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Projeto de Lei


PROJETO DE LEI5071/2021
            EMENTA:
            DETERMINA E PROMOVE A INCORPORAÇÃO DA FUNDAÇÃO CENTRO UNIVERSITÁRIO ESTADUAL DA ZONA OESTE PELA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor(es): Deputado PODER EXECUTIVO

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º Fica determinada a promoção de todos os atos necessários à incorporação da Fundação Centro Universitário Estadual da Zona Oeste – UEZO, instituída pelas Leis nº 3.808, de 5 de abril de 2002 e nº 5.380, de 16 de janeiro de 2009, e pelos Decretos nº 37.100/2005, nº 38.959/2006 e nº 39.171/2006, fundação de direito público, vinculada à Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação, à Fundação Universidade do Estado do Rio de Janeiro – UERJ.

§1º A incorporação da UEZO pela UERJ dará origem ao Campus UERJ – Zona Oeste.

§2º Fica mantida a cessão provisória no Instituto Educacional Sarah Kubitschek (IESK), em Campo Grande, até a transferência para campus definitivo.

Art. 2º A incorporação de que trata o art. 1º resultará na extinção da Fundação Centro Universitário Estadual da Zona Oeste - UEZO, com consequente transferência de todas as suas competências, atribuições, finalidades, servidores, patrimônio, orçamento e Gratificação de Encargos Especiais - GEE, para a Universidade do Estado do Rio de Janeiro – UERJ, inclusive seu acervo de dados sobre discentes, docentes e técnicos e demais servidores.

Parágrafo único. Caberá à UERJ a implantação e manutenção do Campus UERJ – Zona Oeste.

Art. 3º Ficam transferidos à UERJ, na qualidade de sucessor, os direitos e obrigações titularizados pela UEZO, na data da publicação desta Lei, inclusive os recursos orçamentários e a Gratificação de Encargos Especiais - GEE.

Art. 4º Todos os cargos efetivos e em comissão, bem como funções gratificadas, do quadro de servidores da UEZO serão transferidos para o quadro de servidores da UERJ, conforme o novo Anexo I da Lei nº 6.701, de 11 de março de 2014, e o novo Anexo II na Lei nº 5.343, de 08 de dezembro de 2008.

§1º A UERJ absorverá os servidores públicos ocupantes de cargo efetivo da UEZO.

§2º O quantitativo de pessoal atualmente verificado no Campus UERJ – Zona Oeste não poderá ser reduzido.

§3º Caberá à UERJ proceder às avaliações necessárias ao enquadramento dos servidores concursados da UEZO e suas respectivas progressões e promoções, em prazo máximo de até 06 (seis) meses, visando garantir a isonomia salarial e a evolução na carreira entre estes servidores e os servidores do seu quadro atual, sem prejuízo de vencimentos, gratificações, direitos e vantagens de qualquer dos servidores.

§4º O enquadramento dos servidores será referente ao tempo de efetivo exercício na UEZO, observados os seguintes termos:

I - Técnico de Laboratório como Técnico Universitário categoria II, progredindo nos padrões de acordo com o tempo de serviço; e

II - Laboratorista como Técnico Universitário Superior, progredindo nos padrões de acordo com o tempo de serviço.

§5º O enquadramento dos servidores técnicos e docentes, na UERJ, será feito nas respectivas carreiras, considerando todo o tempo de serviço na UEZO e titulação devidamente comprovada, inclusive quanto aos interstícios temporais de permanência nas carreiras, também para fins de contagem de triênios e progressão.

§6º Os aprovados no estágio probatório a que se submeteram na UEZO, assim como os concursados submetidos a este estágio manterão, com a transferência, a situação jurídica anterior.§7º Na incorporação de que trata o art. 1º, os servidores originários da UEZO deverão ser resguardados de quaisquer prejuízos em suas carreiras funcionais, inclusive nas respectivas averbações de tempo de serviço e/ou contribuição já concluídas ou em tramitação.

