Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 627/2019
EMENTA:
DETERMINA QUE SEJA AFIXADO EM TODAS AS FARMÁCIAS DE MANIPULAÇÃO NO AMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A RESOLUÇÃO Nº 1.407, DE 1º DE JUNHO DE 2018 QUE PROIBE A VENDA E COMERCIALIZAÇÃO DO PRODUTO MMS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS |
Autor(es): Deputado CARLOS MACEDO
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º – Dispõe sobre a afixação em todas as farmácias de manipulação no Estado do Rio de Janeiro da Resolução nº 1407 de 1º de Junho de 2018, que proíbe a venda e comercialização do MMS e dá outras providencias.
Parágrafo primeiro – O aviso deverá conter a seguinte frase: DE ACORCO COM A RESOLUÇÃO 1407 DE 1º DE JUNHO DE 2018, ESTÁ PROIBIDA A VENDA E COMERCIALIZAÇÃO DO PRODUTO MMS.
Art. 2º - O descumprimento da presente lei pelas instituições privadas será aplicada multa de 1.000 (um mil) até 5.000 (cinco mil) UFIR'S.
Art. 3º - Poderá o Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 28 de Maio de 2019.
CARLOS MACEDO
Deputado Estadual
Líder do PRB
JUSTIFICATIVA
Pais de crianças com autismo estão embarcando em uma promessa de cura do transtorno que, segundo os médicos, não existe. Eles estão dando aos filhos uma solução que é vendida como medicamento, mas, na verdade, não passa de uma substância química que é equivalente a água sanitária.
O MMS (mineral miracle solution, em inglês) foi criado pelo americano Jim Humble, há mais de vinte anos. Humble é ex-membro da Cientologia. Desde 2010, o Departamento de Saúde dos Estados Unidos adverte os consumidores sobre os danos graves que a solução pode causar e alerta que, no caso de tratamento para autismo, o produto não se mostrou seguro ou eficaz. Mas mesmo assim, sua utilização foi propagada por diversos países. No Brasil, a Anvisa proibiu a comercialização, a distribuição e o uso dessa substância em território nacional para este fim,através da Resolução - RE Nº 1.407, DE 1º DE JUNHO DE 2018.
Legislação Citada
RESOLUÇÃO-RE Nº 1.407, DE 1º DE JUNHO DE 2018
A Gerente-Geral de Inspeção e Fiscalização Sanitária, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria 1.959, de 24 de novembro de 2017, aliado ao disposto no art. 54, I, § 1º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 61, de 3 de fevereiro de 2016;
Considerando a comprovação da divulgação irregular e exposição à venda de diversos produtos sem registro, notificação ou cadastro na Anvisa como se medicamentos fossem, via sitio eletrônico www.asher.com.br, pela empresa Asher Produtos Químicos Ltda (CNPJ nº 71.531.164/0001-93), que não possui Autorização de Funcionamento nesta Agência, resolve:
Art.1º Determinar, como medida de interesse sanitário, em todo o território nacional, a proibição da fabricação, distribuição, comercialização e uso dos produtos "MMS - Miracle Mineral Solution", "MMS/CDS - CLORITO DE SÓDIO + HCL 4%", "Kits Prontos com Clorito de Sódio 28% + Ácido Cítrico 50% 100 mL/Cd", "Clorito de Sódio 28% + HCL 4% 100 mL/Cd", "KIT DMSO + CLORITO DE SÓDIO 28% + HCL 4% 100 ml/ cada", "CLORITO DE SÓDIO 28% 1 Litro" e "CLORITO DE SÓDIO 28% - 250 ml", pela empresa Asher Produtos Químicos Ltda (CNPJ nº 71.531.164/0001-93), localizada à Rua Luiz Barreto, 1681, Campos Elíseos, Ribeirão Preto - SP, e ainda determinar a proibição da divulgação dos mesmos, em qualquer meio de comunicação.
Art. 2º Determinar, ainda, a apreensão e inutilização de todas as unidades dos produtos citados no Art. 1º da presente Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
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Informações Básicas
Código | 20190300627 | Autor | CARLOS MACEDO |
Protocolo | 004134 | Mensagem | |
Regime de Tramitação | Ordinária | | |