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Projeto de Lei


PROJETO DE LEI5069/2021
            EMENTA:
            DETERMINA QUE OS ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE PÚBLICOS OU PRIVADOS SOMENTE PODERÃO OFERECER AOS RECÉM-NASCIDOS ALIMENTAÇÃO COMPLEMENTAR QUANDO OBSERVADO QUEDA NO ÍNDICE GLICÊMICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor(es): Deputado ENFERMEIRA REJANE

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Os estabelecimentos de saúde públicos ou privados somente poderão oferecer aos recém-nascidos alimentação complementar quando observado queda no índice glicêmico.

Art. 2º - A complementação alimentar deverá ser realizada exclusivamente através de copos, colheres ou outros meios que não exijam sucção.

Art. 3º - Os estabelecimentos de saúde públicos ou privados deverão possuir banco de leite humano em suas instalações para serem utilizados na complementação da alimentação dos recém-nascidos.

parágrafo Único - Quando não houver leite humano na unidade, em razão de escassezes ocasional, deverá ser oferecida fórmula infantil hipoalergênica.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor 180 dias após sua publicação.
Plenário Barbosa lima Sobrinho, 01 de outubro de 2021.



ENFERMEIRA REJANE
Deputada Estadual

JUSTIFICATIVA

A presente lei busca corrigir duas praticas hospitalares que não possuem racionalidade clínica e são utilizadas unicamente para homogeneizar e otimizar os procedimentos do pós-parto do ponto de vista do fluxo administrativo.

Pois bem, inicialmente cabe ser observado que a pediatria caminha para o consenso de que a utilização de mamadeiras e outros “bicos artificias” causam o que é chamado de confusão de bico, podendo ocasionar o desmame precoce.

Neste sentido, pede-se vênias para transcrever breve texto publicado no BoletimPediatra Informe-se” Ano XXVI • Número 153 • Setembro/Outubro de 2010, produzido pelo Depto. Científico de Aleitamento Materno da SPSP: https://www.spsp.org.br/2012/01/30/confusao_de_bico_mito_ou_verdade/
            Confusão de bicos é um termo comumente utilizado para explicar a dificuldade que algumas crianças têm de continuar o aleitamento materno após terem sido submetidas a algum tipo de bico artificial (estejam eles relacionados à sucção nutritiva ou não). Inicialmente, essa utilização pode gerar confusão quanto à forma de mamar da criança, dificultando a ordenha no seio materno, podendo levar ao desmame precoce.
            É consenso entre os pesquisadores que a introdução dos bicos artificiais prejudica a continuidade do aleitamento materno. A introdução de chupetas paralelas ao aleitamento aumenta o índice de desmame precoce e o abandono total da amamentação no sexto mês de vida. Existe relação com a frequência de uso e a época da introdução, ou seja, quanto mais tempo a criança suga a chupeta, e quanto antes ela for introduzida, maior risco para o desmame. A causa do desmame, nesses casos, é a satisfação do desejo de sugar da criança que é suprida pela chupeta, acarretando menos sucção no seio materno e, consequentemente, menor estimulação. Artigos demonstram que a confusão na forma de sugar pode dificultar a pega no mamilo, diminuir a eficácia do aleitamento e gerar fissuras mamilares, outro fator envolvido no desmame precoce.

            Quando o bico artificial está associado às fórmulas lácteas (mamadeira), os índices de desmame disparam. A principal causa é a satisfação gerada pela ingestão da fórmula, diminuindo a busca pelo seio materno, a estimulação do mamilo e consequentemente a produção de leite. Outro fator importante é que a extração do leite através do bico de borracha (por pressão negativa e hiperatividade do músculo bucinador) é mais fácil que a do mamilo (movimentos mandibulares vigorosos e língua bastante ativa) e a criança passa a ter uma predileção pelo primeiro. A prova disso é que é comum encontrarmos crianças que foram submetidas à mamadeira apenas uma vez e se recusam a pegar o peito.

            Alterações ortodônticas e fonoarticulatórias estão entre os inúmeros males já descritos pelo uso do aleitamento artificial. Entretanto, a respiração bucal é uma das mais importantes e graves consequências da mamadeira, causando danos muitas vezes irreparáveis. O fato de mamar na mamadeira não substitui a necessidade de sugar e, invariavelmente, o uso dela está associado à chupeta, acentuando todos os problemas inerentes da sucção dos bicos de borracha.