§8º Se dos critérios de enquadramento deste artigo eventualmente resultar redução dos vencimentos, o servidor perceberá a diferença na forma de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, a ser paulatinamente absorvida pelas posteriores majorações remuneratórias, sejam de caráter geral ou decorrentes de progressão funcional.

§9º Por razão de isonomia salarial, os valores dos atributos dos respectivos cargos em comissão e das funções gratificadas, bem como de adicionais e auxílios, serão padronizados, levando-se sempre em conta o maior valor respectivo, seja da UERJ, seja da UEZO.

Art. 5º Fica a UERJ autorizada a realizar todas as ações com vistas à obtenção de recursos para implementação do Campus UERJ – Zona Oeste.

Art. 6º Caberá à UERJ dar suporte para manutenção de todas as atividades de ensino, pesquisa, extensão e inovação no Campus UERJ - Zona Oeste, contribuindo para o desenvolvimento econômico e social da região.

Art. 7º Fica transferido à Procuradoria Geral da UERJ todo o acervo judicial e os respectivos processos administrativos da UEZO.

Parágrafo único. A Procuradoria Geral da UERJ passa a responder pela representação judicial e pelo controle interno de legalidade pertinente à UEZO, nos termos da Lei nº 9.080, de 05 de novembro de 2020.

Art. 8º A fim de preservar os atuais direitos dos servidores da UEZO e garantir a isonomia aos servidores da UERJ, ficam assegurados, aos servidores da UERJ, oriundos da UEZO ou originários da UERJ, o auxílio transporte e outros de igual cunho indenizatório, a serem regulamentados por ato do Reitor.

Art. 9º Fica alterado o Anexo I da Lei nº 6.701, de 11 de março de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação.


ANEXO I

Quadro de Pessoal Técnico-Administrativo Permanente da UERJ

Cargo
Quantitativo
Auxiliar Técnico Universitário
416
Técnico Universitário
4.273
Técnico Universitário Superior
2.157

Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas

Cargo
Valor
Quantitativo
CC-1
R$2.754,00
01
CC-2
R$2.468,60
01
CC-3
R$2.333,00
05
CC-4
R$2.230,73
24
CC-5
R$1.772,21
50
CC-6
R$1.622,31
50
CC-7
R$1.463,17
66
CC-8
R$1.281,82
50
CC-9
R$1.191,17
220
FG-1
R$744,00
236
FG-2
R$595,09
30
FG-3
R$446,38
220
FG-4
R$297,59
62


Art. 10. Fica renomeado o Anexo único da Lei 5.343, de 08 de dezembro de 2008, que passa a vigorar como Anexo I.

Art. 11. Fica incluído o Anexo II na Lei 5.343, de 08 de dezembro de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:



ANEXO II

Quadro de Docentes Efetivos da UERJ

Cargo
Quantitativo
Docente
3.157


Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


CLÁUDIO CASTRO
Governador

JUSTIFICATIVA
Rio de Janeiro, 27 de outubro de 2021

MENSAGEM Nº 31

EXCELENTÍSSIMOS SENHORES PRESIDENTE E DEMAIS MEMBROS DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Tenho a honra de submeter à deliberação de Vossas Excelências o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre a “DETERMINA E PROMOVE A INCORPORAÇÃO DA FUNDAÇÃO CENTRO UNIVERSITÁRIO ESTADUAL DA ZONA OESTE - UEZO PELA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - UERJ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Desde sua criação, o Centro Universitário está instalado provisoriamente nas dependências do Instituto Estadual Sarah Kubitschek, sob cessão temporária, oferecendo cursos de Graduação em 09 áreas, atendendo em torno de 1.900 estudantes, Pós-graduação em 04 áreas, alcançando em torno de 200 estudantes, com quadro total de pessoal, entre servidores, docentes e técnicos, e temporários extraquadros, em torno de 200 colaboradores.

