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Tramitação de Redação do Vencido

 

Texto da Redação

PROJETO DE LEI Nº 4448-A/2021

EMENTA:
    AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ESTABELECER PARÂMETROS PARA A IMPLEMENTAÇÃO DE CENTROS DE REFERÊNCIA DA JUVENTUDE NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Autor(es): Deputado TIA JU


A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
RESOLVE:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a dispor sobre a implementação de Centros de Referência da Juventude nos municípios do Estado do Rio de Janeiro, bem como a ampliação do trabalho desenvolvido pelos que já estão em funcionamento, como programa governamental, que tem como meta apresentar novas perspectivas de futuro para os adolescentes e jovens em situação de risco e vulnerabilidade social.

Art. 2º O Poder Executivo, na formulação e na execução das políticas públicas de atenção à juventude, pautar-se-á pelos parâmetros de estímulo a autonomia, cidadania plena, convivência entre pares, expressão e participação juvenil, no que se refere à implementação dos Centros de Referência da Juventude, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, respeitando os princípios estabelecidos no Estatuto da Juventude, Lei Federal nº 12.852, de 05 de agosto de 2013.

Art. 3º Os Centros de Referência da Juventude poderão realizar o atendimento de jovens de 15 (quinze) a 29 (vinte e nove) anos de idade, em tempo integral, com a oferta de cursos de qualificação profissional, atividades esportivas, de lazer e culturais, debates e palestras, com estratégias socioeducativas, que propiciem o seu protagonismo e a livre participação.

§1º Aos adolescentes com idade entre 15 (quinze) e 18 (dezoito) anos, todo atendimento deverá observar o que dispõe a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, garantindo as normas de proteção integral do adolescente.

§2º O atendimento contará com oferta de atividades de qualificação profissional para aumentar escolaridade e qualificação, auxiliando a transição estudo-trabalho, atividades esportivas, de lazer e culturais, debates e palestras, com estratégias socioeducativas, que estimulem sua autonomia, identidade, protagonismo, e a livre participação, respeitando sua forma de agir, viver e se expressar.

Art. 4º As ações desenvolvidas pelos Centros de Referência da Juventude terão como objetivo:

I - ofertar espaços de convivência para os jovens, de forma digna e respeitosa;

Il - fortalecer a sua autonomia nas esferas biopsicossociais;

III - incentivar o empoderamento, a formação de valores e atitudes, com foco na ruptura de condutas de risco social e individual e na alteração de suas perspectivas de futuro;

IV - promover a valorização de suas aptidões sociais, esportivas e culturais;

V - propiciar a sua formação pessoal e profissional;

VI – levar, aos jovens, informações sobre os seus direitos constitucionais, e os direitos estabelecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990), e em conformidade com a Política Nacional de Juventude (nos âmbitos do direito à vida, à saúde, à liberdade, ao respeito, à dignidade, à convivência familiar e comunitária, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, educação financeira, preparação para o mundo do trabalho e ao meio ambiente);

VII - garantir o protagonismo dos jovens nas diversas etapas de sua formação;

VIII – propiciar o diálogo entre os jovens e o Poder Público, de modo que a juventude possa participar da elaboração e direcionamento dessas ações políticas públicas.

IX – levar, aos jovens, informações sobre as legislações que coíbem todas as formas de preconceito por conta de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

X – levar, aos jovens, informações sobre prevenção de doenças em geral, alimentação saudável, saúde mental e bem-estar;

XI - sempre que possível, será oferecida alimentação aos jovens de famílias em insegurança alimentar, durante as atividades;

XII - orientar e encaminhar os adolescentes e jovens para participação nos programas de aprendizagem, nos termos da Lei nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000, e no Programa Estadual de Aprendizagem, instituído pela Lei nº 8.561, de 10 de outubro de 2019.

Art. 5º As instituições da sociedade civil organizada, entidades públicas e empresas privadas, poderão contribuir como parceiros para viabilizar a consecução dos objetivos desta lei, por meio de celebração de acordos, convênios e parcerias com o Poder Executivo.

Parágrafo único. As parcerias de que trata o caput, nas suas diferentes modalidades, deverão ser aprovadas pelo Conselho Estadual da Juventude do Estado do Rio de Janeiro (COJUERJ).

Art. 6º O Conselho Estadual da Juventude do Estado do Rio de Janeiro (COJUERJ) fixará as diretrizes para a atuação dos Centros de Juventude, com base no Estatuto da Juventude, Lei nº 12.852, de 05 de agosto de 2013.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta lei poderão correr por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 8° O Poder Executivo regulamentará a presente lei.

Art. 9° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala da Comissão de Redação, 17 de agosto de 2022.
Deputados: MARCELO CABELEIREIRO, Presidente; PEDRO RICARDO, Vice-Presidente; VANDRO FAMÍLIA; ROSENVERG REIS

Autora do Projeto de Lei nº 4448/2021: Deputada TIA JU
Aprovado o substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça.

Informações Básicas

Código20210304448Protocolo33032
AutorTIA JURegime de
Tramitação
Ordinária

Datas
Entrada30/06/2021Despacho30/06/2021

Informações sobre a Tramitação

Data de Criação17/08/2022Data de Entrada16/08/2022Data da Publ.18/08/2022
ComissãoComissão de RedaçãoAta
T. ReuniãoData da Publ.

Observações:

EMENDAS DE REDAÇÃO
(PROJETO DE LEI Nº 4448/2021)

EMENDA MODIFICATIVA Nº 01
Modificar o item XI do Art. 3º, que passa a ter a seguinte redação:
“XI - sempre que possível, será oferecida alimentação aos jovens de famílias em insegurança alimentar, durante as atividades;”
JUSTIFICATIVA
Corrigir concordância verbo nominal.

EMENDA MODIFICATIVA Nº 02
Modificar o item XII do Art. 3º, que passa a ter a seguinte redação:
“XII - orientar e encaminhar os adolescentes e jovens para participação nos programas de aprendizagem, nos termos da Lei nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000, e no Programa Estadual de Aprendizagem, instituído pela Lei nº 8.561, de 10 de outubro de 2019.”
JUSTIFICATIVA
Grafar as leis da forma determinada pelo Art. 14, II, “k” do Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017.

EMENDA MODIFICATIVA Nº 03
Modificar o parágrafo único do Art. 5º e o Art. 6º, que passam a ter as seguintes redações:
“Parágrafo único. As parcerias de que trata o caput, nas suas diferentes modalidades, deverão ser aprovadas pelo Conselho Estadual da Juventude do Estado do Rio de Janeiro (COJUERJ).”
“Art. 6º O Conselho Estadual da Juventude do Estado do Rio de Janeiro (COJUERJ) fixará as diretrizes para a atuação dos Centros de Juventude, com base no Estatuto da Juventude, Lei nº 12.852, de 05 de agosto de 2013.”
JUSTIFICATIVA
Corrigir o significado da sigla.

Sala da Comissão de Redação, 17 de agosto de 2022.
DEPUTADO MARCELO CABELEIREIRO, Presidente


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