Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 4198/2021
EMENTA:
DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE ALIMENTOS ULTRAPROCESSADOS NAS CANTINAS E DEMAIS LOCAIS DE VENDA DE PRODUTOS E ALIMENTOS NAS ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. |
Autor(es): Deputado LUCINHA
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º Fica proibida a utilização e comercialização de alimentos ultraprocessados nas cantinas e demais locais de venda de produtos e alimentos nas escolas públicas e privadas do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. Estão incluídas nas determinações do caput deste artigo todas as unidades escolares que atendam à educação básica (Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio).
Art. 2º No rol exemplificativo de alimentos ultraprocessados incluem-se formulações industriais feitas inteira ou majoritariamente de substâncias extraídas de alimentos (óleos, gorduras, açúcar, amido, proteínas), derivadas de constituintes de alimentos (gorduras hidrogenadas, amido modificado) ou sintetizadas em laboratório com base em matérias orgânicas como petróleo e carvão (corantes, aromatizantes, realçadores de sabor e vários tipos de aditivos usados para dotar os produtos de propriedades sensoriais atraentes).
Parágrafo único. Técnicas de manufatura incluem extrusão, moldagem e pré-processamento por fritura ou cozimento.
Art. 3º Incluem-se no rol de alimentos descritos no Art. 2º desta Lei os seguintes:
I – vários tipos de biscoitos, sorvetes, chicletes, balas e guloseimas em geral;
II – cereais açucarados para o desjejum matinal;
III – bolos e misturas para bolo;
IV – barras de cereal;
V – sopas, molhos, macarrão e temperos ‘instantâneos’;
VI – salgadinhos “de pacote”;
VII – refrescos e refrigerantes;
VIII – iogurtes e bebidas lácteas adoçados e aromatizados;
IX – bebidas energéticas;
X – produtos congelados e prontos para aquecimento como pratos de massas, pizzas, hambúrgueres e extratos de carne de frango ou peixe empanados do tipo nuggets, salsichas e demais embutidos;
XI – pães de forma, pães para hambúrguer ou hot dog, pães doces e produtos panificados cujos ingredientes incluem substâncias como gordura vegetal hidrogenada, açúcar, amido, soro de leite, emulsificantes e outros aditivos;
Art. 4º Ficam excluídos dos efeitos desta Lei todos os alimentos in natura ou minimamente processados.
§ 1º Por alimentos in natura ficam reconhecidos aqueles obtidos diretamente de plantas ou de animais e que não sofrem qualquer alteração após deixar a natureza.
§ 2º Alimentos minimamente processados correspondem a alimentos in natura que foram submetidos a processos de limpeza, remoção de partes não comestíveis ou indesejáveis, fracionamento, moagem, secagem, fermentação, pasteurização, refrigeração, congelamento e processos similares que não envolvam agregação de sal, açúcar, óleos, gorduras ou outras substâncias ao alimento original.
Art. 5º O rol exemplificativo dos alimentos referidos no Art. 4º desta Lei inclui legumes, verduras, frutas, batata, mandioca e outras raízes e tubérculos in natura ou embalados, fracionados, refrigerados ou congelados; arroz branco, integral ou parboilizado, a granel ou embalado; milho em grão ou na espiga, grãos de trigo e de outros cereais; feijão de todas as cores, lentilhas, grão de bico e outras leguminosas; cogumelos frescos ou secos; frutas secas, sucos de frutas e sucos de frutas pasteurizados e sem adição de açúcar ou outras substâncias; castanhas, nozes, amendoim e outras oleaginosas sem sal ou açúcar; cravo, canela, especiarias em geral e ervas frescas ou secas; farinhas de mandioca, de milho ou de trigo e macarrão ou massas frescas ou secas feitas com essas farinhas e água; carnes de gado, de porco e de aves e pescados frescos, resfriados ou congelados; leite pasteurizado, ultrapasteurizado (‘longa vida’) ou em pó, iogurte (sem adição de açúcar); ovos; chá, café; água potável.
Art. 6º O uso de alimentos processados nos locais descritos no Art. 1º desta Lei é permitido apenas em pequenas quantidades, e somente como ingredientes de preparações culinárias ou como parte de refeições baseadas em alimentos in natura ou minimamente processados.
