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Projeto de Lei Complementar


PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR49/2021
            EMENTA:
            DISPÕE SOBRE AS APOSENTADORIAS E PENSÕES POR MORTE DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES CIVIS OCUPANTES DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO, NOS TERMOS DO ARTIGO 89-A DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM RAZÃO DA EDIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL À CONSTITUIÇÃO FEDERAL Nº 103/2019 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor(es): Deputado PODER EXECUTIVO

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
CAPÍTULO I

Disposições Preliminares


Art. 1º As aposentadorias e as pensões por morte do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro – RPPS/RJ de que trata artigo 89-A da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, passam a ser regidas por esta lei.
CAPÍTULO II

Da Aposentadoria

SEÇÃO I

Das Aposentadorias Comuns


Art. 2º. O servidor público abrangido pelo Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro – RPPS/RJ será aposentado:
I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas, em períodos não superior a 5 (cinco) anos, para verificar a continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, aplicando-se as normas que regem o processo administrativo estadual, naquilo que couber, e também regulamento específico a ser editado pelo Chefe do Poder Executivo;
II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade;
III - voluntariamente, desde que observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
      a) 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem;
      b) 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que cumprido o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.
    Parágrafo único. Em avaliação periódica, identificado que não permanecem as condições que ensejaram a concessão da aposentadoria por invalidez ou incapacidade permanente, deverá ocorrer a reversão da aposentadoria do servidor, ainda que por meio da readaptação.
    SEÇÃO II

    Das Aposentadorias Especiais


    Art. 3º. O servidor com deficiência será aposentado voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo, nível ou classe em que for concedida a aposentadoria, observadas as seguintes condições:

    I - 20 (vinte) anos de contribuição, se mulher, e 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se homem, no caso de deficiência grave;
    II - 24 (vinte e quatro) anos de contribuição, se mulher, e 29 (vinte e nove) anos de contribuição, se homem, no caso de deficiência moderada;
    III - 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, no caso de deficiência leve;

    IV - 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.

    §1º Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar.
    § 2º Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata o “caput”, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
    § 3º O deferimento da aposentadoria prevista neste artigo fica condicionada à realização de prévia avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional e interdisciplinar, nos termos do regulamento.
    § 4º Se o servidor, após a filiação ao regime próprio de previdência social, tornar-se pessoa com deficiência ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no “caput” serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que exerceu atividade laboral sem e com deficiência, observado o grau correspondente, nos termos do regulamento.

    Art. 4º Os ocupantes dos cargos de agente socioeducativo, de policial civil ou de policial penal poderão aposentar-se voluntariamente, desde que observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:

        I - 55 (cinquenta e cinco) anos de idade;
        II - 30 (trinta) anos de contribuição;
        III - 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em cargo de natureza estritamente policial.
    Parágrafo único. Serão considerados tempo de exercício em cargo de natureza estritamente policial, para os fins do inciso III do “caput”, o tempo de atividade militar nas Forças Armadas, nas polícias militares e nos corpos de bombeiros militares e o tempo de atividade como agente socioeducativo, como policial civil e como policial penal.

    Art. 5º O servidor cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, será aposentado voluntariamente, desde que observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
        I - 60 (sessenta) anos de idade;
        II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição e de efetiva exposição;
        III - 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público;
        IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.

    § 1º. O tempo de exercício com efetiva exposição prevista no “caput” deverá ser comprovado nos termos do regulamento.
    § 2º. A aposentadoria a que se refere este artigo observará adicionalmente as condições e os requisitos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, naquilo em que não conflitarem com as regras específicas aplicáveis ao RPPS/RJ, vedada a conversão de tempo especial em comum.

    Art. 6º O servidor titular de cargo de professor será aposentado voluntariamente, desde que observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
    I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
    II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério, na educação infantil, no ensino fundamental ou médio;
        III - 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público;
        IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.

    §1º Será computado como efetivo exercício das funções de magistério, para os fins previstos no inciso II, as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.


    §2º O período em readaptação, desde que exercido pelo professor na unidade básica de ensino, observadas as hipóteses previstas no caput ou no §1° deste artigo, será computado para fins de concessão da aposentadoria de que trata este artigo.”

    SEÇÃO III

    Do Cálculo da Aposentadoria


    Art. 7º O cálculo dos proventos de aposentadoria do servidor público titular de cargo efetivo considerará a média aritmética simples das remunerações adotadas como base para as contribuições aos regimes de previdência a que o servidor esteve vinculado, atualizadas monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo, desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência .

    §1º As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados mês a mês de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

    §2º A média a que se refere o caput será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social para o servidor que ingressou no serviço público em cargo efetivo após a implantação do regime de previdência complementar do Estado do Rio de Janeiro ou que tenha exercido a opção correspondente, nos termos do disposto nos §§ 14 a 16 do artigo 40 da Constituição Federal.

    §3º Poderão ser excluídas da média definida no “caput” as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade previdenciária, inclusive para o acréscimo a que se refere o § 4º, para a averbação em outro regime previdenciário ou para a obtenção dos proventos de inatividade das atividades de que tratam os artigos 42 e 142 da Constituição Federal.

    §4º. Os proventos de aposentadoria corresponderão a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no “caput” e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição.

    § 5º. No caso de aposentadoria por incapacidade permanente, prevista no artigo 2º, inciso I, desta Lei Complementar, quando decorrente de acidente de trabalho, de doença profissional ou de doença do trabalho, os proventos corresponderão a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista no “caput” e no § 1º.

    § 6º. No caso de aposentadoria compulsória, prevista no artigo 2º, inciso II, desta lei complementar, os proventos corresponderão ao resultado do tempo de contribuição dividido por 20 (vinte) anos, limitado a 1 (um) inteiro, multiplicado pelo valor apurado na forma prevista no “caput” e nos §§ 1º e 4º, ressalvado o caso de cumprimento de requisitos para aposentadoria que resulte em situação mais favorável.

