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| SOLICITA AO GOVERNADOR EM EXERCÍCIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, CLÁUDIO CASTRO, COM VISTAS AO SECRETÁRIO ESTADUAL DA CASA CIVIL , NICOLA MOREIRA MICCIONE, O ENVIO DE MENSAGEM, DISPONDO SOBRE A TRANSFERÊNCIA, A PEDIDO DA SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL, EM CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR SOFRIDAS, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. |
| DISPÕE SOBRE A TRANSFERÊNCIA, A PEDIDO DA SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL, NOS CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR SOFRIDAS, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. |
Parágrafo Único - O disposto no "caput" aplica-se a todos os entes da administração pública direta, indireta, autarquias e empresas públicas.
Art. 2° Para efeitos desta lei, entende-se como violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que cause violência física, violência psicológica, sexual, patrimonial e/ou moral.
Art. 3° Caberá o Poder Executivo regulamentar a presente lei
Art.5° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Deputado Marcelo Dino
Não é raro que o agressor de uma servidora seja seu próprio colega de trabalho ou, ainda, que a vítima trabalhe em cidade pequena. Nessas situações, a necessidade de mudança de domicílio para outra cidade se revela indispensável à proteção da integridade física da servidora.
No rol das hipóteses que autorizam a remoção do servidor, independentemente do interesse da Administração, não consta a situação de violência doméstica ou familiar.
É preciso urgentemente preencher essa lacuna legal.
O ato de remoção visa a preservar o direito à vida, à integridade física, à segurança e ao trabalho. São bens jurídicos que ostentam importância suficiente para justificar a remoção da servidora, independentemente da vontade ou do interesse da Administração.
Além disso, o art. 226, § 8°, da Constituição da República atribui ao Estado o compromisso de atuar de forma efetiva na proteção dos direitos fundamentais das mulheres, nos seguintes termos: "Art. 226. (...) § 8° O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações." De igual forma, a Lei n" 11.340, de 7 de agosto 2006, Lei Maria da Penha, prevê mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher. O inciso I do § 2° do art. 9° da Lei Maria da Penha dispõe que o juiz assegurará acesso prioritário à remoção da servidora pública.
Não basta que esse acesso prioritário à remoção seja determinado por um Juiz. Pode e deve a Administração, independentemente de ordem judicial, deferir o pedido da servidora vítima de violência doméstica. Para isso, é essencial que haja previsão legal que respalde a decisão do gestor pela remoção, notadamente em razão da vinculação da Administração ao princípio da legalidade. Estamos convictos de que a lei que será criada dará a necessária segurança jurídica às servidoras vítimas de violência doméstica e familiar.
Legislação Citada
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Informações Básicas
| Código | 20210600381 | Autor | MARCELO DINO |
| Protocolo | 30619 | Mensagem | |
| Regime de Tramitação | Ordinária |
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