§ 1º Alimentos processados são aqueles fabricados pela indústria com a adição de sal ou açúcar ou outra substância de uso culinário a alimentos in natura, para torná-los duráveis e mais agradáveis ao paladar. São produtos derivados diretamente de alimentos e reconhecidos como versões dos alimentos originais. São usualmente consumidos como parte ou acompanhamento de preparações culinárias feitas com base em alimentos minimamente processados.
§ 2º O rol exemplificativo dos alimentos referidos no caput deste artigo inclui cenoura, pepino, ervilhas, palmito, cebola, couve-flor preservados em salmoura ou em solução de sal e vinagre; extrato ou concentrados de tomate (com sal e/ou açúcar); frutas em calda e frutas cristalizadas; carne seca e toucinho; sardinha e atum enlatados; queijos; pães feitos de farinha de trigo, leveduras, água e sal.
Art. 7º Os alimentos servidos nos locais descritos no Art. 1º desta Lei deverão valorizar a cultura alimentar local e derivar de práticas produtivas ambientalmente sustentáveis.
Parágrafo único. A oferta de frutas e demais itens deverá priorizar as espécies da estação e de produção local ou regional, preferencialmente originários de produção orgânica e agroecológica, respeitando a quantidade mínima legal advinda dos agricultores familiares.
Art. 8º Ficam proibidas, na unidade escolar, propagandas, publicidade ou promoções, inclusive por meio do patrocínio de atividades escolares ou extracurriculares, divulgação de apresentações especiais e distribuição de brindes, prêmios ou bonificações de alimentos, preparações ou bebidas cuja comercialização seja proibida por esta Lei.
Art. 9º As infrações aos dispositivos desta Lei sujeitarão o infrator, além das sanções determinadas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor), às seguintes penalidades:
I – multa de 5.000 (cinco mil) UFIR-RJ, ou unidade fiscal correspondente, em caso de descumprimento;
II – multa de 10.000 (dez mil) UFIR-RJ, ou unidade fiscal correspondente, em cada caso de reincidência;
III – interdição do estabelecimento;
IV – cassação do alvará de licença e funcionamento.
Art. 10 O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, definindo os órgãos e autoridades competentes pela orientação, fiscalização e prática dos atos necessários ao seu cumprimento.
Art. 11 Os estabelecimentos abrangidos por esta Lei têm o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação desta Lei, para o cumprimento das suas determinações.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 19 de maio de 2021
Deputada LUCINHA
JUSTIFICATIVA
Há anos a ciência vem mostrando repetidamente que a ingestão de produtos com excesso de processamento aumenta o risco de surgimento de várias doenças crônicas. Tornar acessível o conhecimento sobre o assunto foi um dos objetivos do estabelecimento do Guia Alimentar para a População Brasileira, publicado pelo Ministério da Saúde em 2014 e produzido com o apoio técnico do Núcleo de Pesquisas Epidemiológicas em Nutrição e Saúde da Universidade de São Paulo.
A ideia de descascar e cozinhar mais remete ao consumo de alimentos in natura, como frutas e legumes, e minimamente processados, a exemplo de feijão e arroz. Escolher esses itens significa ingerir de forma equilibrada nutrientes e outros compostos bioativos necessários para a manutenção da saúde.
Infelizmente o consumo de alimentos ultraprocessados está amplamente presente na alimentação das crianças e adolescentes em nosso Estado, substituindo os alimentos naturais e saudáveis. Com este hábito estabelecido precocemente, eles levam inevitavelmente estes hábitos para a vida adulta.
O presente Projeto de Lei certamente contribuirá para a elevação dos padrões alimentares das nossas crianças, adolescentes e jovens, o que por consequência trará grandes benefícios às famílias e à população do nosso Estado, com ênfase no estímulo à alimentação salutar e desestimulando o uso de produtos ultraprocessados.
Por resumo, estas são as razões que nos levaram a submeter o presente Projeto de Lei à apreciação e deliberação deste egrégio Parlamento, pelo que peço o apoio dos nobres Deputados para sua aprovação.
Legislação Citada
Atalho para outros documentos
Informações Básicas
Código | 20210304198 | Autor | LUCINHA |
Protocolo | 31105 | Mensagem | |
Regime de Tramitação | Ordinária | | |