOBRE O FORNECIMENTO DA CANNABIS PARA FINS MEDICINAIS EM TODAS AS UNIDADES DE SAÚDE PÚBLICA CONVENIADASDISPÕE SOBRE O FORNECIMENTO DA CANNABIS PARA FINS MEDICINAIS EM TODAS AS UNIDADES DE SAÚDE PÚBLICA CONVENIADAS AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) NO RIO DE JANEIRO. => 20200303019 => {Constituição e Justiça Saúde Ciência e Tecnologia Educação Assuntos Municipais e de Desenvolvimento Regional Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle }19/08/2020Carlos Minc
Blue right arrow Icon Distribuição => 20200303019 => Comissão de Constituição e Justiça => Relator: LUIZ PAULO => Proposição 20200303019 => Parecer: Redistribuído17/05/2021
Blue right arrow Icon Requerimento de Inclusão na Ordem do Dia => 20200303019 => CARLOS MINC => Aprovado11/02/2022
Blue right arrow Icon Requerimento de Urgência => 20200303019 => CARLOS MINC => A imprimir e à Mesa Diretora23/02/2022
Blue right arrow Icon Redistribuição => 20200303019 => Comissão de Constituição e Justiça => Relator: LUIZ PAULO => Proposição 20200303019 => Parecer: Pela Constitucionalidade com Emendas29/04/2022
Blue right arrow Icon Distribuição => 20200303019 => Comissão de Saúde => Relator: LUCINHA => Proposição 20200303019 => Parecer: Favorável20/12/2022
Blue right arrow Icon Despacho => 20200303019 => Proposição => 20200303019 => Devolvido à Secretaria Geral da Mesa Diretora por final de legislatura02/01/2023
Blue right arrow Icon Arquivo => 2020030301901/02/2023
Blue right arrow Icon Tramitação de Desarquivamento => 2020030301909/02/2023
Blue right arrow Icon Distribuição => 20200303019 => Comissão de Ciência e Tecnologia => Relator: DANI BALBI => Proposição 20200303109 => Parecer: Favorável com a(s) Emenda(s) da Comissão de Constituição e Justiça09/05/2023
Blue right arrow Icon Distribuição => 20200303019 => Comissão de Educação => Relator: ALAN LOPES => Proposição 20200303019 => Parecer: FAVORÁVEL COM AS EMENDAS DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA01/06/2023
Blue right arrow Icon Requerimento de Inclusão na Ordem do Dia => 20200303019 => CARLOS MINC => Aprovado16/06/2023
Blue right arrow Icon Distribuição => 20200303019 => Comissão de Assuntos Municipais e de Desenvolvimento Regional => Relator: Sem Distribuição => Proposição 20200303019 => Parecer: Encaminhado ao Departamento de Apoio às Comissões Permanentes20/06/2023
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20200303019 => Comissão de Assuntos Municipais e de Desenvolvimento Regional => Relator: RENATO MACHADO => Proposição => Parecer: Favorável22/06/2023
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20200303019 => Comissão de Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle => Relator: CARLOS MACEDO => Proposição => Parecer: Favorável22/06/2023
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => 20200303019 => Proposição => Encerrada Volta Com Emendas às Comissões Técnicas.22/06/2023
Blue right arrow Icon Objeto para Apreciação => 20200303019 => Emenda (s) 01 a 48 => INDIA ARMELAU => Sem Parecer => 22/06/2023
Blue right arrow Icon Despacho => 20200303019 => Proposição => Ofício CCJ nº 296/2023 => A imprimir. Faça-se a anexação do PL nº 105/2023. Em 18/08/2023. 21/08/2023
Blue right arrow Icon Distribuição => 20200303019 => Comissão de Constituição e Justiça => Relator: FRED PACHECO => Emenda 20200303019 => Parecer: FAVORÁVEL COM SUBEMENDA AGLUTINATIVA DAS EMENDAS Nºs 01 E 42 FAVORÁVEL COM SUBEMENDA AGLUTINATIVA DAS EMENDAS Nºs 02 E 43 FAVORÁVEL ÀS EMENDAS Nºs 22 A 24 33 34 37 39 FAVORÁVEL COM SUBEMENDA ÀS EMENDAS Nºs 15 38 41 44 47 48, CONTRÁRIO ÀS EMENDAS Nºs 03 A 14 16 A 21 25 A 32 35 36 40 45 PREJUDICADA A EMENDA Nº 46 PELA APROVAÇÃO DA EMENDA Nº 24 CONCLUINDO POR SUBSTITUTIVO11/09/2023
Blue right arrow Icon Despacho => 20200303019 => Proposição => urgência => Deferida11/09/2023
Blue right arrow Icon Requerimento de Inclusão na Ordem do Dia => 20200303019 => CARLOS MINC => Aprovado29/09/2023
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20200303019 => Comissão de Assuntos Municipais e de Desenvolvimento Regional => Relator: LÉO VIEIRA => Emenda 20200303019 => Parecer: Favorável com o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça05/10/2023
Acceptable Icon Votação => 20200303019 => Substitutivo CCJ => Aprovado (a) (s)06/10/2023
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20200303019 => Comissão de Saúde => Relator: MARTHA ROCHA => Emenda 20200303019 => Parecer: Favorável com o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça06/10/2023
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20200303019 => Comissão de Ciência e Tecnologia => Relator: ELIKA TAKIMOTO => Emenda 20200303019 => Parecer: Favorável com o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça06/10/2023
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20200303019 => Comissão de Educação => Relator: FLAVIO SERAFINI => Emenda 20200303019 => Parecer: FAVORÁVEL, ACOMPANHANDO O SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E CONTRÁRIO À EMENDA 38)06/10/2023
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20200303019 => Comissão de Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle => Relator: ARTHUR MONTEIRO => Emenda 20200303019 => Parecer: Favorável com o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça06/10/2023
Two documents IconBlue right arrow Icon Redação do Vencido => 20200303019 => Comissão de Redação18/10/2023Carlos Minc
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => 20200303019 => Redação do Vencido => Encerrada sem debates10/11/2023
Acceptable Icon Votação => 20200303019 => Emenda de redação => Aprovado (a) (s)10/11/2023
Acceptable Icon Votação => 20200303019 => Redação do Vencido assim emendada => Aprovado (a) (s)10/11/2023
Two documents IconBlue right arrow Icon Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo10/11/2023
Green right arrow Icon Resultado Final => 20200303019 => Lei 10201/202306/12/2023
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Alerj => 20200303019 => Destino: Poder Executivo => Comunicar Sanção => 11/12/2023
Blue right arrow Icon Arquivo => 2020030301921/03/2024
Blue right arrow Icon Distribuição => 20200303019 => Comissão de Saúde => Relator: MARTHA ROCHA => Emenda 20200303019 => Parecer:
Blue right arrow Icon Requerimento de => 20200303019 => =>




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