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FIXA PRAZO PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO DISPOSTO NA LEI FEDERAL Nº 13.415, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2017, NO ÂMBITO DO SISTEMA DE ENSINO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
Parágrafo único: As escolas que integram o Sistema de Ensino do Estado do Rio de Janeiro são aquelas definidas no art. 7º da Lei Estadual nº 4.528, de 28 de março de 2005.
Art. 2º: A partir da data de publicação desta Lei até 31 de dezembro de 2022, o Conselho Estadual de Educação do Rio de Janeiro, na qualidade de órgão normativo do Sistema de Ensino do Estado do Rio de Janeiro, promoverá etapas municipais e regionais de discussão com a comunidade educacional sobre princípios, critérios, conteúdos curriculares, percursos formativos, metodologias pedagógicas e cronograma de implementação, nas escolas que integram o aludido Sistema de Ensino, da reforma do ensino médio de que trata a Lei Federal nº 13.415, de 16 de fevereiro de 2017.
§ 1º: Nas etapas de discussão mencionadas no caput, será assegurada ampla participação de todos os segmentos da comunidade educacional, notadamente dos estudantes, dos profissionais da educação, dos diretores de unidades escolares e dos dirigentes de entidades mantenedoras das escolas particulares, bem como de suas entidades de representação.
§ 2º: As etapas de discussão mencionadas no caput abrangerão o ensino médio regular com caráter de formação geral e o ensino médio oferecido na modalidade de Educação de Jovens e Adultos, bem como o ensino médio concomitante ou integrado à educação profissional.
§ 3º: Caberá à Secretaria de Estado de Educação do Rio de Janeiro, em colaboração com as instituições que integram o Sistema de Ensino do Estado do Rio de Janeiro, apresentar proposta de implementação da reforma do ensino médio para subsidiar as etapas de discussão mencionadas no caput, bem como prover todos os recursos necessários à plena realização das referidas etapas de discussão.
§ 4º: Caberá ao Conselho Estadual de Educação do Rio de Janeiro, em colaboração com as instituições que integram o Sistema de Ensino do Estado do Rio de Janeiro, ouvidas as representações de profissionais da educação, de estudantes, de diretores de escola e de dirigentes de entidades mantenedoras das escolas particulares, definir o calendário, a pauta, a metodologia de trabalho, os convidados e a modalidade presencial, remota ou híbrida, com o fito de estabelecer a estrutura e o funcionamento das etapas de discussão mencionadas no caput.
Art. 3º: No âmbito do Sistema de Ensino do Estado do Rio de Janeiro, as diretrizes curriculares referentes à reforma do ensino médio de que trata a Lei Federal nº 13.415, de 16 de fevereiro de 2017, serão aprovadas pelo Conselho Estadual de Educação do Rio de Janeiro e homologadas pelo Secretário de Estado de Educação, após o encerramento das etapas de discussão mencionadas no art. 2º desta Lei.
Art. 4º: Os recursos necessários ao fiel cumprimento da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, que poderão ser suplementadas em caso de comprovada necessidade.
Art. 5º: Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
WALDECK CARNEIRO
Deputado
CARLOS MINC
Deputado
ANDRÉ CECILIANO
Deputado
FLAVIO SERAFINI
Deputado
Legislação Citada
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Informações Básicas
Código | 20210304642 | Autor | WALDECK CARNEIRO, CARLOS MINC, ANDRÉ CECILIANO, FLAVIO SERAFINI |
Protocolo | 34276 | Mensagem | |
Regime de Tramitação | Ordinária |
Link: |
Datas:
Entrada | 17/08/2021 | Despacho | 17/08/2021 |
Publicação | 18/08/2021 | Republicação |