Em 2021 a UEZO completou 16 anos, porém as expectativas para o Centro Universitário se tornar a Universidade Estadual da Zona Oeste – UEZO infelizmente não se concretizaram. As limitações impostas por Lei de 2009 e pelo Regime de Recuperação Fiscal têm impedido o pleno cumprimento de sua missão institucional, dificultando inclusive a execução orçamentária, por falta de recursos humanos em número e habilidades suficientes.

Há disparidades salariais entre os servidores da UEZO e os demais servidores que desempenham as mesmas funções no âmbito das demais Universidades Estaduais do Rio de Janeiro. As progressões funcionais dos servidores permanentes não foram implementadas, não há previsão legal de plano de carreira para o corpo docente e corpo técnico e diversos adicionais e auxílios não alcançam os servidores, docentes, técnicos e discentes.

Não se pode negar que somente a promoção da UEZO à Estrutura de Unidades Avançadas (Polos) da UERJ se revela capaz de resolver os problemas embrionários do Centro Universitário, permitindo que ela exerça, em sua plenitude, a missão para a qual foi criada, proporcionando a democratização do ensino público superior, a redução das desigualdades, a ampliação da inclusão social e a extensão de inúmeros benefícios aos integrantes da UEZO (servidores, docentes, técnicos, discentes).

A criação do Campus UERJ – Zona Oeste finalmente irá concluir o projeto de implantação de uma Universidade Pública na Zona Oeste, região que merece ser tratada com dignidade e destinatária de uma política de inclusão.

A incorporação da UEZO à UERJ é medida que enriquece a população e enobrece o Estado.

Assim, considerando o relevante interesse público da matéria, esperamos contar, mais uma vez, com o apoio e o respaldo dessa Egrégia Casa e solicitando que seja atribuído ao processo o regime de urgência, nos termos do artigo 114 da Constituição do Estado, reitero a vossas Excelências o protesto de elevada estima e consideração.


CLÁUDIO CASTRO

Governador



Legislação Citada



Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Código20210305071AutorPODER EXECUTIVO
ProtocoloMensagem31/2021
Regime de TramitaçãoUrgência
Link:

Datas:

Entrada 27/10/2021Despacho 27/10/2021
Publicação 28/10/2021Republicação

Comissões a serem distribuidas

01.:Constituição e Justiça
02.:Educação
03.:Ciência e Tecnologia
04.:Servidores Públicos
05.:Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle
06.:Cultura


