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Projeto de Lei


PROJETO DE LEI627/2019
            EMENTA:
            DETERMINA QUE SEJA AFIXADO EM TODAS AS FARMÁCIAS DE MANIPULAÇÃO NO AMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A RESOLUÇÃO Nº 1.407, DE 1º DE JUNHO DE 2018 QUE PROIBE A VENDA E COMERCIALIZAÇÃO DO PRODUTO MMS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS
Autor(es): Deputado CARLOS MACEDO

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º – Dispõe sobre a afixação em todas as farmácias de manipulação no Estado do Rio de Janeiro da Resolução nº 1407 de 1º de Junho de 2018, que proíbe a venda e comercialização do MMS e dá outras providencias.
Parágrafo primeiro – O aviso deverá conter a seguinte frase: DE ACORCO COM A RESOLUÇÃO 1407 DE 1º DE JUNHO DE 2018, ESTÁ PROIBIDA A VENDA E COMERCIALIZAÇÃO DO PRODUTO MMS.

Art. 2º - O descumprimento da presente lei pelas instituições privadas será aplicada multa de 1.000 (um mil) até 5.000 (cinco mil) UFIR'S.

Art. 3º - Poderá o Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 28 de Maio de 2019.


CARLOS MACEDO
Deputado Estadual
Líder do PRB

JUSTIFICATIVA

Pais de crianças com autismo estão embarcando em uma promessa de cura do transtorno que, segundo os médicos, não existe. Eles estão dando aos filhos uma solução que é vendida como medicamento, mas, na verdade, não passa de uma substância química que é equivalente a água sanitária.
O MMS (mineral miracle solution, em inglês) foi criado pelo americano Jim Humble, há mais de vinte anos. Humble é ex-membro da Cientologia. Desde 2010, o Departamento de Saúde dos Estados Unidos adverte os consumidores sobre os danos graves que a solução pode causar e alerta que, no caso de tratamento para autismo, o produto não se mostrou seguro ou eficaz. Mas mesmo assim, sua utilização foi propagada por diversos países. No Brasil, a Anvisa proibiu a comercialização, a distribuição e o uso dessa substância em território nacional para este fim,através da Resolução - RE Nº 1.407, DE 1º DE JUNHO DE 2018.

Legislação Citada
RESOLUÇÃO-RE Nº 1.407, DE 1º DE JUNHO DE 2018
A Gerente-Geral de Inspeção e Fiscalização Sanitária, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria 1.959, de 24 de novembro de 2017, aliado ao disposto no art. 54, I, § 1º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 61, de 3 de fevereiro de 2016;
Considerando a comprovação da divulgação irregular e exposição à venda de diversos produtos sem registro, notificação ou cadastro na Anvisa como se medicamentos fossem, via sitio eletrônico www.asher.com.br, pela empresa Asher Produtos Químicos Ltda (CNPJ nº 71.531.164/0001-93), que não possui Autorização de Funcionamento nesta Agência, resolve:
Art.1º Determinar, como medida de interesse sanitário, em todo o território nacional, a proibição da fabricação, distribuição, comercialização e uso dos produtos "MMS - Miracle Mineral Solution", "MMS/CDS - CLORITO DE SÓDIO + HCL 4%", "Kits Prontos com Clorito de Sódio 28% + Ácido Cítrico 50% 100 mL/Cd", "Clorito de Sódio 28% + HCL 4% 100 mL/Cd", "KIT DMSO + CLORITO DE SÓDIO 28% + HCL 4% 100 ml/ cada", "CLORITO DE SÓDIO 28% 1 Litro" e "CLORITO DE SÓDIO 28% - 250 ml", pela empresa Asher Produtos Químicos Ltda (CNPJ nº 71.531.164/0001-93), localizada à Rua Luiz Barreto, 1681, Campos Elíseos, Ribeirão Preto - SP, e ainda determinar a proibição da divulgação dos mesmos, em qualquer meio de comunicação.
Art. 2º Determinar, ainda, a apreensão e inutilização de todas as unidades dos produtos citados no Art. 1º da presente Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

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Informações Básicas

Código20190300627AutorCARLOS MACEDO
Protocolo004134Mensagem
Regime de TramitaçãoOrdinária
Link:

Datas:

Entrada 28/05/2019Despacho 28/05/2019
Publicação 29/05/2019Republicação

Comissões a serem distribuidas

01.:Constituição e Justiça
02.:Saúde
03.:Economia Indústria e Comércio


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Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
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Blue right arrow Icon Distribuição => 20190300627 => Comissão de Constituição e Justiça => Relator: JORGE FELIPPE NETO => Proposição 20190300627 => Parecer: Pela Constitucionalidade02/09/2019
Blue right arrow Icon Distribuição => 20190300627 => Comissão de Saúde => Relator: MARTHA ROCHA => Proposição 20190300627 => Parecer: Favorável13/03/2020
Blue right arrow Icon Distribuição => 20190300627 => Comissão de Economia Indústria e Comércio => Relator: THIAGO PAMPOLHA => Proposição 20190300627 => Parecer: Redistribuído02/09/2021
Blue right arrow Icon Redistribuição => 20190300627 => Comissão de Economia Indústria e Comércio => Relator: CELIA JORDÃO => Proposição 20190300627 => Parecer: Favorável10/11/2021
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => 20190300627 => Proposição => Encerrada Volta Com Emendas às Comissões Técnicas.08/12/2021
Blue right arrow Icon Objeto para Apreciação => 20190300627 => Emenda (s) 01 a 06 => LUIZ PAULO => Sem Parecer => 09/12/2021
Blue right arrow Icon Distribuição => 20190300627 => Comissão de Constituição e Justiça => Relator: Sem Distribuição => Emenda 20190300627 => Parecer: Encaminhado ao Departamento de Apoio às Comissões Permanentes03/02/2022
Blue right arrow Icon Requerimento de Inclusão na Ordem do Dia => 20190300627 => CARLOS AUGUSTO => Aprovado04/02/2022
Acceptable Icon Votação => 20190300627 => Substitutivo CCJ => Aprovado (a) (s)10/02/2022
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20190300627 => Comissão de Saúde => Relator: MARTHA ROCHA => Emenda 20190300627 => Parecer: Favorável com o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça10/02/2022
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20190300627 => Comissão de Economia Indústria e Comércio => Relator: WALDECK CARNEIRO => Emenda 20190300627 => Parecer: Favorável com o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça10/02/2022
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20190300627 => Comissão de Constituição e Justiça => Relator: MARCIO PACHECO => Emenda 627/2019 => Parecer: FAVORÁVEL ÀS EMENDAS N.ºS01 A 05,
PREJUDICADA A EMENDA N.º 06 PELA EMENDA N.º 02,
CONCLUINDO POR SUBSTITUTIVO
10/02/2022
Two documents IconBlue right arrow Icon Redação do Vencido => 20190300627 => Comissão de Redação11/02/2022Carlos Macedo
Two documents IconBlue right arrow Icon Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo20/10/2022
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => 20190300627 => Redação do Vencido => Encerrada sem debates20/10/2022
Acceptable Icon Votação => 20190300627 => Emenda de redação => Aprovado (a) (s)20/10/2022
Acceptable Icon Votação => 20190300627 => Redação do Vencido assim emendada => Aprovado (a) (s)20/10/2022
Green right arrow Icon Resultado Final => 20190300627 => Lei 9898/202211/11/2022
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => 20190300627 => Destino: Alerj => Comunicar Sanção => 22/11/2022




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