    § 7º. No caso de aposentadoria de servidor com deficiência, prevista no artigo 3º desta lei complementar, os proventos corresponderão a:

    I - 100% (cem por cento) da média prevista no “caput”, nas hipóteses dos incisos I, II e III do artigo 3º desta lei complementar;

    II - 70% (setenta por cento) mais 1% (um por cento) da média prevista no “caput”, por grupo de cada 12 (doze) contribuições mensais, até o máximo de 30% (trinta por cento), no caso de aposentadoria por idade, prevista no inciso IV do artigo 3º desta Lei Complementar.

    § 8º. Os benefícios calculados nos termos do disposto neste artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o § 2º do artigo 201 da Constituição Federal e serão reajustados nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social.
    § 9º. As aposentadorias decorrentes de incapacidade permanente ou de servidores com deficiência ou de servidores cujas atividades sejam exercidas com exposição a agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde terão os proventos devidos a partir da publicação do ato concessório.

    § 10. Para efeitos dessa Lei Complementar, entende-se por:
    I - Acidente de trabalho é aquele que, cumulativamente:
      a) tenha relação mediata ou imediata com o exercício do cargo;

        b) provoque lesão corporal ou perturbação funcional; e

          c) cause a morte ou a perda ou redução, que seja insuscetível de readaptação, permanente da capacidade para o trabalho.

    II - Doença profissional: aquela produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade que cause a morte ou a perda ou redução, que seja insuscetível de readaptação, permanente da capacidade para o trabalho.

    III - Doença do trabalho: aquela adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente , e que cause a morte ou a perda ou redução, que seja insuscetível de readaptação, permanente da capacidade para o trabalho.
        § 11. Para fins do § 10, inciso I, também se considera Acidente de trabalho:
    I - aquele ocorrido no deslocamento entre a residência e o local de trabalho e que cause a morte ou a perda ou redução, que seja insuscetível de readaptação, permanente da capacidade para o trabalho; e

    II - a agressão física ocorrida do exercício do cargo, salvo quando provocada pelo próprio segurado, e que cause a morte ou a perda ou redução, que seja insuscetível de readaptação, permanente da capacidade para o trabalho.
    CAPÍTULO III

    Da Pensão por Morte

    SEÇÃO I

    Dos Dependentes e da Habilitação

    Art. 8º. São dependentes do servidor, para fins de recebimento de pensão por morte:

    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro heteroafetivo ou homoafetivo e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

    II - os pais, desde que comprovadamente vivam sob dependência econômica do servidor e não existam dependentes da classe mencionado no inciso I;

    III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, desde que comprovadamente vivam sob dependência econômica do servidor e não existam dependentes das classes mencionadas nos incisos I ou II;

    IV - o ex-cônjuge, o ex-companheiro ou a ex-companheira, desde que o servidor lhe prestasse pensão alimentícia na data do óbito.

    § 1º. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado desde que comprovadamente vivam sob dependência econômica do servidor.

    § 2º - A pensão atribuída aos dependentes na qualidade de inválidos será devida enquanto durar a invalidez ou a deficiência.

    § 3º - A invalidez ou a deficiência intelectual, mental ou grave, serão comprovadas mediante inspeção por junta médica pericial indicada pelo Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro – Rioprevidência, conforme estabelecido em regulamento.

    § 4º. A invalidez ou a deficiência intelectual, mental ou grave, supervenientes à morte do servidor, não conferem direito à pensão.

    § 5º . O beneficiário de pensão concedida ou mantida em razão da invalidez ou a deficiência intelectual, mental ou grave, deverá ser convocado em períodos não superior a 5 (cinco) anos, para avaliação das condições que ensejaram a concessão do benefício, devendo, entretanto, a extinção desse benefício ser precedida de processo administrativo onde sejam assegurados ao beneficiário a ampla defesa e o contraditório.

    § 6º. A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada de acordo com as regras e critérios estabelecidos em regulamento, tendo como base a data do óbito do servidor.

    § 7º. Caberá ao cônjuge, à companheira ou ao companheiro, heteroafetivo ou homoafetivo, comprovar a efetiva constância do casamento, da união estável ou da união homoafetiva, conforme estabelecido em regulamento.

    § 8º. Considera-se companheira ou companheiro heteroafetivo ou homoafetivo a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição da República.

    § 9º. Para a configuração da união homoafetiva, aplicam-se no que couber, os preceitos legais incidentes sobre a união estável.

    § 10. Para os efeitos desta Lei, a união estável e a união homoafetiva são equiparadas ao casamento.

    § 11. Na falta de decisão judicial com trânsito em julgado reconhecendo a união estável, o companheiro ou companheira deverá comprová-la conforme estabelecido em regulamento.

    § 12. Será excluído definitivamente da condição de dependente aquele que tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do servidor, ressalvados os inimputáveis.

    Art. 9º. Se houver fundados indícios de autoria, coautoria ou participação de dependente, ressalvados os inimputáveis, em homicídio, ou em tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do servidor, será possível a suspensão provisória de sua parte no benefício de pensão por morte, mediante processo administrativo próprio, respeitada a ampla defesa e o contraditório, e serão devidas, em caso de absolvição, todas as parcelas corrigidas desde a data da suspensão, bem como a reativação imediata do benefício.

    Art. 10. Por morte presumida do servidor ou seu desaparecimento em consequência de acidente, desastre ou catástrofe, declarados pela autoridade judiciária competente, decorridos seis meses de ausência, será concedida a seus dependentes uma pensão provisória, a contar da data da declaração, na forma estabelecida neste Capítulo.

    § 1º. Mediante prova do desaparecimento do servidor em consequência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória independentemente da declaração e do prazo deste artigo, nos termos do regulamento.

    §2º. Verificado o reaparecimento do servidor, o pagamento da pensão cessará imediatamente, desobrigados os beneficiários da reposição das quantias já recebidas, salvo comprovada má-fé.

    SEÇÃO II

    Do Cálculo do Benefício da Pensão


    Art. 11. A pensão por morte concedida a dependente do servidor será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).

    § 1º. As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte, quando o número de dependentes remanescentes for igual ou superior a 5 (cinco).

