Aguarde, carregando...Aguarde, carregando o conteúdo

Projeto de Lei


PROJETO DE LEI6387/2022
            EMENTA:
            CRIA O PROGRAMA DE VIABILIZAÇÃO DO INVESTIMENTO LOCAL E AMPLIADO - PRO-INV, COM OS RECURSOS DO FUNDO DE RECUPERAÇÃO ECONÔMICA DOS MUNICÍPIOS FLUMINENSES - FREMF, CRIADO PELA LEI ESTADUAL N° 4.534, DE 04 DE ABRIL DE 2005, PARA A REVITALIZAÇÃO DE SETORES E ATIVIDADE ECONÔMICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor(es): PODER EXECUTIVO

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º Fica criado o Programa de Viabilização do Investimento Local e Ampliado – PRO-INV, com recursos do Fundo de Recuperação Econômica dos Municípios Fluminenses – FREMF, criado pela Lei nº 4.534, de 04 de abril de 2005, para a concessão de crédito para o financiamento de projetos de investimento de micro empreendedor individual, associações, cooperativas, pequenas e médias empresas geradoras de emprego e renda, nas seguintes condições:

I – limites financiáveis: 80% do valor total do projeto de investimento, já incluído até 20% de capital de giro associado ao projeto;

II – prazos máximos: 24 (vinte e quatro) meses de carência e 96 (noventa e seis) meses de amortização;

III – taxa de juros: 2% (dois por cento) ao ano;

IV – garantias: 120% (cento e vinte por cento), em modalidade a ser aprovada pela Agência de Fomento do Estado do Rio de Janeiro (AgeRio), ou 100% (cem por cento) nos casos de fiança prestada por banco de primeira linha.

§ 1º Caberá ao Secretário de Desenvolvimento Econômico, Energia e Relações Internacionais apresentar proposta para deliberação da Comissão Permanente de Políticas para o Desenvolvimento Econômico do Estado do Rio de Janeiro (CPPDE), acerca dos segmentos/setores e valores a serem destinados para cada segmento.

§ 2º Caberá a CPPDE deliberar sobre os pedidos de financiamento apresentados e previamente apreciados pela AgeRio, por meio de relatório com análise conclusiva da viabilidade jurídica, técnica e econômico-financeira os empreendimentos e a proposta de aprovação ou não do financiamento.

§ 3º Caberá a AgeRio aprovar e conceder diretamente os financiamentos de até R$ 5.000.000 (cinco milhões de reais), sem a necessidade de submissão à CPPDE.

Art. 2º Os contratos de financiamento celebrados com base nesta Lei seguirão a minuta-padrão aprovada pela Procuradoria Geral do Estado.

Parágrafo único. Todos os documentos necessários à concessão dos financiamentos, inclusive os contratos, poderão ser assinados eletronicamente, por meio da assinatura eletrônica avançada aposta por meio do Portal GovBr ou por assinatura eletrônica qualificada, exceto quando a legislação ou os serviços notariais exigirem outra forma de formalização do contrato.

Art. 3º A publicidade dos instrumentos contratuais de crédito firmados no âmbito deste Programa será assegurada mediante divulgação, em bloco, com periodicidade semestral, na Imprensa Oficial, e, de maneira permanente, no portal da transparência do Estado e da AgeRio, ficando dispensada a remessa de todos os contratos ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 4º Os recursos decorrentes do pagamento das parcelas dos financiamentos concedidos com base no PRO-INV deverão permanecer no FREMF para a concessão de novos financiamentos no âmbito deste Programa.

Art.5° O PRO-INV, por intermédio de sua Administradora, Agerio, poderá credenciar correspondentes para recepção e encaminhamento de propostas referentes às operações de crédito prevista neste Programa, na forma da regulamentação do Conselho Monetário Nacional e escritórios de cobrança, observadas as previsões da Lei nº 13.303/2016 e o do Regulamento de Licitações da Administradora.

