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Projeto de Lei


PROJETO DE LEI Nº 6156/2022
            EMENTA:
            INSTITUI O SELO “ESCOLA AMIGA DA INCLUSÃO”, NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. PARA INCENTIVAR AS ESCOLAS A GARANTIR A ACESSIBILIDADE DA COMUNIDADE COMO UM TODO E PRINCIPALMENTE DE SEUS ALUNOS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor(es): Deputado RODRIGO AMORIM, Samuel Malafaia, Brazão, Vitor Junior, Danniel Librelon, Carlos Macedo

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Artigo 1° - Institui o selo “Escola Amiga da Acessibilidade” para as escolas no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo 1º. O selo do que trata o caput deste artigo será conferido às escolas que comprovadamente, contribuam para a inclusão educacional e social das pessoas com deficiência.
Parágrafo 2ª. A obtenção do selo mencionado no caput, deverá ser requerida ao órgão competente do Poder Executivo pela escola interessada, mediante apresentação de documentos comprobatórios à Secretaria de Estado de Educação.

Artigo 2° É prerrogativa da escola que aderir ao programa utilizar o selo “Escola Amiga da Inclusão” em suas peças publicitárias e ser citada nas publicações promocionais oficiais.

Artigo 3° São objetivos desta Lei:
I – Promover a acessibilidade como medida estruturante para consolidar um sistema educacional inclusivo, gerando condições de acessibilidade ao ambiente físico, aos recursos didáticos e pedagógicos e a comunicação e informação nas escolas públicas de ensino regular.
II – Conscientizar a família, a sociedade e o Estado sobre a importância da inclusão educacional e social daqueles que possuem deficiência;
III - Promover outras medidas que visem dar suporte e visibilidade à participação e inclusão educacional e social das pessoas com deficiência.

Artigo 4º O selo “Escola Amiga da Inclusão” terá validade por 02 (dois) anos, podendo ser renovado indefinidamente, mediante nova avaliação e vistoria pela Secretaria Estadual de Educação.
Parágrafo único. Na hipótese de descumprimento dos critérios que autorizaram a concessão do selo antes de expirar sua validade, a Secretaria de Estado de Educação deverá cancelar o direito de uso do selo.

Artigo 5º A Secretaria de Estado de Educação poderá credenciar instituição pública ou privada para avaliar os empreendimentos que pleitearem o "Escola Amiga da Inclusão” e fiscalizar o fiel cumprimento dos critérios que autorizam a sua concessão.

Artigo 6º O Poder Executivo regulamentará a presente lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA

Conforme preceitua a Constituição Federal, é dever primordial do Estado o atendimento às pessoas com deficiência, sendo certo que existem diversas leis específicas garantindo tais direitos, ou seja, a acessibilidade se constitui direito social inserido no regramento jurídico brasileiro.
O direito de igualdade em qualquer instituição de ensino é de suma importância para possibilitar o próprio acesso à educação.
A deficiência não é somente uma condição estática. A deficiência - e o seu grau de gravidade - depende do ambiente em que se vive, ou seja, se a escola der condições, promovendo a acessibilidade como medida estruturante, visa-se consolidar um sistema educacional inclusivo, promovendo condições de acessibilidade ao ambiente físico, aos recursos didáticos e pedagógicos e a comunicação e informação nas escolas públicas de ensino regular, é possível dizer que essa deficiência já não é tão grave.
Da mesma forma, quando não é acessível, qualquer deficiência se torna mais séria, e multiplicam-se os danos econômicos e morais, além dos sociais, que afligem a pessoa com deficiência, podendo gerar inclusive a evasão escolar, porque não há incentivo à escola inclusiva.
Segundo a OMS, com dados de 2011, 1 bilhão de pessoas vivem com alguma deficiência, isso significa dizer que uma em cada sete pessoas no mundo vivem com alguma deficiência.
Um dos grandes desafios em relação às pessoas com deficiência é sua inclusão na sociedade e o respeito à sua dignidade.
Em que pese o Brasil ter avançado nos últimos anos para ampliar os direitos das pessoas com deficiência, muitos avanços legais no processo de inclusão de pessoas com deficiência ainda precisam ser construídos.
Pensando nisso, é que propomos no presente projeto de lei para certificar e divulgar as escolas que melhor promovem condições ideais de inclusão, garantindo a igualdade de oportunidades, acessibilidade, inclusão social e o combate à discriminação, levando em consideração a premissa maior, qual seja, as pessoas com deficiência têm os mesmos direitos de todos.
Assim, a proposta cuida de um importante instrumento para premiar a política pública voltada à inclusão nas escolas do estado do Rio de Janeiro. Ante o exposto, espero dos nobres pares apoio para a sua aprovação.

Legislação Citada



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Informações Básicas

Código20220306156AutorRODRIGO AMORIM, Samuel Malafaia, Brazão, Vitor Junior, Danniel Librelon, Carlos Macedo
Protocolo49169Mensagem
Regime de TramitaçãoOrdinária
Link:

Datas:

Entrada 30/06/2022Despacho 30/06/2022
Publicação 01/07/2022Republicação 09/05/2024

Comissões a serem distribuidas

01.:Constituição e Justiça
02.:Pessoa com Deficiência
03.:Educação
04.:Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle


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Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
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Blue right arrow Icon Distribuição => 20220306156 => Comissão de Constituição e Justiça => Relator: MARCOS MULLER => Proposição 20220306156 => Parecer: À Secretaria Geral da Mesa Diretora, devolvido por final de Legislatura.02/01/2023
Blue right arrow Icon Arquivo => 2022030615601/02/2023
Blue right arrow Icon Tramitação de Desarquivamento => 2022030615603/02/2023
Blue right arrow Icon Distribuição => 20220306156 => Comissão de Constituição e Justiça => Relator: FRED PACHECO => Proposição 20220306156 => Parecer: Pela Constitucionalidade04/08/2023
Blue right arrow Icon Distribuição => 20220306156 => Comissão de Pessoa com Deficiência => Relator: JULIO ROCHA => Proposição 20220306156 => Parecer: Favorável09/11/2023
Blue right arrow Icon Distribuição => 20220306156 => Comissão de Educação => Relator: ALAN LOPES => Proposição 20220306156 => Parecer: Favorável29/11/2023
Blue right arrow Icon Distribuição => 20220306156 => Comissão de Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle => Relator: DR. SERGINHO => Proposição 20220306156 => Parecer: Favorável01/04/2024
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => 20220306156 => Proposição => Encerrada sem debates25/04/2024
Acceptable Icon Votação => 20220306156 => Proposição => Aprovado (a) (s)25/04/2024
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => 20220306156 => Proposição => Encerrada sem debates09/05/2024
Acceptable Icon Votação => 20220306156 => Proposição => Aprovado (a) (s)09/05/2024
Two documents IconBlue right arrow Icon Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo09/05/2024
Green right arrow Icon Resultado Final => 20220306156 => Lei 10399/202404/06/2024
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => 20220306156 => Destino: Alerj => Comunicar Sanção => 18/06/2024
Blue right arrow Icon Arquivo => 2022030615618/09/2024




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