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Projeto de Lei


PROJETO DE LEI4642/2021
            EMENTA:
            FIXA PRAZO PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO DISPOSTO NA LEI FEDERAL Nº 13.415, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2017, NO ÂMBITO DO SISTEMA DE ENSINO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor(es): Deputado WALDECK CARNEIRO; CARLOS MINC; ANDRÉ CECILIANO; FLAVIO SERAFINI

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º: A implementação da reforma do ensino médio de que trata a Lei Federal nº 13.415, de 16 de fevereiro de 2017, no âmbito das escolas que integram o Sistema de Ensino do Estado do Rio de Janeiro, será gradualmente efetivada a partir do ano letivo de 2023.

Parágrafo único: As escolas que integram o Sistema de Ensino do Estado do Rio de Janeiro são aquelas definidas no art. 7º da Lei Estadual nº 4.528, de 28 de março de 2005.

Art. 2º: A partir da data de publicação desta Lei até 31 de dezembro de 2022, o Conselho Estadual de Educação do Rio de Janeiro, na qualidade de órgão normativo do Sistema de Ensino do Estado do Rio de Janeiro, promoverá etapas municipais e regionais de discussão com a comunidade educacional sobre princípios, critérios, conteúdos curriculares, percursos formativos, metodologias pedagógicas e cronograma de implementação, nas escolas que integram o aludido Sistema de Ensino, da reforma do ensino médio de que trata a Lei Federal nº 13.415, de 16 de fevereiro de 2017.

§ 1º: Nas etapas de discussão mencionadas no caput, será assegurada ampla participação de todos os segmentos da comunidade educacional, notadamente dos estudantes, dos profissionais da educação, dos diretores de unidades escolares e dos dirigentes de entidades mantenedoras das escolas particulares, bem como de suas entidades de representação.

§ 2º: As etapas de discussão mencionadas no caput abrangerão o ensino médio regular com caráter de formação geral e o ensino médio oferecido na modalidade de Educação de Jovens e Adultos, bem como o ensino médio concomitante ou integrado à educação profissional.

§ 3º: Caberá à Secretaria de Estado de Educação do Rio de Janeiro, em colaboração com as instituições que integram o Sistema de Ensino do Estado do Rio de Janeiro, apresentar proposta de implementação da reforma do ensino médio para subsidiar as etapas de discussão mencionadas no caput, bem como prover todos os recursos necessários à plena realização das referidas etapas de discussão.

§ 4º: Caberá ao Conselho Estadual de Educação do Rio de Janeiro, em colaboração com as instituições que integram o Sistema de Ensino do Estado do Rio de Janeiro, ouvidas as representações de profissionais da educação, de estudantes, de diretores de escola e de dirigentes de entidades mantenedoras das escolas particulares, definir o calendário, a pauta, a metodologia de trabalho, os convidados e a modalidade presencial, remota ou híbrida, com o fito de estabelecer a estrutura e o funcionamento das etapas de discussão mencionadas no caput.

Art. 3º: No âmbito do Sistema de Ensino do Estado do Rio de Janeiro, as diretrizes curriculares referentes à reforma do ensino médio de que trata a Lei Federal nº 13.415, de 16 de fevereiro de 2017, serão aprovadas pelo Conselho Estadual de Educação do Rio de Janeiro e homologadas pelo Secretário de Estado de Educação, após o encerramento das etapas de discussão mencionadas no art. 2º desta Lei.

Art. 4º: Os recursos necessários ao fiel cumprimento da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, que poderão ser suplementadas em caso de comprovada necessidade.

Art. 5º: Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


Plenário do Edifício Lúcio Costa, 17 de agosto de 2021

WALDECK CARNEIRO
Deputado


CARLOS MINC
Deputado


ANDRÉ CECILIANO
Deputado


FLAVIO SERAFINI
Deputado



JUSTIFICATIVA

O presente Projeto de Lei propõe um mecanismo de implementação gradual da reforma do ensino médio, no âmbito do Sistema de Ensino do Estado do Rio de Janeiro, de modo a favorecer o aprofundamento do debate de tema tão complexo e sensível com o conjunto da comunidade educacional. Afinal, trata-se da formação de adolescentes e jovens no ensino médio, etapa de escolaridade recentemente tornada obrigatória no Brasil, que atende, no caso das escolas públicas, em sua grande maioria, jovens que se encontram em situação de vulnerabilidade social. No caso das escolas particulares, sobretudo daquelas de pequeno e médio porte, que são a maioria, também há muitos aspectos pedagógicos, organizacionais, financeiros, trabalhistas e sociais a serem considerados. Assim, nada justifica que o Rio de Janeiro, que ainda não atualizou o seu Plano Estadual de Educação, o que deveria ter sido feito há cinco anos, implemente de forma açodada o novo currículo do ensino médio, inclusive porque ele poderá ter fortes repercussões também sobre a carreira e o trabalho docente.