            O aleitamento protege a criança em todos os aspectos, supre as necessidades neurológicas de sucção, nutrição e emocionais, sem necessidade de subterfúgios. Cabe aos profissionais de saúde informar isso aos pais. (grifos inclusos)

Também vem se caminhando para o consenso que a introdução da proteína do leite de vaca (presente nas fórmulas infantis) serve de gatilho para o surgimento da alergia a proteína do leite. http://www.jped.com.br/conteudo/07-83-01-7/port.asp

Assim, o presente projeto prevê que a alimentação complementar do recém-nascido deve ser realizada através de meios que não exijam a sucção para evitar a ocorrência de confusão de bico e priorizar o leite humano. Desse modo, conto com o apoio dos meus Pares para aprovação.

Legislação Citada



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Informações Básicas

Código20210305069AutorENFERMEIRA REJANE
Protocolo38565Mensagem
Regime de TramitaçãoOrdinária
Link:

Datas:

Entrada 27/10/2021Despacho 27/10/2021
Publicação 28/10/2021Republicação

Comissões a serem distribuidas

01.:Constituição e Justiça
02.:Assuntos da Criança do Adolescente e do Idoso
03.:Saúde
04.:Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle


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Blue right arrow Icon Requerimento de Inclusão na Ordem do Dia => 20210305069 => ENFERMEIRA REJANE => Aprovado25/02/2022
Blue right arrow Icon Distribuição => 20210305069 => Comissão de Constituição e Justiça => Relator: MARCOS MULLER => Proposição 20210305069 => Parecer: Encaminhado ao Departamento de Apoio às Comissões Permanentes07/03/2022
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20210305069 => Comissão de Assuntos da Criança do Adolescente e do Idoso => Relator: ALANA PASSOS => Proposição => Parecer: Favorável com a(s) Emenda(s) da Comissão de Constituição e Justiça09/03/2022
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20210305069 => Comissão de Saúde => Relator: MARTHA ROCHA => Proposição => Parecer: Favorável09/03/2022
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20210305069 => Comissão de Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle => Relator: MÁRCIO PACHECO => Proposição => Parecer: Favorável09/03/2022
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => 20210305069 => Proposição => Encerrada Volta Com Emendas às Comissões Técnicas.09/03/2022
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20210305069 => Comissão de Constituição e Justiça => Relator: MARCIO PAcheco => Proposição 5069/2021 => Parecer: pELA CONSTITUCIONALIDADE, COM EMENDAS09/03/2022
Blue right arrow Icon Objeto para Apreciação => 20210305069 => Emenda (s) 01 a 11 => CHIQUINHO DA MANGUEIRA => Sem Parecer => 09/03/2022
Blue right arrow Icon Distribuição => 20210305069 => Comissão de Constituição e Justiça => Relator: MARCOS MULLER => Emenda 20210305069 => Parecer: Encaminhado ao Departamento de Apoio às Comissões Permanentes30/08/2022
Acceptable Icon Votação => 20210305069 => Parecer CCJ => Aprovado (a) (s)01/09/2022
Acceptable Icon Votação => 20210305069 => Proposição assim emendada => Aprovado (a) (s)01/09/2022
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20210305069 => Comissão de Assuntos da Criança do Adolescente e do Idoso => Relator: DANNIEL LIBRELON => Emenda 20210305069 => Parecer: Favorável com o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça01/09/2022
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20210305069 => Comissão de Saúde => Relator: MARTHA ROCHA => Emenda 20210305069 => Parecer: Favorável com o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça01/09/2022
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20210305069 => Comissão de Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle => Relator: ELIOMAR COELHO => Emenda 20210305069 => Parecer: Favorável01/09/2022
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20210305069 => Comissão de Constituição e Justiça => Relator: LUIZ PAULO => Emenda 5069/2021 => Parecer: FAVORÁVEL ÀS EMENDAS N.ºS 01 E 04,
PREJUDICADAS AS EMENDAS N.ºS 02 PELA EMENDA N.º 03 DA CCJ; N.º 03 PELA EMENDA N.º 02 DA CCJ,
CONTRÁRIO AS DEMAIS EMENDAS,
CONCLUINDO POR SUBSTITUTIVO
01/09/2022
Two documents IconBlue right arrow Icon Redação do Vencido => 20210305069 => Comissão de Redação02/09/2022Enfermeira Rejane
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => 20210305069 => Redação do Vencido => Encerrada sem debates09/09/2022
Acceptable Icon Votação => 20210305069 => Emenda de redação => Aprovado (a) (s)09/09/2022
Acceptable Icon Votação => 20210305069 => Redação do Vencido assim emendada => Aprovado (a) (s)09/09/2022
Two documents IconBlue right arrow Icon Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo09/09/2022
Green right arrow Icon Resultado Final => 20210305069 => Lei 9869/202203/10/2022
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => 20210305069 => Destino: Alerj => Comunicar Sanção => 11/10/2022




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