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ALTERA A LEI Nº 9852, DE 14 DE SETEMBRO DE 2022 QUE PRORROGA A VIGÊNCIA DA AÇÃO AFIRMATIVA INSTITUÍDA PELA LEI 6.067, DE 25 DE OUTUBRO DE 2011, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
§ 1º Se, na apuração do número de vagas reservadas às pessoas negras e indígenas resultar número decimal igual ou maior do que 0,5 (meio), adotar-se-á o número inteiro imediatamente superior; se menor do que 0,5 (meio), adotar-se-á o número inteiro imediatamente inferior.
§ 2º Os candidatos destinatários da reserva de vagas a negros e indígenas sempre concorrerão à totalidade das vagas existentes, sendo vedado restringir-lhes o acesso aos cargos objeto do certame às vagas reservadas.
§ 3º Os candidatos que não sejam destinatários da reserva de vagas a negros e indígenas concorrerão às demais vagas oferecidas no concurso, excluídas aquelas objeto da reserva.
§ 4º Para os efeitos desta Lei, será considerado negro ou indígena o candidato que assim se declare no momento da inscrição, observadas as demais regras do edital do concurso, sendo vedada qualquer solicitação por parte do candidato após a conclusão da inscrição ou participação do certame.
§ 5º A autodeclaração é facultativa, ficando o candidato submetido às regras gerais estabelecidas no edital do concurso, caso não opte pela reserva de vagas.
§ 6º Não havendo candidatos negros ou indígenas aprovados, as vagas incluídas na reserva prevista neste artigo serão revertidas para o cômputo geral de vagas oferecidas no concurso, podendo ser preenchidas pelos demais candidatos aprovados, obedecida a ordem de classificação.
§ 7º Sem prejuízo da reserva de vagas prevista no caput, a Defensoria Pública, no exercício de sua autonomia administrativa, poderá ampliar o sistema de cotas raciais".
Art. 3º A Lei nº 6.067, de 25 de outubro de 2011, alterado pela Lei nº 9.852, de 14 de setembro de 2022 passa a vigorar acrescida do seguinte artigo 3º-A com a seguinte redação:
§ 1º A nomeação dos candidatos aprovados nos concursos mencionados no art. 1º-A, observará ao previsto no art. 50 § 1º da Lei Complementar nº 06, de 12 de maio de 1977.
§ 2º Na ocorrência de desistência de nomeação por candidato negro ou indígena aprovado, essa vaga será preenchida por outro candidato negro ou indígena, respeitada a ordem de classificação da lista específica".
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Deputado LUIZ PAULO
Justifica-se a necessidade da alteração legislativa para compatibilizar o regramento do sistema de cotas ali previsto com a prática já consolidada pela Defensoria Pública do Estado com base em sua autonomia administrativa, assim como na interpretação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 1.126.247/RJ, segundo a qual o fundamento do sistema de cotas raciais repousa diretamente no direito fundamental à igualdade previsto na CRFB/88.
De acordo com a redação dada pela Lei Estadual nº 9.852 /2022, deve ser observada a reserva de 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos da Defensoria Pública para negros e indígenas. Contudo, a própria instituição, por deliberação de seu Conselho Superior, realizou certame no ano de 2021 (Deliberação SECS/DPGERJ n° 140 de 16 de novembro de 2020), no qual foi assegurada a reserva de 30% (trinta por cento) das vagas previstas para pessoas negras e indígenas.
Dessa forma, em homenagem ao princípio constitucional da vedação ao retrocesso, assim como à máxima efetividade do princípio da igualdade, faz-se necessário reservar à Defensoria Pública um dispositivo próprio na citada legislação estadual, de modo a preservar os avanços já construídos pela instituição em prol de maior diversidade na composição da carreira. Propõe-se, nesse sentido, o acréscimo do art. 1º - A, estabelecendo os 20% como um patamar mínimo para a Instituição.
Por outro lado, quanto à ordem de classificação prevista no art. 3º da Lei Estadual nº 6.067/2011, com redação dada pela Lei nº 9.852 de 2022, da mesma forma urge compatibilizar a sistemática trazida pela nova legislação com a prática da Defensoria Pública nos recentes concursos públicos realizados, nos quais adota-se interpretação mais favorável aos candidatos cotistas.
Isso porque com a reserva do percentual de 30% (trinta por cento) de vagas, a regra de arredondamento prevista no art. 1ºA, §1º, implica a seguinte ordem convocatória: o 1º lugar da lista dos candidatos negros/indígenas deve ser chamado na 2ª nomeação e as reservas seguintes corresponderão à 5a vaga, 9a vaga e assim sucessivamente (12a, 15a, 19a, 22a, 25a, 29a, 32a, 35a, 39a, 42a, 45a, 49a...).
Portanto, propõe-se o acréscimo do art. 3º -A, a fim de assegurar os critérios de alternância e proporcionalidade nas nomeações, como regra genérica, de acordo com o percentual mais amplo de reserva de vaga praticado pela Defensoria Pública. Vale dizer que a alternância e proporcionalidade das nomeações resultantes do sistema de cotas está prevista na Lei Federal n.º 12.990/2014 – cotas no serviço público federal –, foi reafirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC nº 41 e está expressamente consagrada no art. 50, §1º da Lei Complementar nº 06/77, Lei Orgânica da Defensoria Pública, alterada pela Lei Complementar nº 203/2022.
Assim, com o presente projeto de lei corrige-se eventual regra que imponha menos acesso aos concursos da Defensoria Pública dos grupos que justamente o legislador pretendeu favorecer.
Legislação Citada
LEI Nº 9852, DE 14 DE SETEMBRO DE 2022
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Informações Básicas
Código | 20220306402 | Autor | LUIZ PAULO |
Protocolo | 50587 | Mensagem | |
Regime de Tramitação | Ordinária | ![]() | ![]() |
Link: |
Datas:
Entrada | 27/09/2022 | Despacho | 27/09/2022 |
Publicação | 28/09/2022 | Republicação |