Parágrafo único. Os correspondentes e escritórios de cobrança atualmente credenciados pela AGERIO para recepção e encaminhamento de propostas referentes às operações de crédito poderão atuar na concessão e cobrança dos financiamentos previstos neste Programa, independentemente da celebração de termo aditivo, sem prejuízo da inclusão de novos correspondentes e escritórios de cobrança por meio de credenciamento.

Art. 6° A eficácia do PRO-INV está condicionada à disponibilidade de recursos aportados no FREMF para financiamento dos segmentos/setores, nos termos do inciso I, do § 1º, do art. 1º desta lei.

Parágrafo único. Os recursos disponíveis no caput deste artigo não estarão sujeitos à integralização de capital pela AgeRio e serão mantidos independentemente do exercício financeiro.

Art.7º Para os financiamentos concedidos com base nesta lei, a exigência contida no art. 7º da Lei nº 4.534, de 04 de abril de 2005 e no art. 10, §1º, do Decreto nº 43.512/2012, será exigível anualmente, e limitar-se-á à comprovação de 80% (oitenta por cento) do investimento realizado no projeto.

Art. 8° A Lei n° 4.534, de 04 de abril de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

        Art. 1º (...)

        §3º Os financiamentos concedidos com recursos do Fundo não constituem incentivos fiscais ou financeiro-fiscais para todos os fins, em especial para fins da Lei nº 8.445, de 03 de julho de 2019.

        Art. 2º (...)

        §7º Sempre que o aporte de recursos a ações estatais for o aumento de capital social da AgeRio, a aprovação da Comissão Permanente de Políticas para o Desenvolvimento Econômico do Estado do Rio de Janeiro – CPPDE poderá ser substituída por ato do Governador, mantida a exigência de envio à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, no prazo de 30 (trinta) dias, do relatório constando valores e condições do respectivo aporte.

        (...)

        Art. 11. Previamente à liberação dos recursos, deverá ser comprovada a regularidade fiscal, trabalhista e ambiental, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

        I - Fazenda Federal: apresentação de Certidão Conjunta Negativa de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, ou Certidão Conjunta Positiva com efeito negativo, expedida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que abrange, inclusive, as contribuições sociais previstas nas alíneas “a” a “d”, do parágrafo único, do art. 11, da Lei nº 8.212, de 1991;

        II - Fazenda Estadual: apresentação da Certidão Negativa de Débitos, ou Certidão Positiva com efeito de Negativa, expedida pela Secretaria de Estado de Fazenda, e de Certidão Negativa de Débitos em Dívida Ativa, ou Certidão Positiva com efeito de Negativa, expedida pela Procuradoria Geral do Estado, ou, se for o caso, Certidão comprobatória de que a empresa, em razão do objeto social, não esteja sujeito à inscrição estadual

        III - Certificado de Regularidade do FGTS – CRF;

        IV - Prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) ou da Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da CNDT;

        V - Instrumentos do Sistema Licenciamento Ambiental – SLAM aplicáveis à empresa financiada conforme o enquadramento realizado pela empresa financiada no aplicativo para smartphones INEA Licenciamento, disponibilizado pelo Instituto Estadual do Ambiente (Inea)

        VI - Verificação de que a empresa não consta no cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à de escravo divulgado pela União.

        Art. 11-A. Os recursos do Fundo serão operacionalizados em conta bancária de titularidade da Administradora constituída especificamente para esta finalidade.

        Parágrafo único. Os rendimentos financeiros decorrentes dos recursos disponibilizados conforme caput serão transferidos para conta corrente de titularidade do FREMF.

        Art. 11-B. Os recursos do FREMF que não forem utilizados em cada exercício financeiro serão transferidos automaticamente para o exercício financeiro do ano seguinte e poderão ser utilizados para a capitalização da AgeRio, a qualquer tempo e independentemente de outras medidas, mediante Decreto, com exceção dos recursos destinados ao Programa.