Legislação Citada



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Informações Básicas

Código20210304642AutorWALDECK CARNEIRO, CARLOS MINC, ANDRÉ CECILIANO, FLAVIO SERAFINI
Protocolo34276Mensagem
Regime de TramitaçãoOrdinária
Link:

Datas:

Entrada 17/08/2021Despacho 17/08/2021
Publicação 18/08/2021Republicação

Comissões a serem distribuidas

01.:Constituição e Justiça
02.:Educação
03.:Ciência e Tecnologia
04.:Trabalho Legislação Social e Seguridade Social
05.:Defesa dos Direitos Humanos e Cidadania
06.:Assuntos Municipais e de Desenvolvimento Regional
07.:Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle


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Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
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Blue right arrow Icon Despacho => 20210304642 => Veto Total => => Sessão Ordinária realizada em 24 de fevereiro de 2022 - Veto retirado da Ordem do Dia25/02/0222
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Blue right arrow Icon Requerimento de Urgência => 20210304642 => WALDECK CARNEIRO => A imprimir. Deferido automaticamente nos termos do § 4° do Art. 127 do Regimento Interno.24/09/2021
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Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20210304642 => Comissão de Constituição e Justiça => Relator: MARCIO PAcheco => Proposição 4642/2021 => Parecer: (PELA CONSTITUCIONALIDADE, COM EMENDAS)30/09/2021
Blue right arrow Icon Objeto para Apreciação => 20210304642 => Emenda (s) 01 a 19 => LUIZ PAULO => Sem Parecer => 30/09/2021
Blue right arrow Icon Requerimento de Inclusão na Ordem do Dia => 20210304642 => WALDECK CARNEIRO => Aprovado05/11/2021
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20210304642 => Comissão de Educação => Relator: FLAVIO SERAFINI => Emenda DE PLENÁRIO => Parecer: Favorável com o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça11/11/2021
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20210304642 => Comissão de Ciência e Tecnologia => Relator: WALDECK CARNEIRO => Emenda DE PLENÁRIO => Parecer: Favorável com o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça11/11/2021
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20210304642 => Comissão de Trabalho Legislação Social e Seguridade Social => Relator: MÔNICA FRANCISCO => Emenda DE PLENÁRIO => Parecer: Favorável às emendas 1, 2 e 3 e contrário às demais emendas11/11/2021
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20210304642 => Comissão de Defesa dos Direitos Humanos e Cidadania => Relator: DANI MONTEIRO => Emenda de plenário => Parecer: Favorável com o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça11/11/2021
Acceptable Icon Votação => 20210304642 => Substitutivo CCJ às emendas de plenário => Aprovado (a) (s)11/11/2021
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20210304642 => Comissão de Assuntos Municipais e de Desenvolvimento Regional => Relator: RUBENS BOMTEMPO => Emenda DE PLENÁRIO => Parecer: Favorável com o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça11/11/2021
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20210304642 => Comissão de Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle => Relator: MÁRCIO PACHECO => Emenda DE PLENÁRIO => Parecer: Favorável11/11/2021
Two documents IconBlue right arrow Icon Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo11/11/2021
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20210304642 => Comissão de Constituição e Justiça => Relator: MÁRCIO PACHECO => Emenda 4642/2021 => Parecer: FAVORÁVEL À EMENDA N.º 19,
FAVORÁVEL COM SUBEMENDA AGLUTINATIVA ÀS EMENDAS N.ºS 01, 02, 03, 10, 11, 13, 16 E 17,
FAVORÁVEL COM SUBEMENDA AGLUTINATIVA ÀS EMENDAS N.ºS 06 E 12,
FAVORÁVEL COM SUBEMENDA AGLUTINATIVA ÀS EMENDAS N.ºS 08 E 18,
PREJUDICADA À EMENDA N.º 03 PELA APROVAÇÃO COM SUBEMENDA AGLUTINATIVA DA EMENDA N.º 06; EMENDAS N.ºS 07 E 15 PELA APROVAÇÃO COM SUBEMENDA AGLUTINATIVA DA EMENDA N.º 01,
CONTRÁRIO AS DEMAIS EMENDAS,
CONCLUINDO POR SUBSTITUTIVO
11/11/2021
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => 20210304642 => Destino: Alerj => Comunicar Veto Total => 09/12/2021
Blue right arrow Icon Despacho => 20210304642 => Veto Total => => Sessão Ordinária realizada em 22 de fevereiro de 2022 - Veto retirado da Ordem do Dia23/02/2022
Blue right arrow Icon Despacho => 20210304642 => Veto Total => => Sessão Ordinária realizada em 30 de março de 2022 - Veto retirado de pauta 31/03/2022
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20210304642 => Comissão de Emendas Constitucionais e Vetos => Relator: ROSENVERG REIS => Veto Total => Parecer: Pela Manutenção do Veto06/04/2022
Blue right arrow Icon Discussão Única => 20210304642 => Veto Total => Encerrada sem debates06/04/2022
Blue right arrow Icon Votação => 20210304642 => Veto Total => Mantido o Veto06/04/2022
Blue right arrow Icon Arquivo => 2021030464211/05/2022




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