    § 2º. Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o “caput” será equivalente a:


    I - 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e

    II - a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

    § 3º. Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será recalculado na forma do disposto no “caput” e no § 1º.

    Art. 12. Ocorrendo habilitação de vários dependentes à pensão, o seu valor será distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados.

    Parágrafo único. O ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-companheira, que recebia pensão de alimentos do instituidor na data do seu óbito, receberá a pensão em igualdade de condições com os demais dependentes referidos no inciso I, II , III e IV do art. 8º, observado o § 1º do artigo 17.

        Art. 13. A pensão por morte será devida a contar da data:
        I - do óbito, quando requerida em até 60 (sessenta) dias após o óbito;
        II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
        III - da decisão judicial, no caso de morte presumida ou ausência.

    § 1º. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente e a habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a partir da data da publicação do ato de concessão da pensão ao dependente habilitado.

    § 2º. Ajuizada a ação judicial para reconhecimento da condição de dependente, esse poderá requerer a sua habilitação provisória ao benefício de pensão por morte, exclusivamente para fins de rateio dos valores com outros dependentes, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário.

    § 3º. Nas ações em que for parte o Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro – Rioprevidência, este poderá proceder de ofício à

    habilitação excepcional da referida pensão, apenas para efeitos de rateio, descontando-se os valores referentes a essa habilitação das demais cotas, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário.

    § 4º. Julgado improcedente o pedido da ação prevista no § 2º ou no § 3º deste artigo, o valor retido será corrigido monetariamente e pago de forma proporcional aos demais dependentes, de acordo com o cálculo das suas cotas e o tempo de duração de seus benefícios.

    § 5º. Em qualquer hipótese, fica assegurada ao Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro – Rioprevidência a cobrança dos valores indevidamente pagos em função de nova habilitação corrigidos monetariamente.

    §6º. O dia do óbito deve ser incluído na contagem do prazo previsto no inciso I do caput.

    Art. 14. A pensão por morte devida no mês de dezembro de cada ano será sempre acrescida do 13º (décimo terceiro) pagamento, devendo ser calculada de forma proporcional no primeiro ano do recebimento do benefício.

    Art. 15. Os benefícios de pensão por morte serão reajustados nos termos estabelecidos para os reajustes dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

    SEÇÃO III

    Da Duração e da Extinção da Pensão


    Art. 16. A pensão por morte concedida ao cônjuge, companheiro ou companheira será devida:

    I - por 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o servidor tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito;
    II - pelos seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do servidor, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:
      a) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
      b) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
      c) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
      d) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
        e) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;
        f) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.

    § 1º. O prazo de 2 (dois) anos de casamento ou união estável, bem como as 18 (dezoito) contribuições mensais constantes dos incisos I e II deste artigo, não serão exigidos se o óbito do servidor decorrer de acidente de trabalho ou doença profissional ou do trabalho.
    § 2º. A pensão por morte devida ao cônjuge, companheiro ou companheira dos ocupantes dos cargos de agente socioeducativo, de policial civil ou de policial penal, cujo óbito seja decorrente de agressão sofrida no exercício ou em razão da função, será vitalícia.

    § 3º. Aplicam-se ao ex-cônjuge, ao ex-companheiro e à ex-companheira as regras de duração do benefício previstas neste artigo, ressalvada a hipótese prevista no § 1º do artigo 17.
    § 4º. O tempo de contribuição aos demais regimes de previdência será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais de que tratam os incisos I e II deste artigo.
    § 5°. Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos no inciso II, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento.
    § 6º. Cabe ao pensionista informar ao Rioprevidência a mudança de situação que o faça perder a qualidade de beneficiário, sob pena de restituição dos valores indevidamente pagos, independentemente da apuração de má-fé e das aplicações das penalidades legais.
        Art. 17. O direito à percepção da cota individual cessará:
        I - pelo falecimento;
        II - pelo casamento ou constituição de união estável;
        III - para o filho ou a pessoa a ele equiparada, ao completar a idade de 21 (vinte e um) anos, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
        IV - pela cessação da invalidez, em se tratando de beneficiário inválido, ou pelo afastamento da deficiência, em se tratando de beneficiário com deficiência, respeitado os períodos mínimos decorrentes da aplicação dos incisos I e II do artigo 16;
        V - pelo decurso do prazo de recebimento de pensão de que trata o artigo 16 desta lei complementar;
        VI - pelo não cumprimento de qualquer dos requisitos ou condições estabelecidas nesta lei complementar;
        VII - pela renúncia expressa;
        VIII - pela condenação criminal por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do instituidor, ressalvados os inimputáveis;
        IX - se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário.
    § 1º. Na hipótese de o servidor falecido estar obrigado a pagar alimentos temporários a ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-companheira, a pensão por morte será devida pelo prazo remanescente na data do óbito, caso não incida outra causa de extinção do benefício.
        § 2º. Aquele que perder a qualidade de beneficiário não a restabelecerá.
    CAPÍTULO IV

    Da Acumulação de Benefícios Previdenciários

    Art. 18. Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta de regime próprio de previdência social, aplicando-se outras vedações, regras e condições para acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no Regime Geral de Previdência Social.

    Art. 19. É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge, companheiro ou companheira, no âmbito deste regime de previdência social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do artigo 37 da Constituição Federal.
        § 1º. Será admitida, nos termos do § 2º, a acumulação de:
    I - pensão por morte deixada por cônjuge, companheiro ou companheira deste regime de previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os artigos 42 e 142 da Constituição Federal;

    II - pensão por morte deixada por cônjuge, companheiro ou companheira do RPPS/RJ com aposentadoria concedida no âmbito deste regime, do Regime Geral de Previdência Social ou de outro regime próprio de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os artigos 42 e 142 da Constituição Federal;

    III - de aposentadoria concedida no âmbito do RPPS/RJ com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os artigos 42 e 142 da Constituição Federal.

    § 2º - Nas hipóteses das acumulações previstas no § 1º, é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:

        I - 100% (cem por cento) do valor igual ou inferior a 1 (um) salário-mínimo;
        II - 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 2 (dois) salários-mínimos;
        III - 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos, até o limite de 3 (três) salários-mínimos;
        IV - 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários-mínimos e;
        V - 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos.

