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Projeto de Lei


PROJETO DE LEI5483/2022
            EMENTA:
            AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INTEGRAR PARA FINS DE CÁLCULO DE GRATIFICAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO DAS CARREIRAS DA SEGURANÇA PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor(es): Deputado DELEGADO CARLOS AUGUSTO

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art 1o - Fica o Poder Executivo autorizado a integrar para fins de cálculo de Gratificação de Tempo de Serviço devida aos Policiais Civis, Policiais Penais e do Departamento Geral de Ações Socioeducativas (Degase) do Estado, ativos ou inativos e aos pensionistas , o período compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021.

Parágrafo único. Na hipótese de aquisição de direito a novo percentual de Gratificação de Tempo de Serviço, com base na contagem do período aquisitivo citado no caput, os servidores do Estado mencionados no caput do art. 1o desta Lei, ativos ou inativos, e os pensionistas , somente perceberão o novo percentual a contar de 01 de janeiro de 2022, sem gerar direitos a pagamentos retroativos desde a data de direito até 31 de dezembro de 2021.

Art. 2o - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício Lúcio Costa, 23 de fevereiro de 2022.

DELEGADO CARLOS AUGUSTO
DEPUTADO ESTADUAL
LÍDER DO PSD

JUSTIFICATIVA

O presente Projeto de Lei tem o objetivo de autorizar o Poder Executivo a integrar para fins de cálculo de Gratificação de Tempo de Serviço devida aos Policiais Civis, Policiais Penais e do Departamento Geral de Ações Socioeducativas (Degase) do Estado , ativos ou inativos e aos pensionistas , o período compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021, nos mesmos moldes do que já foi concedido aos Militares do Estado através do art. 43 da Lei 9537 de 29 de dezembro de 2021, transcrito verbis:

        Art. 43. Integrará para fins de cálculo de Gratificação de Tempo de Serviço devida aos militares do Estado ativos ou inativos e aos pensionistas o período compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021.

        Parágrafo único. Na hipótese de aquisição de direito a novo percentual de Gratificação de Tempo de Serviço, com base na contagem de período aquisitivo citado no caput, os militares do Estado, ativos ou inativos, e os pensionistas somente perceberão o novo percentual a contar de 01 de janeiro de 2022, sem gerar direitos a pagamentos retroativos desde a data de direito até 31 de dezembro de 2021.

Ab initio, apesar de ser de conhecimento geral, insta registrar que os Policiais Militares e Bombeiros Militares são carreiras que compõe a Segurança Pública do Estado, de acordo com o art. 183 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, senão vejamos:

        Art. 183. A segurança pública, que inclui a vigilância intramuros nos estabelecimentos penais, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, pelos seguintes órgãos estaduais:
        I - Polícia Civil;
        II - Polícia Penitenciária;
        III - Polícia Militar;
        IV - Corpo de Bombeiros Militar
        V - Departamento Geral de Ações Socioeducativas (Degase)

Desta forma, importante ressaltar que a presente proposição está em consonância com o Princípio Constitucional da Isonomia, tendo em vista que o Legislativo ao elaborar as Leis deve assegurar que não haja tratamento diferenciado para as carreiras semelhantes, isto é, em condições de igualdade, a Lei deve ser aplicada da mesma forma para todos os entes. Entretanto, nesse caso específico da Segurança Pública do Estado, somente os Policiais Militares e Bombeiros foram beneficiados através da Lei 9.537/21, acima citada.
De igual forma, a proposição em comento está em conformidade com princípio constitucional da legalidade. Nesse diapasão, o presidente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, Henrique Figueira, reconsiderou a decisão que suspendia a contagem do tempo de serviço para licença-prêmio e especial, nos termos da Lei Complementar 173/20.
Referida decisão teve como fundamento o irretocável entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo, que foi mantido pelo STF, onde foi ressaltado que a lei complementar 173/2020 tem como objetivo organizar financeiramente os entes federativos em razão da epidemia do corinavírus e não inaugurar uma nova ordem jurídica para os servidores públicos estatutários.
Constata-se que o art 8 da Lei Complementar supracitada assevera em todos os seus incisos medidas de cunho financeiro aptos a evitar aumento de despesas com o pessoal , durante o período de sua vigência.
Por isso, emprestar ao inciso IX, da referida lei, interpretação diversa, como se ali estivesse novo e transitório regime jurídico dos servidores públicos, não se mostra adequado diante da imperiosa necessidade de se respeitar o direito adquirido dos servidores.
Portanto, de acordo com os fundamentos citados acima, o Presidente do TJRJ exarou a seguinte decisão:
        Por tais fundamentos, DETERMINO a continuidade da contagem do tempo de serviço no período de 28/05/2020 a 31/12/2021 para os seguintes fins:

        1– Adicional de tempo de serviço (triênio), com a implementação dos efeitos financeiros dos marcos contemplatos no período em referência somente a partir de 01/01/2022, inclusive quanto aos reflexos nos proventos das aposentadorias reajustados pelo regime da paridade;

        2– Licenças Prêmio e Especial, autorizada a conversão em pecúnia dos marcos adquiridos no período em questão, quando couber, somente a partir de 01/01/2022.