        Art. 11-C. Além da concessão de financiamentos, o Fundo de Recuperação Econômica dos Municípios Fluminenses poderá prestar garantias às operações de crédito contratadas pelos beneficiários descritos no art. 1º.

        §1º As garantias serão prestadas exclusivamente nos financiamentos em que o risco de crédito for da AgeRio, no valor de 100% do valor financiado, sendo admitida a prestação de garantias que totalizem até oito vezes o patrimônio do Fundo, descontados as provisões e demais valores prudenciais, conforme regulamentado pela Administradora.

        §2º O Poder Executivo, mediante Decreto, poderá criar tarifa de prestação de garantia pelo Fundo cobrada dos financiados e alterar o multiplicador mencionado no parágrafo anterior.

        §3º O valor total comprometido para prestação de garantias não poderá ser utilizado para qualquer outra finalidade e deverá ficar caucionado em conta corrente de titularidade do Fundo, aberta especificamente para esse fim.”

Art.9º Aplicam-se aos financiamentos concedidos com base nesta lei todas as disposições legais e regulamentares previstas para as operações ordinárias do Fundo de Recuperação Econômica dos Municípios Fluminenses - FREMF, exceto no que for formal ou materialmente incompatível.

Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.




CLÁUDIO CASTRO
Governador

JUSTIFICATIVA
Rio de Janeiro, 22 de agosto de 2022

MENSAGEM Nº 33 / 2022

EXCELENTÍSSIMOS SENHORES PRESIDENTE E DEMAIS MEMBROS DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Tenho a honra de submeter à deliberação de Vossas Excelências o incluso Projeto de Lei que “CRIA O PROGRAMA DE VIABILIZAÇÃO DO INVESTIMENTO LOCAL E AMPLIADO - PRO-INV, COM OS RECURSOS DO FUNDO DE RECUPERAÇÃO ECONÔMICA DOS MUNICÍPIOS FLUMINENSES - FREMF, CRIADO PELA LEI ESTADUAL N° 4.534, DE 04 DE ABRIL DE 2005, PARA A REVITALIZAÇÃO DE SETORES E ATIVIDADE ECONÔMICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Inicialmente, cabe ressaltar que o estímulo a atividade econômica tem papel de extrema relevância para na geração de emprego e renda e, consequentemente, na melhoria da qualidade de vida da população.

As micro, pequenas e médias empresas (MPMEs) são responsáveis por grande parte dos postos de trabalho no Estado, porém são o perfil empresarial que encontra maior dificuldade em acessar linhas de crédito atrativas nos bancos tradicionais.

Sendo assim, a estruturação de políticas públicas voltadas para o desenvolvimento e fortalecimento da atividade econômica, principalmente aquelas voltadas às micro, pequenas e médias empresas, se mostra medida fundamental para gerar dinamismo à economia, com impactos positivos na qualidade de vida da população ao apoiar a instalação e o crescimento de negócios e, consequentemente, ampliar a geração de emprego e renda em todo o estado.

Desta forma, a formatação de um Programa de crédito utilizando-se de recursos do Fundo de Recuperação Econômica dos Municípios Fluminenses – FREMF que, conforme estabelece a Lei Estadual nº4534/2005, apresenta taxa e prazos bastante atrativos para o financiamento de projetos de investimento, se mostra como uma iniciativa bastante eficaz para apoio às MPMEs na estruturação e ampliação de seus negócios ao tornar o processo de concessão e acompanhamento mais simples, possibilitar o financiamento de capital de giro associado, além de tornar mais claras as exigências de documentação a que se submetem os financiados, ampliando a possibilidade de sucesso na concessão de linhas de crédito para este público.