    § 3º. A aplicação do disposto no § 2º poderá ser revista a qualquer tempo, a pedido do interessado, em razão de alteração de algum dos benefícios.
    § 4º. As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas somente se o direito à cada um dos benefícios acumulados houver sido adquirido antes da data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019.
    § 5º. As faixas estabelecidas nos incisos de I a V do § 2º terão como referência o valor do salário-mínimo nacional.
    § 6º. A parte de cada um dos benefícios não considerados mais vantajoso, apurada na forma do §2º, será revista sempre que houver atualização do salário- mínimo nacional.
    CAPÍTULO V

    Do Custeio

    Seção I

    Das contribuições

    Art. 20. A contribuição a que se refere o art. 14, inciso I, da Lei nº 3.189/1999, terá alíquota de 14% (quatorze por cento), será arrecadada a favor do Rioprevidência e, conforme a vinculação do servidor ou do beneficiário, deverá compor as receitas do Plano Financeiro ou do Plano Previdenciário.

    Art. 21. A contribuição prevista no artigo 20 desta Lei Complementar incidirá sobre a seguinte base de cálculo:

    I – para os membros do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública, do Tribunal de Contas e os servidores públicos estatutários inativos, o montante de seus proventos de aposentadoria que exceder o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o artigo 201 da Constituição da República;

    II – para os pensionistas, o montante da pensão por morte ou do somatório das cotas de pensão, quando repartida por dois ou mais dependentes, que exceder ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o artigo 201 da Constituição da República;

    III – para os membros do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública, do Tribunal de Contas e os servidores públicos estatutários ativos o subsídio ou a remuneração do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, as adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, excluídas:

      a) as diárias para viagens;
        b) a ajuda de custo em razão da mudança de sede;
        c) a indenização de transporte;
        d) o salário-família;
        e) o auxílio-alimentação;
        f) o auxílio-creche;

      g) as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho;
          h) a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança; e
          i) o abono de permanência de que tratam o § 19 do artigo 40 da Constituição Federal, o § 5º do artigo 2º e o § 1º do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 4 1, de 19 de dezembro de 2003.

    § 1º. O membro do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública, do Tribunal de Contas e o servidor público estatutário poderão optar pela inclusão na base de cálculo da contribuição de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho, do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, para efeito exclusivo no cálculo dos proventos de aposentadoria pela média aritmética de que trata o artigo 7º.

    § 2º. Para os casos descritos no inciso III do caput deste artigo, a contribuição prevista no artigo anterior incidirá sobre a parcela do subsídio ou da remuneração do cargo efetivo, calculados na forma ali estabelecida, que não exceder ao limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social, em se tratando de servidores e membros:

    a) que tenham ingressado no serviço público a partir da data do início do funcionamento da RJPREV, independentemente de adesão ao regime de previdência complementar ali instituído;

    b) que tenham ingressado no serviço público em data anterior ao início do funcionamento da RJPREV e tenham optado por aderir ao regime de previdência complementar ali instituído.

    § 3º. Havendo déficit atuarial no âmbito do RPPS/RJ, a contribuição dos aposentados e pensionistas de que trata o “caput”, incidirá sobre o montante dos proventos de aposentadorias e de pensões que supere 1 (um) salário-mínimo nacional.

    Art. 22. A contribuição devida pelo Estado, inclusive suas autarquias e fundações, ao RPPS/RJ será de:

    I - 28% (vinte e oito por cento) sobre a totalidade da base de contribuição do servidor relativamente aqueles servidores vinculados ao plano financeiro, devendo o produto de sua arrecadação ser contabilizado em conta específica;
    II 22% sobre a totalidade da base de contribuição do servidor relativamente aqueles servidores vinculados ao plano previdenciário, devendo o produto de sua arrecadação ser contabilizado em conta específica.

    § 1°. O Estado é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do RPPS, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários, nos termos no art. 15 da Lei nº 3.189/1999.

    § 2º. Os recursos financeiros para cobertura da insuficiência financeira prevista nos parágrafos anteriores serão transferidos ao RIOPREVIDÊNCIA.

    Art. 23. As contribuições de que tratam os artigos 20 a 22 e quaisquer outras importâncias devidas ao Rioprevidência pelos servidores estatutários, ativos e inativos, e pensionistas serão arrecadadas mediante desconto em folha, pelos órgãos e entidades responsáveis pelos respectivos pagamentos e por estes recolhidas, à conta do Rioprevidência, até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subsequente da competência da folha de pagamento de vencimentos, proventos ou pensões.

    Parágrafo único. A não observância dos prazos de recolhimento das contribuições implicará em falta grave, sujeitando os responsáveis às penalidades estatutárias, civis e criminais, cabíveis em cada caso, e na cobrança de juros de mora de 1% ao mês, acrescida da correção monetária, nos termos da lei, sendo esses encargos devidos pelo órgão ou entidade responsável pelo recolhimento.

    Seção II
        Da contribuição dos Servidores Cedidos, Licenciados e Afastados


    Art. 24. O servidor público titular de cargo efetivo mantém o vínculo ao RPPS nas seguintes situações:
        I - quando cedido, com ou sem ônus para o cessionário, a órgão ou ntidade da administração direta ou indireta de quaisquer dos entes federativos;
      II - quando licenciado, com ou sem remuneração;
        III - durante o afastamento do cargo efetivo para o exercício de mandato eletivo em quaisquer dos entes federativos; e
        IV - durante o afastamento do país por cessão ou licenciamento com remuneração.

    § 1º. O recolhimento das contribuições relativas aos servidores cedidos, afastados e licenciados observará ao disposto nesta seção.

    § 2º. O segurado do RPPS/RJ, investido de mandato de Vereador, que exerça, concomitantemente, o cargo efetivo do Estado e o mandato é filiado ao RPPS/RJ, pelo cargo efetivo, e filiado ao RGPS, pelo mandato eletivo.

