Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 3903/2021
EMENTA:
| INSTITUI O OBSERVATÓRIO DO FEMINICÍDIO NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
Autor(es): Deputado ZEIDAN
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Artigo 1° - Fica instituído o Observatório do Feminicídio, que tem por finalidade coletar, ordenar e analisar dados sobre feminicídios praticados ou tentados contra mulheres no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, bem como promover a integração entre os órgãos que denunciam, investigam e julgam os casos ou acolhem sobreviventes e familiares.
Parágrafo único - Considera-se feminicídio, para os efeitos desta Lei, delito estabelecido na legislação pertinente, Lei Federal 13.104/2015.
Artigo 2° - São diretrizes do Observatório do Feminicídio:
I - a promoção do diálogo e da integração entre órgãos públicos da sociedade civil, universidades, e dos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, particularmente os que tenham como objeto de estudo, pesquisa ou atuação os casos de feminicídio, inclusive no modo tentado;
II - a criação de meios de acesso rápido às informações sobre feminicídios, dando celeridade às ações no âmbito do Poder Judiciário;
III - a produção de conhecimento e a publicação de dados, estudos, relatórios, notícias, estatísticas e mapas que revelem a situação e a evolução dos casos de feminicídio no Estado do Rio de Janeiro, identificando faixa etária, raça/cor, e outras variáveis que possam dar uma melhor dimensão do fenômeno;
IV - o estímulo à participação social e à colaboração nas etapas de formulação execução e monitoramento de políticas públicas efetivas e adequadas à realidade da mulher vítima de violência, no que diz respeito à saúde, direitos humanos, assistência social, segurança pública ou educação, que possam contribuir para a prevenção dos casos de feminicídio.
Artigo 3º - São objetivos do Observatório do Feminicídio:
I - acompanhar, a partir da coleta, análise e divulgação de informações, o processo de efetivação da Lei Federal 13.104/2015 – Lei do Feminicídio;
II - promover a convergência de ações nos casos de violência contra a mulher, entre órgãos públicos que atendam mulheres vítimas de violência, nas áreas de Segurança Pública, Saúde, Assistência Social e Justiça, incluindo a Defensoria Pública e o Ministério Público, com vistas a prevenir a violência letal;
III - padronizar, sistematizar e integrar o sistema de registro e armazenamento das informações de violência contra a mulher, que são atendidas por órgãos públicos ou entidades conveniadas no Estado;
IV - acompanhar e analisar a evolução da violência praticada contra a mulher, auxiliando, desta forma, a formulação de políticas públicas para as mulheres no território fluminense.
V - Publicar, anualmente, um relatório com as principais análises, dados, indicadores e sugestões de políticas públicas que possam contribuir para o enfrentamento e redução dos casos de feminicídio no Estado do Rio de Janeiro.
Artigo 4º - Para a organização, implantação e manutenção da Política de que trata esta Lei, o Poder Executivo Estadual poderá dispor de recursos ordinários e vinculados, programados em seu orçamento anual, além de recursos de outras fontes.
§ 1º - Fica autorizado o Poder Executivo Estadual a firmar convênios e termos de cooperação com Municípios e União, bem como com organismos financiadores de políticas públicas, para fins dos objetivos da presente Lei.
§ 2º - Fica autorizado o Poder Executivo Estadual a firmar convênios e termos de cooperação com Universidades e organizações de pesquisa.
Artigo 5º - O Observatório do Feminicídio será coordenado pela Secretaria de Estado responsável pelas políticas para as mulheres no Estado do Rio de Janeiro.
Artigo 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 17 de março de 2021.
ZEIDAN
Deputada Estadual
JUSTIFICATIVA
Em 2019, a Alerj realizou a CPI do Feminicidio que em seu Relatório final apontou 124 recomendações para as esferas dos governos estadual e municipal, legislativo e judiciário
Na ocasião, ouvindo o relato de mulheres vítimas de tentativa de feminicídio, autoridades da área de segurança, saúde, direitos humanos e pesquisadores, verificamos que ainda há lacunas em relação à produção de dados sobre feminicídios, consumados e tentados, que possam auxiliar o poder público e a sociedade civil no enfrentamento e prevenção dessa grave forma de violência contra as mulheres.
Reconhecido como um crime em 2015, por meio da lei federal 13.104, o feminicídio tem se tornado uma preocupação cada vez mais importante, pois há dados que mostram que em alguns casos as mortes de mulheres são evitáveis.
A Comissão Parlamentar de Inquérito com seu trabalho mostrou que investigar as causas do Feminicídio será sempre importante enquanto ainda houver mulheres vítimas e/ou expostas à violência dentro de casa. E não podemos esquecer que durante a pandemia do coronavirus este foi um crume que teve incremento na comunicação oficial, ou seja, mais mulheres foram mortas porque ficaram dentro de casa com seus agressores.
Assim, um Observatório do Feminicídio, reunindo dados, experiências, iniciativas e produzindo análises se faz fundamental para que mulheres tenham pleno direito a vicer uma vida livre de Violência.
Legislação Citada
Atalho para outros documentos
Informações Básicas
| Código | 20210303903 | Autor | ZEIDAN |
| Protocolo | 28512 | Mensagem | |
| Regime de Tramitação | Ordinária |  |  |