Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 5982/2022
EMENTA:
| DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS DOS DEVEDORES EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
Autor(es): Deputado ANDRE CECILIANO
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º O parcelamento de débitos fiscais de titularidade do devedor em recuperação judicial será disciplinado pela presente lei.
§ 1º Os débitos de que trata o caput deste artigo são os constituídos ou não, inscritos ou não, em dívida ativa, ressalvados aqueles cuja exigibilidade esteja suspensa por decisão judicial ou administrativa.
§ 2º Considera-se devedor, para fins desta lei, todo empresário individual, empresa individual de responsabilidade limitada ou sociedade empresária que, nos termos da legislação vigente, tenha obtido o deferimento do processamento do seu pedido de Recuperação Judicial.
§ 3º Para efeitos desta lei, considera-se débito:
I – fiscal, aqueles já discriminados no § 1º deste artigo;
II – consolidado, o somatório dos débitos fiscais selecionados pelo devedor para inclusão no parcelamento de que trata essa lei.
Art. 2º O parcelamento poderá ser requerido pelo devedor, a Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ, a qualquer tempo, após o despacho que deferir o processamento do seu pedido de Recuperação Judicial, especificando os débitos que pretende incluir no parcelamento e o respectivo número de parcelas.
§ 1º O devedor apresentará, no ato do requerimento, a relação de todas as ações judiciais ou embargos à execução em que figure como parte e que tenha por objeto os débitos fiscais que pretende parcelar.
§ 2º Não serão suspensas as ações e execuções fiscais relativas aos débitos fiscais que o devedor não incluir no parcelamento, podendo a Fazenda Pública requerer ao Juízo competente todas as medidas que se fizerem necessárias para a satisfação do seu crédito.
§3º O requerimento de que trata este artigo deverá vir acompanhado de informação atualizada sobre o número de empregados existentes nos quadros da empresa.
Art. 3º O parcelamento de que trata a presente lei não impede a discussão em sede judicial ou administrativa, nem implica em renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial relativo aos débitos fiscais não incluídos no parcelamento.
§ 1º O débito fiscal cuja exigibilidade estava suspensa por decisão judicial ou administrativa, cessada essa condição, poderá, a requerimento do devedor, ser incluído no parcelamento.
§ 2º Na hipótese de cancelamento posterior de débito fiscal, por decisão judicial ou administrativa, que tenha sido incluído no parcelamento, o respectivo valor será abatido do saldo devedor, bastando a comprovação pelo interessado.
Art. 4º Durante o parcelamento, o devedor assume a obrigação de manter o quantitativo de empregos informados no requerimento de que trata o §3º do artigo 2º desta Lei.
Art. 5º O débito consolidado poderá ser pago, a critério do devedor, em até 84 (oitenta e quatro) parcelas, mensais e consecutivas, sem qualquer desconto, abatimento, renúncia, remissão ou anistia.
§ 1º Após o deferimento do pedido de parcelamento o devedor deverá efetuar, imediatamente, o pagamento da primeira parcela e de valor correspondente a, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor consolidado do débito a parcelar, sob pena de indeferimento do pedido.
§ 2º A parcela não poderá ser inferior a:
I – para o microempreendedor individual, o equivalente em Reais a 65 (sessenta e cinco) UFIR-RJ;
II – para microempresas e empresas de pequeno porte, o equivalente em Reais a 300 (trezentos) UFIR-RJ;
III – para as demais pessoas jurídicas, o equivalente em Reais a 450 (quatrocentos e cinquenta) UFIR-RJ.
Art. 6º O valor de cada parcela será definido por divisão aritmética do valor consolidado dos débitos a parcelar sobre os meses do parcelamento ou, a critério da empresa em recuperação, por percentual sobre o seu faturamento.
Parágrafo Único: Considera-se faturamento a receita bruta auferida pela empresa no mês anterior ao do vencimento de cada parcela.
Art. 7º Na hipótese de parcelamento baseado em percentual do faturamento, as parcelas mensais serão escalonadas conforme o tempo de parcelamento, de acordo com regulamentação do Poder Executivo.
Art. 8º Na hipótese de recolhimento de parcela em atraso, serão aplicados, além dos encargos referentes ao parcelamento, os seguintes percentuais de acréscimo:
I – 2% (dois por cento), se a parcela for recolhida até 30 (trinta) dias após o vencimento;
II – 5% (cinco por cento), se a parcela for recolhida de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias após o vencimento;
III – 10% (dez por cento), se a parcela for recolhida de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias após o vencimento.