    § 3º. Será considerado como tempo no cargo efetivo, tempo de carreira e tempo de efetivo exercício no serviço público o período em que o servidor estiver em exercício de mandato eletivo; cedido, com ou sem ônus para o cessionário, a órgão ou entidade da administração direta ou indireta, do mesmo ou de outro ente federativo, ou afastado do país por cessão ou licenciamento com remuneração, observado o disposto no Estatuto dos Servidores do Estado do Rio de Janeiro.

    § 4º. O período em que o servidor estiver em exercício de mandato eletivo; cedido, com ou sem ônus para o cessionário, a órgão ou entidade da administração direta ou indireta, do mesmo ou de outro ente federativo, ou afastado do país por cessão ou licenciamento com remuneração não contará como tempo especial, exceto se as atividades exercidas no cessionário mantiver a mesma condição especial do cargo efetivo de origem.

    Art. 25. Nas hipóteses de cessão, licenciamento ou afastamento de servidor, o cálculo da contribuição ao RPPS/RJ será feito com base na remuneração do cargo efetivo de que o servidor for titular, observado o disposto nesta seção.
        Art. 26. O recolhimento e o repasse das contribuições de que tratam os artigos
    20 e 22 ao Rioprevidência, entidade gestora do RPPS/RJ, continuarão sob a responsabilidade do órgão ou entidade de origem nos seguintes casos:

    I - Cessão de servidores em que o pagamento da remuneração ou subsídio e respectivos encargos com ônus para o cessionário;
        II - Cessão de servidores sem ônus para o cessionário;

    III - Afastamento de servidores para exercício de mandato eletivo em que o pagamento da remuneração ou subsídio e respectivos encargos com ônus para o órgão de exercício do mandato;

    IV - Afastamento de servidores para exercício de mandato eletivo sem ônus para o órgão de exercício do mandato;

    § 1º. Caso o ônus pelo pagamento da remuneração ou subsídio e respectivos encargos seja do cessionário ou do órgão de exercício do mandato caberá ao órgão ou entidade de origem buscar o reembolso de tais valores junto ao cessionário ou o órgão de exercício do mandato.

    § 2º. O disposto no caput deste artigo se aplica a todos os casos de afastamento do cargo para exercício de mandato eletivo com ou sem ônus para o órgão de exercício do mandato, inclusive nos casos de afastamento para o exercício do mandato de prefeito ou de vereador em que haja opção pelo recebimento do subsídio do cargo eletivo ou da remuneração ou subsídio do cargo efetivo de que o servidor seja titular.
        § 3º. Aplica-se à obrigação de que trata o caput o previsto no artigo 23.
    Art. 27. Não incidirão contribuições para o RPPS/RJ sobre as parcelas remuneratórias não componentes da remuneração do cargo efetivo, pagas pelo ente cessionário ou de exercício do mandato, ao servidor cedido ou licenciado para exercício de mandato eletivo em outro ente federativo.
    Parágrafo único. Aplica-se ao servidor cedido ou afastado para exercício de mandato eletivo no mesmo ente, a base de cálculo de contribuição estabelecida no artigo 21.

    Art. 28. Ao servidor afastado ou licenciado temporariamente do exercício do cargo efetivo sem recebimento de remuneração ou de subsídio que não optar pelo recolhimento das contribuições previstas nos artigos 20 e 22 não serão assegurados os seguintes direitos relativos ao período de afastamento ou licenciamento:

    I - a contagem do tempo de afastamento ou licenciamento como de contribuição para fins de aposentadoria;

        II - o benefício de aposentadoria por invalidez; e
        III - o benefício de pensão por morte aos dependentes.

    § 1º. O servidor na situação de que trata o caput poderá optar por contribuir com alíquota específica para a cobertura dos custos de taxa de administração, aposentadoria por invalidez com reversão ao dependente e pensão por morte de ativos, a ser definida pelo RIOPREVIDÊNCIA, entidade gestora do RPPS/RJ, e ter assegurado exclusivamente os direitos previstos nos incisos II e III do caput.
    § 2º. A alíquota específica de que trata o parágrafo § 1º deverá observar os planos de custeio anual estabelecidos para o exercício a que se refere cada mês de afastamento ou licenciamento sem remuneração e deverá ser no máximo igual ao maior somatório dos custos cobertos entre os dos planos financeiro e previdenciário.
    § 3º. A opção prevista no §1º não poderá ser realizada pelo servidor enquanto não for publicado pelo RIOPREVIDÊNCIA o ato que defina a alíquota específica de que trata o referido parágrafo.
    § 4. A alíquota específica de que trata o parágrafo § 1º deverá ser revista sempre que houver mudança do plano de custeio, observado o disposto no art.195,
    §6º da Constituição da República.
    §5º Deverá ser utilizada a alíquota definida para o exercício anterior até que passe a vigorar a alíquota revista na forma do § 4º.
    § 6º A opção por contribuir na forma do §1º não assegura a contagem do tempo de afastamento ou licenciamento como de contribuição para fins de aposentadoria.
    §7º A opção pelo recolhimento das contribuições poderá ser feita no momento do afastamento do cargo, ou em até 30 (trinta) dias após a publicação do ato que a tiver deferido, para que se tenha assegurado os direitos previstos no caput ou no § 1º, conforme a opção por contribuir do servidor, desde o início do afastamento ou licenciamento.

    § 8º As opções previstas no caput e no §1º poderão ser revistas a qualquer tempo sendo que os efeitos da revisão relativos aos direitos assegurados serão prospectivos.
    § 9º O servidor poderá optar a qualquer tempo por contribuir nos termos do caput exclusivamente para contagem do tempo de afastamento ou licenciamento como de contribuição para fins de aposentadoria, desde que o recolhimento referente às competências em atraso ocorra com a correção monetária e os juros de mora previstos no §15.
    § 10. No caso em que o servidor optou pelo recolhimento de contribuição previdenciária, enquanto não ocorrer o efetivo recolhimento das contribuições, adicionadas dos juros de mora e correção monetária se em atraso, ainda que os débitos estejam parcelados, não será assegurado os direitos previstos no caput e no §1º.
    § 11. As contribuições tratadas nesse artigo efetuadas pelo servidor na situação de que trata o caput, observado o disposto no Estatuto dos Servidores do Estado do Rio de Janeiro, não serão computadas para cumprimento dos seguintes requisitos:

        I - tempo de carreira;
        II - tempo de efetivo exercício no serviço público;
        III - tempo no cargo efetivo para concessão de aposentadoria;
        IV - tempo de efetivo exercício em cargo de natureza estritamente policial;
        V - tempo de efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes; e
        VI - tempo de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério, na educação infantil, no ensino fundamental ou médio.

