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Tramitação de Redação do Vencido

 

Texto da Redação

PROJETO DE LEI4790-A/2021

EMENTA:
    DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE EDUCAÇÃO MIDIÁTICA PARA COMBATE ÀS “FAKE NEWS” E AO DISCURSO DE ÓDIO NAS ESCOLAS PÚBLICAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Autor(es): Deputado CARLOS MINC


A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
RESOLVE:
Art. 1º Fica criado o Programa de Educação Midiática para Combate às “Fake News” e ao Discurso de Ódio nas Escolas Públicas do Estado do Rio de Janeiro, em consonância com as diretrizes da Base Nacional Comum Curricular adaptadas ao currículo local.

§1º O cumprimento do dever constitucional do Estado na prestação da educação, em todos os níveis de ensino, inclui a capacitação, integrada a outras práticas educacionais, para o uso seguro, consciente e responsável da internet, incluindo campanhas para prevenção da desinformação na internet e promover a transparência digital.

§2º As medidas estabelecidas no caput devem ser proporcionais, não discriminatórias e não implicarão em restrição ao livre desenvolvimento da personalidade individual, à liberdade de expressão, comunicação, manifestação artística, social, política, ideológica, filosófica, científica, intelectual, de conteúdo satírico, religioso, jornalística, ficcional, literário ou qualquer outra forma de manifestação cultural.

§3° Ficam autorizados os Poderes Executivos Municipais a criarem e executarem o “Programa Municipal de Educação Midiática para Combate às “Fake News” e ao “Discurso de Ódio” nas escolas públicas dos seus respectivos municípios.

Art. 2º Para efeito deste projeto de lei, consideram-se “Notícias Falsas” as notícias que possuem:

I - conteúdo fabricado: conteúdo 100% falso, feito com o objetivo de enganar o leitor;

II - conteúdo manipulado: quando imagens ou notícias são alteradas para passar mensagem diferente da original;

III - conteúdo impostor: atribui dados falsos a uma fonte conhecida. Acontece quando são citados estudos ou pesquisas que não existem;

IV - contexto falso: imagens ou falas retiradas do contexto em que foram produzidas;

V - conteúdo enganoso: quando dados reais são usados para levar a uma conclusão inadequada;

VI - conexão falsa: quando fotos, títulos ou legendas não estão de acordo com o conteúdo do texto (que pode até não conter erros);

VII - conteúdo ideológico: quando dados, fatos e a linguagem são distorcidos e usados, para influenciar o leitor a concordar com o viés político-ideológico do veículo comunicador da informação.

Art. 3° O Programa de Educação Midiática para Combate às “Fake News” e ao Discurso de Ódio nas Escolas Públicas do Estado do Rio de Janeiro tem como principais objetivos:

I - O combate à desinformação;

II - Combater discursos falaciosos que alimentem desinformação de toda ordem;

III - O estímulo à reflexão sobre como os cidadãos podem atuar de maneira consciente, tanto como consumidores como produtores e disseminadores de informações e notícias;

IV - A busca por maior transparência sobre conteúdos disponibilizados para os cidadãos;

V - A inserção do tema ¨Notícias Falsas” no Projeto Político Pedagógico da Escola, bem como a proposta de abordagem da temática com vistas à interdisciplinaridade;

VI - Permitir a análise crítica de produtos midiáticos e do comportamento de produtores(as) e usuários(as) de todos os tipos de mídias;

VII - Promover a conscientização de crianças e jovens sobre as diferentes funções e intenções das mensagens veiculadas em todos os tipos de mídias, oportunizando identificar significados ocultos, que influenciam diretamente o presente e o futuro da sociedade como um todo; entendendo, sobretudo, as subjetividades e as mensagens subliminares que se encontram nas entrelinhas;

VIII - Viabilizar a participação cidadã no processo de transformação, promovendo, pela educomunicação, a Alfabetização Midiática e Informacional (AMI);

IX - A promoção de conhecimentos básicos sobre a busca e a análise crítica das fontes primárias de informação, a fim de identificar e diferenciar notícias falsas e falaciosas de notícias verdadeiras;

X - O combate a qualquer forma de censura;

XI - A promoção e a reafirmação da importância social do direito à liberdade de expressão, comunicação e livre manifestação do pensamento.

Art. 4° O Programa de Educação Midiática para Combate às “Fake News” e ao Discurso de Ódio nas Escolas Públicas do Estado do Rio de Janeiro contará com as seguintes diretrizes:

I - A realização de uma ampla campanha de combate aos crimes de veiculação de notícias falsas, utilizando os meios oficiais de comunicação oficiais do Estado;

II - A realização de palestras, cursos e seminários sobre o tema nas escolas públicas, que incluam a capacidade de ler, analisar, avaliar e produzir a comunicação em uma série de formatos de mídias, ensinando como identificar manipulações de imagens e vídeos, sites de notícias falsas e inconsistências de informação;

III - Criação de instrumentos de checagem de informação para exercício da educação digital, como agências de comunicação que poderão contar com a participação de alunos e professores e deverão contribuir para o exercício da cidadania digital;

IV - Capacitação de docentes disponíveis em Ambientes Virtuais de Aprendizagem, possibilitando o acesso à toda a rede de ensino;

V - A realização de atividades nas disciplinas das ciências humanas, como português e história, apresentando reportagens, matérias e campanhas jornalísticas que comprovadamente estejam disseminando conteúdos que se apliquem ao que consta no Art. 2° deste Projeto de Lei, para estudar como determinados elementos, palavras, imagens e metáforas são usados para descontextualizar e influenciar o público leitor;

VI - A realização de atividades nas disciplinas das ciências exatas, como matemática, abordando como as estatísticas podem ser distorcidas e influenciar negativamente pesquisas eleitorais e distorcer dados e políticas públicas.

Parágrafo único. A Secretaria Estadual de Educação poderá realizar convênios com universidades públicas do Estado para parcerias que visem formar equipes comprovadamente qualificadas de professores especializados no tema, assim como para auxílio na definição da metodologia a ser aplicada nos cursos, palestras e seminários.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala da Comissão de Redação, 03 de maio de 2024.
Deputados: CARLOS MACEDO, Presidente; FRED PACHECO; JORGE FELIPPE NETO.

Autor do Projeto de Lei nº 4790/2021: Deputado CARLOS MINC
Aprovado o substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça.

Informações Básicas

Código20210304790Protocolo35509
AutorCARLOS MINCRegime de
Tramitação
Ordinária

Datas
Entrada01/09/2021Despacho01/09/2021

Informações sobre a Tramitação

Data de Criação03/05/2024Data de Entrada11/04/2024Data da Publ.06/05/2024
ComissãoComissão de RedaçãoAta
T. ReuniãoData da Publ.

Observações:

EMENDA DE REDAÇÃO
(PROJETO DE LEI Nº 4790/2021)

EMENDA MODIFICATIVA
Modifica o inciso V do Art. 3º, que passa a ter a seguinte redação:
“V - A inserção do tema ¨Notícias Falsas” no Projeto Político Pedagógico da Escola, bem como a proposta de abordagem da temática com vistas à interdisciplinaridade;”
JUSTIFICATIVA
Corrigir transitividade verbal, acrescentando crase.
Sala da Comissão de Redação, 03 de maio de 2024.
Deputados: CARLOS MACEDO, Presidente


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