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Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
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Two documents IconRed right arrow IconHide details for DETERMINA E PROMOVE A INCORPORAÇÃO DA FUNDAÇÃO CENTRO UNIVERSITÁRIO ESTADUAL DA ZONA OESTE PELA FUNDAÇÃO UNIVEDETERMINA E PROMOVE A INCORPORAÇÃO DA FUNDAÇÃO CENTRO UNIVERSITÁRIO ESTADUAL DA ZONA OESTE PELA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS => 20210305071 => {Constituição e Justiça Educação Ciência e Tecnologia Servidores Públicos Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle Cultura }28/10/2021Poder Executivo
Blue right arrow Icon Distribuição => 20210305071 => Comissão de Constituição e Justiça => Relator: Sem Distribuição => Proposição 20210305071 => Parecer: Encaminhado ao Departamento de Apoio às Comissões Permanentes03/11/2021
Blue right arrow Icon Requerimento de Distribuição => 20210305071 => ELIOMAR COELHO => oitiva Comissão de Cultura04/11/2021
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20210305071 => Comissão de Educação => Relator: FLAVIO SERAFINI => Proposição 20210305071 => Parecer: Favorável com Emenda (s)04/11/2021
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20210305071 => Comissão de Ciência e Tecnologia => Relator: WALDECK CARNEIRO => Proposição 20210305071 => Parecer: Favorável04/11/2021
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20210305071 => Comissão de Servidores Públicos => Relator: FLAVIO SERAFINI => Proposição 20210305071 => Parecer: Favorável com as Emendas da Comissão de Educação04/11/2021
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20210305071 => Comissão de Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle => Relator: MÁRCIO PACHECO => Proposição 20210305071 => Parecer: Favorável04/11/2021
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20210305071 => Comissão de Cultura => Relator: ELIOMAR COELHO => Proposição 20210305071 => Parecer: Favorável com as Emendas da Comissão de Educação, com voto em separado, contrário, do Deputado Luiz Paulo04/11/2021
Blue right arrow Icon Discussão Única => 20210305071 => Proposição => Encerrada Volta Com Emendas às Comissões Técnicas.04/11/2021
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20210305071 => Comissão de Constituição e Justiça => Relator: MÁRCIO PACHECO => Proposição 5071/2021 => Parecer: PELA CONSTITUCIONALIDADE, COM EMENDA04/11/2021
Blue right arrow Icon Objeto para Apreciação => 20210305071 => Emenda (s) 01 a 28 => LUIZ PAULO => Sem Parecer => 04/11/2021
Blue right arrow Icon Despacho => 20210305071 => Proposição => => Sessão Ordinária realizada em 01 de dezembro de 2021 - retirado da Ordem do Dia 02/12/2021
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20210305071 => Comissão de Educação => Relator: FLAVIO SERAFINI => Emenda DE PLENÁRIO => Parecer: Favorável com o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça exceto a emenda 716/03/2022
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20210305071 => Comissão de Ciência e Tecnologia => Relator: WALDECK CARNEIRO => Emenda DE PLENÁRIO => Parecer: Favorável com o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça exceto a emenda 716/03/2022
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20210305071 => Comissão de Servidores Públicos => Relator: FLAVIO SERAFINI => Emenda DE PLENÁRIO => Parecer: Favorável com o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça exceto a emenda 716/03/2022
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20210305071 => Comissão de Cultura => Relator: ELIOMAR COELHO => Emenda DE PLENÁRIO => Parecer: Favorável com o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça exceto a emenda 7; com voto contrário do Deputado Luiz Paulo16/03/2022
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20210305071 => Comissão de Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle => Relator: MÁRCIO PACHECO => Emenda DE PLENÁRIO => Parecer: Favorável com o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça com voto contrário do Deputado Luiz Paulo16/03/2022
Acceptable Icon Votação => 20210305071 => Substitutivo CCJ => Aprovado (a) (s)16/03/2022
Two documents IconBlue right arrow Icon Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo16/03/2022
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20210305071 => Comissão de Constituição e Justiça => Relator: MÁRCIO PACHECO => Emenda 5071/2021 => Parecer: FAVORÁVEL AS EMENDASN.ºS 06, 10 E 11;
FAVORÁVEL COM SUBEMENDA A EMENDA N.º 07, 08, 16, 18 E 27,
FAVORÁVEL COM SUBEMENDA AGLUTINATIVA AS EMENDAS N.ºS 01,02, 03, 21 E 02 DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO;
FAVORAVEL COM SUBEMENDA AGLUTINATIVA A EMENDA N.º 03 DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E EMENDA ADITIVA N.º 28;
FAVORAVEL COM SUBEMENDA AGLUTINATIVA A EMENDA N.º 01 DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E EMENDA N.º 09;

FAVORÁVEL COM SUBEMENDA AGLUTINATIVA AS EMENDAS N.ºS 12 E 20;
FAVORÁVEL COM SUBEMENDA AGLUTINATIVA AS EMENDAS N.ºS 17 E 23;
CONTRÁRIO AS DEMAIS EMENDAS;
CONCLUINDO POR SUBSTITUTIVO
16/03/2022
Green right arrow Icon Resultado Final => 20210305071 => Lei 9602/202222/03/2022
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => 20210305071 => Destino: Alerj => Comunicar Sanção => 30/03/2022
Blue right arrow Icon Arquivo => 2021030507103/08/2023




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