    § 12. As contribuições de que tratam este artigo incidirão sobre a base de cálculo prevista no artigo 21, como se o servidor estivesse no exercício de suas atribuições.

    § 13. É compulsório o pagamento das contribuições do período quando o servidor tiver optado pelo recolhimento e que tiverem sido assegurados os direitos previstos nos incisos II e III do caput, ainda que não os tenha exercido.

    § 14. O recolhimento das contribuições dos servidores que optaram nos termos do caput e § 1º deste artigo deverá ser efetuado até o dia 10 do mês subsequente ao mês de competência a que se refere à contribuição.

    § 15. A não observância do prazo de recolhimento de que trata o parágrafo anterior implicará na cobrança de juros de mora de 1% ao mês, pro rata die, acrescida da correção monetária.

    § 16. A pedido do interessado os débitos existentes poderão ser parcelados em até 36 (trinta e seis) vezes.

    § 17. O parcelamento previsto no parágrafo anterior poderá ser pago por meio de documento de arrecadação ou, se possível, mediante desconto em folha de pagamento.

    § 18. O órgão ou entidade de origem do servidor que vier a ser afastado ou licenciado temporariamente do exercício do cargo efetivo sem recebimento de remuneração deverá, quando do requerimento do servidor para afastar-se ou licenciar-se, cientificá-lo do previsto nesse artigo, devendo a comprovação da ciência estar instruída no processo administrativo que trata do afastamento ou do licenciamento sem remuneração.

    § 19. O processo administrativo de que trata o § 18 deverá ser encaminhado ao RIOPREVIDÊNCIA até o primeiro dia útil após o prazo para opção previsto no §7º contendo a comprovação da ciência e, sendo o caso, instruído com:

    I - o documento que comprove a opção expressa do servidor por contribuir na forma do caput; ou

    II - o documento que comprove a opção expressa do servidor por contribuir na forma do § 1º.

    CAPÍTULO VI
    Disposições Finais

    Art. 29. O servidor que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e optar em permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono permanência equivalente no máximo ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para a aposentadoria compulsória.

    Parágrafo único. Ao servidor que na data de entrada em vigor desta lei complementar já tenha adquirido o direito ao abono de permanência, fica assegurado seu recebimento no valor da sua contribuição previdenciária, até completar as exigências para aposentadoria compulsória.

    Art. 30. Para efeito de aposentadoria, observado o disposto no art. 201, §§9º e 9º-A, da Constituição da República é assegurada a contagem tempo de contribuição para:

    I - os regimes próprios de previdência social dos servidores estatutários da União, de outros Estados, Distrito Federal e de Municípios, incluídas as autarquias e fundações;

    II - os Sistemas de Proteção Social dos Militares da União, de outros Estados e do Distrito Federal; e
        III - o Regime Geral de Previdência Social.
        Art. 31. O RPPS/RJ abrange:

    I – os titulares de cargo de provimento efetivo do Poder Executivo, incluídos os servidores das autarquias e fundações públicas;

    II - os titulares de cargo de provimento efetivo do Poder Legislativo, incluídos os servidores das autarquias e fundações públicas;

    III - os magistrados, de carreira ou investidos no cargo na forma do art. 94 da Constituição Federal, e os titulares de cargo de provimento efetivo do Poder Judiciário;

    IV - os membros do Ministério Público e os titulares de cargo de provimento efetivo do Ministério Público;

    V - os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado e os titulares de cargo de provimento efetivo ou vitalício do Tribunal de Contas;

    VI - membros da Defensoria Pública e os titulares de cargo de provimento efetivo da Defensoria Pública.

    Art. 32. A Lei 6.338, de 06 de novembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

        Art. 8º. São receitas do Plano Financeiro as contribuições previdenciárias dos destinatários de que trata o art. 5º, inclusive as contribuições patronais, os créditos devidos à conta da compensação financeira prevista no art. 201, §§ 9º e 9º-A, da Constituição da República referentes a estes e os direitos pertinentes às receitas a que o Estado do Rio de Janeiro faz jus por força do disposto no § 1º do art. 20 da Constituição da República, bem como todos os ativos financeiros e patrimoniais atualmente registrados contabilmente pelo RIOPREVIDÊNCIA, as quais, para fins de apuração segregada dos limites previstos no art. 20, caput, II, combinado com seu § 7º da Lei Complementar Federal nº 101/2000, deverão ser atribuídas aos Poderes e Instituições Constitucionais na mesma proporção de tais limites, após estes serem divididos pelo limite global definido no caput do art. 19 da Lei Complementar Federal nº 101/2000. (NR)

        §1º Aplica-se o disposto no caput à Defensoria Pública, em percentual que preserve o equilíbrio financeiro do RPPS/RJ. (Renumerado).

        §2º As receitas do Plano Financeiro serão utilizadas exclusivamente para o pagamento dos benefícios previdenciários dos segurados de que trata o artigo 5º e para o custeio da Taxa de Administração destinada à entidade gestora do RPPS/RJ.

        §3º A Taxa de Administração de que trata o §2º será de 2,0% (dois por cento) e incidirá sobre o somatório da remuneração de contribuição de todos os contribuintes elencados no artigo 5º que se encontrem em atividade no serviço público.

