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Projeto de Lei


PROJETO DE LEI4503/2021
            EMENTA:
            GARANTE À MULHER IGUALDADE NOS VALORES DAS PREMIAÇÕES RELATIVAS ÀS COMPETIÇÕES ESPORTIVAS REALIZADAS POR QUALQUER ÓRGÃO, ENTIDADE OU UNIDADE NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Autor(es): Deputado LUIZ MARTINS

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - É vedada qualquer tipo de discriminação à mulher no que diz respeito aos valores das premiações relativas as competições desportivas realizadas por qualquer órgão, entidade ou unidade no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo Único - A discriminação de que trata o caput refere-se ao estabelecimento de valores diferenciados nas premiações de competições desportivas das quais participem homens e mulheres.

Art. 2º - Aplica-se o disposto nesta Lei aos eventos desportivos promovidos com apoio ou realizados em espaços administrados pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 3° - A inobservância ao disposto nesta Lei acarretara ao promotor do evento desportivo multa no valor de R$5.000,00(cinco mil reais) a R$ 200.000(duzentos mil reais) a serem depositados em prol dos fundos de assistência à Mulher do Governo Estadual.

Art. 4° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbos Lima Sobrinho, 03 de agosto de 2021.


LUIZ MARTINS
DEPUTADO ESTADUAL

JUSTIFICATIVA

A presente proposta visa garantir igualdade na estipulação dos valores pagos nas premiações das competições desportivas realizadas ou apoiadas pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro.
Não se pode mais conceber tal discriminação contra a mulher. É necessário garantir os seus direitos, estimular cada vez mais a sua participação em igualdade de condições com o homem, valorizando-a e apoiando-a cada vez mais.
Exemplo disso ocorreu recentemente na Franca, quando se adotou valores semelhantes para as premiações relativas aos torneiros de tênis, tal como Roland Garros.
Diante do exposto, solicito aos nobres pares que, após análise desta propositura, votem pela sua aprovação, preservando assim interesse da mulher.


Legislação Citada



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Informações Básicas

Código20210304503AutorLUIZ MARTINS
Protocolo33302Mensagem
Regime de TramitaçãoOrdinária
Link:

Datas:

Entrada 03/08/2021Despacho 03/08/2021
Publicação 04/08/2021Republicação

Comissões a serem distribuidas

01.:Constituição e Justiça
02.:Defesa dos Direitos da Mulher
03.:Esporte e Lazer
04.:Economia Indústria e Comércio
05.:Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle


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Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
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Blue right arrow Icon Requerimento de Inclusão na Ordem do Dia => 20210304503 => ANDRÉ CECILIANO => Aprovado04/03/2022
Blue right arrow Icon Distribuição => 20210304503 => Comissão de Constituição e Justiça => Relator: MARCOS MULLER => Proposição 20210304503 => Parecer: Encaminhado ao Departamento de Apoio às Comissões Permanentes07/03/2022
Blue right arrow Icon Despacho => 20210304503 => Proposição => => Sessão Ordinária realizada em 08 de março de 2022 - retirado da Ordem do Dia e remetido à CCJ09/03/2022
Blue right arrow Icon Distribuição => 20210304503 => Comissão de Constituição e Justiça => Relator: MÁRCIO PACHECO => Proposição 4503/2022 => Parecer: Pela Anexação11/05/2022
Blue right arrow Icon Despacho => 20210304503 => Proposição => 20210304503 => Encaminhado a Secretariaa Geral da Mesa Diretora 11/05/2022
Blue right arrow Icon Despacho => 20210304503 => Proposição => oficio ccj 045/2022 => A imprimir. Faça-se a anexação ao PL 540/2019. Em 11/05/2022.12/05/2022
Blue right arrow Icon Despacho => 20210304503 => Movimentação => => Encaminhado ao DACP. Em 11/05/2022.12/05/2022
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Comissão de Constituição e Justiça => 20210304503 => Destino: Presidente da Alerj => Anexação =>




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