Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 4922/2021
EMENTA:
ESTABELECE O FUNCIONAMENTO DOS CONSULTÓRIOS E CLÍNICAS DE ENFERMAGEM NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
Autor(es): Deputado ENFERMEIRA REJANE
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1°.Estabelece o funcionamento dos Consultórios e Clínicas de Enfermagem no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências.
§ 1°. Para os efeitos deste Lei, adotam-se as seguintes definições:
A) Clínica de Enfermagem – estabelecimento constituído por consultórios e ambientes destinados ao atendimento de enfermagem individual, coletivo e/ou domiciliar.
B) Consultório de Enfermagem – área física onde se realiza a consulta de enfermagem e outras atividades privativas do enfermeiro, para atendimento exclusivo da própria clientela.
§ 2°. As Clínicas de Enfermagem deverão contar com Enfermeiro Responsável Técnico (ERT), devidamente inscrito no Conselho Regional de Enfermagem da sua jurisdição de atuação, bem como com a emissão da Certidão de Responsabilidade Técnica (CRT), em atendimento ao que preconiza a Resolução Cofen nº 509/2016.
A) As Clínicas de Enfermagem ficam isentas do pagamento de taxa de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) e taxa de emissão de Certidão de Responsabilidade Técnica.
B) Os Consultórios e Clínicas de Enfermagem ficam obrigados a providenciar e manter registro no Conselho Regional de Enfermagem que tenha jurisdição sobre a região de seu respectivo funcionamento. deverá ter Cadastro atualizado anualmente.
C) As Clínicas de Enfermagem que oferecem Serviços de Enfermagem e/ou Consultas de Enfermagem somente estarão aptas para funcionamento quando devidamente registradas como empresa, após estarem devidamente autorizadas pelos órgãos sanitários competentes. A concessão do Alvará Sanitário para os estabelecimentos de que trata o presente Lei é de competência do Sistema Único de Saúde, através de seus órgãos municipais, estaduais e/ou federais de Vigilância Sanitária, de acordo com as suas competências legais.
D) Será permitida a utilização do Consultório de Enfermagem por mais de um profissional, desde que as atividades de cada um não estejam, necessariamente, vinculadas ou condicionadas, sob qualquer aspecto, a dos demais. O enfermeiro de consultório coletivo responde solidariamente com os demais pela utilização indevida do local.
Art.2º. Os Enfermeiros, quando da atuação em Consultórios e Clínicas de Enfermagem, só poderão realizar as atividades e competências regulamentadas pela Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, pelo Decreto nº 94.406, de 08 de junho de 1987, e pelas Resoluções do Conselho Federal de Enfermagem.
Parágrafo Único – O profissional enfermeiro atuará na promoção, prevenção, recuperação e reabilitação da saúde, com autonomia e em consonância com os preceitos éticos e legais da sua profissão. O Processo de Enfermagem deve ser realizado, de modo deliberado e sistemático, em todos os ambientes, em que ocorrer as consultas de Enfermagem.
Art.3º. Os Consultórios de Enfermagem deverão contar com área física mínima adequada para Consulta de Enfermagem e ambiente de apoio, previstas na Resolução RDC/ANVISA Nº 50 de 2002 ou em instrumento normativo que vier a substitui-la.
Art. 4º. Os estabelecimentos de que trata a presente Lei terão um prazo de 180 (cento e oitenta) dias para promoverem as adequações necessárias ao integral cumprimento das suas disposições.
Art.5º. A fiscalização das Clínicas e Consultórios de Enfermagem são de responsabilidade do Conselho Regional de Enfermagem do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua assinatura, devendo ser publicada no Diário Oficial, revogando as disposições em contrário.
