Aguarde, carregando...Aguarde, carregando o conteúdo

Projeto de Lei


PROJETO DE LEI6350/2022
            EMENTA:
            REGULAMENTA O INCISO X DO ARTIGO 307 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Autor(es): Deputado ANDRÉ CECILIANO

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art.1º - Para efeito do disposto no inciso X do artigo 307 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, a animação cultural enquanto princípio do ensino no Estado do Rio de Janeiro será incluída no plano estadual de ensino, bem como em eventuais orientações e diretrizes elaborados pela Secretaria de Estado de Educação.

Art. 2º - A animação cultural nas escolas da rede pública de ensino terá por finalidade principal garantir o acesso à cultura no ambiente escolar, através de:
      I – desenvolvimento de atividades teatrais com o corpo discente;
      II – desenvolvimento de atividades musicais;
      III – apresentações artísticas envolvendo a comunidade escolar;
      IV – ensino das diferentes formas de expressão cultural e artística existentes na cultura brasileira;
      V – apresentação, orientação e ensino da cultura brasileira;
      VI – outras manifestações culturais relevantes e assim consideradas pela comunidade escolar.
Art. 3º - Para consecução do disposto no inciso X do artigo 307 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, fica criado na estrutura da Secretaria de Estado de Educação, o cargo de animador cultural.

§1º - Caberá à Secretaria de Estado de Educação a elaboração de plano quantitativo de servidores necessários ao atendimento das unidades escolares do estado do Rio de Janeiro.

§2º - O Poder Executivo definirá a inclusão dos profissionais de que trata a presente Lei em plano de cargos, carreiras e salários próprio, definindo o quantitativo necessário, a forma de progressão e os requisitos à ocupação da carreira.

Art. 4º - Enquanto não for editada a Lei de que trata o parágrafo 2º do artigo anterior e realizado concurso público de provas e/ou provas e títulos, os animadores culturais que estiverem no exercício da função, serão mantidos nas unidades escolares que se encontrarem lotados e ficarão, ainda, responsáveis, pela transição e orientação dos novos servidores que vierem a ingressar na carreira.

Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei por ato próprio.


Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Edifício Lucio Costa, 24 de agosto de 2022.



ANDRÉ L. CECILIANO
Deputado Estadual

JUSTIFICATIVA

A presente proposição dispõe sobre a inclusão da animação cultural como instrumento pedagógico e de promoção da dignidade da pessoa humana.
A escola é uma instituição capaz de transmitir tanto os conhecimentos e os valores considerados válidos, como o processo de construção e produção cultural. A cultura socializada tem um papel cada vez mais relevante no desempenho da construção de um futuro igualitário para toda a população, principalmente para os menos beneficiados financeiramente e socialmente.
Diante disso, a animação cultural tem sido praticada como um campo de luta pela afirmação da cidadania, como valorização do social e do fortalecimento da democracia.
A animação cultural é uma ferramenta pedagógica necessária ao desenvolvimento escolar podendo ser empregada em diferentes contextos e espaços sociais visando uma formação societária mais justa, paritária e democrática.
Em 2011, foi prolatada a decisão do Juiz da 13ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital que determinou a exoneração dos cerca de 500 (quinhentos) animadores culturais que atuavam nas instituições de ensino público do Estado com a justificativa de que os mesmos não eram concursados e tão somente contratados, o que violaria o ordenamento jurídico.
Na ação civil pública, o Ministério Público, além da exoneração dos profissionais, pediu a realização de concurso público para o preenchimento das vagas de animador cultural. Segundo a Promotoria, o cargo foi criado pela Lei Estadual nº 2.162/1993 para o exercício de função de confiança, não estando de acordo com o disposto na Constituição Federal. Em sua defesa, o Estado reconheceu a inconstitucionalidade das Leis Estaduais nº 2162/93 e nº 5608/09, bem como da Emenda Constitucional Estadual nº. 44/2010, que tratam do tema.
A Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, após decisão unânime da 07ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos autos da Ação Civil Pública que deu provimento ao recurso do Sindicato Estadual dos Profissionais de Educação do Estado do Rio de Janeiro (SEPE-RJ) anulou a sentença que exonerava os animadores culturais.
Não podemos deixar de mencionar a importância do princípio da continuidade, pois os serviços públicos devem ser prestados de maneira contínua. Isso porque é justamente pelos serviços públicos que o Estado desempenha suas funções essenciais ou necessárias à coletividade.
Por estas razões, conto com o apoio dos nobres parlamentares para aprovação deste Projeto de Lei.

Legislação Citada



Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Código20220306350AutorANDRÉ CECILIANO
ProtocoloMensagem
Regime de TramitaçãoOrdinária
Link:

Datas:

Entrada 24/08/2022Despacho 24/08/2022
Publicação 25/08/2022Republicação

Comissões a serem distribuidas

01.:Constituição e Justiça
02.:Educação
03.:Cultura
04.:Servidores Públicos
05.:Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle


Hide details for TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 6350/2022TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 6350/2022

Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
Hide details for Projeto de LeiProjeto de Lei
Hide details for 2022030635020220306350
Two documents IconRed right arrow IconHide details for REGULAMENTA O INCISO X DO ARTIGO 307 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO => 20220306350 => {ConstituiçREGULAMENTA O INCISO X DO ARTIGO 307 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO => 20220306350 => {Constituição e Justiça Educação Cultura Servidores Públicos Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle }25/08/2022André Ceciliano
Blue right arrow Icon Requerimento de Urgência => 20220306350 => ANDRÉ CECILIANO => A imprimir. Deferido automaticamente nos termos do § 4° do Art. 127 do Regimento Interno.29/08/2022
Blue right arrow Icon Distribuição => 20220306350 => Comissão de Constituição e Justiça => Relator: Sem Distribuição => Proposição 20220306350 => Parecer: Encaminhado ao Departamento de Apoio às Comissões Permanentes29/08/2022
Blue right arrow Icon Discussão Única => 20220306350 => Proposição => Encerrada sem debates31/08/2022
Acceptable Icon Votação => 20220306350 => Substitutivo CCJ => Aprovado (a) (s)31/08/2022
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20220306350 => Comissão de Educação => Relator: FLAVIO SERAFINI => Proposição 20220306350 => Parecer: Favorável com o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça31/08/2022
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20220306350 => Comissão de Servidores Públicos => Relator: RODRIGO AMORIM => Proposição 20220306350 => Parecer: Favorável31/08/2022
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20220306350 => Comissão de Cultura => Relator: ELIOMAR COELHO => Proposição 20220306350 => Parecer: Favorável31/08/2022
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20220306350 => Comissão de Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle => Relator: ELIOMAR COELHO => Proposição 20220306350 => Parecer: Favorável31/08/2022
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20220306350 => Comissão de Constituição e Justiça => Relator: LUIZ PAULO => Proposição 6350/2022 => Parecer: PELA CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDAS, CONCLUINDO POR SUBSTITUTIVO31/08/2022
Blue right arrow Icon Despacho => 20220306350 => Proposição => => Tramitação ver Projeto de Lei Comlementar nº 67/2022.31/08/2022




Clique aqui caso você tenha dificuldade em ler o conteúdo desta página
TOPO
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro

PALÁCIO TIRADENTES

Rua Primeiro de Março, s/n - Praça XV - Rio de Janeiro
CEP 20010-090    Telefone +55 (21) 2588-1000    Fax +55 (21) 2588-1516

Instagram
Facebook
Google Mais
Twitter
Youtube