Art. 9º O parcelamento previsto nesta lei será considerado rescindido na hipótese de inobservância injustificável de qualquer das condições estabelecidas nesta lei, ou atraso superior a 90 (noventa) dias contados do vencimento, no recolhimento de qualquer das parcelas subsequentes à primeira ou, ainda, em caso de falência dos devedores.
Art. 10 O devedor não poderá utilizar da recuperação judicial exclusivamente para obter o parcelamento tributário de que trata esta lei.
§ 1º O Poder Executivo regulamentará, as hipóteses em que não concederá o parcelamento previsto nesta lei com amparo no caput deste artigo.
§ 2º A indeferimento do parcelamento previsto nesta lei será comunicado ao juízo onde se processa a recuperação judicial.
Art. 11 O procedimento e as demais condições para formalização do parcelamento serão disciplinados pelo Poder Executivo em ato próprio.
Art. 12 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogando-se a Lei Estadual nº 8502, de 30 de agosto de 2019.
Plenário do Edifício Lúcio Costa , 24 de maio de 2022.
ANDRÉ CECILIANO
DEPUTADO ESTADUAL
JUSTIFICATIVA
Sob a epígrafe da livre iniciativa, a Constituição Federal confere protagonismo à atividade empresarial, seja entre os fundamentos da República Federativa do Brasil (art. 3°, IV), seja como fundamento da ordem econômica (art. 170), sempre balanceada com os valores sociais do trabalho.
Foi exatamente na linha dessa função socioeconômica desempenhada pela atividade empresarial que se construiu um regime diferenciado com vistas a viabilizar o surgimento de empresas em crise econômico-financeira.
A teor do art. 47 da Lei n° 11.101/05, “a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica”.
Como força motriz da economia e do trabalho, é de rigor a preservação das empresas por meio da atuação diligente do Estado.
Nesse contexto, merece destaque o estado de calamidade trazida pela pandemia de COVID-19, reconhecido inclusive pelo Decreto Legislativo n.° 06/2020, que afetou drasticamente a realidade financeira de inúmeras empresas, que acumularam débitos das mais variadas espécies, inclusive tributários.
Propõe-se, aqui, um projeto apto a possibilitar a reestruturação das empresas por meio do parcelamento de débitos fiscais constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa.
Por um lado, a norma se coloca como instrumento de fortalecimento da Fazenda Estadual, na medida em que possibilitará o reconhecimento de valores que empresas em reconhecida crise financeira certamente não conseguiriam pagar, inclusive mediante o pagamento da primeira parcela e de 10% do valor consolidado dos débitos a parcelar já na sequência do deferimento do pedido de parcelamento, como condição de procedibilidade da transação.
Por outro, consagra-se um instrumento sólido de sobrevivência de empresas em processo de surgimento, por meio de um procedimento transacional alinhado inclusive com as diretrizes traçadas pelo Convênio ICMS n.°59/2012 do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ.
Por fim, ressalte-se a proposta de revogação expressa da Lei Estadual n.° 8.502, de 30 de agosto de 2019, do Estado do Rio de Janeiro, considerando as arguições de inconstitucionalidade daquele diploma, reconhecidas inclusive pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
Nesse sentido, o projeto se adequa as considerações tecidas no citado julgado, limitando-se ao parcelamento dos débitos em prazo máximo de 84 parcelas, bem como trazendo expressa ressalva a qualquer tipo de desconto, abatimento, renúncia, remissão ou anistia do crédito tributário, evidenciando-se a ausência de impacto orçamentário e financeiro e, portanto, pleno cumprimento das diretrizes do CONFAZ e da legislação federal.
A proposta, portanto, viabiliza um melhor planejamento fiscal pelo Estado, tendo em vista a previsibilidade da arrecadação e o ingresso imediato de recursos no orçamento estadual.
Diante do exposto, conclamamos os nobres pares a aderirem à aprovação desta proposição.
Legislação Citada
Atalho para outros documentos
Informações Básicas
| Código | 20220305982 | Autor | ANDRE CECILIANO |
| Protocolo | 47526 | Mensagem | |
| Regime de Tramitação | Ordinária |  |  |