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Projeto de Lei


PROJETO DE LEI6402/2022
            EMENTA:
            ALTERA A LEI Nº 9852, DE 14 DE SETEMBRO DE 2022 QUE PRORROGA A VIGÊNCIA DA AÇÃO AFIRMATIVA INSTITUÍDA PELA LEI 6.067, DE 25 DE OUTUBRO DE 2011, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor(es): Deputado LUIZ PAULO

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º O caput do artigo 1º, da Lei nº 6.067, de 25 de outubro de 2011, alterado pela Lei nº 9.852, de 14 de setembro de 2022, passa a ter a seguinte redação:
      “Art. 1º Ficam reservadas aos negros e indígenas 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos integrantes dos quadros permanentes de pessoal dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro e dos Órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo".

Art. 2º A Lei nº 6.067, de 25 de outubro de 2011, alterado pela Lei nº 9.852, de 14 de setembro de 2022 passa a vigorar acrescida do artigo 1º-A com a seguinte redação:
      "Art. 1º-A. Ficam reservadas aos negros e indígenas, no mínimo 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para ingresso na classe inicial da carreira da Defensoria Pública e para ingresso no quadro permanente de pessoal de apoio da Defensoria Pública.

      § 1º Se, na apuração do número de vagas reservadas às pessoas negras e indígenas resultar número decimal igual ou maior do que 0,5 (meio), adotar-se-á o número inteiro imediatamente superior; se menor do que 0,5 (meio), adotar-se-á o número inteiro imediatamente inferior.

      § 2º Os candidatos destinatários da reserva de vagas a negros e indígenas sempre concorrerão à totalidade das vagas existentes, sendo vedado restringir-lhes o acesso aos cargos objeto do certame às vagas reservadas.

      § 3º Os candidatos que não sejam destinatários da reserva de vagas a negros e indígenas concorrerão às demais vagas oferecidas no concurso, excluídas aquelas objeto da reserva.

      § 4º Para os efeitos desta Lei, será considerado negro ou indígena o candidato que assim se declare no momento da inscrição, observadas as demais regras do edital do concurso, sendo vedada qualquer solicitação por parte do candidato após a conclusão da inscrição ou participação do certame.

      § 5º A autodeclaração é facultativa, ficando o candidato submetido às regras gerais estabelecidas no edital do concurso, caso não opte pela reserva de vagas.

      § 6º Não havendo candidatos negros ou indígenas aprovados, as vagas incluídas na reserva prevista neste artigo serão revertidas para o cômputo geral de vagas oferecidas no concurso, podendo ser preenchidas pelos demais candidatos aprovados, obedecida a ordem de classificação.

      § 7º Sem prejuízo da reserva de vagas prevista no caput, a Defensoria Pública, no exercício de sua autonomia administrativa, poderá ampliar o sistema de cotas raciais".

Art. 3º A Lei nº 6.067, de 25 de outubro de 2011, alterado pela Lei nº 9.852, de 14 de setembro de 2022 passa a vigorar acrescida do seguinte artigo 3º-A com a seguinte redação:

      “Art. 3º- A. Na apuração dos resultados dos concursos mencionados no art. 1º-A, serão formuladas listas específicas para identificação da ordem de classificação dos candidatos cotistas entre si.

      § 1º A nomeação dos candidatos aprovados nos concursos mencionados no art. 1º-A, observará ao previsto no art. 50 § 1º da Lei Complementar nº 06, de 12 de maio de 1977.

      § 2º Na ocorrência de desistência de nomeação por candidato negro ou indígena aprovado, essa vaga será preenchida por outro candidato negro ou indígena, respeitada a ordem de classificação da lista específica".

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.


Edifício Lúcio Costa, 27 de setembro de 2022

Deputado LUIZ PAULO



JUSTIFICATIVA

Trata-se de projeto de lei que pretende alterar a Lei Estadual nº 9.852 de 2022, que promoveu alterações na Lei Estadual nº 6.067/2011, prorrogando por 60 (sessenta) anos a vigência do sistema de cotas em concursos públicos dos três poderes do Estado do RJ, das instituições autônomas da Defensoria Pública.

Justifica-se a necessidade da alteração legislativa para compatibilizar o regramento do sistema de cotas ali previsto com a prática já consolidada pela Defensoria Pública do Estado com base em sua autonomia administrativa, assim como na interpretação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 1.126.247/RJ, segundo a qual o fundamento do sistema de cotas raciais repousa diretamente no direito fundamental à igualdade previsto na CRFB/88.