Desta forma, tendo em vista o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, e também, o que já foi concedido para aos militares do Estado, por medida de isonomia e justiça, o Poder Executivo deve integrar para fins de cálculo de Gratificação de Tempo de Serviço às demais carreiras de Segurança Pública do Estado , o período compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021.
Por fim, diante de todo o exposto, sendo o tema de extrema relevância e urgência, contamos com a ajuda de nossos pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.

Legislação Citada



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Informações Básicas

Código20220305483AutorDELEGADO CARLOS AUGUSTO
Protocolo43489Mensagem
Regime de TramitaçãoOrdinária
Link:

Datas:

Entrada 23/02/2022Despacho 23/02/2022
Publicação 24/02/2022Republicação

Comissões a serem distribuidas

01.:Constituição e Justiça
02.:Servidores Públicos
03.:Segurança Pública e Assuntos de Polícia
04.:Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle


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Blue right arrow Icon Requerimento de Urgência => 20220305483 => DELEGADO CARLOS AUGUSTO => A imprimir e à Mesa Diretora25/02/2022
Blue right arrow Icon Distribuição => 20220305483 => Comissão de Constituição e Justiça => Relator: MÁRCIO PACHECO => Proposição 20220305483 => Parecer: Encaminhado ao Departamento de Apoio às Comissões Permanentes21/03/2022
Blue right arrow Icon Despacho => 20220305483 => Proposição => Urgência => Deferida21/03/2022
Blue right arrow Icon Discussão Única => 20220305483 => Proposição => Encerrada Volta Com Emendas às Comissões Técnicas.25/03/2022
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20220305483 => Comissão de Constituição e Justiça => Relator: MÁRCIO PACHECO => Proposição 5483/2022 => Parecer: LEGALIDADE, COM EMENDAS25/03/2022
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20220305483 => Comissão de Servidores Públicos => Relator: FLAVIO SERAFINI => Proposição 20220305483 => Parecer: Favorável com Emenda (s)25/03/2022
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20220305483 => Comissão de Segurança Pública e Assuntos de Polícia => Relator: CORONEL SALEMA => Proposição 20220305483 => Parecer: Favorável com a(s) Emenda(s) da Comissão de Constituição e Justiça25/03/2022
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20220305483 => Comissão de Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle => Relator: ELIOMAR COELHO => Proposição 20220305483 => Parecer: Favorável com a(s) Emenda(s) da Comissão de Constituição e Justiça25/03/2022
Blue right arrow Icon Objeto para Apreciação => 20220305483 => Emenda (s) 01 a 03 => DELEGADO CARLOS AUGUSTO => Sem Parecer => 25/03/2022
Two documents IconBlue right arrow Icon Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo31/03/2022
Acceptable Icon Votação => 20220305483 => Substitutivo CCJ => Aprovado (a) (s)01/04/2022
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20220305483 => Comissão de Servidores Públicos => Relator: RODRIGO AMORIM => Emenda 20220305483 => Parecer: Favorável com o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça01/04/2022
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20220305483 => Comissão de Segurança Pública e Assuntos de Polícia => Relator: DELEGADO CARLOS AUGUSTO => Emenda 20220305483 => Parecer: Favorável01/04/2022
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20220305483 => Comissão de Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle => Relator: MÁRCIO PACHECO => Emenda 20220305483 => Parecer: Favorável01/04/2022
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20220305483 => Comissão de Constituição e Justiça => Relator: MARCIO PACHECO => Emenda 5483/2022 => Parecer: FAVORÁVEL COM SUBEMENDA AGLUTINATIVA ÀS EMENDAS N.º 01 DA COMISSÃO DE SERVIDORES E N.º 03 DE PLENÁRIO,
PREJUDICADA A EMENDA N.º 01 PELA EMENDA N.º 02 DA CCJ; EMENDA N.º 02 PELA EMENDA N.º 01 DA CCJ,
CONCLUINDO POR SUBSTITUTIVO
01/04/2022
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => 20220305483 => Destino: Alerj => Comunicar Veto Total => 04/05/2022
Blue right arrow Icon Discussão Única => 20220305483 => Veto Total => Encerrada sem debates30/06/2022
Unacceptable Icon Votação => 20220305483 => Veto Total => Rejeitado (a) (s)30/06/2022
Blue right arrow Icon Arquivo => 2022030548307/08/2023
Green right arrow Icon Resultado Final => 20220305483 => Lei 9768/2022




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