        §4º Os recursos da Taxa de Administração serão mantidos na unidade orçamentária do RPPS/RJ para o custeio das despesas correntes e de capital da entidade, de forma segregada dos recursos destinados ao pagamento de benefícios previdenciários. (NR)

        Art.9º (...)
        (...)
    II - As contribuições patronais referentes aos destinatários ativos de que trata o artigo 7º;
      III - Os créditos devidos à conta da compensação financeira prevista no artigo 201, §§ 9º e 9º-A da Constituição da República referentes a estes. (NR)

          Art. 10. As receitas do Plano Previdenciário serão utilizadas exclusivamente para o pagamento dos benefícios previdenciários dos segurados de que trata o artigo 7º e para o custeio da Taxa de Administração destinada à entidade gestora do RPPS/RJ.
          §1º A Taxa de Administração de que trata o caput será de 2,0% (dois por cento) e incidirá sobre o somatório da remuneração de contribuição de todos os contribuintes elencados no artigo 7º que se encontrem em atividade no serviço público.
          §2º Os recursos da Taxa de Administração serão mantidos na unidade orçamentária do RPPS/RJ para o custeio das despesas correntes e de capital da entidade, de forma segregada dos recursos destinados ao pagamento de benefícios previdenciários.” (NR)

      Art. 33. Fica referendada integralmente a alteração promovida pelo artigo 1º da Emenda à Constituição Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, no artigo 149 da Constituição Federal, bem como à revogação do § 21 do artigo 40 da Constituição Federal, dos artigos 2º, 6º e 6º-A da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47 , de 5 de julho de 2005, promovida pela alínea “a” do inciso I e pelos incisos III e IV do artigo 35 da Emenda Constitucional Federal nº 103, de 12 de novembro de 2019 .
          Art. 34 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente:
      I – os artigos 18, 19, 19-A, 20, 33, 34, 35-A da Lei nº 3.189, de 22 de fevereiro de 1999, e seus respectivos incisos, alíneas e parágrafos;
          II - os artigos 10, 11, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 26, 26A, 28, 29, 30, 31, 32 e 33 da Lei nº 5.260, de 11 de junho de 2008, e seus respectivos incisos, alíneas e parágrafos;
      III – o artigo 6º e o parágrafo único do artigo 9º da Lei nº 6.338, de 06 de novembro de 2012;
      IV – a Lei Complementar Estadual nº 57, de 18 de dezembro de 1989; V – a Lei Complementar Estadual nº 161, de 15 de setembro de 2014.

      Art. 35. Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto ao § 3º do artigo 21 desta lei complementar, o disposto no § 6º do artigo 195 da Constituição Federal.



      CLÁUDIO CASTRO
      Governador

      JUSTIFICATIVA

      Rio de Janeiro, 13 de setembro de 2021
      MENSAGEM Nº 23

      EXCELENTÍSSIMOS SENHORES PRESIDENTE E DEMAIS MEMBROS DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

      Tenho a honra de submeter à deliberação dessa Egrégia Casa a inclusa Proposta de Lei Complementar que “DISPÕE SOBRE AS APOSENTADORIAS E PENSÕES POR MORTE DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES CIVIS OCUPANTES DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO, NOS TERMOS DO ARTIGO 89-A DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM RAZÃO DA EDIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL À CONSTITUIÇÃO FEDERAL Nº 103/2019 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS” com o objetivo de buscar o equilíbrio financeiro e atuarial do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro (RPPS).
      A premência que reveste a presente iniciativa visa, entre outros objetivos, garantir a cobertura financeira dos benefícios previdenciários, equilíbrio do fundo do regime próprio dos servidores do Estado do Rio de Janeiro.
      Cabe ressaltar que o Regime Próprio de Previdência Social dos servidores públicos efetivos do Estado do Rio de Janeiro – RPPS/RJ deve ser organizado segundo critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, assim entendido como a garantia de equivalência, a valor presente, entre o fluxo das receitas estimadas e das despesas projetadas, apuradas atuarialmente.
      Isso significa que a arrecadação proveniente dos ativos vinculados comparada às obrigações assumidas pelo fundo deve evidenciar a solvência e liquidez do plano de benefícios, tal como preconizam os critérios de preservação do equilíbrio financeiro e atuarial previstos no artigo 40 da Constituição Federal.

      Dessa forma, considerando o relevante interesse público da matéria, esperamos contar, mais uma vez, com o apoio e o respaldo dessa Egrégia Casa e solicitando que seja atribuído ao processo o regime de urgência, nos termos do artigo 114 da Constituição do Estado, reitero a vossas Excelências o protesto de elevada estima e consideração.
      CLÁUDIO CASTRO
      Governador

      Legislação Citada



      Atalho para outros documentos



      Informações Básicas

      Código20210200049AutorPODER EXECUTIVO
      ProtocoloMensagem23/2021
      Regime de TramitaçãoUrgência


      Entrada

      13/09/2021

      Despacho

      13/09/2021

      Publicação

      14/09/2021

      Republicação

      Comissões a serem distribuidas

      01.:Constituição e Justiça
      02.:Legislação Constitucional Complementar e Códigos
      03.:Servidores Públicos
      04.:Pessoa com Deficiência
      05.:Segurança Pública e Assuntos de Polícia
      06.:Defesa Civil
      07.:Educação
      08.:Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle
      09.:Ciência e Tecnologia


      Hide details for TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 49/2021TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 49/2021