A presente iniciativa pretende viabilizar a utilização de recursos do FREMF para constituição de um fundo garantidor, o que se torna uma alternativa para solução de um dos principais dificultadores da obtenção de crédito por MPMEs, a constituição de garantias. A estruturação de garantias é um dos aspectos relevantes na formatação de uma operação de crédito e no caso de empresas que possuem poucos ativos em seu patrimônio, como a maioria das MPMEs, empresas de tecnologia e do setor de serviços, pode inviabilizar a concessão do financiamento. A de utilização de um fundo garantidor para composição do índice de garantias amplia substancialmente a possibilidade de sucesso na estruturação das operações para este público.

Portanto, considerando o relevante interesse público da matéria, esperamos contar, mais uma vez, com o apoio e o respaldo dessa Egrégia Casa e solicitando que seja atribuído ao processo o regime de urgência, nos termos do artigo 114 da Constituição do Estado, reitero a vossas Excelências o protesto de elevada estima e consideração.


CLÁUDIO CASTRO

Governador



Legislação Citada



Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Código20220306387AutorPODER EXECUTIVO
ProtocoloMensagem33/2022
Regime de TramitaçãoUrgência
Link:

Datas:

Entrada 22/08/2022Despacho 14/09/2022
Publicação 15/09/2022Republicação

Comissões a serem distribuidas

01.:Constituição e Justiça
02.:Economia Indústria e Comércio
03.:Trabalho Legislação Social e Seguridade Social
04.:Assuntos Municipais e de Desenvolvimento Regional
05.:Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle


Hide details for TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 6387/2022TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 6387/2022

Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
Hide details for Projeto de LeiProjeto de Lei
Hide details for 2022030638720220306387
Two documents IconRed right arrow IconHide details for CRIA O PROGRAMA DE VIABILIZAÇÃO DO INVESTIMENTO LOCAL E AMPLIADO - PRO-INV, COM OS RECURSOS DO FUNDO DE RECUPECRIA O PROGRAMA DE VIABILIZAÇÃO DO INVESTIMENTO LOCAL E AMPLIADO - PRO-INV, COM OS RECURSOS DO FUNDO DE RECUPERAÇÃO ECONÔMICA DOS MUNICÍPIOS FLUMINENSES - FREMF, CRIADO PELA LEI ESTADUAL N° 4.534, DE 04 DE ABRIL DE 2005, PARA A REVITALIZAÇÃO DE SETORES E ATIVIDADE ECONÔMICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS => 20220306387 => {Constituição e Justiça Economia Indústria e Comércio Trabalho Legislação Social e Seguridade Social Assuntos Municipais e de Desenvolvimento Regional Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle }15/09/2022Poder Executivo
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20220306387 => Comissão de Economia Indústria e Comércio => Relator: WALDECK CARNEIRO => Proposição => Parecer: Favorável com Emenda (s)21/09/2022
Blue right arrow Icon Discussão Única => 20220306387 => Proposição => Encerrada Volta Com Emendas às Comissões Técnicas.21/09/2022
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20220306387 => Comissão de Trabalho Legislação Social e Seguridade Social => Relator: MÔNICA FRANCISCO => Proposição => Parecer: Favorável com Emenda (s)21/09/2022
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20220306387 => Comissão de Assuntos Municipais e de Desenvolvimento Regional => Relator: WALDECK CARNEIRO => Proposição => Parecer: Favorável com as emendas da Comissão de Economia, Industria e Comércio21/09/2022
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20220306387 => Comissão de Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle => Relator: ELIOMAR COELHO => Proposição => Parecer: Favorável com as emendas da COmissão de Economia, Indústria e Comércio21/09/2022
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20220306387 => Comissão de Constituição e Justiça => Relator: LUIZ PAULO => Proposição 6387/2022 => Parecer: CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDAS
21/09/2022
Blue right arrow Icon Objeto para Apreciação => 20220306387 => Emenda (s) 01 a 17 => WALDECK CARNEIRO => Sem Parecer => 21/09/2022
Acceptable Icon Votação => 20220306387 => Substitutivo CCJ => Aprovado (a) (s)04/11/2022
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20220306387 => Comissão de Constituição e Justiça => Relator: CHICO MACHADO => Emenda 6387/2022 => Parecer: FAVORÁVEL COM SUBEMENDA AGLUTINATIVA ÀS EMENDAS N.º 01 DA COMISSÃO DE TRABALHO, N.º 01 DA COMISSÃO DE ECONOMIA, N.ºS 04, 06 E 13 DE PLENÁRIO,
FAVORÁVEL COM SUBEMENDA AGLUTINATIVA ÀS EMENDAS N.º 02 DA COMISSÃO DE TRABALHO E N.º 15 DE PLENÁRIO,
FAVORÁVEL COM SUBEMENDA AGLUTINATIVA ÀS EMENDAS N.º 04 DA COMISSÃO DE TRABALHO, N.ºS 14 E 16 DE PLENÁRIO,
FAVORÁVEL COM SUBEMENDA AGLUTINATIVA ÀS EMENDAS N.º 04 DA COMISSÃO DE ECONOMIA E N.º 01 DE PLENÁRIO,
FAVORÁVEL COM SUBEMENDA AGLUTINATIVA ÀS EMENDAS N.º 05 DA COMISSÃO DE ECONOMIA E N.º 02 DE PLENÁRIO,
FAVORÁVEL COM SUBEMENDA AGLUTINATIVA ÀS EMENDAS N.ºS 08 E 17 DE PLENÁRIO,
FAVORÁVEL COM SUBEMENDA ÀS EMENDAS N.ºS 02 E 06 DA COMISSÃO DE ECONOMIA, N.ºS 09 E 11 DE PLENÁRIO,
PREJUDICADAS AS EMENDAS N.º 03 DA COMISSÃO DE ECONOMIA, N.ºS 03 E 07 DE PLENÁRIO PELA EMENDA N.º 03 DA CCJ; N.º 12 DE PLENÁRIO PELA REJEIÇÃO DA EMENDA N.º 03 DA COMISSÃO DE TRABALHO,
CONTRÁRIO AS DEMAIS EMENDAS,
CONCLUINDO POR SUBSTITUTIVO
04/11/2022
Two documents IconBlue right arrow Icon Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo04/11/2022
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20220306387 => Comissão de Economia Indústria e Comércio => Relator: WALDECK CARNEIRO => Emenda 20220306387 => Parecer: Favorável com o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça04/11/2022
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20220306387 => Comissão de Trabalho Legislação Social e Seguridade Social => Relator: CHICO MACHADO => Emenda 20220306387 => Parecer: Favorável04/11/2022
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20220306387 => Comissão de Assuntos Municipais e de Desenvolvimento Regional => Relator: CHICO MACHADO => Emenda 20220306387 => Parecer: Favorável04/11/2022
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20220306387 => Comissão de Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle => Relator: MÁRCIO CANELLA => Emenda 20220306387 => Parecer: Favorável04/11/2022
Green right arrow Icon Resultado Final => 20220306387 => Lei 9906/202230/11/2022
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => 20220306387 => Destino: Alerj => Comunicar Veto Parcial => 08/12/2022
Blue right arrow Icon Discussão Única => 20220306387 => Veto Parcial => Encerrada sem debates13/12/2022
Blue right arrow Icon Votação => 20220306387 => Veto Parcial => Mantido o Veto13/12/2022
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20220306387 => Comissão de Emendas Constitucionais e Vetos => Relator: CHICO MACHADO => Veto Parcial 20220306387 => Parecer: Pela Manutenção do Veto13/12/2022




Clique aqui caso você tenha dificuldade em ler o conteúdo desta página
TOPO
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro

PALÁCIO TIRADENTES

Rua Primeiro de Março, s/n - Praça XV - Rio de Janeiro
CEP 20010-090    Telefone +55 (21) 2588-1000    Fax +55 (21) 2588-1516

Instagram
Facebook
Google Mais
Twitter
Youtube