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INSTITUI O "PASSAPORTE EQUESTRE" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
Parágrafo único – O Passaporte a que se refere o caput só terá validade para concursos e provas em que todos os animais sejam oriundos de propriedades situadas no Estado do Rio de Janeiro.
Artigo 2º - Para os fins dispostos nesta Lei, considera-se Passaporte Equestre o documento oficial que, regularmente expedido e com os registros sanitários válidos, equivale à Guia de Transporte de Animal - GTA e substitui qualquer outro documento para fins de trânsito e regularidade fiscal do animal.
§ 1º - Todas as informações constantes no Passaporte Equestre serão prestadas por médico veterinário cadastrado como responsável técnico perante a Secretaria Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento.
§ 2º - O Passaporte Equestre só poderá ser emitido para equídeos procedentes de estabelecimentos ou proprietários cadastrados e que cumpram a legislação sanitária vigente.
§ 3º - O Passaporte Equestre é uma opção facilitadora e facultativa ao proprietário e usuário de equídeos, o qual poderá optar pelo atual procedimento de emissão da Guia de Transporte Animal - GTA e nota fiscal.
Artigo 3º - O Passaporte Equestre deve ser individual e conter todas as informações referentes ao animal, quais sejam:
I - A identificação do animal através de resenha gráfica e descritiva, indicando a pelagem, o tipo e a raça;
II - Registro genealógico da respectiva associação de criadores de cavalo, se houver;
III - A identificação do proprietário e a procedência animal;
IV - O atestado de exame clínico por médico veterinário cadastrado perante autoridade de Defesa Sanitária Agropecuária estadual, no próprio corpo do documento, como documento único para fins de defesa sanitária animal;
V - Foto da frente da cabeça, da garupa e dos dois lados do corpo inteiro do animal;
VI - Todos os atestados clínicos, laboratoriais e exames exigidos pela legislação estadual e federal, dentro do período de validade, como documentos anexos.
Artigo 4º - O passaporte Equestre deve conter as informações atualizadas, sob pena de aplicação de penalidades administrativas, tipificadas na legislação estadual de defesa sanitária animal.
Artigo 5º - A emissão do Passaporte Equestre será feita diretamente pela Secretaria Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento.
Parágrafo único - O documento de Passaporte Equestre deverá seguir o modelo padronizado, confeccionado em papel moeda com marca d'água da Secretaria Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento, ou em formato eletrônico.
Artigo 6º - O Passaporte Equestre terá validade de 01 (um) ano, e sua regularidade estará vinculada à validade das vacinas, exames, atestados clínicos e laboratoriais obrigatórios aos equídeos e a comprovação das mesmas através de laudo que deverá ser apresentado juntamente com o passaporte equestre.
§ 1º - O período total do trânsito deve estar dentro do período de validade dos exames negativos para anemia infecciosa equina - AlE e para o mormo, devendo ser emitido por laboratório oficial ou credenciado junto ao Estado, através de parceria entre a Secretaria Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento e os Sindicatos Rurais.
§ 2º - A validade dos laudos de exames negativos para anemia infecciosa equina - AIE e para mormo será de 03 (três) meses.
Artigo 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
O documento oficial para transporte de animais no Brasil, atualmente, é a Guia de Trânsito Animal (GTA), com base na Lei Federal n. 8.171, de 17 de janeiro de 1991, que dispõe sobre a política agrícola nacional. A GTA contém informações sobre a origem, o destino e as condições sanitárias, bem como a finalidade do transporte animal. A presente propositura institui passaporte equestre equivalente à GTA. Tal medida facilitará o transporte desses animais, diminuindo a necessidade de realização frequente de exames, viabilizando, assim, a maior adesão de proprietários no cadastramento junto aos órgãos responsáveis.
A presente propositura tem como objetivo instituir um Passaporte Equestre que tem por finalidade substituir a Guia de Transporte Animal - GTA e qualquer outro documento para fins de trânsito e regularidade fiscal do animal, desonerando os proprietários de equídeos que encontram dificuldade com o transporte de seus animais.
O trânsito de animas é um dos principais disseminadores de doenças infectocontagiosas. O seu controle, juntamente com a vigilância epidemiológica ativa, favorece a prevenção e diminuição de enfermidades. O conhecimento da origem, destino, sazonalidade e fluxo dos equídeos é essencial ao desenvolvimento de estratégias para o controle de patologias, de fundamental importância para o sistema de defesa sanitária animal.
Vale destacar que esta é uma medida facultativa, contemplando em um só documento todas as informações do animal, vacinas e exames, dinamizando, desse modo, a fiscalização e o transporte dos animais equestres, formando-se, assim, um cadastro único equestre.
Legislação Citada
Atalho para outros documentos
Informações Básicas
Código | 20210303980 | Autor | FELIPE PEIXOTO |
Protocolo | 29272 | Mensagem | |
Regime de Tramitação | Ordinária | ![]() | ![]() |
Link: |
Datas:
Entrada | 07/04/2021 | Despacho | 07/04/2021 |
Publicação | 08/04/2021 | Republicação |