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      Two documents IconRed right arrow IconHide details for DISPÕE SOBRE AS APOSENTADORIAS E PENSÕES POR MORTE DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES CIVIDISPÕE SOBRE AS APOSENTADORIAS E PENSÕES POR MORTE DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES CIVIS OCUPANTES DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO, NOS TERMOS DO ARTIGO 89-A DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM RAZÃO DA EDIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL À CONSTITUIÇÃO FEDERAL Nº 103/2019 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS => 20210200049 => {Constituição e Justiça Legislação Constitucional Complementar e Códigos Servidores Públicos Pessoa com Deficiência Segurança Pública e Assuntos de Polícia Defesa Civil Educação Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle Ciência e Tecnologia }14/09/2021Poder Executivo
      Blue right arrow Icon Distribuição => 20210200049 => Comissão de Constituição e Justiça => Relator: Sem Distribuição => Proposição 20210200049 => Parecer: Encaminhado ao Departamento de Apoio às Comissões Permanentes14/09/2021
      Blue right arrow Icon Objeto para Apreciação => 20210200049 => Emenda (s) 01 a 365 => ANDRÉ CECILIANO => Sem Parecer => 15/09/2021
      Blue right arrow Icon Requerimento de Distribuição => 20210200049 => WALDECK CARNEIRO => Sessão Ordinária realizada em 21 de setembro de 2021 - oitiva Comissão de Ciência - deferido22/09/2021
      Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20210200049 => Comissão de Legislação Constitucional Complementar e Códigos => Relator: BRUNO DAUAIRE => Proposição => Parecer: Favorável22/09/2021
      Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20210200049 => Comissão de Servidores Públicos => Relator: RODRIGO AMORIM => Proposição => Parecer: Favorável22/09/2021
      Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20210200049 => Comissão de Pessoa com Deficiência => Relator: MARCELO CABELEIREIRO => Proposição => Parecer: Favorável22/09/2021
      Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20210200049 => Comissão de Segurança Pública e Assuntos de Polícia => Relator: DELEGADO CARLOS AUGUSTO => Proposição => Parecer: Favorável22/09/2021
      Blue right arrow Icon Discussão Única => 20210200049 => Proposição => Encerrada Volta Com Emendas às Comissões Técnicas.22/09/2021
      Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20210200049 => Comissão de Defesa Civil => Relator: ROSENVERG REIS => Proposição => Parecer: Favorável22/09/2021
      Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20210200049 => Comissão de Educação => Relator: FLAVIO SERAFINI => Proposição => Parecer: Contrário22/09/2021
      Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20210200049 => Comissão de Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle => Relator: MÁRCIO PACHECO => Proposição => Parecer: Favorável22/09/2021
      Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20210200049 => Comissão de Ciência e Tecnologia => Relator: WALDECK CARNEIRO => Proposição => Parecer: Contrário22/09/2021
      Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20210200049 => Comissão de Constituição e Justiça => Relator: MÁRCIO PACHECO => Proposição 49/2021 => Parecer: Constitucionalidade22/09/2021
      Two documents IconBlue right arrow Icon Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo05/10/2021
      Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20210200049 => Comissão de Legislação Constitucional Complementar e Códigos => Relator: BRUNO DAUAIRE => Emenda 20210200049 => Parecer: Favorável06/10/2021
      Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20210200049 => Comissão de Servidores Públicos => Relator: RODRIGO AMORIM => Emenda 20210200049 => Parecer: Favorável com o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça06/10/2021
      Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20210200049 => Comissão de Pessoa com Deficiência => Relator: FRANCIANE MOTTA => Emenda 20210200049 => Parecer: Favorável com o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça06/10/2021
      Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20210200049 => Comissão de Segurança Pública e Assuntos de Polícia => Relator: DELEGADO CARLOS AUGUSTO => Emenda 20210200049 => Parecer: Favorável com o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça06/10/2021
      Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20210200049 => Comissão de Defesa Civil => Relator: ROSENVERG REIS => Emenda 20210200049 => Parecer: Favorável06/10/2021
      Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20210200049 => Comissão de Educação => Relator: RUBENS BOMTEMPO => Emenda 20210200049 => Parecer: Favorável com o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça e favorável à emendas nº 29306/10/2021
      Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20210200049 => Comissão de Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle => Relator: MÁRCIO PACHECO => Emenda 20210200049 => Parecer: Favorável com o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça06/10/2021
      Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20210200049 => Comissão de Ciência e Tecnologia => Relator: WALDECK CARNEIRO => Emenda 20210200049 => Parecer: Favorável com o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça; e favorável à emenda nº 29306/10/2021
      Acceptable Icon Votação => 20210200049 => Substitutivo CCJ, salvo destaque => Aprovado (a) (s)06/10/2021
      Blue right arrow Icon Requerimento de Destaque => 20210200049 => FLAVIO SERAFINI => para aprovação da emenda 293 06/10/2021
      Unacceptable Icon Votação => 20210200049 => Requerimento de Destaque emenda 293 => Rejeitado (a) (s)06/10/2021
      Blue right arrow Icon Despacho => 20210200049 => Proposição => => Sessão Extraordinária realizada em 05 de outubro de 2021 - rejeitado o Requerimento de Destaque o substitutivo já aprovado Vai à Autografo. 06/10/2021
      Green right arrow Icon Resultado Final => 20210200049 => Lei Complementar 195/202106/10/2021
      Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => 20210200049 => Destino: Alerj => Comunicar Sanção => 08/10/2021
      Blue right arrow Icon Despacho => 20210200049 => Proposição => => Sessão do dia 13 de outubro de 2021. Aprovadas as remissões. Republique-se a matéria já aprovada em plenário. 14/10/2021
      Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20210200049 => Comissão de Constituição e Justiça => Relator: MÁRCIO PACHECO => Emenda 49/2021 => Parecer: FAVORÁVEL ÀS EMENDAS NºS 176, 178, 298

      FAVORÁVEL ÀS EMENDAS SUPRESSIVAS NºS 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11, 40, 41, 79, 80, 81, 82, 83, 84, 85, 86, 87, 88, 107, 108, 109, 110, 111, 112, 113, 114, 115, 116, 150, 151, 152, 153, 154, 155, 156, 157, 162, 163, 164, 165, 167, 168, 170, 171, 172, 173, 179, 188, 189, 190, 206, 207, 208, 209, 212, 266, 219, 271, 272, 273, 275, 276, 280, 286, 290, 291 E 337

      FAVORÁVEL COM SUBEMENDA ÀS EMENDAS NºS 106 e 177

      FAVORÁVEL COM SUBEMENDA AGLUTINATIVA ÀS EMENDAS NºS 99, 100, 144 E 198; NºS 23, 24, 101, 145, 199 E 346; NºS 65, 69, 159 E 223; NºS 104 E 309; NºS 333 E 345; NºS 58, 175, 180, 216, 228, 249, 317, 336 E 344; NºS 66, 132, 140 E 326

      CONTRÁRIO ÀS DEMAIS EMENDAS

      CONCLUINDO POR SUBSTITUTIVO
      15/10/2021



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