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Tramitação de Redação Final



Texto do Autógrafo

PROJETO DE LEI4642/2021
    DISPÕE SOBRE A IMPLEMENTAÇÃO DO DISPOSTO NA LEI FEDERAL Nº 13.415, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2017, NO ÂMBITO DO SISTEMA DE ENSINO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Autor(es): Deputados WALDECK CARNEIRO, CARLOS MINC, ANDRÉ CECILIANO, FLAVIO SERAFINI


A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:


Art. 1º A implementação da reforma do ensino médio de que trata a Lei Federal nº 13.415, de 16 de fevereiro de 2017, no âmbito das escolas que integram o Sistema de Ensino do Estado do Rio de Janeiro, será gradualmente efetivada até o ano letivo de 2024.

Parágrafo único. As escolas que integram o Sistema de Ensino do Estado do Rio de Janeiro são aquelas definidas no art. 7º da Lei Estadual nº 4.528, de 28 de março de 2005.

Art. 2º A partir da data de publicação desta Lei até 31 de dezembro de 2022, o Conselho Estadual de Educação do Rio de Janeiro, na qualidade de órgão normativo do Sistema de Ensino do Estado do Rio de Janeiro, promoverá etapas municipais e regionais de discussão com a comunidade educacional sobre princípios, critérios, conteúdos curriculares, percursos formativos, metodologias pedagógicas e cronograma de implementação, nas escolas que integram o aludido Sistema de Ensino, da reforma do ensino médio de que trata a Lei Federal nº 13.415, de 16 de fevereiro de 2017, observado o disposto na Base Nacional Comum Curricular – BNCC Ensino Médio.

§ 1º Nas etapas de discussão mencionadas no caput, será assegurada ampla participação de todos os segmentos da comunidade educacional, notadamente dos estudantes, dos profissionais da educação, dos diretores de unidades escolares e dos dirigentes de entidades mantenedoras das escolas particulares, bem como de suas entidades de representação.

§ 2º As etapas de discussão mencionadas no caput abrangerão o ensino médio regular com caráter de formação geral e o ensino médio oferecido na modalidade de Educação de Jovens e Adultos, bem como o ensino médio concomitante ou integrado à educação profissional.

§ 3º Caberá à Secretaria de Estado de Educação do Rio de Janeiro, em colaboração com as instituições que integram o Sistema de Ensino do Estado do Rio de Janeiro, apresentar proposta de implementação da reforma do ensino médio para subsidiar as etapas de discussão mencionadas no caput, bem como prover todos os recursos necessários à operacionalização das referidas etapas de discussão.

§ 4º Caberá ao Conselho Estadual de Educação do Rio de Janeiro, em colaboração com as instituições que integram o Sistema de Ensino do Estado do Rio de Janeiro, ouvidas as representações de profissionais da educação, de estudantes, de diretores de escola e de dirigentes de entidades mantenedoras das escolas particulares, definir o calendário, a pauta, a metodologia de trabalho, os convidados e a modalidade presencial, remota ou híbrida, com o fito de estabelecer a estrutura e o funcionamento das etapas de discussão mencionadas no caput.

Art. 3º No âmbito do Sistema de Ensino do Estado do Rio de Janeiro, as diretrizes curriculares referentes à reforma do ensino médio de que trata a Lei Federal nº 13.415, de 16 de fevereiro de 2017, serão aprovadas e homologadas pelo Conselho Estadual de Educação do Rio de Janeiro, após o encerramento das etapas de discussão mencionadas no art. 2º desta Lei.

Art. 4º Os recursos necessários ao fiel cumprimento da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, que poderão ser suplementadas em caso de comprovada necessidade.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 10 de novembro de 2021.

DEPUTADO JAIR BITTENCOURT
1º Vice-Presidente no Exercício da Presidência

Informações Básicas

Código20210304642 Protocolo34276
AutorWALDECK CARNEIRO, CARLOS MINC, ANDRÉ CECILIANO, FLAVIO SERAFINI Regime de TramitaçãoOrdinária

Datas

Entrada 17/08/2021 Despacho 17/08/2021

Informações sobre a Tramitação
Data de Criação10/11/2021 Data da Entrada11/11/2021
Prazo Final07/12/2021

Observações:

Aprovado o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça.

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