De acordo com a redação dada pela Lei Estadual nº 9.852 /2022, deve ser observada a reserva de 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos da Defensoria Pública para negros e indígenas. Contudo, a própria instituição, por deliberação de seu Conselho Superior, realizou certame no ano de 2021 (Deliberação SECS/DPGERJ n° 140 de 16 de novembro de 2020), no qual foi assegurada a reserva de 30% (trinta por cento) das vagas previstas para pessoas negras e indígenas.

Dessa forma, em homenagem ao princípio constitucional da vedação ao retrocesso, assim como à máxima efetividade do princípio da igualdade, faz-se necessário reservar à Defensoria Pública um dispositivo próprio na citada legislação estadual, de modo a preservar os avanços já construídos pela instituição em prol de maior diversidade na composição da carreira. Propõe-se, nesse sentido, o acréscimo do art. 1º - A, estabelecendo os 20% como um patamar mínimo para a Instituição.

Por outro lado, quanto à ordem de classificação prevista no art. 3º da Lei Estadual nº 6.067/2011, com redação dada pela Lei nº 9.852 de 2022, da mesma forma urge compatibilizar a sistemática trazida pela nova legislação com a prática da Defensoria Pública nos recentes concursos públicos realizados, nos quais adota-se interpretação mais favorável aos candidatos cotistas.

Isso porque com a reserva do percentual de 30% (trinta por cento) de vagas, a regra de arredondamento prevista no art. 1ºA, §1º, implica a seguinte ordem convocatória: o 1º lugar da lista dos candidatos negros/indígenas deve ser chamado na 2ª nomeação e as reservas seguintes corresponderão à 5a vaga, 9a vaga e assim sucessivamente (12a, 15a, 19a, 22a, 25a, 29a, 32a, 35a, 39a, 42a, 45a, 49a...).

Portanto, propõe-se o acréscimo do art. 3º -A, a fim de assegurar os critérios de alternância e proporcionalidade nas nomeações, como regra genérica, de acordo com o percentual mais amplo de reserva de vaga praticado pela Defensoria Pública. Vale dizer que a alternância e proporcionalidade das nomeações resultantes do sistema de cotas está prevista na Lei Federal n.º 12.990/2014 – cotas no serviço público federal –, foi reafirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC nº 41 e está expressamente consagrada no art. 50, §1º da Lei Complementar nº 06/77, Lei Orgânica da Defensoria Pública, alterada pela Lei Complementar nº 203/2022.

Assim, com o presente projeto de lei corrige-se eventual regra que imponha menos acesso aos concursos da Defensoria Pública dos grupos que justamente o legislador pretendeu favorecer.


Legislação Citada

LEI Nº 9852, DE 14 DE SETEMBRO DE 2022

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Informações Básicas

Código20220306402AutorLUIZ PAULO
Protocolo50587Mensagem
Regime de TramitaçãoOrdinária
Link:

Datas:

Entrada 27/09/2022Despacho 27/09/2022
Publicação 28/09/2022Republicação

Comissões a serem distribuidas

01.:Constituição e Justiça
02.:Combate às Discriminações e Preconceitos de Raça Cor Etnia Religião e Procedência Nacional
03.:Defesa dos Direitos Humanos e Cidadania
04.:Servidores Públicos
05.:Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle


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Blue right arrow Icon Requerimento de Urgência => 20220306402 => LUIZ PAULO => A imprimir e à Mesa Diretora19/10/2022
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Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20220306402 => Comissão de Servidores Públicos => Relator: RODRIGO AMORIM => Proposição => Parecer: Favorável30/11/2022
Blue right arrow Icon Discussão Única => 20220306402 => Proposição => Encerrada sem debates30/11/2022
Acceptable Icon Votação => 20220306402 => Proposição => Aprovado (a) (s)30/11/2022
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20220306402 => Comissão de Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle => Relator: ELIOMAR COELHO => Proposição => Parecer: Favorável30/11/2022
Two documents IconBlue right arrow Icon Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo30/11/2022
Green right arrow Icon Resultado Final => 20220306402 => Lei 9935/202222/12/2022
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => 20220306402 => Destino: Alerj => Comunicar Sanção => 19/01/2023
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