Edifício Lúcio Costa, 22 de setembro de 2021
ENFERMEIRA REJANE
Deputada Estadual
JUSTIFICATIVA
Embora conhecida, a profissão de enfermeira (o) ainda não é devidamente compreendida em todo seu potencial pela sociedade, sobretudo na realidade da Saúde Pública e Privada no Brasil. A população, em geral, tem uma visão da (o) enfermeira (o) apenas em ambiente hospitalar. Contudo, a categoria tem como atividade privativa, por exemplo, a consulta em enfermagem, que poderá ser realizada em consultórios e/ou cínicas especializadas. Essa modalidade de atendimento, já prevista e autorizada em legislações anteriores, foi regulamentada pelo Conselho Federal de Enfermagem. O Respaldo técnico e legal de Realizar consulta de enfermagem é um direito do profissional enfermeiro, assegurado pela Lei 7.498/86, art. 11, inciso I, alínea “i”, pelo Decreto 94.406/87, art. 8º, inciso I, alínea “e”, pelo Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem Resolução COFEN 564/2017, pela Resolução COFEN 358/2009. A atuação em consultórios obedece normativos técnicos Resolução COFEN 568/2018,e Resolução COFEN nº 606/2019 estas resoluções regulamentam a atuação dos consultórios, trazendo mais segurança aos profissionais. Dessa maneira e em face às profundas transformações sociais brasileira que influenciaram e continuam influenciando sobremaneira o desenvolvimento e o progresso da Enfermagem e considerando que a enfermagem necessita continuar no processo de evolução de suas práticas, este parlamento não poderá de legalizar a abertura de consultórios de enfermagem, que representa uma realidade e um caminho a ser trilhado pelos Enfermeiros. Por tratar-se de uma área de atuação profissional que ainda não dispõe de uma lei em nosso Estado claramente definida, ressaltamos a necessidade de um olhar bastante apurado e crítico sobre as atividades a serem praticadas nestes consultórios, de modo que a enfermagem e os enfermeiros possam continuar o processo de expansão da atuação profissional, sem deixar de lado o zelo pelos princípios da ética e das regras que explicitam seus direitos, deveres, responsabilidades e proibições. Ressaltamos, ainda, que a utilização da Consulta de Enfermagem em sua rotina diária, é condição indispensável para a legalidade e validação desta prática, visto que a aplicação de uma assistência de enfermagem sistematizada é a única possibilidade de o enfermeiro atingir sua autonomia profissional e constitui a essência de sua prática. Por fim, reiteramos a importância de os enfermeiros respaldarem as ações a serem desenvolvidas nos Consultórios de Enfermagem na Lei do Exercício da Profissão e nas resoluções e Decisões do Sistema COFEN / Conselhos Regionais, que deverão estabelecer princípios para o controle da conduta moral, com base em código de comportamento ético-profissional e mecanismos de fiscalização.
Considerando, ainda, que as ações e serviços de saúde são de relevância pública, estando sujeitos à regulamentação, fiscalização e controle pelo Poder Público, nos termos do art. 197, da Constituição Federal, recomendamos ainda, a observância e o cumprimento dos trâmites legais relacionados às regulamentações e alvarás necessários a abertura de empresas destinadas a prestação de serviços de saúde, entre eles, a resolução RDC/ANVISA que dispõem sobre as normas de projetos físicos para estabelecimentos assistenciais de saúde; a concessão do Alvará Sanitário para os estabelecimentos de saúde, através de seus órgãos estadual e municipais de Vigilância Sanitária, entre outros. Portanto, reafirmo que os consultórios e as clínicas de Enfermagem estarão aptos a receber seus pacientes, com cuidado especialidade do profissional de Enfermagem. Sendo o compromisso com a vida! E a justiça. Nestes termos, em primazia à segurança jurídica e ao regular exercício da profissão de enfermagem, que tantos serviços relevantes têm prestado à população Fluminense, solicita-se o apoio dos nobres pares à aprovação unânime do presente Lei.
Legislação Citada
Atalho para outros documentos
Informações Básicas
Código | 20210304922 | Autor | ENFERMEIRA REJANE |
Protocolo | 37240 | Mensagem | |
Regime de Tramitação | Ordinária | | |