Aguarde, carregando...Aguarde, carregando o conteúdo

Indicação Legislativa


INDICAÇÃO LEGISLATIVA381/2021

            EMENTA:
            SOLICITA AO GOVERNADOR EM EXERCÍCIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, CLÁUDIO CASTRO, COM VISTAS AO SECRETÁRIO ESTADUAL DA CASA CIVIL , NICOLA MOREIRA MICCIONE, O ENVIO DE MENSAGEM, DISPONDO SOBRE A TRANSFERÊNCIA, A PEDIDO DA SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL, EM CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR SOFRIDAS, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Autor(es): Deputado MARCELO DINO

Indico à Mesa Diretora, na forma Regimental, que seja oficiado ao governador em exercício, Cláudio Castro, com vistas ao Secretário Estadual da Casa Civil, Nicola Moreira Miccione, que seja encaminhado à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, o seguinte:

ANTEPROJETO DE LEI

            EMENTA:

            DISPÕE SOBRE A TRANSFERÊNCIA, A PEDIDO DA SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL, NOS CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR SOFRIDAS, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:
Art. 1° Dispõe sobre a remoção a pedido da servidora pública estadual , nos casos de violência doméstica e familiar sofridas no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo Único - O disposto no "caput" aplica-se a todos os entes da administração pública direta, indireta, autarquias e empresas públicas.

Art. 2° Para efeitos desta lei, entende-se como violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que cause violência física, violência psicológica, sexual, patrimonial e/ou moral.

Art. 3° Caberá o Poder Executivo regulamentar a presente lei

Art.5° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 29 de abril de 2021.

Deputado Marcelo Dino



JUSTIFICATIVA

Umas das medidas essenciais para a proteção da mulher vítima de violência doméstica é a interrupção do convívio com o agressor. Acontece que essa interrupção pode ser dificultada em razão da localidade de trabalho da servidora pública estadual.

Não é raro que o agressor de uma servidora seja seu próprio colega de trabalho ou, ainda, que a vítima trabalhe em cidade pequena. Nessas situações, a necessidade de mudança de domicílio para outra cidade se revela indispensável à proteção da integridade física da servidora.

No rol das hipóteses que autorizam a remoção do servidor, independentemente do interesse da Administração, não consta a situação de violência doméstica ou familiar.

É preciso urgentemente preencher essa lacuna legal.

O ato de remoção visa a preservar o direito à vida, à integridade física, à segurança e ao trabalho. São bens jurídicos que ostentam importância suficiente para justificar a remoção da servidora, independentemente da vontade ou do interesse da Administração.

Além disso, o art. 226, § 8°, da Constituição da República atribui ao Estado o compromisso de atuar de forma efetiva na proteção dos direitos fundamentais das mulheres, nos seguintes termos: "Art. 226. (...) § 8° O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações." De igual forma, a Lei n" 11.340, de 7 de agosto 2006, Lei Maria da Penha, prevê mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher. O inciso I do § 2° do art. 9° da Lei Maria da Penha dispõe que o juiz assegurará acesso prioritário à remoção da servidora pública.

Não basta que esse acesso prioritário à remoção seja determinado por um Juiz. Pode e deve a Administração, independentemente de ordem judicial, deferir o pedido da servidora vítima de violência doméstica. Para isso, é essencial que haja previsão legal que respalde a decisão do gestor pela remoção, notadamente em razão da vinculação da Administração ao princípio da legalidade. Estamos convictos de que a lei que será criada dará a necessária segurança jurídica às servidoras vítimas de violência doméstica e familiar.


Legislação Citada



Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Código20210600381AutorMARCELO DINO
Protocolo30619Mensagem
Regime de TramitaçãoOrdinária
Link:

Datas:
    Entrada
    04/05/2021
    Despacho
    04/05/2021
    Publicação
    05/05/2021
    Republicação
Comissões a serem distribuidas

01.:Indicações Legislativas


Hide details for TRAMITAÇÃO DA INDICAÇÃO LEGISLATIVA Nº 381/2021TRAMITAÇÃO DA INDICAÇÃO LEGISLATIVA Nº 381/2021




Clique aqui caso você tenha dificuldade em ler o conteúdo desta página
TOPO
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro

PALÁCIO TIRADENTES

Rua Primeiro de Março, s/n - Praça XV - Rio de Janeiro
CEP 20010-090    Telefone +55 (21) 2588-1000    Fax +55 (21) 2588-1516

Instagram
Facebook
Google Mais
Twitter
Youtube